sexta-feira, 5 de maio de 2017

DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS OS TEXTOS DAS LEIS ESTADUAIS QUE REZAM QUE GOVERNADORES DEVEM TER AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DAS AL PARA SEREM PROCESSADOS...

SUPREMO DECIDE QUE GOVERNADORES PODEM SER PROCESSADOS PELO STJ E NÃO É NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO DAS ASSEMBLRIAS LEGISLATIVAS
 
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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (4), por 9 votos a 1, derrubar a exigência de licença prévia das assembleias legislativas para a eventual abertura de ações penais contra governadores.
Nove dos 11 ministros do STF (Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello, Luiz Fux e Cármen Lúcia) se posicionaram dessa maneira. Celso de Mello votou a favor da necessidade da licença. O ministro Dias Toffoli não compareceu.
Pimentel (PT), em que os ministros analisaram a Constituição de Minas Gerais.
Na sessão desta quinta, o STF julgou os casos específicos de Piauí , Acre e Mato Grosso, em ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que contestam dispositivos das constituições estaduais.
Durante o debate, vários ministros concordaram que esse entendimento deve ser aplicado a todos os estados e ao Distrito Federal, embora seja necessária a aprovação pelo plenário de uma súmula vinculante (norma de aplicação obrigatória), o que ainda não tem data para acontecer.
Mas ao final da sessão, os ministros decidiram aplicar o novo entendimento de forma individual em ações semelhantes que estão em seus gabinetes.
“Essa tese vale para todos os estados. Só que muitos ministros têm processos tratando da mesma maneira em seus gabinetes. O que o plenário acabou de autorizar foi que, em vez de trazer ao plenário para reiterar a tese, cada ministro pode aplicar monocraticamente a tese que foi decidida em plenário”, afirmou o ministro Barroso.
Barroso apresentou uma proposta de texto para a súmula vinculante, mas a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, disse que essa proposta só será votada em uma sessão futura, em data a ser definida.
A decisão muda a jurisprudência do STF, que até então ratificava a necessidade de que governadores só fossem processados criminalmente após aprovação pela maioria dos deputados estaduais.
Agora, bastará ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) – instância responsável por julgar governadores por crimes – a aceitação de eventual denúncia do Ministério Público para tornar os governadores réus.
Os ministros também decidiram que somente a abertura da ação penal não leva ao afastamento automático e imediato do governador do mandato – como preveem várias constituições estaduais.
Caberá também ao STJ, no ato de recebimento da denúncia ou ao longo do processo – avaliar se afasta ou não o governador, dependendo da gravidade do crime e do risco de prejuízo às investigações ou possibilidade de ocorrência de novos crimes.
“Nós constatamos na prática, ao longo do tempo, que esse mecanismo de prévia autorização impedia a manifestação da ideia de República, que é a responsabilização política. Porque, em última análise, as assembleias legislativas bloqueavam a possibilidade de instauração de processos contra governadores”, disse o ministro Luís Roberto Barroso, primeiro a votar contra a exigência.
Levantamento realizado pelo ministro Luís Roberto Barroso junto ao STJ constatou que, de 52 ações propostas contra governadores desde 1988, somente uma foi autorizada por deputados estaduais; 36 sequer tiveram resposta das assembleias legislativas e em 15 os parlamentares barraram o processso.
Único a divergir, o ministro Celso de Mello considerou que a licença prévia da Assembleia Legislativa preserva a autonomia dos estados frente à União para processar seus respectivos governadores.
“Se é certo que os governadores de estado são plenamente responsáveis por atos delituosos que eventualmente pratiquem no exercício de seu mandato, não é menos exato que a organização federativa do Estado brasileiro e a autonomia institucional do estados-membros desempenham um papel relevante na definição dos requisitos condicionadores da persecução penal que venha a ser instaurada contra os chefes do Poder Executivo local”, afirmou Celso de Mello em seu voto, proferido em 2015, quando as ações começaram a ser julgadas.

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