quarta-feira, 12 de julho de 2017

LULA FOI CONDENADO POR MORO A 9 ANOS E 6 MESES DE PRISÃO!

Lula é condenado a 9 anos e 6 meses; Moro não decreta prisão

ESTADÃO  - Juiz da Lava Jato afirma que ex-presidente recebeu R$ 2,25 milhões de propinas da OAS, no triplex do Guarujá; é primeira sentença contra o petista por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro no esquema Petrobrás

Julia Affonso, Fausto Macedo, Ricardo Brandt, enviado especial a Curitiba, e Luiz Vassallo
Aos 71 anos de idade, Luiz Inácio Lula da Silva foi condenado, nesta quinta-feira, 12, a 9 anos e seis meses de prisão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A condenação do juiz federal Sérgio Moro, da 13ª Vara Federal, em Curitiba, é a primeira do ex-presidente na Operação Lava Jato. Moro não decretou a prisão de Lula.
“Entre os crimes de corrupção e de lavagem, há concurso material, motivo pelo qual as penas somadas chegam a nove anos e seis meses de reclusão, que reputo definitivas para o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva”, condenou Moro.Condenação não traz ‘qualquer satisfação pessoal’, diz Moro sobre Lula 
Também foram condenados os executivos José Adelmário Pinheiro, o Léo Pinheiro – corrupção e lavagem a 10 anos e oito meses -, e Agenor Franklin Medeiros – corrupção ativa a seis anos, ambos da OAS. O juiz da Lava Jato absolveu outros executivos da OAS, Paulo Roberto Valente Gordilho, Fábio Hori Yonamine e Roberto Moreira Ferreira, e o presidente do Instituto Lula, Paulo Okamotto, do crime de lavagem de dinheiro.
A denúncia do Ministério Público Federal sustentava que Lula havia recebido R$ 3,7 milhões em benefício próprio – de um valor de R$ 87 milhões de corrupção – da empreiteira OAS, entre 2006 e 2012. Moro considerou existirem provas para condenação do petista pelo recebimento de R$ 2,2 milhões de propinas.
As acusações contra Lula são relativas ao suposto recebimento de vantagens ilícitas da empreiteira OAS por meio do triplex no Guarujá, no Solaris, e ao armazenamento de bens do acervo presidencial, de 2011 a 2016. 
Lula e José Adelmário Pinheiro Filho, o Léo Pinheiro, da OAS, foram absolvidos ‘das imputações de corrupção e lavagem de dinheiro envolvendo o armazenamento do acervo presidencial, por falta de prova suficiente da materialidade’.
+ Procuradoria quer regime fechado para Lula no caso triplex
+ O apartamento era do presidente Lula, diz Léo Pinheiro
“Absolvo Luiz Inácio Lula da Silva e José Adelmário Pinheiro Filho das imputações de corrupção e lavagem de dinheiro envolvendo o armazenamento do acervo presidencial, por falta de prova suficiente da materialidade.”
Com a absolvição do crime de corrupção no caso do armazenamento dos bens, Lula foi condenado pelo recebimento de R$ 2,2 milhões de propinas no triplex do Guarujá.
“Do montante da propina acertada no  acerto de corrupção, cerca de R$ 2.252.472,00, consubstanciado na diferença entre o pago e o preço do apartamento triplex (R$ 1.147.770,00) e no custo das reformas (R$ 1.104.702,00), foram destinados como vantagem indevida ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva”, sentenciou Moro.
O petista foi condenado por um crime de corrupção passiva pelo recebimento de vantagem indevida do Grupo OAS em decorrência do contrato do Consórcio CONEST/RNEST com a Petrobrás e por um crime de lavagem de dinheiro, ‘envolvendo a ocultação e dissimulação da titularidade do apartamento 164-A, triplex, e do beneficiário das reformas realizadas’.
É a primeira condenação de Lula na Lava Jato. O ex-presidente responde como réu em outro processo aberto por Moro.
Ao condenar Lula, o juiz federal Sérgio Moro poderia ter decretado a prisão do petista, mas não tomou a medida. Moro alegou ‘prudência’ e a necessidade de se evitar ‘certos traumas’.
O juiz destacou na sentença que o réu adotou táticas de intimidação. “Aliando esse comportamento com os episódios de orientação a terceiros para destruição de provas, até caberia cogitar a decretação da prisão preventiva do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.”
Refinaria de Abreu e Lima, em Pernambuco. Foto: Wilton Junior/Estadão
Líder. A força-tarefa da Lava Jato considera que Lula era o “líder máximo” do esquema sistematizado de corrupção descoberto na Petrobrás e replicado em outras estatais e negócios do governo federal. Por meio dos desvios e arrecadação de propinas, o petista teria garantido a governabilidade de sua gestão e a permanência no poder, com o financiamento ilegal das campanhas suas e de aliados.
Moro alegou ‘prudência’ e a necessidade de se evitar ‘certos traumas’, ao não pedir a prisão imediata de Lula.
“Entretanto, considerando que a prisão cautelar de um ex-presidente da República não deixa de envolver certos traumas, a prudência recomenda que se aguarde o julgamento pela Corte de Apelação antes de se extrair as consequências próprias da condenação. Assim, poderá o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva apresentar a sua apelação em liberdade.”
O juiz destacou na sentença que o réu adotou táticas de intimidação. “Aliando esse comportamento com os episódios de orientação a terceiros para destruição de provas, até caberia cogitar a decretação da prisão preventiva do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.”
Foto: Fachada do Condomínio Solaris, no Guarujá. Foto: MOTTA JR./FUTURA PRESS
Moro registrou na decisão que “a presente condenação não traz a este julgador qualquer satisfação pessoal, pelo contrário”. “É de todo lamentável que um ex-presidente da República seja condenado criminalmente, mas a causa disso são os crimes por ele praticados e a culpa não é da regular aplicação da lei. Prevalece, enfim, o ditado “não importa o quão alto você esteja, a lei ainda está acima de você” (uma adaptação livre de “be you never so high the law is above you”)”, escreveu Moro.


Confissão. A confissão, em juízo, de Léo Pinheiro, foi devastadora para Lula nesse processo. Ex-presidente da OAS e empreiteiro do cartel alvo da Lava Jato com maior proximidade com Lula, ele afirmou categoricamente a Moro que que “o apartamento era do presidente”.
“O sr. entende que deu a propriedade do apartamento para o presidente?”, indagou o advogado de Lula Cristiano Zanin Martins.
“O apartamento era do presidente Lula. Desde o dia que me passaram para estudar os empreendimentos da Bancoop já foi me dito que era do presidente Lula e sua família e que eu não comercializasse e tratasse aquilo como propriedade do presidente”, afirmou o empreiteiro.
O Edifício Solaris era da Cooperativa Habitacional dos Bancários (Bancoop), a cooperativa fundada nos anos 1990 por um núcleo do PT. Em dificuldade financeira, a Bancoop repassou para a OAS empreendimentos inacabados, o que provocou a revolta de milhares de cooperados – eles protestam na Justiça que a empreiteira cobrou valores muito acima do previso contratualmente. O ex-tesoureiro do PT João Vaccari Neto foi presidente da Bancoop.
A ex-primeira-dama Marisa Letícia (morta em 2017) assinou Termo de Adesão e Compromisso de Participação com a Bancoop e adquiriu ‘uma cota-parte para a implantação do empreendimento então denominado Mar Cantábrico’, atual Solaris, em abril de 2005.
Em 2009, a Bancoop repassou o empreendimento à OAS e deu duas opções aos cooperados: solicitar a devolução dos recursos financeiros integralizados no empreendimento ou adquirir uma unidade da OAS, por um valor pré-estabelecido, utilizando, como parte do pagamento, o valor já pago à Cooperativa. Em 2015, Marisa Letícia pediu a restituição dos valores colocados no empreendimento.
Segundo Léo Pinheiro, a primeira conversa com Vaccari sobre o tríplex ocorreu em 2009.
“O João Vaccari conversou comigo, dizendo que esse apartamento, a família tinha a opção de um apartamento tipo, tinha comprado cotas e tal, mas que esse apartamento que eles tinham comprado estava liberado para eu comercializar. E foi comercializado e foi vendido. E que o triplex, eu não fizesse absolutamente nada em termo de comercialização”, disse.
Para Moro, o fato de o crime envolver um presidente pesou negativamente. “A responsabilidade de um Presidente da República é enorme e, por conseguinte, também a sua culpabilidade quando pratica crimes. Isso sem olvidar que o crime se insere em um contexto mais amplo, de um esquema de corrupção sistêmica na Petrobrás e de uma relação espúria entre ele o Grupo OAS”, afirmou o juiz. “Agiu, portanto, com culpabilidade extremada, o que também deve ser valorado negativamente. Tal vetorial também poderia ser enquadrada como negativa a título de personalidade.”
COM A PALAVRA, O ADVOGADO FERNANDO FERNANDES, QUE DEFENDE PAULO OKAMOTTO
De acordo com o criminalista Fernando Fernandes, defensor de Paulo Okamotto, “a absolvição do ex-presidente Lula e do ex-presidente do Instituto Lula, Paulo Okamotto quanto à acusação de lavagem de dinheiro pela manutenção do acervo presidencial demonstra que a Operação Lava Jato está preenchida por ilegalidades e acusações que não constituem crime. A expectativa é que, em razão do parecer da Procuradoria Geral da República perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pelo trancamento da ação, o procurador Deltan Dallagnol não recorra da decisão preferida pelo juiz Sergio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba”.
A SENTENÇA
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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
13ª Vara Federal de Curitiba
Av. Anita Garibaldi, 888, 2º andar – Bairro: Cabral – CEP: 80540-400 – Fone: (41)3210-1681 – www.jfpr.jus.br – Email: prctb13dir@jfpr.jus.br
AÇÃO PENAL Nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
RÉU: ROBERTO MOREIRA FERREIRA
RÉU: LUIZ INACIO LULA DA SILVA
RÉU: FABIO HORI YONAMINE
RÉU: MARISA LETICIA LULA DA SILVA
RÉU: PAULO TARCISO OKAMOTTO
RÉU: AGENOR FRANKLIN MAGALHAES MEDEIROS
RÉU: JOSE ADELMARIO PINHEIRO FILHO
RÉU: PAULO ROBERTO VALENTE GORDILHO
SENTENÇA
13.ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE CURITIBA
PROCESSO n.º 5046512-94.2016.4.04.7000
AÇÃO PENAL
Autor: Ministério Público Federal
1) Agenor Franklin Magalhães Medeiros, brasileiro, casado, engenheiro, nascido em 08/06/1948, portador da CIRG nº 58.746.414-8/SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 068.787.575-34, com endereço conhecido na Secretaria;
2) Fábio Hori Yonamine, brasileiro, casado, administrador de empresas, nascido em 15/06/1972, portador da CIRG nº 17256000/SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 163.120.278-21, com endereço na Rua Itacolomi, 420, apartamento 9, Higienópolis, em São Paulo/SP;
3) José Adelmário Pinheiro Filho, vulgo Léo Pinheiro, brasileiro, casado, engenheiro, nascido em 29/09/1951, portador da CI RG nº 918407-SSP/BA, inscrito no CPF sob o nº 078.105.635-72, atualmente recolhido na carceragem da Polícia Federal em Curitiba/PR;
4) Luiz Inácio Lula da Silva, brasileiro, viúvo, ex-Presidente, nascido em 06/10/1945, inscrito no CPF sob o nº 070.680.938-68, residente e domiciliado na Av. Francisco Prestes Maia, nº 1501, bloco 1, ap. 122, bairro Santa Terezinha, em São Bernando do Campo/SP;
5) Paulo Roberto Valente Gordilho, brasileiro, divorciado, engenheiro, nascido em 08/06/1946, portador da CIRG nº 558458/BA, inscrito no CPF sob o nº 039.146.155-91, residente e domiciliado na Avenida Santa Luzia, nº 610, ap. 1802, Ed. Ravello, Horto, em Salvador/BA;
6) Paulo Tarciso Okamotto, brasileiro, casado, administrador de empresas, nascido em 28/02/1956, portador da CIRG nº 7.906.164-3/SP, inscrito no CPF sob o n.º 167.248.248-34, residente e domiciliado na Rua Araújo Viana, nº 57, Jardim Silvina, em São Bernando do Campo/SP, e com endereço profissional na Rua Pouso Alegre, 21, Ipiranda, em São Paulo/SP; e
7) Roberto Moreira Ferreira, brasileiro, casado, arquiteto, nascido em 08/09/1974, portador da CIRG nº 21486554/SP, inscrito no CPF sob o nº 249.713.938-54, residente e domiciliado na Alameda Itu, 859, ap. 31, em São Paulo/SP
I. RELATÓRIO
1. Trata-se de denúncia formulada pelo MPF pela prática de crimes de corrupção (arts. 317 e 333 do CP) e de lavagem de dinheiro, por diversas vezes, (art. 1º, caput, inciso V, da Lei n.º 9.613/1998), no âmbito da assim denominada Operação Lavajato, contra os acusados acima nominados (evento 1).
2. A denúncia tem por base os inquéritos 5035204-61.2016.4.04.7000, 5006597-38.2016.4.04.7000, 5003496-90.2016.4.04.7000 e 5049557-14.2013.404.7000, e processos conexos, entre eles os processos 5006617-29.2016.4.04.7000, 5007401-06.2016.4.04.7000, 5006205-98.2016.4.04.7000, 5061744-83.2015.4.04.7000, 5005896-77.2016.4.04.7000 e 5073475-13.2014.404.7000. Todos esses processos, em decorrência das virtudes do sistema de processo eletrônico da Quarta Região Federal, estão disponíveis e acessíveis às partes deste feito e estiveram à disposição para consulta da Defesa desde pelo menos o oferecimento da denúncia, sendo a eles ainda feita ampla referência no curso da ação penal. Todos os documentos neles constantes instruem, portanto, os autos da presente ação penal.
3. Em síntese, segundo a denúncia, no âmbito das investigações da assim denominada Operação Lavajato, foram colhidas provas de que empresas fornecedoras da Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás pagariam, de forma sistemática, vantagem indevida a dirigentes da estatal.
4. Surgiram, porém, elementos probatórios de que o caso transcende a corrupção – e lavagem decorrente – de agentes da Petrobrás, servindo o esquema criminoso para também corromper agentes políticos e financiar, com recursos provenientes do crime, partidos políticos.
5. Aos agentes políticos cabia dar sustentação à nomeação e à permanência nos cargos da Petrobrás dos referidos Diretores. Para tanto, recebiam remuneração periódica.
6. A presente ação penal tem por objeto uma fração desses crimes do esquema criminoso da Petrobras.
7. Alega o Ministério Público Federal que o ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva teria participado conscientemente do esquema criminoso, inclusive tendo ciência de que os Diretores da Petrobrás utilizavam seus cargos para recebimento de vantagem indevida em favor de agentes políticos e partidos políticos.
8. Por outro lado, o Grupo OAS, Presidido pelo acusado José Adelmário Pinheiro Filho, também conhecido por Léo Pinheiro, seria um dos grupos empresariais que teriam pago sistematicamente vantagem indevida em contratos da Petrobrás a agentes públicos e a agentes ou partidos políticos.
9. Estima o MPF que o total pago em propinas pelo Grupo OAS decorrente das contratações dele pela Petrobrás, especificamente no Consórcio CONEST/RNEST em obras na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima – RNEST e no Consórcio CONPAR em obras na Refinaria Presidente Getúlio Vargas – REPAR, alcance R$ 87.624.971,26, correspondente a 3% sobre a parte correspondente da Construtora OAS nos empreendimentos referidos.
10. Parte desses valores, cerca de 1%, teriam sido destinados especificamente a agentes políticos do Partido dos Trabalhadores e teriam integrado uma espécie de conta corrente geral de propinas entre o Grupo OAS e agentes do Partido dos Trabalhadores.
11. Destes valores, R$ 3.738.738,00 teriam sido destinados especificamente ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
12. Os valores teriam sido corporificados na disponibilização ao ex-Presidente do apartamento 164-A, triplex, do Condomínio Solaris, de matrícula 104.801 do Registro de Imóveis do Guarujá/SP, sem que houvesse pagamento do preço correspondente. Para ser mais exato, o ex-Presidente, quando o empreendimento imobiliário estava com a BANCOOP – Cooperativa Habitacional dos Bancários, teria pago por um apartamento simples, nº 141-A, cerca de R$ 209.119,73, mas o Grupo OAS disponibilizou a ele, ainda em 2009, o apartamento 164-A, triplex, sem que fosse cobrada a diferença de preço. Posteriormente, em 2014, o apartamento teria sofrido reformas e benfeitorias a cargo do Grupo OAS para atender ao ex-Presidente, sem que houvesse igualmente pagamento de preço. Estima o MPF os valores da vantagem indevida em cerca de R$ 2.424.991,00, assim discriminada, R$ 1.147.770,00 correspondente à diferença entre o valor pago e o preço do apartamento entregue e R$ 1.277.221,00 em reformas e na aquisição de bens para o apartamento.
13. Na mesma linha, alega que o Grupo OAS teria concedido ao ex-Presidente vantagem indevida consubstanciada no pagamento das despesas, de R$ 1.313.747,00, havidas no armazenamento entre 2011 e 2016 de bens de sua propriedade ou recebidos como presentes durante o mandato presidencial.
14. Em ambos os casos, teriam sido adotados estratagemas subreptícios para ocultar as transações.
15. O repasse do apartamento e as reformas, assim como o pagamento das despesas de armazenamento, representariam vantagem indevida em um acerto de corrupção e os estratagemas subreptícios utilizados para esse repasse e pagamento constituiriam crime de lavagem de dinheiro.
16. Luiz Inácio Lula da Silva responderia por corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
17. José Adelmário Pinheiro Filho, Presidente do Grupo OAS ao tempo dos fatos, responderia por corrupção ativa e lavagem de dinheiro.
18. Agenor Franklin Magalhães Medeiros, Diretor da Construtora OAS, responderia por corrupção ativa.
19. Fábio Hori Yonamine, Presidente, Paulo Roberto Valente Gordilho, Diretor de Engenharia e Técnica, e Roberto Moreira Ferreira, Diretor Regional de Incorporação, todos da OAS Empreendimentos, por lavagem de dinheiro relacionada exclusivamente ao repasse do imóvel.
20. Paulo Tarciso Okamoto, Presidente do Instituto Lula, por lavagem de dinheiro relacionada exclusivamente ao pagamento das despesas de armazenamento.
21. Marisa Letícia Lula da Silva foi originariamente denunciada, mas faleceu no curso do processo, sendo declarada a extinção de punibilidade (evento 527 e 624).
22. A denúncia foi recebida em 20/09/2016 (evento 28).
23. Os acusados apresentaram respostas preliminares por defensores constituídos (eventos 64, 69, 82, 85, 103, 104, e 112).
24. As respostas preliminares foram apreciadas na decisão de 28/10/2016 (evento 114), com complemento nas decisões de 17/11/2016 (evento 230), 25/11/2016 (evento 275), 13/12/2016 (evento 358), 17/02/2017 (evento 578) e 03/03/2017 (evento 624)
25. A Petrobrás foi admitida como Assistente de Acusação pela decisão de 17/11/2016 (evento 230).
26. Foram ouvidas as testemunhas de acusação (eventos 252, 268, 271, 279, 294, 296, 343, 372, 388, 394, 395, 417, 419, 424, 425, 426) e de defesa (eventos 508, 514, 517, 520, 523, 575, 582, 585, 590, 604, 605, 606, 607, 612, 615, 622, 640, 647, 652, 669, 672, 690, 691, 698, 702 e 714).
27. Com a concordância das partes foi utilizada prova emprestada em relação aos depoimentos de algumas testemunhas de defesa (decisões de 28/10/2016, 07/11/2016, de 10/11/2016 e de 09/02/2017, nos eventos 114, 175 e 199, e depoimentos nos eventos 187, 200, 287 e 513).
28. No curso da ação penal, foi realizada perícia sobre documentos juntados aos autos relativamente à aquisição de apartamento no Condomínio Solaris, tendo o laudo e o parecer do assistente sido juntados nos eventos 474 e 481.
29. Os acusados foram interrogados (eventos 736, 750, 774, 789, 809, 816, 820, 869 e 885).
30. Os requerimentos das partes na fase do art. 402 do CPP foram apreciados nos termos da decisão de 15/05/2017 (evento 836).
31. Pela decisão de 26/05/2017, foi indeferido pedido de reabertura da instrução pela Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva (evento 894). Novamente em 11/07/2017 (evento 945).
32. O MPF, em alegações finais (evento 912), argumentou: a) que não há nulidades a serem reconhecidas; b) que a denúncia não é inepta; c) que não há motivo para suspensão da ação penal para aguardar tramitação de inquérito no Supremo Tribunal Federal; d) não houve violação ao princípio do promotor natural; c) que não há invalidades a serem reconhecidas; e) que a prova indiciária tem um papel relevante em relação à criminalidade complexa; f) que restou provada a existência de um esquema criminoso no âmbito dos contratos da Petrobrás e que envolvia ajuste fraudulento de licitações por empreiteiras reunidas em cartel e o pagamento de vantagem indevida a agentes da Petrobrás; g) que não houve extorsão, mas corrupção; h) que a consumação dos crimes de corrupção independe da efetiva prática de ato de ofício pelo agente público; i) que não é necessário que a vantagem indevida esteja relacionada a um ato de ofício determinado; j) que o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva era o responsável pela indicação dos nomes dos Diretores da Petrobrás ao Conselho de Administração da empresa estatal; k) que os Diretores da Petrobrás Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque, Nestor Cuñat Cerveró e Jorge Luiz Zelada participavam dos acertos de corrupção em contratos na Petrobrás, com direcionamento de parte dos valores a agentes e partidos políticos; l) que os Diretores da Petrobrás em contrapartida mantinham-se inertes quanto a providências que poderiam tomar contra o o cartel e ajuste fraudulento de licitações em contratos da Petrobrás; l) que o ex-Presidente dirigiu a formação de um esquema criminoso de desvios de recursos públicos, destinados a comprar apoio parlamentar, enriquecer indevidamente os envolvidos e financiar campanhas eleitorais do Partido dos Trabalhadores; m) que o ex-Presidente vetou em 2009 a inclusão de obras da RNEST, REPAR e COMPERJ no rol de obras e serviços com indícios de irregularidades graves na Lei Orçamentária de 2010; n) que o ex-Presidente participou dos crimes nomeando Diretores da Petrobrás encarregados de arrecadar vantagem indevida para os agentes e partidos políticos e beneficiando-se diretamente da propina paga; o) que a vantagem indevida foi repassada pelo Grupo OAS ao ex-Presidente por meio da aquisição, personalização e decoração de um apartamento triplex do Guarujá, assim como por meio do pagamento de valores relativos a contrato de armazenamento de bens do acervo presidencial junto à Granero; p) que há provas documentais, testemunhal e periciais de que o ex-Presidente era o proprietário do imóvel e que as reformas foram a ele destinadas, sem que houvesse pagamento do preço ou do valor das reformas por ele; q) que o preço do apartamento triplex e o custo das reformas foram abatidos de conta corrente geral de propinas mantida entre o Grupo OAS e agentes do Partido dos Trabalhadores; r) que o ex-Presidente deve ser condenado por corrupção passiva, que José Adelmário Pinheiro Filho e Agenor Franklin Magalhães Medeiros por corrupção passiva; s) que Luiz Inácio Lula da Silva, José Adelmário Pinheiro Filho, Paulo Tarciso Okamotto, Fábio Hori Yonamine, Paulo Roberto Valente Gordilho e Roberto Moreira Ferreira devem ser condenados por lavagem de dinheiro; e t) que, na aplicação a pena, as sanções de José Adelmário Pinheiro Filho, Agenor Franklin Magalhães Medeiros e Paulo Roberto Valente Gordilho devem ser reduzidas pela metade não só pela confissão, mas por terem prestado colaboração relevante para o esclarecimento dos fatos, mesmo sem acordo formal de colaboração. Pede a condenação criminal na forma da denúncia e ainda a fixação de dano mínimo para o crime correspondente a R$ 87.624.971,26.
33. A Petrobrás, em sua alegações finais, ratificou as razões do Ministério Público Federal (evento 921), requerendo ainda a correção monetária do valor mínimo do dano e a imposição de juros moratórios.
34. A Defesa de José Adelmário Pinheiro Filho, em alegações finais (evento 931), argumenta: a) que, em seu interrogatório, José Adelmário Pinheiro Filho confessou o crime e revelou que o apartamento 164-A, triplex, sempre pertenceu à família do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva; b) que foi solicitado a ele que o imóvel permanecesse em nome da OAS Empreendimentos; c) que as reformas foram feitas por solicitação do ex-Presidente e sua esposa; d) que os projetos de reforma foram aprovados pelo ex-Presidente e sua esposa; e) que o preço do imóvel e o custo das reformas foram abatidos de conta corrente geral de propinas mantida entre o Grupo OAS e agentes do Partido dos Trabalhadores; f) que a Defesa juntou documentos que corroboram as alegações do acusado; f) que o acusado confessou que custeou o armazenamento de bens do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva para estreitar suas relações sobretudo por causa do mercado internacional; e g) que deve ser reconhecida, mesmo sem a formalização de acordo, a colaboração do acusado com o esclarecimento dos fatos, com redução da pena em 2/3 e cumprimento no regime aberto.
35. A Defesa de Paulo Tarciso Okamoto, em alegações finais (evento 932), argumenta: a) que não há provas do crime de corrupção ou de caixa geral de propinas entre o Grupo OAS e agentes do Partido dos Trabalhadores; b) que os valores pagos pelo Grupo OAS para a manutenção do acervo presidencial não configuram vantagem indevida; c) que tais pagamentos se justificavam para a proteção do patrimônio cultural brasileiro; d) que foi esclarecido pela testemunha Emerson Granero as circunstâncias do contrato de depósito dos bens e que não houve lavagem; e) que o próprio José Adelmário Pinheiro Filho declarou que tais pagamentos não se deram por motivos ilícitos; f) que houve cerceamento de defesa pois negou-se acesso à Defesa aos aparelhos celulares, HDs e outros documentos apreendidos durante a investigação ou a expedição de ofício para que fosse informadas doações realizadas para a Fundações de José Sarney e Fernando Henrique Cardoso; e g) que o Juízo é incompetente.
36. A Defesa de Paulo Roberto Valente Gordilho, em alegações finais (evento 933), argumenta: a) que houve cerceamento de defesa pois mesmo diante da complexidade do feito não foi ampliado o prazo de 10 dias para apresentação de resposta à acusação; b) que houve cerceamento de defesa pela realização de audiência no dia 30/11/2016 para oitiva de testemunhas, pois o defensor do acusado não pôde comparecer já que houve cancelamento de seu vôo com saída de Salvador para Curitiba/PR; c) que a OAS Empreendimentos não se confunde com a Construtora OAS; d) que o acusado não tinha nenhum conhecimento de que a atribuição e as reformas do apartamento 164-A envolviam um acerto de corrupção; e) que o acusado somente cumpriu ordens de José Adelmário Pinheiro Filho; f) que o acusado participou das reformas do Sítio em Atibaia, mas não do apartamento triplex; g) que o acusado não tinha conhecimento de crimes antecedentes e não pode ser responsabilizado por lavagem de dinheiro. Pede a absolvição.
37. A Defesa de Agenor Franklin Magalhães Medeiros, em alegações finais (evento 935), argumenta: a) que o acusado teve longa trajetória profissional no Grupo OAS; b) que na época dos fatos era Diretor de Óleo e Gás da Construtora OAS; c) que o acusado confessou os fatos em Juízo e colaborou com a Justiça; d) que na OAS o setor denominado de área de geração ou controladoria é que era responsável pelo repasse de vantagem indevida; e) que o setor respondia a José Adelmário Pinheiro Filho; f) que o Grupo OAS tinha que realizar negócios com um Governo corrupto; g) que houve pagamento de vantagem indevida no contrato na REPAR mas ele foi realizado, com o conhecimento da OAS, pela Odebrecht e pela UTC; h) que, no caso dos contratos da RNEST, foi definido um montante de 72 milhões de reais de propinas, sendo que 16 milhões foram destinados ao Partido dos Trabalhadores; i) que nova condenação do acusado representaria dupla punição pois já foi condenado na ação penal 5083376-05.2014.404.7000 por corrupção nesses contratos; e j) que, relativamente ao apartamento triplex e as reformas, o acusado apenas ficou sabendo por José Adelmário Pinheiro Filho de que os custos respectivos seriam abatidos do “caixa geral de vantagens indevidas que a OAS devia para o PT”. Pede a absolvição.
38. A Defesa de Fábio Hori Yonamine, em alegações finais (evento 936), argumenta: a) que o acusado não tinha ciência de um acerto de corrupção entre José Adelmário Pinheiro Filho e agentes do Partido dos Trabalhadores ou na Petrobrás e não agiu com dolo; b) que o acusado não pode responder por crime de lavagem sem ciência do crime antecedente; c) que o acusado José Adelmário Pinheiro Filho, que confessou os crimes, declarou que os executivos da OAS Empreendimentos deles não tinham ciência; d) que o acusado Fábio Hori Yonamine se ocupava da administração dos empreendimentos, sem atenção a unidades específicas; e) que a OAS Empreendimentos e a Construtora OAS não se confundem; e f) que os custos da reforma foram alocados como custos do empreendimento imobiliário; e g) que o acusado participou de reunião com José Adelmário Pinheiro Filho e João Vaccari Neto, mas a questão da propina teria sido tratada antes de sua chegada. Pede absolvição.
39. A Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva, em alegações finais (evento 937), argumenta: a) que o ex-Presidente sofre perseguição política e é vítima de uma “guerra jurídica” ou de “lawfare”, “com apoio de setores da mídia tradicional”; b) que os direitos do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva foram violados, com um devassa de sua vida privada e de seus familiares, buscas e apreensões, quebras de sigilo, condução coercitiva e divulgação de áudios da interceptação; c) que houve interceptação telefônica dos advogados do ex-Presidente, inclusive da estratégia de defesa, como apontado nas fls. 73-74 das alegações; d) que houve instrumentalização da mídia para atacar a imagem do ex-Presidente mediante a realização de entrevista coletiva, em 14/09/2016, pelo MPF quando do oferecimento da denúncia; e) que o Juízo é incompetente para julgar a ação penal; f) que o julgador é suspeito para julgar o processo; g) que revelada animosidade do julgador em relação aos defensores do acusado; h) que a denúncia é inepta; i) que a ação penal deve ser sobrestada a fim de aguardar o resultado das investigações no Supremo Tribunal Federal do Inquérito 4325 que visa a apurar a participação do ex-Presidente no grupo criminoso organizado que praticou crimes no âmbito da Petrobrás; j) que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas, como o acesso ao processo de colaboração de José Adelmário Pinheiro Filho, ou de perguntas às testemunhas; k) que o ex-Presidente não tinha conhecimento dos crimes havidos na Petrobrás; l) que o ex-Presidente, durante seu mandato, agiu para fortalecer os sistemas de prevenção e repressão à lavagem de dinheiro; m) que não houve a prática de qualquer ato de ofício do ex-Presidente nas licitações e contratos da Refinaria Presidente Getúlio Vargas (REPAR) e da Refinaria do Nordeste Abreu e Lima (RNEST); n) que as auditorias internas ou externas da Petrobrás não identificaram qualquer ato ilícito do ex-Presidente da República; o) que a Petrobrás, em setembro de 2010, realizou oferta pública de valores mobiliários, inclusive na Bolsa de Nova York, tendo sido submetida a rigorosa auditoria que não identificou os crimes; p) que o apartamento triplex nunca foi do ex-Presidente, que dele nunca teve a propriedade ou a posse; q) que o apartamento triplex é da OAS Empreendimentos e que praticou atos de disposição do imóvel; r) que o ex-Presidente era visto como um potencial cliente e as reformas visaram fomentar seu interesse sobre o imóvel; s) que os custos da reforma do apartamento foram incluídos nos custos do empreendimento, conforme documento apresentado por José Adelmário Pinheiro Filho, e não se lança propina em contabilidade; t) que não se configuraram os crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro; u) que não há prova de que recursos obtidos nos contratos da Petrobrás foram utilizados para a construção ou reforma do imóvel; v) que o ex-Presidente não tinha o “domínio” sobre os fatos delitivos havidos na Petrobrás; x) que foi lícito o financiamento pelo Grupo OAS da armazenagem dos bens do acervo presidencial; y) que a palavra de criminosos que afirmam pretender colaborar com a Justiça necessita de prova de corroboração; e z) que o ex-Presidente deve ser absolvido.
40. A Defesa de Roberto Moreira Ferreira, em alegações finais (evento 938), argumenta: a) que o acusado foi contratado pela OAS Empreendimentos em 07/2011, depois da afirmada aquisição do triplex; b) que o acusado não teve envolvimento nas transferências dos empreendimentos imobiliários da BANCOOP para a OAS Empreendimentos; c) que o acusado não tinha ciência de um acerto de corrupção entre José Adelmário Pinheiro Filho e agentes do Partido dos Trabalhadores ou na Petrobrás e não agiu com dolo; d) que o acusado não pode responder por crime de lavagem sem ciência do crime antecedente; e) que o acusado José Adelmário Pinheiro Filho, que confessou os crimes, declarou que os executivos da OAS Empreendimentos deles não tinham ciência; f) que o acusado assumiu a condição de Diretor da OAS Emprendimentos apenas em 2014; e g) que, quanto à reforma do triplex, o acusado somente seguiu ordens de seus superiores. Pede a absolvição.
41. Foram apresentadas as exceções de suspeição de nº 5051592-39.2016.4.04.7000 e 5053652-82.2016.4.04.7000 pelas Defesas de Luiz Inácio Lula da Silva e de Paulo Tarciso Okamoto e que foram rejeitadas, com cópia das decisões nos eventos 107 e 109. As exceções também foram rejeitadas por unanimidade pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
42. Antes, ainda na fase de inquérito, a Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva havia apresentado as exceções de suspeição 5032531-95.2016.4.04.7000, 5032521-51.2016.4.04.7000 e 5032506-82.2016.4.04.7000 e que, além de rejeitadas por este Juízo, foram também rejeitadas pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
43. A Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva ainda apresentou a exceção de suspeição nº 5051579-40.2016.4.04.7000 contra os Procuradores da República que subscreveram a denúncia, sendo ela rejeitada por este Juízo, com cópia da decisão no evento 335.
44. Foram apresentadas exceções de litispendência pelas Defesas de José Adelmário Pinheiro Filho e de Agenor Franklin Magalhães Medeiros e que foram indeferidas, com cópia das decisões nos eventos 725 e 726.
45. Foram apresentadas as exceções de incompetência 5051562-04.2016.4.04.7000 e 5053657-07.2016.4.04.7000 pelas Defesas de Luiz Inácio Lula da Silva e Paulo Tarciso Okamoto e que foram julgadas improcedentes, com cópia no evento 570.
46. A Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva ainda apresentou incidente de falsidade, que foi distribuído sob o nº 5022040-92.2017.4.04.7000, ao qual foi negado seguimento.
47. Os autos vieram conclusos para sentença.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1
48. Questionam as Defesas de Luiz Inácio Lula da Silva e de Paulo Tarciso Okamoto a imparcialidade deste julgador.
49. Trata-se de questão já superada.
50. Foram apresentadas as exceções de suspeição de nº 5051592-39.2016.4.04.7000 e 5053652-82.2016.4.04.7000 pelas Defesas de Luiz Inácio Lula da Silva e de Paulo Tarciso Okamoto e que foram rejeitadas, com cópia das decisões nos eventos 107 e 109.
51. As exceções também foram rejeitadas por unanimidade pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
“PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ‘OPERAÇÃO LAVA-JATO’. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ ANALISADOS EM FEITOS ANTERIORES. NÃO CONHECIMENTO.
1. Considerando, portanto, que os argumentos da defesa dos excipientes já foram examinados nos autos tombados sob os nºs 5032506-82.2016.4.04.7000, 5032521-51.2016.4.04.7000, e 5032531-95.2016.4.04.7000, e que a mera indicação de ‘fatos novos’ que versam sobre fundamentos já analisados não reabre a discussão sobre matéria já decidida, verifica-se que presente feito revela-se mera reiteração de pedido, sendo incabível seu conhecimento nesta Corte
2. Exceção de suspeição não conhecida.” (Exceção de suspeição 5051592-39.2016.4.04.7000 – Rel. Des. Federal João Pedro Gebran Neto – 8ª Turma do TRF4 – un. – j. 08/03/2017)
“PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ‘OPERAÇÃO LAVA-JATO’. ATOS DO PROCESSO. DEVER DE FUNDAMENTAR. ARTIGOS PUBLICADOS. IMPARCIALIDADE NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO OU INTERESSE NA CAUSA. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL.
1. Não gera impedimento do magistrado, tampouco implica em antecipação do juízo de mérito, a externalização das razões de decidir a respeito de diligências, prisões e recebimento da denúncia, comuns à atividade jurisdicional e exigidas pelo dever de fundamentar estampado na Constituição Federal.
2. A determinação de diligências na fase investigativa, como quebras de sigilo telemáticos e prisões cautelares não implica antecipação de mérito, mas sim mero impulso processual relacionado ao poder instrutório.
3. A ampla cobertura jornalística à investigação denominada de ‘Operação Lava-Jato’, bem como a manifestação da opinião pública, favoráveis ou contrárias, para as quais o magistrado não tenha não acarretam a quebra da imparcialidade do magistrado.
4. Considerações do magistrado em texto jurídico publicado em revista especializada a respeito da Operação Mãos Limpas (Itália) têm natureza meramente acadêmica, descritiva e informativa e não conduz à sua suspeição para julgar os processos relacionados à ‘Operação Lava-Jato’, deflagrada, inclusive, muitos anos depois.
5. O art. 256 do Código de Processo Penal prevê que a suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la, evitando assim ações deliberadas com o objetivo de afastar o magistrado da causa. Hipótese em que a representação de corréu em face do Excepto perante a Procuradoria-Geral da República por crime de abuso, não gera suspeição.
6. Exceção de suspeição que se julga improcedente.” (Exceção de suspeição 5053652-82.2016.4.04.7000 – Rel. Des. Federal João Pedro Gebran Neto – 8ª Turma do TRF4 – un. – j. 08/03/2017)
52. Antes, ainda na fase de inquérito, a Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva já havia apresentado as exceções de suspeição 5032531-95.2016.4.04.7000, 5032521-51.2016.4.04.7000 e 5032506-82.2016.4.04.7000 e que, além de rejeitadas por este Juízo, foram também rejeitadas pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Transcreve-se a ementa de uma delas:
“PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ‘OPERAÇÃO LAVA-JATO’. ATOS DO PROCESSO. DEVER DE FUNDAMENTAR. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. ARTIGOS PUBLICADOS. IMPARCIALIDADE NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO OU INTERESSE NA CAUSA. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL.
1. Não gera impedimento do magistrado, tampouco implica em antecipação do juízo de mérito, a externalização das razões de decidir a respeito de diligências, prisões e recebimento da denúncia, comuns à atividade jurisdicional e exigidas pelo dever de fundamentar estampado na Constituição Federal.
2. A determinação de diligências na fase investigativa, como quebras de sigilo telemáticos e prisões cautelares não implica antecipação de mérito, mas sim mero impulso processual relacionado ao poder instrutório.
3. A ampla cobertura jornalística à investigação denominada de ‘Operação Lava-Jato’, bem como a manifestação da opinião pública, favoráveis ou contrárias, para as quais o magistrado não tenha contribuído, ou, ainda, a indicação do nome do excepto em pesquisas eleitorais para as quais não tenha anuído, não acarretam a quebra da imparcialidade do magistrado.
4. Eventuais manifestações do magistrado em textos jurídicos ou palestras de natureza acadêmica, informativa ou cerimonial a respeito de crimes de corrupção, não conduz à sua suspeição para julgar os processos relacionados à ‘Operação Lava-Jato’.
5. Considerações do magistrado em texto jurídico publicado em revista especializada a respeito da Operação Mãos Limpas (Itália), têm natureza meramente acadêmica, descritiva e informativa e não conduz à sua suspeição para julgar os processos relacionados à ‘Operação Lava-Jato’, deflagrada, inclusive, muitos anos depois. De igual modo e por ter o mesmo caráter acadêmico, não autoriza que se levante a suspeição do magistrado ou mesmo o seu desrespeito às Cortes Recursais.
6. O art. 256 do Código de Processo Penal prevê que a suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la, evitando assim ações deliberadas com o objetivo de afastar o magistrado da causa. Hipótese em que a representação do excipiente em face do excepto perante a Procuradoria-Geral da República por crime de abuso, não será suspeição.
7. A limitação de distribuição de processos ao juízo excepto diz respeito à administração da justiça da competência do Tribunal Regional da 4ª Região e não guarda correspondência com as causas de suspeição previstas no CPP ou implica em quebra de isenção do excepto.
8. Exceção de suspeição a que se nega provimento.” .” (Exceção de suspeição 5032531-95.2016.4.04.7000 – Rel. Des. Federal João Pedro Gebran Neto – 8ª Turma do TRF4 – un. – j. 08/03/2017)
53. Então a esfera recursal de apelação, composta por três Desembargadores Federais do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, já negou os questionamentos das Defesas de Luiz Inácio Lula da Silva e de Paulo Tarciso Okamoto.
54. Em síntese e tratando a questão de maneira muito objetiva, o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva não está sendo julgado por sua opinião política e também não se encontra em avaliação as políticas por ele adotadas durante o período de seu Governo.
55. Também não tem qualquer relevância suas eventuais pretensões futuras de participar de novas eleições ou assumir cargos públicos.
56. Objetivamente, o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o seu associado Paulo Tarciso Okamoto foram acusados pelo Ministério Público Federal da prática de crime corrupção e de lavagem de dinheiro e, na sentença, será exclusivamente examinada a procedência ou não da acusação, nem mais, nem menos.
57. Os questionamentos sobre a imparcialidade deste julgador constituem mero diversionismo e, embora sejam compreensíveis como estratégia da Defesa, não deixam de ser lamentáveis já que não encontram qualquer base fática e também não têm base em argumentos minimamente consistentes, como já decidido, como visto, pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
II.2
58. Na linha da estratégia da Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva de desqualificação deste julgador, por aparentemente temerem um resultado processual desfavorável, medidas questionáveis foram tomadas por ela fora desta ação penal.
59. Assim, por exemplo, o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, assistido pelos mesmos advogados, promoveu queixa crime por abuso de autoridade e ainda por quebra de sigilo sobre interceptação telefônica contra o ora julgador perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
60. Aquela Corte, por sua 4ª Seção, composta por oito desembargadores rejeitou, por unanimidade, a queixa-crime proposta por Luiz Inácio Lula da Silva contra este julgador (Petição 0001022-85.2016.4.04.0000), reputando os fatos atípicos e carente a ação penal de justa causa (Petição 0001022-85.2016.4.04.0000, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz – 4ª Seção – un. – j. 09/03/2017). Transcreve-se a ementa (evento 360):
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME SUBSIDIÁRIA. ABUSO DE PODER E QUEBRA DE SIGILO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS INTERCEPTADAS. ATOS JUDICIAIS. CONDUÇÃO COERCITIVA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. LEVANTAMENTO DE SIGILO. BUSCA E APREENSÃO. ARQUIVAMENTO DE NOTÍCIAS DE FATOS, A REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INÉRCIA INOCORRENTE. QUANTO AO FATO REMANESCENTE – BUSCA E APREENSÃO – NÃO RESTOU CARACTERIZADO O ALEGADO ABUSO DE PODER. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME SUBSIDIÁRIA.
1. Para que caiba a propositura da ação penal privada, subsidiária da ação penal pública, é necessário que fique demonstrada a inércia do Ministério Público (Federal, no caso).
2. Essa inércia não se caracteriza quando o Ministério Público requer o arquivamento de notícias-crime, e o órgão judicial competente acolhe seu pedido.
3. Em face disso, no presente caso, os fatos abarcados por arquivamentos anteriormente deferidos (ou seja, a condução coercitiva, a decretação da quebra do sigilo telefônico e o levantamento do sigilo das comunicações interceptadas) não podem dar ensejo à propositura de queixa-crime subsidiária.
4. Ademais, os arquivamentos foram feitos com base na atipicidade das condutas questionadas, formando-se, com base neles, a coisa julgada material.
5. Ainda que esse óbice fosse superado, não há fatos novos que justifiquem a propositura da ação penal, quanto à matéria que constituiu objeto de arquivamento anterior.
6. Uma parte dessa matéria constituiu objeto de reclamação, ao STF (Rcl. Nº 23.457), o qual não determinou a tomada das providências previstas no artigo 40 do Código de Processo Penal.
7. Quanto ao fato remanescente – busca e apreensão -, não há quaisquer elementos concretos que sinalizem para a presença do abuso de autoridade referido na petição que veicula a queixa-crime subsidiária.
8. Queixa-crime subsidiária rejeitada.”
61. Antes, a mesma Corte já havia determinado o arquivamento, por atipicidade, de notícia crime sobre os mesmos fatos, ocasião na qual entendeu que nenhuma das decisões judiciais caracterizava crime abuso de autoridade, crime de quebra de sigilo de interceptação telefônica ou crime de violação de sigilo funcional. Transcrevem-se as ementas:
“NOTÍCIA DE FATO. CONDUÇÃO COERCITIVA. ABUSO DE AUTORIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. PREVARICAÇÃO. ATIPICIDADE. LEVANTAMENTO DO SIGILO DOS AUTOS E DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ILEGAL. ATIPICIDADE. ARQUIVAMENTO.
1. A caracterização de abuso de autoridade na conduta do Magistrado que determinou a condução coercitiva de investigado foi alvo de análise pela 4ª Seção desta Corte, a qual reconheceu a atipicidade da conduta, decisão sobre a qual recai os efeitos da coisa julgada formal e material.
2. Ausente a intenção de satisfazer interesse ou sentimento pessoal, a conduta não se subsume ao tipo penal do artigo 319 do Código Penal.
3. Evidenciado que o Magistrado não realizou, voluntariamente, interceptação telefônica sem que esta fosse acobertada pela necessária autorização judicial, não estando presente o dolo na conduta, não há falar em subsunção ao tipo penal previsto no artigo 10 da Lei 9.296/96.
4. Ausente a intenção de revelar fato de que tinha ciência em razão do cargo e devesse permanecer em segredo, a conduta não se subsume ao tipo penal do artigo 325 do Código Penal.
5. Acolhida a promoção de arquivamento feita pelo Ministério Público Federal, diante da atipicidade das condutas.” (Processo 5019052-83.2016.4.04.0000, Rel. Juiz Federal Convocado Danilo Pereira Júnior – 4ª Seção – un., j. 29/09/2016)
“NOTÍCIA DE FATO. ABUSO DE AUTORIDADE. ARTIGOS 3º, ALÍNEA ‘A’, E 4º, ALÍNEA ‘A’, DA LEI 4.898/65. CONDUÇÃO COERCITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ATIPICIDADE. ARQUIVAMENTO.
1. A condução coercitiva de investigado ou testemunha, embora enseje restrição à liberdade individual, não acarreta sua privação, não caracterizando, portanto, medida privativa da liberdade. Neste escopo, não há falar em incidência do artigo 4º, alínea ‘a’, da Lei 4.898/65.
2. No caso, a ordem de condução coercitiva do investigado foi determinada pela autoridade competente, em decisão fundamentada, com base em elementos concretos que justificam sua necessidade, adequação e proporcionalidade, e amparada no poder geral de cautela conferido aos magistrados, inexistindo o abuso de autoridade previsto no artigo 3º, alínea ‘a’, da Lei 4.898/65.
3. Acolhida a promoção de arquivamento feita pelo Ministério Público Federal, diante da atipicidade da conduta.” (Processo 5015109-58.2016.4.04.0000, Rel. Juiz Federal Convocado Adel Améico Dias de Oliveira – 4ª Seção, un. 14/04/2016)
62. Destaque-se que estes dois últimos acórdãos estão cobertos pelo trânsito em julgado.
63. Também a Corte Especial do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4º Região, determinou o arquivamento, por absoluta maioria (com um voto vencido isolado), em 22/09/2016, da representação disciplinar promovida contra o julgador pelo ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e que tem por base os mesmos fatos (Processo Administrativo Corte Especial nº 0003021-32.2016.4.04.8000/RS). Na ocasião, entendeu-se que os atos praticados por este Juízo ocorreram no exercício regular da jurisdição.
64. Então, ao contrário do que persiste alegando a Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva, mesmo em suas alegações finais, a decisões judiciais deste Juízo, conforme já apreciado nos foros próprios da Justiça, não foram criminosas e constituíram atos regulares no exercício da jurisdição.
65. Mais uma vez, repita-se, trata-se de mero diversionismo adotado como estratégia de defesa. Ao invés de discutir-se o mérito das acusações, reclama-se do juiz e igualmente dos responsáveis pela Acusação.
66. Mas, como as questões foram levantadas, examinam-se, ainda que brevemente, alguns questionamentos sobre essas decisões judiciais e que, segundo a Defesa do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, representariam uma “guerra jurídica” contra o seu cliente.
67. Este Juízo, a pedido do MPF, deferiu autorização para condução coecitiva do ex-Presidente em 29/02/2016, (evento 3), do processo 5007401-06.2016.4.04.7000.
68. A decisão está amplamente fundamentada.
69. Além dos fundamentos expressos na decisão, é necessário destacar que, pela ocasião de sua prolação, não foi possível invocar razões adicionais quanto à necessidade da medida e que eram decorrentes do resultado da interceptação telefônica do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e de seus associados realizada no processo 5006205-98.2016.4.04.7000 e então mantida em sigilo.
70. Com efeitos, alguns dos diálogos sugeriam que o ex-Presidente e associados tomariam providência para turbar a diligência, o que poderia colocar em risco os agentes policiais e mesmo terceiros.
71. Exemplificadamente, diálogo interceptado como o de 27/02/2016, entre o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o Presidente do Partido dos Trabalhadores, no qual o primeiro afirma ter ciência prévia de que a busca e apreensão seria realizada e revela cogitar “convocar alguns deputados para surpreendê-los”, medida que, ao final, não ultimou-se, mas que poderia colocar em risco a diligência. Em decorrência, a autoridade policial responsável pela investigação consignou em um dos autos de interceptação (auto de interceptação telefônica 054/2016, processo 5006205-98.2016.4.04.7000):
“O monitoramento identificou que alguns grupos sindicais e agremiações partidárias estão se mobilizando na tentativa de frustrar possíveis medidas cautelares. Essas medidas possivelmente ameaçam a integridade física e moral tanto dos investigados quanto dos policiais federais envolvidos.
Assim sendo, sugere-se que sejam adotadas cautelas e procedimentos para evitar os riscos identificados.”
72. Não desconhece este Juízo as controvérsias jurídicas em torno da condução coercitiva, sem intimação prévia.
73. Mas, no caso, a medida era necessária para evitar riscos aos agentes policiais que realizaram a condução e a busca e apreensão na mesma data.
74. Observa-se, ademais, que o tempo mostrou que a medida era necessária, pois houve tumulto no Aeroporto de Congonhas, para onde o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi levado para depoimento, decorrente da convocação de militantes políticos para o local a fim de pressionar as autoridades policiais. Isso restou evidenciado na referida data e ainda foi objeto de afirmação expressa no termo de depoimento por ele prestado na condução coercitiva (evento 3, comp 75, conforme se verifica em diversos trechos, como “É uma manifestação favorável, de apoio ao presidente, que está vindo em direção ao local”, “Viu, Presidente, tem muita muita gente que veio em apoio ao senhor”).
75. A mesma convocação de militantes partidários ocorreu quando da realização do interrogatório judicial na presente ação penal, tendo havido a necessidade da adoção de mecanismos especiais de segurança para prevenir tumultos e conflitos.
76. Então a condução coercitiva foi medida que estava justificada no contexto e o tempo lhe deu ainda mais razão.
77. Ainda que se possa eventualmente discordar da medida, há de se convir que conduzir alguém, por algumas horas, para prestar depoimento, com a presença do advogado, resguardo absoluto à integridade física e ao direito ao silêncio, não é equivalente à prisão cautelar, nem transformou o ex-Presidente em um “preso político”. Nada equivalente a uma “guerra jurídica”.
78. A pedido do Ministério Público Federal, este Juízo por decisão de 24/02/2016 no processo 5006617-29.2016.4.04.7000 (evento 4), autorizou a busca e a apreensão de provas em endereços do ex-Presidente e de seus associados.
79. A decisão não só está longamente fundamentada, como delimita o objeto da buscas.
80. Na ocasião, foram colhidos elementos probatórios relevantes, inclusive para a presente ação penal, como se verifica nos itens 320-325.
81. Embora a busca e a apreensão tenha sido realizada em vários endereços, necessário observar que o esquema criminoso em investigação, envolvendo a prática sistemática de corrupção e lavagem de dinheiro em contratos da Petrobrás, com prejuízos estimados pela própria estatal em cerca de seis bilhões de reais, é igualmente extenso, justificando medidas de investigação, sempre fundadas em lei, mas amplas.
82. Embora sejam compreensíveis as reclamações de quem sofre a busca, fato é que buscas e apreensões domiciliares são medidas de investigação rotineiras no cotidiano de investigações criminais.
83. Nada equivalente a uma “guerra jurídica”.
84. Incidentalmente, foi requerido pelo MPF, no processo 5006205-98.2016.4.04.7000, a interceptação telefônica do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e de associados.
85. A decisão judicial de deferimento está datada de 19/02/2016 e está longamente fundamentada (evento 4 do processo 5006205-98.2016.4.04.7000).
86. Em 26/02/2016, outra decisão relevante, de ampliação da interceptação e que foi requerida pela autoridade policial (evento 42 do processo 5006205-98.2016.4.04.7000).
87. Observa-se que a interceptação foi autorizada em 19/02/2016 e cessou, após autorização judicial de prorrogação, em 16/03/2016, sequer completando um mês. A decisão de prorrogação está igualmente fundamentada.
88. As decisões de levantamento de sigilo da interceptação, o que atendeu a requerimento do Ministério Público Federal, estão datadas de 16/03/2016 e 17/03/2016 (eventos 112, 135 e 140 do processo processo 5006205-98.2016.4.04.7000).
89. Interceptação telefônica é medida de investigação prevista em lei, no caso a Lei nº 9.296/1996, tendo ela sido rigorosamente observada.
90. A medida investigatória sequer perdurou por muito tempo, nem completou um mês, muito menos do que ocorre em investigações envolvendo crimes menos complexos.
91. Quanto às alegações de que teria sido dado publicidade indevida a díalogos privados do ex-Presidente e de seus familiares, cumpre esclarecer que só foi dado publicidade aos diálogos juntados pela autoridade policial aos autos da interceptação 5006205-98.2016.4.04.7000, o que decorreu do mero levantamento do sigilo sobre os próprios autos.
92. Há muito mais diálogos interceptados além daqueles que restaram publicizados, mas que, por não serem relevantes para a investigação, foram preservados e assim permanecem até o momento em mídias arquivadas perante o Juízo.
93. Fosse intenção deste Juízo expor a privacidade do ex-Presidente e de seus familiares, todos eles teriam sido divulgados, ou seja, centenas de diálogos adicionais, o que não foi feito.
94. Há, é certo, alguns diálogos que parecem banais e eminentemente privados, mas exame cuidadoso revela sua pertinência e relevância com fatos em investigação, como por exemplo diálogos nos quais os interlocutores combinam encontros, inclusive em uma propriedade rural na região de Atibaia, e que embora não tenham conteúdo ilícito próprio servem como indícios da relação do ex-Presidente com a referida propriedade, o que é objeto de outra ação penal. Oportuno lembrar que a seleção dos diálogos relevantes e que foram juntados aos autos foi feita pela autoridade policial e não por este Juízo.
95. Quanto à alegação de que se monitorou a estratégia de Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva, mediante interceptação dos terminais dos advogados, ela, embora constantemente repetida, é falsa.
96. Foi autorizada, por decisão de 26/02/2016 no processo 5006205-98.2016.4.04.7000 (evento 42), a interceptação telefônica somente do terminal 11 98144-7777 de titularidade do advogado Roberto Teixeira, mas na condição de investigado, ele mesmo, e não de advogado.
99. A ilustrar a fundada suspeita de que ele estaria envolvido em ilícitos criminais, responde ele, Roberto Teixeira, à ação penal conexa 5063130-17.2016.404.7000 e está denunciado em outra ação penal, de nº 5021365-32.2017.404.7000.
97. Havia fundada suspeita de que ele estaria envolvido em operações de lavagem de dinheiro e isso foi exposto já na decisão inicial da interceptação de 19/02/2016.
98. Se o advogado, no caso Roberto Teixeira, se envolve em condutas criminais, no caso suposta lavagem de dinheiro por auxiliar o ex-Presidente na aquisição de bens com pessoas interpostas, não há imunidade à investigação a ser preservada, nem quanto à comunicação dele com seu então cliente também investigado.
99. A ilustrar a fundada suspeita de que ele estaria envolvido em ilícitos criminais, responde ele, Roberto Teixeira, à ação penal conexa 5063130-17.2016.404.7000 e está denunciado em outra ação penal, de nº 5021365-32.2017.404.7000.
100. Quanto ao telefone 11 3060-3310, supostamente do escritório de advocacia Teixeira Martins e Advogados, a interceptação foi autorizada tendo por presente informação de que o terminal seria titularizado pela empresa LILS Palestras do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e não por escritório de advocacia. Isso está expresso na decisão de 19/02/2016 (evento 4, processo 5006205-98.2016.4.04.7000).
101. E nos relatórios da autoridade policial quanto à interceptação, sempre foi apontado tal terminal como pertinente à LILS Palestras.
102. Segundo o MPF, tal número de telefone estaria indicado no cadastro CNPJ da empresa LILS Palestras.Tal afirmação encontra comprovação na fl. 2 do arquivo anexo out2 do evento 166 do processo 5006205-98.2016.4.04.7000 e no cadastro CNPJ da LILS Palestras constante no evento 166, out5, do mesmo processo.
103. Ainda segundo o MPF na mesma petição, a empresa LILS Palestras, após o fim do sigilo sobre a interceptação, alterou o cadastro CNPJ para excluir do cadastro o referido telefone. Tal afirmação encontra comprovação na fl. 3 do arquivo anexo out2 do evento 166 do processo 5006205-98.2016.4.04.7000.
104. O procedimento soa fraudulento, por representar alteração do estado das provas pela Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva no curso da investigação.
105. Embora, em princípio pudesse ser considerada válida até mesmo a autorização para interceptação do referido terminal, ainda que fosse do escritório de advocacia, já que o sócio principal, Roberto Teixeira, era investigado e dele usuário, a autorização concedida por este Juízo tinha por pressuposto que o terminal era titularizado pela empresa do ex-Presidente e não pelo escritório de advocacia.
106. Este julgador só teve conhecimento de que o terminal era titularizado pelo escritório de advocacia quando a própria parte assim alegou, já após a cessação da interceptação.
107. É fato que, antes, a operadora de telefonia havia encaminhado ao Juízo ofícios informando que as interceptações haviam sido implantadas e nos quais havia referência, entre outros terminais, ao aludido terminal como titularizado pelo escritório de advocacia, mas esses ofícios, no quais o fato não é objeto de qualquer destaque e que não veiculam qualquer requerimento, não foram de fato percebidos pelo Juízo, com atenção tomada por centenas de processos complexos perante ele tramitando. O que este julgador tinha presente é que o terminal, como consta no cadastro CNPJ e nos autos de interceptação, era da LILS Palestras.
108. Releva destacar ainda que, mesmo interceptado o terminal 11 3060-3310, não foram selecionados pela autoridade policial diálogos relevantes dele provenientes.
109. Aliás, rigorosamente, apesar da argumentação dramática da Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva no sentido de que teriam sido interceptados vinte e cinco advogados pela implantação da medida no terminal 11 3060-3310, não há concretamente o apontamento de diálogos interceptados no referido terminal de outros advogados que não do próprio Roberto Teixeira e nem de diálogos cujo conteúdo dizem respeito ao direito de defesa.
110. De se lamentar que, pelo fato da LILS Palestras indicar em seu cadastro no CNPJ o telefone de contato de escritório de advocacia, possam ter sido equivocadamente interceptados telefonemas estranhos à investigação, mas, se isso ocorreu, tais diálogos sequer foram selecionados como relevantes, preservando-se o seu conteúdo.
111. Então não corresponde à realidade dos fatos a afirmação de que se buscou ou foram interceptados todos os advogados do escritório de advocacia Teixeira Martins.
112. A fim de justificar a sua alegação de que haveria monitoramento da estratégia de defesa, a Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva ainda cita na fl. 74 das alegações finais (evento 937), dois diálogos havidos entre o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e Roberto Teixeira.
113. Cumpre ressalvar inicialmente que esse diálogos sequer compõem os elementos probatórios que instruem a denúncia, ou seja, não foram utilizados.
114. Observa-se, porém, que o telefone interceptado era o 11 963843690, de titularidade do Primeiro-Tentente Valmir Moares da Silva, da equipe de segurança do ex-Presidente. Tal telefone foi interceptado pois o agente de segurança cedia corriqueiramente, como aliás, ilustra o diálogo citado pela Defesa, o terminal para utilização do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
115. Então sequer se trata aqui de prova resultante da interceptação do terminal utilizado por Roberto Teixeira.
116. De todo modo, os diálogos não tratam de estratégia de defesa, mas como o seu conteúdo fica claro, da tentativa de contatar o então Ministro da Casa Civil Jaques Wagner com objetivos não totalmente esclarecidos, mas que certamente não envolvem o exercício legítimo da defesa.
117. Então, não houve, apesar da insistência repetida da Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva, qualquer tentativa de “monitorar” a estratégia de defesa do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, sendo absolutamente falsas afirmações da espécie.
118. Por último, quanto às decisões tidas como caracterizadoras da “guerra jurídica” contra o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, consta o levantamento de sigilo sobre as interceptações autorizado pelo julgador de 16/03/2016 e 17/03/2016.
119. Cumpre remeter, quanto ao ponto, aos fundamentos da própria decisão e ainda às longas razões constantes no Ofício 700001743752 encaminhado por este julgador no âmbito da Reclamação 23.457 (evento 161 do processo 5006205-98.2016.4.04.7000).
120. Transcreve-se, por oportuno, a seguinte síntese realizada pelo próprio magistrado no referido ofício dirigido ao Egrégio Supremo Tribunal Federal:
“a) a interceptação tinha justa causa e estava amparada na lei;
b) a medida tinha por foco exclusivo condutas do ex-Presidente e associados destituídos de foro por prerrogativa de função;
c) foram colhidos fortuitamente diálogos do ex-Presidente com autoridades com foro por prerrogativa de função sem que estas tenham sido investigadas ou interceptadas;
d) foram colhidos diversos diálogos do ex-Presidente com conteúdo jurídico-criminal relevante por revelarem condutas ou tentativas de obstrução ou de intimidação da Justiça ou mesmo solicitações para influenciar indevidamente magistrados, sendo também colhidos diálogos relevantes para o objeto da investigação em curso, de fundada suspeita de ocultação de patrimônio em nome de pessoas interpostas;
e) não foram colhidas provas de condutas criminais dos interlocutores com foro por prerrogativa de função, inclusive de que algum deles teria aceito as solicitações do ex-Presidente para obstruir, intimidar ou influenciar indevidamente magistrados;
f) Roberto Teixeira foi interceptado porque investigado, envolvido diretamente nos supostos crimes sob investigação, a suposta aquisição do sítio em Atibaia com utilização de pessoas interpostas, e não como advogado, não havendo imunidade, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quando o advogado envolve-se em práticas criminosas;
g) foram juntados aos autos e, por conseguinte, publicizados apenas diálogos considerados juridicamente relevantes para a investigação criminal e os demais, quer protegidos por sigilo profissional ou eminentemente privados, foram resguardados em arquivos eletrônicos não publicizados e que deverão ser submetidos, após o contraditório, ao procedimento de inutilização;
h) há diálogos selecionados pela autoridade policial como relevantes e que parecem ser eminentemente privados, mas em realidade contém aspectos relevantes para a investigação, como aqueles que indicam que o sítio em Atibaia está no poder de disposição da família do ex-Presidente e não do formal proprietário;
i) a praxe deste Juízo sempre foi o de levantar o sigilo sobre processos de interceptação telefônica, inclusive para diálogos relevantes para a investigação, após o encerramento da diligência, o que não discrepa da prática adotada em outros Juízos e, aparentemente, também por este Egrégio Supremo Tribunal Federal, conforme, salvo melhor juízo, precedente acima referido; e
j) a competência, focada a investigação nas condutas do ex-Presidente, para decidir sobre o pedido de levantamento de sigilo sobre o processo, que continha diálogos relevantes para investigação criminal de condutas do ex-Presidente, era deste Juízo, em 16/03, quando o ex-Presidente não havia ainda tomado posse como Ministro.
O levantamento do sigilo não teve por objetivo gerar fato políticopartidário, polêmicas ou conflitos, algo estranho à função jurisdicional, mas, atendendo ao requerimento do MPF, dar publicidade ao processo e especialmente a condutas relevantes do ponto de vista jurídico e criminal do investigado do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva que podem eventualmente caracterizar obstrução à Justiça ou tentativas de obstrução à Justiça (art. 2º, §1º, da Lei nº 12.850/2013).
Para sintetizar esses atos e tentativas, relembro aqui o diálogo acima transcrito do ex-Presidente no qual, ao referir-se aos responsáveis pelos processos atinentes ao esquema criminoso da Petrobrás e ao que deveria ser feito em relação a isso, disse, sem maiores pudores, que ‘ELES TÊM QUE TER MEDO’. Não se trata de uma afirmação que não gere naturais receios aos responsáveis pelos processos atinentes ao esquema criminoso da Petrobrás.”
121. É certo que o eminente Ministro Teori Zavascki, na decisão datada de 13/06/2016 na Reclamação 23.457, quando concedeu liminar para avocar o processo de interceptação, utilizou palavras duras contra a decisão do Juízo de levantamento do sigilo sobre os autos.
122. Entretanto, quando, em seguida, submeteu a liminar à ratificação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, não mais fez qualquer referência à suposta atuação arbitrária do magistrado ou à necessidade de qualquer espécie de responsabilização. No mesmo sentido, nada foi afirmado a esse respeito pelos seus pares, os demais eminentes Ministros do Supremo Tribunal Federal quando da ratificação da liminar em 31/03/2016.
123. E, ao final, por decisão de 13/06/2016 na mesma Reclamação, o eminente Ministro Teori Zavascki devolveu ao Juízo os processos relativos ao ex-Presidente, inclusive a interceptação telefônica, não reconhecendo a competência do Egrégio Supremo Tribunal Federal para processá-los. Na ocasião, igualmente não fez qualquer referência à necessidade de providências disclipinares.
124. Portanto, apesar da inicial censura, o próprio Ministro Teori Zavaski, posteriormente, devolveu os processos relativos ao ex-Presidente, não reconhecendo a competência do Egrégio Supremo Tribunal Federal para processá-lo.
125. No entendimento deste julgador, respeitando a parcial censura havida pelo Ministro Teori Zavascki, o problema nos diálogos interceptados não foi o levantamento do sigilo, mas sim o seu conteúdo, que revelava tentativas do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva de obstruir investigações e a sua intenção de, quando assumisse o cargo de Ministro Chefe da Casa Civil, contra elas atuar com todo o seu poder político (“eles têm que ter medo”).
126. Não deve o Judiciário ser o guardião de segredos sombrios dos Governantes do momento e o levantamento do sigilo era mandatório senão pelo Juízo, então pelo Supremo Tribunal Federal. Ainda que, em respeito à decisão do Supremo Tribunal Federal, este julgador possa eventualmente ter errado no levantamento do sigilo, pelo menos considerando a questão da competência, a revisão de decisões judicias pelas instâncias superiores faz parte do sistema judicial de erros e acertos.
127. A interceptação telefônica por menos de trinta dias em investigação complexa e o levantamento do sigilo sobre o conteúdo das interceptações, ainda que se possa questionar este último pela questão da competência, não é nada equivalente a uma “guerra jurídica”.
128. Reclama ainda a Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva que a “guerra jurídica” estaria caracterizada pela realização pelos Procuradores da República de uma entrevista coletiva, em 14/09/2016, na qual teriam atacado a imagem do ex-Presidente ao explicar o conteúdo da denúncia.
129. Sobre esta questão, este Juízo já rejeitou a exceção de suspeição promovida pela Defesa contra os Procuradores da República subscritores da denúncia e participantes da aludida entrevista coletiva, com cópia no evento 335. Remete-se ao ali exposto.
130. Ainda que eventualmente se possa criticar a forma ou linguagem utilizada na referida entrevista coletiva, isso não tem efeito prático para a presente ação penal, pois o que importa são as peças processuais produzidas.
131. Ainda que eventualmente se possa entender que a entrevista não foi, na forma, apropriada, parece distante de caracterizar uma “guerra jurídica” contra o ex-Presidente.
132. Por fim, ainda sobre a afirmada “guerra jurídica”, seria ela também decorrente da “instrumentalização da mídia” ou estaria sendo realizada “com apoio de setores da mídia tradicional”.
133. Em ambiente de liberdade de expressão, cabe à imprensa noticiar livremente os fatos. O sucessivo noticiário negativo em relação a determinados políticos, não somente em relação ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, parece, em regra, ser mais o reflexo do cumprimento pela imprensa do seu dever de noticiar os fatos do que alguma espécie de perseguição política a quem quer que seja. Não há qualquer dúvida de que deve-se tirar a política das páginas policiais, mas isso se resolve tirando o crime da política e não a liberdade da imprensa.
134. Entre os fatos recentes, encontra-se um escândalo criminal com prejuízos de corrupção estimados em cerca de seis bilhões de reais pela própria Petrobrás e que teria ocorrido durante os mandatos do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e de sua sucessora. É natural, no contexto, que a imprensa tenha notícias para divulgar.
135. De todo modo, este Juízo não controla e não pretende controlar a imprensa, nem tem qualquer influência em relação ao que ela publica.
136. Além disso, como este mesmo Juízo explicitou, mesmo desnecessariamente, no interrogatório judicial do ex-Presidente, o processo será decidido com base nas leis e nas provas (“eu lhe asseguro que vai ser julgado unicamente com base nas leis e na prova do processo, o senhor pode ficar seguro quanto a isso”), independentemente de qualquer posicionamento da imprensa a respeito do caso.
137. Enfim, todas essas decisões foram tomadas no exercício regular da jurisdição e as alegações de que o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sofreria alguma espécie de “lawfare” não encontram sustentação nos fatos da investigação e do processo, aparentando ser um rematado exagero por parte da Defesa de acusado que responde o processo em liberdade, não só de locomoção, mas de manifestação, e que vem exercendo amplamente a sua defesa.
138. No fundo, portanto, é mais uma tentativa de diversionismo em relação ao mérito da acusação e de apresentar o ex-Presidente como vítima de uma “guerra jurídica” inexistente.
II.3
139. Alega ainda a Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva que este julgador teria revelado “animosidade” em relação aos defensores constituídos do ex-Presidente.
140. Ora, basta ler os diversos depoimentos transcritos de acusados e testemunhas nesta ação penal para constatar que este julgador sempre tratou os defensores com urbanidade, ainda que não tivesse reciprocidade.
141. Nas audiências, a Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva e neste ponto também de Paulo Tarciso Okamoto levantavam sucessivamente questões de ordem durante as inquirições do Ministério Público ou as deste Juízo, tumultuando o ato. Pode, evidentemente, qualquer parte levantar questões de ordem, mas uma vez apresentadas e indeferidas, não cabe reapresentá-las indefinidamente e prejudicar o normal desenvolvimento da audiência.
142. Pontualmente, o Juízo ainda foi ofendido pelos defensores, como se verifica em alguns trechos desses lamentáveis episódios. Transcreve-se apenas alguns:
“Juiz Federal:- Doutor, a defesa pelo jeito vai ficar levantando questão de ordem a cada dois minutos nessa inquirição, é inapropriado, doutor, está tumultuando a audiência.
Defesa:- Pode ser inapropriado, mas é perfeitamente jurídico e legal.
Juiz Federal:- Estão tumultuando a audiência.
Defesa:- Porque o juiz preside o regime é presidencialista, mas o juiz não é o dono do processo.
Juiz Federal:- Certo, mas então está…
Defesa:- Aqui os limites são a lei, a lei é a medida de todas as coisas, e a lei do processo disciplina esta audiência, a defesa tem direito de fazer uso da palavra pela ordem para arguir questão de ordem, ou se vossa excelência quiser eliminar a defesa, e eu imaginei que isso já tivesse sido sepultado em 1945 pelos aliados e vejo que ressurge aqui nesta região agrícola do nosso país, se vossa excelência quiser suprimir a defesa, então eu acho que não há necessidade nenhuma de nós continuarmos essa audiência.
Juiz Federal:- Doutor, a defesa está tumultuando a audiência, levantando questão de ordem atrás de questão de ordem, não permitindo aqui que o Ministério Público produza a prova, tanto o Ministério Público tem direito a produzir a prova como a defesa.” (evento 388)
” Juiz Federal:- Doutor, essa questão já foi apreciada a um contexto, o juiz está permitindo.
Defesa:- Contexto, qual é o contexto, só existe na cabeça de vossa excelência, que contexto é esse, o contexto para nós é a denúncia, que contexto? O contexto é a denúncia.
Juiz Federal:- Doutor, está indeferido.
Defesa:- Um contexto que só existe na cabeça de vossa excelência, o contexto é a denúncia…
Juiz Federal:- Doutor…” (evento 388)
“Juiz Federal:- São esclarecimentos do depoimento, eu ouvi, respeito, agora peço que respeitem a posição do juízo de fazer as questões aqui também pertinentes na forma da lei e na interpretação do juízo.
Defesa:- Tá certo, lavro o protesto porque a interpretação do juízo aberra da constituição e da lei processual penal.
Juiz Federal:- Aí deixe então para as alegações finais, com toda aquela retórica e tudo. Vou seguir…
Defesa:- Vossa excelência, entende então que a participação da defesa é retórica?
Juiz Federal:- Não, doutor, eu só acho que a defesa está faltando com a educação.
Defesa:- Eu não, eu estou fazendo um questionamento, eu não fiz, eu estou indagando a vossa excelência se a nossa participação aqui é meramente retórica?
Juiz Federal:- Não, doutor. Então, vamos prosseguir, eu posso fazer minhas perguntas, a defesa vai permitir?
Defesa:- Se vossa excelência fizer isso na ordem processual adequada sim.
Juiz Federal:- Eu estou fazendo, doutor.
Defesa:- Seguindo o processo penal, pelo menos o código que nós conhecemos.
Juiz Federal:- Sem mais intervenções, por gentileza. O senhor declarou no seu depoimento dessas nomeações esse ‘Intuito arrecadatório’, o senhor pode me esclarecer isso?” (evento 388)
“Juiz Federal:- Tá, doutor, como eu presido essa audiência, então eu entendo que eu posso fazer na minha interpretação.
Defesa:- Então fica o protesto da defesa contra o comportamento de vossa excelência, que viola o código do processo penal.
Juiz Federal:- Certo, na sua interpretação, doutor, na interpretação correta do código…
Defesa:- A interpretação de quem trabalha com processo penal.
Juiz Federal:- Ah, doutor.
Defesa:- Somos professores de processo penal.
Juiz Federal:- Tá ótimo, doutor. Então eu vou seguir as minhas indagações aqui, se a defesa permitir evidentemente. Então foi mencionado, havia essa questão da fragilidade que o senhor mencionou, mas houve daí uma necessidade então de arrecadar mais dinheiro, é isso, de propina, não sei se isso ficou claro?”
“Ministério Público Federal:- Claro. Senhora Mariuza, naquele momento a senhora Marisa foi tratada pelo Grupo OAS como adquirente do imóvel, como uma pessoa que estava visitando o imóvel para ver se tinha interesse em comprar ou como uma pessoa que já era a destinatária do imóvel?
Defesa:- Excelência, o doutor está induzindo a resposta.
Juiz Federal:- Não, não está induzindo a resposta.
Defesa:- Ele está colocando…
Juiz Federal:- Ele colocou três alternativas.
Defesa:- Sim, mas de qualquer forma…
Juiz Federal:- Está indeferido.
Defesa:- É uma opinião que ele está perguntando.
Juiz Federal:- A senhora pode responder, por gentileza, senhora Mariuza, se a senhora tiver condições de responder?
Depoente:- Não estou ouvindo, não consegui ouvir.
Juiz Federal:- Pode refazer a pergunta?
Ministério Público Federal:- Senhora Mariuza, ficou claro, senhora Mariuza, nessa visita a senhora Marisa Letícia estava sendo tratada pelo Grupo OAS como uma possível compradora do imóvel ou como uma pessoa para quem esse imóvel já tinha sido destinado?
Defesa:- Excelência…
Juiz Federal:- Não, doutora, está indeferido.
Defesa:- Não, não, excelência, pela ordem, por favor, eu tenho direito de fazer uma intervenção.
Juiz Federal:- Sim. Não está sendo gravado nada do que a senhora, doutora, está falando.
Defesa:- Excelência, essa pergunta já foi feita, vossa excelência consistentemente em todas as audiências tem indeferido perguntas refeitas, inclusive pelo processo de celeridade da audiência, a pergunta já foi feita e a testemunha respondeu, era um potencial cliente nas palavras dela.
Juiz Federal:- Não, doutora, eu acho que não foi feita essa pergunta e está indeferida a sua intervenção. Pode refazer a pergunta novamente, eu solicitaria que não houvesse novas intervenções.
Ministério Público Federal:- Senhora Mariuza, nessa visita a senhora Marisa Letícia estava sendo tratada pelo Grupo OAS como uma pessoa que poderia vir a adquirir o imóvel ou como uma pessoa que já havia adquirido, já era proprietária do imóvel, o imóvel já estava destinado a ela.
Defesa:- Fica o protesto aqui de novo, excelência.
Juiz Federal:- Doutor, o senhor está sendo inconveniente, doutor.
Defesa:- Ele está pedindo a opinião da testemunha, a defesa não é inconveniente na medida em que estamos no exercício da profissão.
Juiz Federal:- Já foi indeferida a sua questão.
Defesa:- Mas eu sei, não pode…
Juiz Federal:- Já foi indeferida a sua questão, doutor.
Defesa:- Vossa excelência não pode caçar a palavra da defesa.
Juiz Federal:- Posso, doutor.
Defesa:- Não pode porque nós estamos colocando uma questão muito importante, relevante, o ilustre procurador está pedindo a opinião da testemunha e ele não pode pedir a opinião da testemunha.
Juiz Federal:- O doutor está sendo inconveniente, já foi indeferida a sua questão, já está registrada e o senhor respeite o juízo!
Defesa:- Mas, escute, eu não respeito vossa excelência enquanto vossa excelência não me respeita como defensor do acusado!
Juiz Federal:- O senhor respeite o juízo, já foi indeferido!
Defesa:- Vossa excelência tem que me respeitar como defensor do acusado, aí vossa excelência tem o respeito que é devido a vossa excelência.
Juiz Federal:- Já foi indeferido.
Defesa:- Mas se vossa excelência atua aqui como o acusador principal, vossa excelência perde todo o respeito.
Juiz Federal:- Sua questão já foi indeferida, o senhor não tem a palavra. O senhor pode repetir essa questão que foi feita pelo. A senhora pode responder essa questão, afinal ela era tratada como adquirente potencial ou uma pessoa para a qual o imóvel já havia sido destinado?
Mariuza Marques:- Tratada como se o imóvel já tivesse sido destinado.” (evento 425)
“Juiz Federal:- Então o senhor sabia que era uma solicitação do PMDB ao governo?
Depoente:- Pela imprensa, mas no conselho não foi discutido isso.
Juiz Federal:- E o senhor nunca indagou, nunca…
José Gabrielli:- Não, na verdade nós não tínhamos…
Defesa:- Pela ordem, Excelência, há um limite Excelência.
Juiz Federal:- Eu estou fazendo as perguntas, doutor.
Defesa:- Vossa Excelência está insistindo.
Juiz Federal:- Eu estou fazendo as perguntas, doutor, não estou induzindo a testemunha.
Defesa:- Está induzindo, é a quinta pergunta. Já respondeu. São perguntas já respondidas, vão ser respondidas de novo, Excelência.
Juiz Federal:- Eu ouvi pacientemente as perguntas da defesa e do Ministério Público, eu estou fazendo as minhas perguntas, certo?
Defesa:- Mas as suas perguntas são as perguntas de um inquisidor e não as perguntas de um juiz que quer esclarecer um fato.
Juiz Federal:- Doutor, respeite o juízo.
Defesa:- Eu estou (ininteligível) Vossa Excelência.
Defesa:- Vossa Excelência respeite então a ordem processual.
Juiz Federal:- Respeite o juízo, doutor. O senhor não tinha nem conhecimento então?” (evento 607)
143. O comportamento inadequado da Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva e da de Paulo Tarciso Okamotto foi inclusive objeto de censura pelo renomado e veterano advogado criminal René Ariel Dotti, atuando como representante da Petrobrás, durante o interrogatório judicial do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva (evento 885):
“Assistente de Acusação:- Eu peço a palavra de novo. Nós não podemos criar nesse interrogatório um confronto pessoal dos advogados com o juiz da causa, isso é óbvio, é até contraproducente como é elementar, eu tenho a impressão de que os incidentes da audiência serão reportados com toda a fidelidade pelo nosso colega da Ordem e os excessos que eventualmente surjam, porque essa é sua obrigação aqui na Ordem dos Advogados, de retratar o comportamento das partes representadas e os incidentes. Terminei minha questão de ordem.”
“Juiz Federal:- Perfeito, vamos prosseguir. Senhor ex-presidente o senhor vislumbra alguma contradição na sua posição, o senhor afirmar que não tem qualquer responsabilidade de todos esses crimes, mas também não reconhecer publicamente qualquer responsabilidade das pessoas que trabalham no partido e no governo?
Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva :- Isso é uma questão política, reconhecimento de alguma coisa, vossa excelência está pedindo posicionamento político do depoente, então a orientação da defesa técnica é que não emita neste momento nenhum tipo de pronunciamento, que não seja em relação ao processo.
Assistente de Acusação:- Uma questão de ordem, permita-me, meu colega, o magistrado tem evidentemente no interesse de apurar o fato e as condições pessoais do acusado na individualização da pena, se for o caso, os seus antecedentes, a sua personalidade, enfim, as condições pessoais, a sua moral inclusive, principalmente o seu caso moral.
Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva:- O senhor está julgando o que?
Assistente de Acusação:- Não estou julgando ninguém, eu estou justificando a pergunta do juiz, e o juiz pode perguntar porque é matéria de fixação da pena, o juiz pode fazer isso, é fixação da pena, personalidade, não estou representando ninguém.
Juiz Federal:- Doutor, doutor, respeite o advogado que está falando agora, não é seu momento, o doutor tem falado nessa audiência o tempo todo cansativamente, o advogado está falando agora.
Assistente de Acusação:- Parece que não se respeita a autoridade do juiz do caso, é evidente isso, inclusive falando sem pedir a palavra, isso não se faz, Fernando, isso não se faz, isso não se faz numa audiência, evidentemente não se faz numa audiência isso, proteste contra o juiz, recorra contra o juiz, mas não enfrente o juiz pessoalmente na audiência, para o público está presente e você também, você também, você fala sem pedir licença, você fala sem pedir licença.
Defesa de Paulo Okamotto:- De maneira nenhuma, professor.”
144. Mesmo a reclamação da Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva de que teria sido ofendida pelo depoente José Afonso Pinheiro e de que o Juízo teria permanecido inerte é improcedente. A ofensa de fato ocorreu (evento 426), mas partiu de pessoa simples que afirmou ter perdido o emprego por conta da questão envolvendo o apartamento 164-A, triplex, e que respondia a uma linha de indagação hostil da Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva. Ainda assim foi a testemunha censurada de imediato (“Juiz Federal Senhor José Afonso, senhor José Afonso. Senhor José Afonso, por gentileza, vamos se acalmar aqui, não é o momento de ofender ninguém aqui, eu peço para o senhor se acalmar, certo? Então, pelo que eu entendi, o senhor estava desempregado e resolveu entrar pra política, foi isso?”).
145. Nesse contexto de comportamento processual inadequado por parte da Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva, é bastante peculiar a reclamação dela de que este julgador teria agido com animosidade contra os defensores em questão.
146. O que este julgador fez foi conduzir da melhor forma possível as audiências, a fim de colher a prova, e evitar que os tumultos gerados pelo comportamento inadequado da defesa, incluindo pontuais ofensas, atrapalhasse o bom andamento do processo.
147. Poderia o Juízo ter tomado providências mais enérgicas em relação a esse comportamento processual inadequado, mas optou, para evitar questões paralelas desnecessárias, prosseguir com o feito.
148. Então a alegação da Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva não tem razão de ser e mais uma vez é estratégia de puro diversionismo, aqui examinada apenas por ter sido alegada.
II.4
149. Apesar do disposto nos tópicos anteriores quanto as medidas processuais questionáveis tomadas pela Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva contra o ora julgador e ainda quanto ao comportamento processual inadequado dela e ainda da Defesa de Paulo Tarciso Okamotto, cumpre ressalvar que estes fatos não afetam a imparcialidade deste Juízo.
150. Cabe decidir a responsabilidade dos acusados somente com base na lei e nas provas, sendo irrelevante o comportamento processual de seus defensores.
151. Ilustrativamente, o juízo é absolutório em relação a Paulo Tarciso Okamotto e isso apesar do comportamento inadequado do defensor.
152. Em qualquer caso, em relação a essas medidas processuais questionáveis e ao comportamento processual inadequado, vale a regra prevista no art. 256 do CPP (“a suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la”).
II.5
153. As Defesas questionaram a competência deste Juízo.
154. Ocorre que as mesmas questões já foram refutadas no julgamento das exceções de incompetência apresentadas pelas partes (exceções 5051562-04.2016.4.04.7000 e 5053657-07.2016.4.04.7000, com cópia no evento 570).
155. Remetem-se aos fundamentos daquelas decisões.
156. Muito sinteticamente, destaquem-se alguns pontos.
157. A competência é da Justiça Federal.
158. Segundo a denúncia, vantagens indevidas acertadas em contratos da Petrobrás com o Grupo OAS teriam sido direcionadas ao Presidente Luiz Inácio Lula da Silva em razão de seu cargo.
159. Não importa que a Petrobrás seja sociedade de economia mista quando as propinas, segundo a acusação, eram direcionadas a agente público federal.
160. Fosse ainda Luiz Inácio Lula da Silva Presidente da República a competência seria do Egrégio Supremo Tribunal Federal.
161. Não mais ele exercendo o mandato, a competência passa a ser da Justiça Federal, pois, como objeto da denúncia, tem-se corrupção de agente público federal.
162. Por outro lado, o crime teria sido praticado, segundo a denúncia, no âmbito do esquema criminoso que vitimou a Petrobrás, no qual contratos da Petrobrás com suas principais fornecedoras, como a Construtora OAS, geravam vantagem indevida que eram repartidos entre agentes da Petrobrás e agentes e partidos políticos.
163. O esquema criminoso também envolveria ajustes fraudulentos de licitações entre as fornecedoras da Petrobrás.
164. Há todo um contexto e que já foi reconhecido pelo Tribunal de Apelação e pelos Tribunais Superiores de que esses casos são conexos e demandam análise conjunta, por um mesmo Juízo, sob risco de dispersão da prova.
165. Ilustrativamente, o Egrégio Supremo Tribunal Federal tem sistematicamente enviado para este Juízo processos desmembrados ou provas colhidas relativas a este mesmo esquema criminoso. Para ficar em um só exemplo, cite-se a ação penal proposta contra o ex-Deputado Federal Eduardo Cosentino da Cunha no Inquérito 4146 e que, após a cassação do mantado, foi remetida a este Juízo, onde tomou o nº 5051606-23.2016.404.7000.
166. Por outro lado, este Juízo tornou-se prevento para estes casos pois a investigação iniciou-se a partir de crime de lavagem de dinheiro consumado em Londrina/PR e que, supervenientemente, foi objeto da ação penal 5047229-77.2014.404.7000 (copia da sentença no evento 847).
167. Destaque-se ainda a conexão estreita da presente ação penal com os crimes que foram objeto da ação penal 5083376-05.2014.404.7000 na qual foram condenados por corrupção e lavagem de dinheiro os dirigentes da OAS José Adelmário Pinheiro Filho e Agenor Franklin Magalhães Medeiros pelo pagamento de vantagem indevida e ocultação e dissimulação dela ao Diretor da Petrobrás Paulo Roberto Costa em contratos do Consórcio CONPAR e do Consócio RNEST/CONEST (cópia da sentença no evento 847). Segundo a denúncia, essa mesma contratação e os mesmos acertos de propina teriam gerado créditos que teriam beneficiado o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, sendo, portanto, a conexão ainda mais estreita do que a verificada em relação aos demais casos abrangidos na denominada Operação Lavajato.
168. Não tem relevância, para competência, os questionamentos das Defesas de Luiz Inácio Lula da Silva e de Paulo Tarciso Okamoto de que os crimes não teriam ocorrido ou não estariam relacionados ao esquema criminoso que vitimou a Petrobrás. Na definição da competência, não cabe análise de mérito, mas somente dos termos da imputação.
169. Portanto, a competência é da Justiça Federal, pela existência de crimes federais, e especificamente deste Juízo pela prevenção e pela conexão e continência entre os processos que têm por objeto o esquema criminoso que vitimou a Petrobrás investigado no âmbito da assim denominada Operação Lavajato, entre eles a referida ação penal 5083376-05.2014.404.7000, mas também outras em andamento.
II.6
170. Algumas Defesas alegam inépcia da denúncia e falta de justa causa.
171. Entretanto, a peça descreve adequadamente as condutas delitivas de corrupção e lavagem de dinheiro, conforme síntese nos itens 3-37, retro.
172. Por outro lado, foi instruída com prova documental e com os depoimentos extrajudiciais de colaboradores e testemunhas.
173. Então não há como alegar inépcia ou falta de justa causa.
174. Se é ou não procedente, é questão de mérito, que não diz respeito à adequação formal da denúncia.
II.7
175. Alega a Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva que a ação penal deve ser sobrestada a fim de aguardar o resultado das investigações no Supremo Tribunal Federal do Inquérito 4325 que visa a apurar a participação do ex-Presidente no grupo criminoso organizado que praticou crimes no âmbito da Petrobrás;
176. A presente ação penal tem por objeto específico crimes de corrupção e de lavagem.
177. O julgamento deles não depende da conclusão das investigações ou de eventual ação penal contra o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva por crime de pertinência a grupo criminoso organizado ou por crime de associação criminosa e que constitui o objeto do aludido Inquérito 4325.
178. Não cabe, portanto, a suspensão pretendida.
II.8
179. Alegam algumas das Defesas que houve cerceamento de defesa.
180. No curso da ação penal, foram apreciados dezenas de requerimentos probatórios da Acusação e das Defesas.
181. Muitos requerimentos foram deferidos, alguns foram indeferidos.
182. As razões específicas foram externadas expressamente nas decisões pertinentes, especialmente naquelas nas quais foram analisados os requerimentos constantes nas respostas preliminares, na decisão de 28/10/2016 (evento 114), com complemento nas decisões de 17/11/2016 (evento 230), 25/11/2016 (evento 275), 13/12/2016 (evento 358), 17/02/2017 (evento 578) e 03/03/2017 (evento 624), e naquela na qual foram analisados os requerimentos das partes na fase do art. 402 do CPP, especificamente na decisão de 15/05/2017 (evento 836). Mas há outras espalhadas nos autos que poderiam ser citadas como a decisão de 26/05/2017 (evento 894), quando inusitadamente se pretendeu instaurar um incidente de falsidade sobre documento que não é prova, e a de 11/07/2017 (evento 945).
183. Remete este Juízo ao contido naquelas decisões.
184. É importante ter presente que a ampla defesa, direito fundamental, não significa um direito amplo e irrestrito à produção de qualquer prova, mesmo as impossíveis, as custosas e as protelatórias.
185. Cabe ao julgador, como dispõe expressamente o art. 400, §1º, do CPP, um controle sobre a pertinência, relevância e necessidade da prova. Conquanto o controle deva ser exercido com cautela, não se justificam a produção de provas manifestamente desnecessárias ou impertinentes ou com intuito protelatório. Acerca da vitalidade constitucional de tal regra legal, transcrevo o seguinte precedente de nossa Suprema Corte:
“HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PROVA. SUBSTITUIÇÃO DO ATO COATOR. SÚMULA 691. 1. Não há um direito absoluto à produção de prova, facultando o art. 400, § 1.º, do Código de Processo Penal ai juiz o indeferimento de provas impertinentes, irrelevantes e protelatórias. Cabíveis, na fase de diligências complementares, requerimentos de prova cuja necessidade tenha surgido apenas no decorrer da instrução. Em casos complexos, há que confiar no prudente arbítrio do magistrado, mais próximo dos fatos, quanto à avaliação da pertinência e relevância das provas requeridas pelas partes, sem prejuízo da avaliação crítica pela Corte de Apelação no julgamento de eventual recurso contra a sentença. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de teratologia. 3. Sobrevindo decisão do colegiado no Tribunal Superior, há novo ato coator que desafia enfrentamento por ação própria.” (HC 100.988/RJ – Relatora para o acórdão: Min. Rosa Weber – 1ª Turma – por maioria – j. 15.5.2012)
186. Assim, as provas requeridas, ainda que com cautela, podem passar pelo crivo de relevância, necessidade e pertinência por parte do Juízo.
187. No caso presente, foram feitos, ao curso do processo, diversos requerimentos de provas que eram manifestamente desnecessárias e ainda cuja produção seria extremamente complexa.
188. Para ficar em alguns exemplos.
189. A Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva requereu, em resposta preliminar, a juntada pela Petrorás de todas as atas de reuniões de Conselho de Administração, Conselho Fiscal e das dezenas ou centenas de comissões de licitações da Petrobrás no período de 2003 a 2016.
190. O requerido foi indeferido, conforme despacho de 28/10/2016 (evento 114), não havendo nenhum propósito em produzir toda essa documentação relativa a um período de treze anos.
191. A Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva requereu, em resposta preliminar, a juntada integral de cópia dos documentos relativos aos processos de licitação e aos contratos e anexos discriminados na inicial, especificamente dos contratos com o Consórcio CONPAR e com o Consórcio CONEST/RNEST.
192. Ocorre que são contratos de bilhões de reais e a documentação integral envolve milhares de documentos de inviável juntada aos autos.
193. Não cabe, portanto, a juntada integral, medida que teria um custo significativo.
194. Por outro lado, o processo já conta com os documentos fundamentais do processo de licitação e dos contratos, como explicitado nos itens 651-698, adiante, permitindo o exercício da ampla defesa sem dificuldades.
195. A Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva ainda requereu em resposta preliminar: “Seja determinado ao CONGRESSO NACIONAL que informe o status de todos os projetos de lei apresentados pela Presidência da República entre os anos de 2003 a 2010, constando, dentre outras coisas, as emendas apresentadas eventual quórum de aprovação”.
196. Após solicitar explicações da pertinência da prova, o Juízo indeferiu o requerimento nos termos do despacho de 17/11/2016 (evento 230).
197. Além da dificuldade da produção de prova da espécie, encaminhamento de informaçoes sobre o andamento e situação atual de todos os projetos de lei entre 2003 a 2010, os dados não estão revestidos de sigilo e poderia fazer a própria Defesa, sem transferir o ônus do trabalho a terceiro, a colheita da informação.
198. De igual forma, desnecessárias as perícias requeridas pela Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva para que fosse verificado se os recursos utilizados para a construção do Condomínio Solaris ou das reformas no apartamento 164-A, triplex, poderiam ser rastreadas até os contratos do Consórcio CONPAR e do Consórcio CONEST/RNEST.
199. Na decisão de 28/10/2016 (evento 114), as perícias foram indeferidas pois “não há afirmação, em princípio, na denúncia de que exatamente o dinheiro recebido pelo Grupo OAS nos contratos com a Petrobrás foi destinado especificamente em favor do ex-Presidente”. E ainda “dinheiro é fungível e a denúncia não afirma que há um rastro financeiro entre os cofres da Petrobrás e os cofres do ex-Presidente, mas sim que as benesses recebidas pelo ex-Presidente fariam parte de um acerto de propinas do Grupo OAS com dirigentes da Petrobrás e que também beneficiaria o ex-Presidente”. Logo, a perícia seria inócua pois a acusação não se baseia em um rastreamento específico.
200. Em alegações finais, a Defesa de Luiz Inácio Lula alega que houve cerceamento de defesa pois negada a ela acesso ao procedimento do acordo de colaboração de José Adelmário Pinheiro Filho e Agenor Franklin Magalhães Medeiros.
201. A questão foi apreciada na decisão de 15/05/2017 (evento 836):
“2.l Pleiteia a Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva para que o MPF esclareça o status das negociações de acordos de colaboração com José Adelmário Pinheiro Filho e Agenor Franklin Magalhães Medeiros e os benefícios oferecidos.
A questão já foi objeto das audiências de interrogatório, nas quais os acusados declararam que estariam tentando celebrar um acordo de colaboração premiada, mas que nada teria sido ultimado e nenhuma oferta de benefício concreto teria já sido realizada.
Então a questão resta prejudicada.
Não cabe ainda exigir a apresentação de informações sobre eventual e incerto acordo de colaboração não-celebrado.
Defiro apenas o requerido para que o MPF, nas alegações finais, informe, caso eventual acordo tenha sido celebrado e não esteja sob sigilo decretado por jurisdição de hierarquia superior, o seu teor.”
202. As informações disponíveis ao Juízo é que a suposta colaboração das duas referidas pessoas ainda se encontra na fase de tratativas entre eles, seus defensores e a Procuradoria Geral da República.
203. Então não há acordo de colaboração formalizado ou depoimentos tomados, com o que a Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva pretende acesso a elementos que não ainda existem, o que é de impossível atendimento e não configura cerceamento de defesa.
204. Ainda nas alegações finais, reporta-se a cerceamento de defesa pelo indeferimento de certos questionamentos a alguns dos criminosos colaboradores ouvidos como testemunhas.
205. Os indeferimentos de questões às testemunhas foram pontuais e estes dizem respeito a perguntas apresentadas pela Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva sobre suposto acordo de colaboração por elas celebrado nos Estados Unidos.
206. As testemunhas em questão foram orientadas por seus advogados a não responder perguntas sobre esse assunto. A título ilustrativo, transcreve-se parte do depoimento da testemunha Pedro José Barusco Filho (evento 388):
“Defesa:- O senhor fez ou está fazendo também com algum outro país alguma espécie de colaboração?
Pedro José Barusco Filho:- Olha…
Defesa de Pedro José Barusco Filho:- Excelência, esses assuntos sobre acordos fora do Brasil está sendo tratado em sigilo e como não fazem parte dessa denúncia eu pediria que a testemunha não responda nesse momento.
Juiz Federal:- Então, doutor, fica prejudicada a questão.
Defesa:- É, mas eu, excelência, eu gostaria de saber pelo menos aonde está sendo feito, que corte, a testemunha está sob compromisso de dizer a verdade.
Juiz Federal:- A orientação da defesa da testemunha é que ele não fale nada sobre esses fatos?
Defesa de Pedro José Barusco Filho:- Sim, excelência, pois estão sendo negociados fora do país, não tem relação com os fatos tratados aqui, e requer esse sigilo durante as negociações de qualquer tipo de acordo fora do país.
Defesa:- Excelência, esse dado poderia ter sido apresentado antes do senhor Pedro Barusco se apresentar aqui em juízo ou no momento em que se apresentou, agora como foi definida a oitiva dele como testemunha a questão volta aqui a ocorrer, o cerceamento de defesa, porque não há essa previsão na lei.
Juiz Federal:- Certo. Doutor, como existe a orientação do advogado para o seu cliente como uma sugestão que isso pode prejudicar o outro acordo, o juízo vai respeitar essa orientação.
Defesa:- Eu vou fazer as perguntas aqui e vossa excelência dá a destinação que entender cabível, mas eu vou registrar as perguntas que eu gostaria que fossem feitas à testemunha.
Juiz Federal:- Então faça, doutor.
Defesa:- Com qual país o senhor está negociando esse acordo? A testemunha, isso não existe esse contato testemunha dessa forma…
Pedro José Barusco Filho:- Doutor, eu tenho que manter o sigilo, o senhor está pedindo para eu quebrar o sigilo.
Juiz Federal:- Está indeferida, doutor, a questão.
Defesa:- O senhor pode dizer se o senhor viajou para fazer esse acordo ou se está sendo feito no Brasil?
Juiz Federal:- O senhor pode responder seguindo a orientação da sua advogada ou responder da forma como o senhor entender.
Pedro José Barusco Filho:- O assunto é sigiloso, o senhor fica perguntando detalhes do assunto, assim que for retirado o sigilo eu não vou ter problema nenhum em responder todas as perguntas, mas enquanto eu estiver sob sigilo, eu já estive sob sigilo também com esse acordo, eu sei como me comportei antes e vou me comportar da mesma maneira, no momento em que for retirado o sigilo eu vou ter o maior…
Juiz Federal:- Mas eu peço para o senhor responder objetivamente se vai ou não responder a questão, certo?
Pedro José Barusco Filho:- Não, vou manter o sigilo.
(…)”
207. Quando não houve objeção por parte do advogado ou da testemunha, as testemunhas, como é o caso de Dalton dos Santos Avancini e Eduardo Hermelino Leite, responderam questões sobre o fato, sem nada agregar ao processo (evento 388).
208. O Juízo não conhece a legislação norte-americana, mas se for similar à brasileira no ponto, aqui se prevê que o acordo deve ser mantido em sigilo em relação a terceiros até o oferecimento de acusação (art. 7º da Lei nº 12.850/2013). Se houver normas similares, obrigar a testemunha a responder poderia representar quebra de eventual acordo nos Estados Unidos.
209. Não cabe expor a testemunha, ainda que um criminoso colaborador, a um risco jurídico sobre outra jurisdição sem que haja uma demonstração de relevância para o julgamento do processo no Brasil.
210. A existência ou não de um acordo de colaboração celebrado por essas testemunhas nos Estados Unidos não é, em princípio, uma questão de fato relevante para o julgamento deste processo.
211. E quando indagada a Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva para esclarecer essa relevância ou pertinência, a resposta recebida foi “eu não sou obrigado a adiantar a vossa excelência a estratégia de defesa”, como ocorreu quando da formulação das mesmas questões para a testemunha Augusto Ribeiro de Mendoça Neto (evento 388).
212. Aliás, sequer agora, ao alegar cerceamento de defesa, a Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva esclareceu qual seria relevância para o presente processo em elucidar se há ou não um acordo de colaboração dessas testemunhas também no exterior e, se positivo, o conteúdo.
213. Já os extensos requerimentos probatórios da Defesa de Paulo Roberto Okamotto foram apreciados na decisão de 17/02/2017 (evento 578).
214. Relativamente aos dois pontos em relação aos quais houve insistência nas alegações finais, argumentando-se que teria havido cerceamento de defesa, transcreve-se o decidido:
” 9. A Defesa de Paulo Okamoto requereu como prova:
‘viii. prova pericial, consistente em perícia nos aparelhos de telefone cujas mensagens foram citadas ao longo da denúncia, a fim de ter acesso ao conteúdo integral das mensagens trocadas e confirmar a preservação do material, inclusive eventuais edições e cortes, comprovando-se sua originalidade. Ademais, requer a expedição de ofício às operadoras de telefonia para que forneçam as contas regressas dos números de telefone citados;’
Diante da imprecisão do requerido, a Defesa foi intimada, no evento 114, para:
‘esclarecer a qual ou quais telefones se refere e a qual ou quais mensagens se refere, circunstanciadamente, bem como o endereço e representante de cada operadora a ser provocada. Mais uma vez – e as Defesas sabem disso – é ônus da parte apresentar requerimentos determinados e completos. Prazo de cinco dias.’
Apesar das petições da Defesa dos eventos 244 e 526, não houve qualquer especificação.
Não cabe a este Juízo vasculhar a denúncia através de supostos telefones ou mensagens relevantes e que a Defesa pretende ver examinados.
Não cumprindo a Defesa o seu ônus, de apresentar requerimentos probatórios minimamente precisos, reputo preclusa a oportunidade da prova.”
“6. A Defesa de Paulo Okamoto requereu como prova:
‘iv. prova documental, consistente na expedição de ofício ao Memorial da República Itamar Franco, às Fundações José Sarney e Fernando Henrique Cardoso, e à Receita Federal, a fim de que informem quais empresas realizaram doações para tais entidades, especificando se o valor se destinou à preservação do acervo, ainda que sem os benefícios da Lei Rouanet;’
Consignei na decisão do evento 144 que:
‘Em relação ao requerimento em questão, deve a Defesa indicar endereço e representante de cada entidade a ser provocada. É ônus da parte apresentar requerimentos determinados e completos. Prazo de cinco dias.’
A Defesa, nos esclarecimentos do evento 244 e 526, informou os endereços.
A prova deve ser indeferida. A solicitação junto à Receita implicaria na quebra do sigilo fiscal das fundações ou institutos em questão sem indícios de seu envolvimento em ilícitos.
Quanto à obtenção da informação diretamente às entidades, defiro parcialmente. Poderá a Defesa de Paulo Okamoto fazê-lo diretamente, sem intermediação do Juízo. Caberá às entidades em questão atender ou não o requerimento da Defesa acerca desses dados. A intimação judicial não seria apropriada pois seria interpretada como tendo efeito coercitivo, o que representaria igualmente uma quebra de sigilo das entidades sem base indiciária de crimes. Quanto aos valores eventualmente recebidos por meio da Lei Rouanet, estes sujeitos ao escrutínio público, já foram solicitados ao Ministério da Cultura como constou acima.
Oportuno, porém, esclarecer que este Juízo tem presente que essas entidades, assim como o próprio Instituto Lula, podem ter recebido doações empresariais, sem qualquer ilicitude. A questão é que a denúncia afirma que o pagamento pela OAS das despesas de armazenagem do acervo presidencial na Granero teria sido feito de modo subreptício e faria parte de um acerto de propina. A Defesa nega. Se ocorreu ou não o fato criminoso, isso parece depender de outras provas, não sendo aparentemente de relevância a demonstração de que entidades equivalentes teriam recebido doações empresariais.”
215. Observa-se que o primeiro foi indeferido somente pela desídia da Defesa em atender ao despacho do evento 114 e melhor determinar o requerido.
216. Se houvesse feito, a prova poderia ser produzida.
217. Cogitando que a Defesa estivesse se referindo às mensagens constantes no aparelho celular de José Adelmário Pinheiro Filho, cumpre ressalvar que este Juízo não tem a disponibilidade plena do referido material probatório, uma vez que há mensagens que instruem investigações de autoridades com foro por prerrogativa de função e, portanto, o Juízo não teria como liberar o acesso a todo o material probatório em questão.
218. De todo modo, em relação às mensagens pertinentes a este feito, não só constam os registros documentais delas, mas também José Adelmário Pinheiro Filho, ouvido em Juízo, confirmou a sua autenticidade, assim como seu principal interlocutor Paulo Roberto Valente Gordinho, como ver-se-á adiante.
219. Então não houve cerceamento e há elementos probatórios nos autos que atestam a integridade e autenticidade da prova.
220. Quanto ao segundo, nada há agregar além do que consta no despacho. Não caberia quebrar sigilo fiscal de terceiros que não são parte ou investigados no processo penal para que a Defesa de Paulo Tarciso Okamoto realizasse uma comparação com os recursos recebidos pelo Instituto Lula.
221. Não houve portanto cerceamento de defesa também quanto a este ponto.
222. Apenas a título de argumentação, destaque-se que a alegação de cerceamento de defesa da Defesa de Paulo Tarciso Okamoto fica, de certa maneira prejudicada, pois a sentença, quanto a ele, é absolutória.
223. Ainda sobre cerceamento de defesa, a Defesa de Paulo Roberto Valente Gordilho alegou cerceamento de defesa pois mesmo diante da complexidade do feito não foi ampliado o prazo de 10 dias para apresentação de resposta à acusação. Ora, não cabe ampliar o prazo legal para resposta preliminar. A peça em questão não presta ainda a esgotar a matéria de defesa. Além disso, se o problema foi a impossibilidade de requerer, em tempo, alguma prova, a Defesa poderia ter apresentado novos requerimentos probatórios no curso do processo e mesmo na fase do art. 402 do CPP, mas não o fez.
224. Alega ainda que houve cerceamento de defesa pela realização de audiência no dia 16/12/2016 para oitiva de testemunhas, pois o defensor do acusado não pôde comparecer já que houve cancelamento de seu vôo com saída de Salvador para Curitiba/PR. O defensor foi intimado com antecedência da audiência e deveria estar presente na data. Apesar do incidente aéreo, deveria ter planejado a vinda com maior antecedência. De todo modo, em vista do incidente, o Juízo ouviu as testemunhas e consignou no termo de audiência (evento 372):
“A Defesa de Paulo Gordilho requereu o adiamento da audiência informando que seu voo foi cancelado. Optou o Juízo por realizar a audiência por entender que duas das testemunhas sequer tem relação com a parte da imputação feita a Paulo Gordilho e as outras duas sequer o nominaram e uma indagada expressamente disse que não a conhecida. Então as testemunhas ouvidas na presente data não têm aparentemente relevância probatória para Paulo Gordilho. Além disso, a realização da audiência por videoconferência com quatro testemunhas e em dois locais diferentes não seria facilmente redesignada. Se for o caso, poderá a Defesa de Paulo Gordilho, após assistir aos depoimentos, indicar se há necessidade de reoitiva ou se tem questões complementares.”
225. Mesmo diante da opção colocada, de reoitiva, a Defesa nada requereu. Assim, não pode agora, em alegações finais, alegar cerceamento de defesa.
226. Apenas a título de argumentação, destaque-se que a alegação de cerceamento de defesa da Defesa de Paulo Roberto Valente Gordilho fica, de certa maneira prejudicada, pois a sentença, quanto a ele, é absolutória.
227. Finalizando este tópico, na avaliação do Juízo, as provas produzidas, no curso do processo, foram significativas e exaustivas e ele está apto, como ver-se-á adiante, ao julgamento, não havendo necessidade de provas adicionais e só houve indeferimento de provas quando manifestamente irrelevantes ou impertinentes, quando não demonstrada a pertinência e relevância mesmo sendo provocada a parte a tanto, e principalmente em relação a requerimentos de provas que seriam de muito difícil produção, como a requisição de milhares de documentos sem aparente propósito.
II.9
228. Foram ouvidos nesta ação penal como testemunhas arroladas pela Acusação os colaboradores Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, Dalton dos Santos Avancini, Eduardo Hermelino Leite, Pedro José Barusco Filho, Milton Pascowitch, Delcídio do Amaral Gomez, Paulo Roberto Costa, Nestor Cuñat Cerveró, Alberto Youssef e Fernando Antônio Falcão Soares.
229. Os cinco primeiros celebraram acordos de colaboração com o Ministério Público Federal e que foram homologados por este Juízo. Os cinco últimos celebraram acordos de colaboração com a Procuradoria Geral da República e que foram homologados pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
230. Cópias dos acordos de colaboração e dos depoimentos pertinentes, ainda que alguns remotamente, ao objeto da ação penal foram disponibilizados nos autos (evento 3, arquivos comp43, comp44, comp45, comp46, comp47, comp53, comp54, comp60, comp61, comp62, comp63, comp64, comp65, comp69, comp70, comp78, comp79, comp80, comp90, comp92, comp97, comp105, comp124, comp132, comp137, comp140, comp161, comp166, comp167, comp170, comp176, comp177, comp287, comp288, comp289, comp290, comp291, comp292, comp293, comp294, comp295 e comp296, e evento 241, arquivo acordo2).
231. Cópias das decisões judiciais de homologação dos acordos foram igualmente juntados aos autos (evento 846).
232. Foram ainda disponibilizados os vídeos dos depoimentos existentes desses colaboradores, pelo menos aqueles também à disposição do Juízo, conforme certidão do evento 61 e vídeos dos eventos 7, 8 e 10.
233. Todos eles foram ouvidos em Juízo como testemunhas, com o compromisso de dizer a verdade, garantindo-se aos defensores do acusados o contraditório pleno, sendo-lhes informado da existência dos acordos (evetnos 388, 394, 395 e 417).
234. Nenhum deles foi coagido ilegalmente a colaborar, por evidente. A colaboração sempre é voluntária ainda que não espontânea.
235. Nunca houve qualquer coação ilegal contra quem quer que seja da parte deste Juízo, do Ministério Público ou da Polícia Federal na assim denominada Operação Lavajato. As prisões cautelares foram requeridas e decretadas porque presentes os seus pressupostos e fundamentos, boa prova dos crimes e principalmente riscos de reiteração delitiva dados os indícios de atividade criminal grave reiterada, habitual e profissional. Jamais se prendeu qualquer pessoa buscando confissão e colaboração.
236. As prisões preventivas decretadas no presente caso e nos conexos devem ser compreendidas em seu contexto. Embora excepcionais, as prisões cautelares foram impostas em um quadro de criminalidade complexa, habitual e profissional, servindo para interromper a prática sistemática de crimes contra a Administração Pública, além de preservar a investigação e a instrução da ação penal.
237. A ilustrar a falta de correlação entre prisão e colaboração, dois dos colaboradores no presente caso celebraram o acordo quando estavam em liberdade.
238. Argumentos recorrentes por parte das Defesas, em feitos conexos, de que teria havido coação, além de inconsistentes com a realidade do ocorrido, é ofensivo ao Supremo Tribunal Federal que homologou parte dos acordos de colaboração mais relevantes na Operação Lavajato, certificando-se previamente da validade e voluntariedade.
239. No caso presente, aliás, foi o Supremo Tribunal Federal quem homologou a cinco dos acordos de colaboração.
240. A única ameaça contra os colaboradores foi o devido processo legal e a regular aplicação da lei penal. Não se trata, por evidente, de coação ilegal.
241. Agregue-se que não faz sentido que a Defesa de delatado, como realizado em feitos conexos, alegue que a colaboração foi involuntária quando o próprio colaborador e sua Defesa negam esse vício.
242. De todo modo, a palavra do criminoso colaborador deve ser corroborada por outras provas e não há qualquer óbice para que os delatados questionem a credibilidade do depoimento do colaborador e a corroboração dela por outras provas.
243. Em qualquer hipótese, não podem ser confundidas questões de validade com questões de valoração da prova.
244. Argumentar, por exemplo, que o colaborador é um criminoso é um questionamento da credibilidade do depoimento do colaborador, não tendo qualquer relação com a validade do acordo ou da prova.
245. Questões relativas à credibilidade do depoimento resolvem-se pela valoração da prova, com análise da qualidade dos depoimentos, considerando, por exemplo, densidade, consistência interna e externa, e, principalmente, com a existência ou não de prova de corroboração.
246. Como ver-se-á adiante, a presente ação penal sustenta-se em prova independente, principalmente prova documental colhida em diligências de busca e apreensão. Rigorosamente, foi o conjunto probatório robusto que deu causa às colaborações e não estas que propiciaram o restante das provas. Há, portanto, robusta prova de corroboração que preexistia, no mais das vezes, à própria contribuição dos colaboradores.
247. Não desconhece este julgador as polêmicas em volta da colaboração premiada.
248. Entretanto, mesmo vista com reservas, não se pode descartar o valor probatório da colaboração premiada. É instrumento de investigação e de prova válido e eficaz, especialmente para crimes complexos, como crimes de colarinho branco ou praticados por grupos criminosos, devendo apenas serem observadas regras para a sua utilização, como a exigência de prova de corroboração.
249. Sem o recurso à colaboração premiada, vários crimes complexos permaneceriam sem elucidação e prova possível. A respeito de todas as críticas contra o instituto da colaboração premiada, toma-se a liberdade de transcrever os seguintes comentários do Juiz da Corte Federal de Apelações do Nono Circuito dos Estados Unidos, Stephen S. Trott:
“Apesar disso e a despeito de todos os problemas que acompanham a utilização de criminosos como testemunhas, o fato que importa é que policiais e promotores não podem agir sem eles, periodicamente. Usualmente, eles dizem a pura verdade e ocasionalmente eles devem ser usados na Corte. Se fosse adotada uma política de nunca lidar com criminosos como testemunhas de acusação, muitos processos importantes – especialmente na área de crime organizado ou de conspiração – nunca poderiam ser levados às Cortes. Nas palavras do Juiz Learned Hand em United States v. Dennis, 183 F.2d 201 (2d Cir. 1950) aff´d, 341 U.S. 494 (1951): ‘As Cortes têm apoiado o uso de informantes desde tempos imemoriais; em casos de conspiração ou em casos nos quais o crime consiste em preparar para outro crime, é usualmente necessário confiar neles ou em cúmplices porque os criminosos irão quase certamente agir às escondidas.’ Como estabelecido pela Suprema Corte: ‘A sociedade não pode dar-se ao luxo de jogar fora a prova produzida pelos decaídos, ciumentos e dissidentes daqueles que vivem da violação da lei’ (On Lee v. United States, 343 U.S. 747, 756 1952).
Nosso sistema de justiça requer que uma pessoa que vai testemunhar na Corte tenha conhecimento do caso. É um fato singelo que, freqüentemente, as únicas pessoas que se qualificam como testemunhas para crimes sérios são os próprios criminosos. Células de terroristas e de clãs são difíceis de penetrar. Líderes da Máfia usam subordinados para fazer seu trabalho sujo. Eles permanecem em seus luxuosos quartos e enviam seus soldados para matar, mutilar, extorquir, vender drogas e corromper agentes públicos. Para dar um fim nisso, para pegar os chefes e arruinar suas organizações, é necessário fazer com que os subordinados virem-se contra os do topo. Sem isso, o grande peixe permanece livre e só o que você consegue são bagrinhos. Há bagrinhos criminosos com certeza, mas uma de suas funções é assistir os grandes tubarões para evitar processos. Delatores, informantes, co-conspiradores e cúmplices são, então, armas indispensáveis na batalha do promotor em proteger a comunidade contra criminosos. Para cada fracasso como aqueles acima mencionados, há marcas de trunfos sensacionais em casos nos quais a pior escória foi chamada a depor pela Acusação. Os processos do famoso Estrangulador de Hillside, a Vovó da Máfia, o grupo de espionagem de Walker-Whitworth, o último processo contra John Gotti, o primeiro caso de bomba do World Trade Center, e o caso da bomba do Prédio Federal da cidade de Oklahoma, são alguns poucos dos milhares de exemplos de casos nos quais esse tipo de testemunha foi efetivamente utilizada e com surpreendente sucesso.” (TROTT, Stephen S. O uso de um criminoso como testemunha: um problema especial. Revista dos Tribunais. São Paulo, ano 96, vo. 866, dezembro de 2007, p. 413-414.)
250. Em outras palavras, crimes não são cometidos no céu e, em muitos casos, as únicas pessoas que podem servir como testemunhas são igualmente criminosos.
251. Quem, em geral, vem criticando a colaboração premiada é, aparentemente, favorável à regra do silêncio, a omertà das organizações criminosas, isso sim reprovável. Piercamilo Davigo, um dos membros da equipe milanesa da famosa Operação Mani Pulite, disse, com muita propriedade: “A corrupção envolve quem paga e quem recebe. Se eles se calarem, não vamos descobrir jamais” (SIMON, Pedro coord. Operação: Mãos Limpas: Audiência pública com magistrados italianos. Brasília: Senado Federal, 1998, p. 27).
252. É certo que a colaboração premiada não se faz sem regras e cautelas, sendo uma das principais a de que a palavra do criminoso colaborador deve ser sempre confirmada por provas independentes e, ademais, caso descoberto que faltou com a verdade, perde os benefícios do acordo, respondendo integralmente pela sanção penal cabível, e pode incorrer em novo crime, a modalidade especial de denunciação caluniosa prevista no art. 19 da Lei n.º 12.850/2013.
253. No caso presente, agregue-se que, como condição dos acordos, o MPF exigiu o pagamento pelos criminosos colaboradores de valores milionários, na casa de dezenas de milhões de reais. Ilustrativamente, Pedro José Barusco Filho devolveu cerca de 98 milhões de dólares que mantinha em contas secretas na Suíça e Paulo Roberto Costa devolveu 25,8 milhões de dólares que mantinha em contas secretas na Suíça e ainda assumiu o compromisso do pagamento de multa de cinco milhões de reais e à entrega de bens no valor equivalente a mais cinco milhões de rais (evento 3, arquivos anexo291 anexo293).
254. Certamente, por conta da colaboração, não recebem sanções adequadas a sua culpabilidade, mas o acordo de colaboração pressupõe necessariamente a concessão de benefícios.
255. Ainda muitas das declarações prestadas por acusados colaboradores precisam ser profundamente checadas, a fim de verificar se encontram ou não prova de corroboração.
256. Mas isso diz respeito especificamente a casos em investigação, já que, quanto à presente ação penal, as provas de corroboração são abundantes.
II.10
257. No curso das audiências, a Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva questionou a oitiva dos colaboradores como testemunhas, já que teriam “interesse na manutenção dos benefícios”, como se verifica, exemplificadamente, na oitiva de Augusto Ribeiro de Mendonça Neto (evento 388) e de Paulo Roberto Costa (evento 394):
“Juiz Federal:- Então nessa ação penal 5046512-94.2016.404.7000, depoimento do senhor Augusto Ribeiro de Mendonça Neto. Senhor Augusto, o senhor…
Defesa:- Excelência, pela ordem, eu gostaria de contraditar a testemunha.
Juiz Federal:- Pelos mesmos motivos do anterior?
Defesa:- Sim. Trata-se de colaborador que tem interesse para a manutenção do seus benefícios negociados com o Ministério Público que, portanto, não tem a isenção necessária que uma testemunha deve ter na forma da lei, colaborador perante este juízo e também, ao que consta, também em outro país, nos Estados Unidos da América.
Juiz Federal:- Certo. Conforme a Lei 12.850 o colaborador não se exime de depor com compromisso de dizer a verdade, então que pese e que fique registrada a contradita, vai ser tomado o compromisso. Senhor Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, o senhor foi chamado nesse processo como testemunha, na condição de testemunha o senhor tem um compromisso com a justiça em dizer a verdade e responder as perguntas que lhe forem feitas, certo?
Augusto Ribeiro:- Sim senhor.
Juiz Federal:- Eu vou advertir o senhor por força de lei que se o senhor mentir, se o senhor faltar com a verdade, o senhor fica sujeito a um processo criminal, certo?
Augusto Ribeiro:- Sim, senhor.
Juiz Federal:- Além disto, senhor Augusto, é sabido que o senhor teria celebrado um acordo de colaboração com o Ministério Público Federal, que foi homologado por este juízo, e através desse acordo o senhor assumiu o compromisso de dizer apenas a verdade perante a justiça, é isso mesmo?
Augusto Ribeiro:- É, sim senhor.
Juiz Federal:- Eu vou advertir ao senhor que se o senhor mentir o senhor fica sujeito a um processo criminal e além disso o senhor perde o seu acordo de colaboração, certo?
Augusto Ribeiro:- Sim senhor.”
“Juiz Federal:- Então nessa ação penal 5046512-94.2016.404.7000, depoimento do senhor Paulo Roberto Costa. Senhor Paulo…
Defesa:- Excelência, eu gostaria de contraditar o senhor Paulo Roberto Costa nos termos do artigo 214 do código de processo penal, uma vez que ele é colaborador, fez um acordo com o Ministério Público e tem manifesto interesse em relação a este ato, portanto não é pessoa isenta para poder contribuir com a verdade dos fatos.
Juiz Federal:- Mas, sem prejuízo dos questionamentos da credibilidade da testemunha, o fato é que a Lei 12.850 inclusive determina que o colaborador deve ser submetido ao compromisso, então fica registrada a contradita, mas se defere o compromisso. Senhor Paulo Roberto Costa, o senhor está na condição de testemunha, na condição de testemunha o senhor tem um compromisso com a justiça em dizer a verdade e responder as perguntas que lhe forem feitas, certo?
Paulo Costa:- Correto.
Juiz Federal:- Eu vou advertir o senhor, senhor Paulo, que se o senhor mentir, se o senhor faltar com a verdade, o senhor fica sujeito a um processo criminal, certo?
Paulo Costa:- Perfeito.
Juiz Federal:- Além disso, senhor Paulo, é sabido que o senhor teria celebrado um acordo de colaboração com a Procuradoria Geral da República, é isso?
Paulo Costa:- Perfeito, excelência.
Juiz Federal:- Que foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal?
Depoente:- Correto.
Juiz Federal:- Através desse acordo o senhor se comprometeu a dizer apenas a verdade perante a justiça?
Paulo Costa:- Perfeitamente.
Juiz Federal:- Então, também por força desse acordo, senhor Paulo, eu vou lhe advertir que se o senhor mentir, além de o senhor responder por falso testemunho, o senhor também perde o seu acordo, certo?
Paulo Costa:- Certo.
Juiz Federal:- Dito isso, às perguntas da acusação.”
258. Como adiantado nos trechos transcritos da audiência, o questionamento da submissão de colaboradores ao compromisso de dizer a verdade é inapropriado.
259. Colaboradores, quer ouvidos como testemunhas, quer como acusados, depõem com o compromisso de dizer a verdade, conforme art. 4.º, §14, da Lei n.º 12.850/2013:
“Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.”
260. Por outro lado, não têm os delatados, os ora acusados, interesse jurídico em reclamar contra a tomada de compromisso de dizer a verdade por parte dos colaboradores.
261. Afinal, a medida consiste em proteção aos delatados contra o falso depoimento e ela em nada altera a possibilidade dos delatados de questionar a credibilidade dos depoimentos ou eventual falta de prova de corroboração.
262. Assim, não cabe a delatado questionar medida jurídica que o beneficia, como aparentemente não compreendia o defensor de Luiz Inácio Lula da Silva.
263. Então não há qualquer invalidade na submissão de colaboradores ao compromisso de dizer a verdade, quer ouvidos como testemunhas ou como acusados, antes tendo a medida expressa previsão legal e objetivando proteger os os delatados, ora acusados contra falso depoimento.
II.11
264. Tramitam por este Juízo diversos inquéritos, ações penais e processos incidentes relacionados à assim denominada Operação Lavajato.
265. A investigação, com origem nos inquéritos 2009.7000003250-0 e 2006.7000018662-8, iniciou-se com a apuração de crime de lavagem consumado em Londrina/PR, sujeito, portanto, à jurisdição desta Vara, tendo o fato originado a ação penal 5047229-77.2014.404.7000, posteriormente julgada (cópia da sentença no evento 847).
266. Em grande síntese, na evolução das apurações, foram colhidas provas de um grande esquema criminoso de cartel, fraude, corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras cujo acionista majoritário e controlador é a União Federal.
267. Grandes empreiteiras do Brasil, entre elas a OAS, UTC, Camargo Correa, Odebrecht, Andrade Gutierrez, Mendes Júnior, Queiroz Galvão, Engevix, SETAL, Galvão Engenharia, Techint, Promon, MPE, Skanska, IESA e GDK teriam formado um cartel, através do qual teriam sistematicamente frustrado as licitações da Petrobras para a contratação de grandes obras.
268. Além disso, as empresas componentes do cartel, pagariam sistematicamente propinas a dirigentes da empresa estatal calculadas em percentual, de um a três por cento em média, sobre os grandes contratos obtidos e seus aditivos.
269. Também constatado que outras empresas fornecedoras da Petrobrás, mesmo não componentes do cartel, pagariam sistematicamente propinas a dirigentes da empresa estatal, também em bases percentuais sobre os grandes contratos e seus aditivos.
270. A prática, de tão comum e sistematizada, foi descrita por alguns dos envolvidos como constituindo a “regra do jogo”.
271. Na Petrobrás, receberiam propinas dirigentes da Diretoria de Abastecimento, da Diretoria de Engenharia ou Serviços e da Diretoria Internacional, especialmente Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque, Pedro José Barusco Filho, Nestor Cuñat Cerveró, Jorge Luiz Zelada e Eduardo Costa Vaz Musa.
272. Surgiram, porém, elementos probatórios de que o caso transcende a corrupção – e lavagem decorrente – de agentes da Petrobrás, servindo o esquema criminoso para também corromper agentes políticos e financiar, com recursos provenientes do crime, partidos políticos.
273. Aos agentes e partidos políticos cabia dar sustentação à nomeação e à permanência nos cargos da Petrobrás dos referidos Diretores. Para tanto, recebiam remuneração periódica.
274. Entre as empreiteiras, os Diretores da Petrobrás e os agentes políticos, atuavam terceiros encarregados do repasse das vantagens indevidas e da lavagem de dinheiro, os chamados operadores.
275. Várias ações penais e inquérito envolvendo esses crimes tramitam perante este Juízo, parte delas já tendo sido julgada.
276. Destaco, dos casos já julgados, as sentenças prolatadas nas ações penais 5083258-29.2014.4.04.7000 (Camargo Correa), 5083376-05.2014.404.7000 (OAS) 5013405-59.2016.4.04.7000 (Keppel Fels), 5045241-84.2015.4.04.7000 (Engevix), 5023162-14.2015.4.04.7000, 5023135-31.2015.4.04.7000, 5039475-50.2015.4.04.7000 (Navio-sonda Titanium Explorer), 5083838-59.2014.404.7000 (Navio-sondas Petrobrás 10.000 e Vitória 10.000), 5061578-51.2015.4.04.7000 (Schahin), 5047229-77.2014.4.04.7000 (lavagem em Londrina), 5036528-­23.2015.4.04.7000 (Odebrecht) e 5012331-04.2015.4.04.7000 (Setal e Mendes). Cópias dessas sentenças foram juntadas no evento 3, comp96, comp106 e comp131, e no evento 847.
277. Embora em todas elas haja o relato do pagamento de propinas divididas entre agentes da Petrobrás e agentes políticos, estes últimos respondem, em sua maioria, a investigações ou ações penais perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal em decorrência do foro por prerrogativa por função.
278. Em alguns poucos casos, relativamente a agentes políticos sem mandato ou cargo e, portanto, sem foro por prerrogativa de função, responderam eles a ações penais perante este Juízo, tendo sido condenados.
279. É o caso, por exemplo, de José Dirceu de Oliveira e Silva, ex-parlamentar federal e ex-Ministro Chefe da Casa Civil, condenado por corrupção e lavagem de dinheiro envolvendo propinas acertadas em contratos da Petrobrás (ação penal 5045241-84.2015.4.04.7000, cópia da sentença no evento 847).
280. O mesmo fato foi verificado em relação ao ex-Deputado Federal João Luiz Correia Argolo dos Santos condenado, pelo recebimento de vantagem indevida em contratos da Petrobrás, na ação penal 5023162-14.2015.4.04.7000, e em relação ao ex-Deputado Federal Pedro da Silva Correa da Oliveira Andrade Neto, condenado na ação penal 5023135-31.2015.4.04.7000 (cópia das sentenças no evento 847).
281. Merece, nessa mesma linha, destaque a sentença prolatada na ação penal 5051606-23.2016.4.04.7000, na qual restou provado que a aquisição pela Petrobrás de área de exploração de petróleo na África gerou o pagamento de vantagem indevida ao ex-Deputado Federal Eduardo Cosentino da Cunha (cópia no evento 847).
282. Em outras ações penais, foi provado, no julgamento, que parte da propina ajustada com agentes da Petrobrás em contratos da estatal foi direcionada para o financiamento ilícito de campanhas eleitorais ou para pagamento de dívidas de campanha.
283. Isso foi constatado, por exemplo, na sentença da ação penal 5012331-04.2015.4.04.7000, na qual foi reconhecido o direcionamento de parte de propinas em contratos da Petrobrás com a Mendes Júnior e com a Setal Engenharia para doações eleitorais ao Partido dos Trabalhadores (cópia da sentença no evento 847).
284. Algo parecido foi provado na sentença da ação penal 5061578-51.2015.4.04.7000, quando um empréstimo concedido no interesse de agentes do Partido dos Trabalhadores foi quitado fraudulentamente com o direcionamento de um contrato na Petrobrás ao Grupo Schahin (cópia da sentença no evento 847).
285. Também verificado, na sentença da ação penal 5013405-59.2016.4.04.7000, que parte da vantagem indevida acertada em contratos da Petrobrás com o Grupo Keppel Fels foi direcionada para remuneração de serviços prestados por profissionais do marketing político ao Partido dos Trabalhadores. Neste caso, um diferencial relevante foi o pagamento da propina mediante depósitos em conta secreta mantida na Suíça (cópia da sentença no evento 847).
286. Todos esses casos confirmam o padrão adiantado de que os acertos de propinas em contratos da Petrobrás não serviam somente ao enriquecimento ilícito dos agentes da Petrobrás, mas também ao enriquecimento ilícito de agentes políticos que davam sustentação política aos agentes da Petrobrás e igualmente ao financiamento criminoso de partidos políticos.
287. Interessante notar que a partir das investigações, também foi constatado a prática de crimes similares no âmbito de outras entidades federais.
288. Na sentença prolatada na ação penal 5023121-47.2015.4.04.7000, provado o pagamento de vantagem indevida ao ex-Deputado Federal André Luiz Vargas Ilário em contratos de publicidade da Caixa Econômica Federal (cópia da sentença no evento 3, arquivo comp39).
289. E, na sentença prolatada na ação penal 05010926-86.2015.4.02.5101, provado o pagamento de vantagem indevida ao Presidente da Eletrobrás Eletronuclear Othon Luiz Pinheiro da Silva em contratos de construção de Angra 3, com suspeita de direcionamento de valores também a partidos políticos (cópia da sentença no evento 3, arquivo comp40). A sentença foi prolatada pelo ilustre Juiz Federal Marcelo da Costa Bretas da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que tem se destacado em seu trabalho naquela Seção Judiciária Federal.
290. O presente caso insere-se perfeitamente no mesmo contexto, mas mais especificamente em repartição de vantagem indevida paga em contratos da Petrobrás com a Construtora OAS a agentes da estatal e a agentes políticos, especificamente ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
291. Segundo a Acusação, em apertada síntese, o Grupo OAS, presidido pelo acusado José Adelmário Pinheiro Filho, vulgo Léo Pinheiro, administrava uma espécie de conta corrente informal de vantagem indevida com agentes políticos do Partido dos Trabalhadores, entre eles o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
292. Teria havido o acerto do pagamento de vantagem indevida pela Construtora OAS, empresa pertinente ao Grupo OAS, nos contratos da Petrobrás com o Consórcio CONEST/RNEST, em obras na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima – RNEST, e no Consórcio CONPAR em obras na Refinaria Presidente Getúlio Vargas – REPAR, no montante de cerca de R$ 87.624.971,26, correspondente a 3% sobre a parte correspondente da Construtora OAS nos empreendimentos referidos.
293. Esse acerto alimentou a aludida conta corrente geral de propinas entre o Grupo OAS e agentes do Partido dos Trabalhadores.
294. Segundo a Acusação, R$ 3.738.738,00 teriam sido destinados especificamente ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
295. Os valores teriam sido corporificados na disponibilização ao ex-Presidente do apartamento 164-A, triplex, do Condomínio Solaris, de matrícula 104.801 do Registro de Imóveis do Guarujá/SP, sem que houvesse pagamento do preço correspondente.
296. Para ser mais exato, o ex-Presidente, quando o empreedimento imobiliário estava com a BANCOOP, teria pago por um apartamento simples, nº 141-A, cerca de R$ 209.119,73, mas o Grupo OAS disponibilizou a ele, ainda em 2009, o apartamento 164-A, triplex, sem que fosse cobrada a diferença de preço. Posteriormente, em 2014, o apartamento teria sofrido reformas e benfeitorias a cargo do Grupo OAS para atender ao ex-Presidente, sem que houvesse igualmente pagamento de preço. Estima o MPF os valores da vantagem indevida em cerca de R$ 2.424.991,00, assim discriminada, R$ 1.147.770,00 correspondente à diferença entre o valor pago e o preço do apartamento entregue e R$ 1.277.221,00 em benfeitorias e na aquisição de bens para o apartamento.
297. Na mesma linha, alega o MPF que o Grupo OAS teria concedido ao ex-Presidente vantagem indevida consubstanciada no pagamento das despesas, de R$ 1.313.747,00, havidas no armazenamento entre 2011 e 2016 de bens de sua propriedade ou recebidos como presentes durante o mandato presidencial.
298. Antes de examinar os contratos da Construtora OAS com a Petrobrás e que teriam originado a propina, reputa-se relevante examinar os fatos e provas relativos ao aludido apartamento 164-A, triplex.
II.12
299. Afirma, em síntese, a Acusação que o Grupo OAS concedeu ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva o apartamento 164-A, triplex, no Condomínio Solaris, com endereço na Av. General Monteiro de Barros, 656, no Guarujá/SP, e ainda a reforma do apartamento, como vantagem indevida.
300. Não teria havido o pagamento do preço pelo ex-Presidente, nem do apartamento, nem das reformas. Antes, teria o ex-Presidente pago, quando o empreendimento imobiliário estava ainda com a BANCOOP – Cooperativa Habitacional dos Bancários, cerca de R$ 209.119,73 por um apartamento simples, de preço muito inferior ao apartamento triplex.
301. Já a Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva afirma que o apartamento 164-A, triplex, jamais lhe pertenceu e, embora tivesse sido a ele oferecido no ano de 2014, não houve interesse na aquisição e, portanto, não houve a compra.
302. Essa é a questão crucial neste processo, pois, se determinado que o apartamento foi de fato concedido ao ex-Presidente pelo Grupo OAS, sem pagamento do preço correspondente, sequer das reformas, haverá prova da concessão pelo Grupo OAS a ele de um benefício patrimonial considerável, estimado em R$ 2.424.991,00 e para o qual não haveria uma causa ou explicação lícita.
303. Ao contrário, se determinado que isso não ocorreu, ou seja, que o apartamento jamais foi concedido ao ex-Presidente, a acusação deverá ser julgada improcedente.
304. Na resolução desta questão, não é suficiente um exame meramente formal da titularidade ou da transferência da propriedade.
305. É que, segundo a Acusação, a concessão do apartamento ao ex-Presidente teria ocorrido de maneira subreptícia, com a manutenção da titularidade formal do bem com o Grupo OAS, também com o objetivo de ocultar e dissimular o ilícito.
306. Então, embora não haja dúvida de que o registro da matrícula do imóvel, de nº 104801 do Registro de Imóveis do Guarujá, e que se encontra no evento 3, comp228, aponte que o imóvel permanece registrado em nome da OAS Empreendimentos S/A, empresa do Grupo OAS, isso não é suficiente para a solução do caso.
307. Afinal, nem a configuração do crime de corrupção, que se satisfaz com a solicitação ou a aceitação da vantagem indevida pelo agente público, nem a caracterização do crime de lavagem, que pressupõe estratagemas de ocultação e dissimulação, exigiriam para sua consumação a transferência formal da propriedade do Grupo OAS para o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
308. Não se está, enfim, discutindo questões de Direito Civil, ou seja, a titularidade formal do imóvel, mas questão criminal, a caracterização ou não de crimes de corrupção e lavagem. Não se deve nunca esquecer que é de corrupção e lavagem de dinheiro do que se trata.
309. Portanto, a resolução da questão demanda um exame mais circunstanciado da prova dos autos.
310. Para tanto, a melhor e mais confiável prova a ser considerada é a documental.
311. Verificam-se os documentos constantes nos autos a respeito da relação do ex-Presidente com o Condomínio Solaris.
312. O empreendimento imobiliário em questão foi iniciado pela BANCOOP – Cooperativa Habitacional dos Bancários. Posteriormente, diante de dificuldades financeiras da Cooperativa, o empreendimento foi transferido, isso formalmente em 08/10/2009, para a OAS Empreendimentos que assumiu as obras e as relações contratuais com os anteriores cooperados.
313. Quando da transferência do empreendimento, houve algumas mudanças implementadas pela OAS Empreendimentos.
314. Houve alteração da denominação do empreendimento. Junto a BANCOOP tinha a denominação de Residencial Mar Cantábrico, com a OAS Empreendimentos passou a ser denominado de Condomínio Solaris.
315. O Edifício Navia, correspondente ao Bloco A, passou a ser denominado de Edifício Salinas, também Bloco A.
316. Houve a supressão da numeração de um andar, então apartamentos como 141-A e 174-A, passaram a ser identificados como 131-A e 164-A, respectivamente.
317. Sobre essas alterações de denominação e numeração, não há qualquer controvérsia nos autos entre as partes e encontram comprovação nos documentos juntados no evento 3, comp219 e comp220.
318. A pedido do MPF, foram autorizadas, por decisão de 24/02/2016, no processo 5006617-29.2016.4.04.7000 (evento 4), buscas e apreensões no domicílio do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, apartamento 122, Bloco 01, Av. Francisco Prestes Maia, nº 1.501, Centro, em São Bernardo do Campo/SP.
319. Ali foram encontrados diversos documentos relativos à aquisição de apartamento pelo ex-Presidente e sua esposa no então Residencial Mar Cantábrico.
320. Entre os documentos estão aqueles juntados no inquérito 5006597-38.2016.4.04.7000, evento 5, arquivo ap-inqpol6, fls. 18-29, e arquivo ap-inqpol7, e arquivo ap-inqpol8, fls. 1-3. O MPF juntou cópia destes documentos na presente ação penal, junto com a denúncia (evento 3, comp192).
321. Consta, nos documentos apreendidos na residência do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, um termo de adesão e compromisso de participação, datado de 01/04/2005 e assinado por Marisa Letícia Lula da Silva, relativamente à aquisição de direitos sobre uma unidade residencial identificada como apartamento 141, no Edifício Navia, no Residencial Mar do Caribe, no Guarujá. Trata-se de uma unidade com três dormitórios no empreendimento habitacional, com preço estimado para aquisição financiada de R$ 195.000,00 (evento 3, comp192, fls. 2-15). O documento também está assinado pelos representantes da BANCOOP.
322. Consta, também nos documentos apreendidos na residência do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, um termo de adesão e compromisso de participação, datado de 01/04/2005 e assinado por Marisa Letícia Lula da Silva, relativamente à aquisição de direitos sobre uma unidade residencial identificada como apartamento 141, no Edifício Navia, no Residencial Mar Cantábrico, no Guarujá. Trata-se de uma unidade com três dormitórios no empreendimento habitacional, com preço estimado para aquisição financiada de R$ 195.000,00 (evento 3, comp192, fls. 16-26). O documento também está assinado pelos representantes da BANCOOP.
323. Nem a Acusação, nem as Defesas, explicaram o motivo do primeiro contrato, referente ao Residencial Mar do Caribe. Talvez aqui tenha havido mero erro de preenchimento, pois o Residencial Mar do Caribe ficaria em Tatuapé/SP e não no Guarujá, como se verifica na fl. 12 do arquivo comp192, evento 3.
324. Mas foi também apreendido um terceiro termo de adesão e compromisso de participação, também na residência do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, relativamente à aquisição de direitos sobre uma unidade residencial identificada como apartamento 174, no Edifício Navia, então um duplex, o mesmo apartamento que, com a transferência do empreendimento à OAS, se transformaria no apartamento triplex de nº 164-A (evento 1, comp192, fls. 27-39). O documento, porém, não está assinado.
325. Ainda no mesmo local, foi apreendido documento de título “Proposta de adesão sujeita à aprovação” assinada por Marisa Letícia Lula da Silva em 12/04/2005 relativamente à aquisição no Edifício Navia no Empreendimento Mar Cantábrico, pelo valor de R$ 195.000,00, de uma unidade habitacional (evento3, comp192, fl. 40). Tal documento constitui espécie de cópia carbono do formulário original, adiante mencionado.
326. A pedido do MPF, foram autorizadas, por decisão de 21/01/2016, no processo 5061744-83.2015.4.04.7000 (evento 9), buscas e apreensões na BANCOOP.
327. Ali foram também encontrados diversos documentos relativos à aquisição de apartamento pelo ex-Presidente no então Residencial Mar Cantábrico.
328. Tais documentos foram juntados no inquérito 5003496-90.2016.4.04.7000, estando os documentos pertinentes no evento 33, arquivo ap-inqpol13 a ap-inqpol18.
329. O MPF juntou cópia de parte desses documentos no evento 3, arquivos comp193 a 195.
330. Entre os documentos, encontra-se o formulário original da acima referida “Proposta de adesão sujeita à aprovação” assinada por Marisa Letícia Lula da Silva em 12/04/2005 relativamente à aquisição no Edifício Navia no Empreendimento Mar Cantábrico, pelo valor de R$ 195.000,00, de uma unidade habitacional (evento3, comp193). Também foram encontradas mais duas vias do mesmo documento (evento 3, comp194 e comp195).
331. Como se verifica a primeira vista no referido documento, a identificação da unidade habitacional em aquisição encontra-se rasurada no aludido formulário de proposta de adesão.
332. Da mesma forma no lado esquerdo do formulário há outra rasura significativa.
333. Sobre esse formulário de “Proposta de adesão sujeita à aprovação” assinada por Marisa Letícia Lula da Silva foi produzido o Laudo Pericial 1576/2016 pelos peritos da Polícia Federal. No curso da ação penal, foi realizada, a pedido da Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva, perícia complementar sobre esses mesmos documentos, tendo o laudo complementar e o parecer do assistente técnico sido juntados nos eventos 474 e 481.
334. A conclusão do laudo pericial é que “a numeração original aposta no campo APTO/CASA sofreu alteração por acréscimo denominada inserção, sem prévia alteração substrativa, isto é, os lançamentos anteriores não foram suprimidos”. Conclui-se ainda que originalmente a proposta foi preenchida com o número “174” para identificação da unidade em aquisição, sendo em seguida sobreposto a ele o número “141”.
335. O apartamento 174 corresponde ao apartamento que, com a transferência do empreendimento à OAS, se transformaria no apartamento triplex de nº 164-A.
336. O laudo complementar e o parecer do assistente técnico não divergem quanto a esta conclusão.
337. Quanto à rasura do lado esquerdo, constatou-se que, no documento, encontrava-se lançada a palavra “TRiPLEX”, dessa forma, sendo ela, posteriormente, rasurada.
338. Não foi possível identificar a autoria dos manuscritos ou o momento temporal das rasuras.
339. Apesar disso, é certo que a rasura não foi efetuada após a apreensão dos documentos, já que ela, a apreensão, ocorreu em dois locais e trata-se do original, com cópia carbonos, com caracteres reproduzidos, com o que a rasura só pode ter sido efetuada quando o original e as vias encontravam-se ainda juntas.
340. Também deve ser descartada qualquer hipótese de adulteração da prova após a apreensão, pois, tendo sido sobreposto o “141” sobre o “174”, isso não traria qualquer incremento das provas da Acusação, pelo contrário.
341. Então, o que se tem é que, nos documentos de aquisição, já se fazia referência à unidade 174, o que se depreende não só das rasuras na “proposta de aquisição”, como do “termo de adesão e compromisso de participação” apreendido na residência do ex-Presidente e no qual se fazia referência à unidade 174, a correspondente, posteriormente, ao triplex.
342. Os documentos de aquisição ainda revelam que a insistência da Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva e dele próprio, como adiante ver-se-á (item 422), no argumento de que ele e sua esposa teriam adquirido somente uma cota indeterminada no empreedimento imobiliário da BANCOOP, não é consistente, pois desde o início o direito adquirido estava vinculado a uma unidade imobiliária específica, no caso o apartamento 141 ou o 174.
343. Posteriormente, a BANCOOP passou a ter dificuldades financeiras e transferiu diversos empreendimentos imobiliários ao Grupo OAS, mas especificamente à OAS Empreendimentos, a empresa do grupo dedicada a empreendimentos imobiliários.
344. No caso do Empreendimento Mar Cantábrico, o acordo para finalização da construção dos prédios e da transferência de direitos da BANCOOP para a OAS Empreendimentos foi celebrado em 08/10/2009 (evento 3, comp213).
345. No acordo, foi previsto que ele seria submetido à assembléia dos cooperados do Empreendimento Mar Cantábrico. Caso aprovado, eles, os cooperados, ficariam obrigados a:
“a) requerer, de forma expressa e individual, sua demissão dos quadros de associados da Seccional Residencial Mar Cantábrico da Bancoop, preenchendo o Requerimento de demissão, modelo anexo (Anexo IV), no prazo de até dez dias a contar da aprovação deste Termo pela Assembléia Seccional;
b) deverão comparecer à Bancoop e firmar o termo de restituição de crédito, onde constará os valores e a forma de restituição os cooperados eliminados, para fazer jus ao recebimetno de seus haveres pela OAS;
c) assinar com a OAS em até trinta dias, contados após a aprovação deste Termo em Assembléia da Seccional Mar Cantábrico, uma Temo de Aceitação da Proposta Comercial (TAC) – (Anexo V), onde estarão contidas, dentre outras todas as condições descritas neste Termo;
c.1) O cooperado terá reconhecido pela OAS, o valor integral pago para a Bancoop, devidamente descrito no Termo de demissão a ser firmado pelo cooperado, após a aprovação deste Termo e Acordo pela Assembléia Seccional. Sobre este valor será calculada a multa prevista no item h.1 da cláusula 7.1.1 deste termo, a ser abatido do ’empréstimo solidário’;
(…)
h) assinar com a OAS Contrato de Promessa de Compra e Venda da unidade habitacional, após o registro da incorporação, subordinado as condições dispostas no presente Termo, aceitando formalmente a alteração do total a ser pago pela unidade habitacional, conforme valores discriminados no Anexo VI, estabelecendo as formas de pagamento do novo saldo devedor, ficando facultado o pagamento direto para a OAS ou através de financiamento bancário, quando o interesse do cooperado for o de permanecer com a unidade primitivamente designada pela Bancoop;
h.1) Quando não houver interesse em permanecer no empreendimento, o cooperado deverá assinar com a OAS um Termo de Acordo para recebimento dos valores pagos e devidamente corrigidos de acordo com as regras estatutárias, observado o item h.1 da cláusula 7.1.1.;
(…)”
346. A assembléia entre os cooperados do Empreendimento Mar Cantábrico foi realizada em 27/10/2009, como se verifica no edital de convocação de 14/10/2009 subscrito pelo então Diretor Presidente da BANCOOP João Vaccari Neto (evento 3, comp214).
347. A BANCOOP e a OAS Empreendimentos requereram a homologação judicial do acordo, como se verifica na peça juntada no evento 3, comp216. Ali consta a informação de que o acordo foi aprovado na assembléia “por ampla maioria, com apenas três abstenções e nenhum voto contra”.
348. Em processo judicial cível movido por cooperada contra a BANCOOP e a OAS Empreendimentos, foi apresentada a contestação do evento 3, comp18, pela OAS Empreendimentos, na qual foi feita ampla descrição do histórico do Empreendimento Solaris, antigo Empreendimento Mar Cantábrico.
349. Consta ali informações de que o Empreendimento teria 112 apartamentos e que até 2007 somente 21,9% do Edifício Navia teria sido concluído, após o que as obras teriam sido paralisadas.
350. Também ali consta a informação de que a Assembléia dos cooperados aprovou, por ampla maioria, o acordo entre a BANCOOP e a OAS Empreendimentos, e, após a aprovação, tinham os cooperados o prazo de 30 dias para assinar novos contratos com a OAS Empreendimentos ou desistir da aquisição, recebendo parte dos valores pagos de volta:
“Os cooperados contavam, ainda, com a possibilidade de (i) desistir da aquisição do apartamento, recebendo da OAS os valores parcialmente pagos à Bancoop ou (ii) adquirir o apartamento da OAS, aceitando a alteração do total a ser pago para quitação do apartamento que correspondia ao custo para retomada e conclusão das obras, no prazo de 30 dias da ratificação do Acordo, nos termos das Cláusulas 8.1. e 10.2 do Acordo (doc.2).”
351. Importante destacar que a segunda opção, a aquisição do apartamento, celebrando novo contrato com a OAS Empreendimentos, implicaria novos pagamentos pelos cooperados, pois a OAS assumiu um empreendimento inacabado. Isso foi explicitado na referida petição:
“A venda do empreendimento para a OAS implicou o aporte de recursos próprios da construtora para retomar e concluir as obras que estavam paralisadas, razão pela qual o valor proposto para que os cooperados pudessem quitar seus apartamentos deveria no mínimo se aproximar ao novo custo das obras que estava defasado há muitos anos.”
352. Em petição apresentada em 29/08/2011 pela OAS Empreendimentos ao Ministério Público do Estado de São Paulo relativamente aos empreendimentos imobiliários para ela transferida da BANCOOP, consta igualmente um histórico de todos eles e inclusive do Condomínio Solaris, antigo Empreendimento Mar Cantábrico (evento 3, comp226). Também ali consta a informação de que haveria 112 unidades no Condomínio Solaris e que “foram vendidas 111 (cento e onze) unidades do empreendimento para ex-cooperados da Bancoop, bem como 1 (uma) unidade do empreendimento para novo adquirente”.
353. Apesar dessas informações, de que todas as unidades teriam sido vendidas, de que o acordo teria sido aprovado em assembléia de 27/10/2009, de que os antigos cooperados tinham o prazo de 30 dias para celebrar novos contratos com a OAS Empreendimentos para adquirir as unidades anteriormente designadas pela BANCOOP ou para solicitar a devolução dos valores pagos, não consta que o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva ou sua esposa Marisa Letícia Lula da Silva teriam tomado qualquer uma das providências.
354. Certamente, não celebraram contrato por escrito para aquisição do apartamento 141 ou o do 174 ou os correspondentes 131 e 164, considerando as novas denominações após a transferência do empreendimento. Pelo menos não foi localizado qualquer contrato por escrito.
355. Foram localizados dois pedidos de devolução do dinheiro pago e desistência do empreendimento, isso na referida busca e apreensão realizada no processo 5061744-83.2015.4.04.7000 (evento 9) na BANCOOP e que foram juntados no inquérito 5003496-90.2016.4.04.7000.
356. Com efeito nas fls. 19-20 do arquivo ap-inqpol13, do evento 33, consta “Termo de declaração, compromisso e requerimento de demissão do quadro de sócios da seccional Mar Cantábrico da Bancoop” em nome de Marisa Letícia Lula da Silva, relativamente à unidade 141, e que se encontra por ela subscrito.
357. Ali consta que valor total pago seria de R$ 209.119,73, o que corresponderia aos pagamentos corrigidos até agosto de 2009, com início de devolução prevista para 27/10/2010.
358. A data do termo não se encontra, porém, preenchida, havendo apenas referência ao ano de 2009.
359. No arquivo ap-inqpol14, do evento 33, fls. 1-3, do inquérito 5003496-90.2016.4.04.7000, consta outra via do mesmo termo, desta feita acompanhado com os cálculos dos valores pagos corrigidos (fls. 3-4 do arquivo ap-inqpol14 do inquérito 5003496-90.2016.4.04.7000). Pelos cálculos ali constantes, verifica-se que o ex-Presidente e Marisa Letícia Lula da Silva pagaram cinquenta de setenta prestações, no total de R$ 179.650,80. A última parcela teria sido paga em 15/09/2009.
360. Na fl. 5 do arquivo ap-inqpol14, do evento 33, do inquérito 5003496-90.2016.4.04.7000, consta outro “Termo de declaração, compromisso e requerimento de demissão do quadro de sócios da Bancoop”, também assinado por Marisa Letícia Lula da Silva, mas desta vez datado de 02/12/2013. Abaixo, no mesmo documento, consta trecho preenchido pela BANCOOP informando que a “demissão” teria sido acatada em 26/11/2015.
361. As datas constantes nos referidos documentos, 2009 e 02/12/2013, podem ser fraudulentas, pois sequer conferem com o álibi apresentado pela própria Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva, de que só teria havido desistência da aquisição em 2014, como ver-se-á adiante. Aliás, em ação cível proposta em 2016, por Marisa Letícia Lula da Silva contra a OAS Empreendimentos e a BANCOOP consta a afirmação de que tais documentos teriam sido subscritos somente em novembro de 2015 (item 415).
362. É certo, porém, que, apesar desses documentos, não houve a devolução de valores pagos ao ex-Presidente e Marisa Letícia Lula da Silva, nem pela OAS Empreendimentos, nem pela BANCOOP, o que é indicativo de que os referidos termos de desistência foram assinados extemporaneamente.
363. No processo 5005896-77.2016.4.04.7000, houve, a pedido do MPF, quebra judicial de sigilo fiscal do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva (decisão de 23/02/2016, evento 6). Cópias das declarações de rendimento foram juntadas no evento 3, comp227. Ali, verifica-se que Luiz Inácio Lula da Silva apresentava declaração de rendimentos conjunta com Marisa Letícia Lula da Silva. Nas declarações de 2010 a 2015, anos calendários 2009 a 2014, consta a declaração da titularidade de direitos sobre a unidade habitacional nº 141, Edifício Navia, Residencial Mar Cantábrico, no valor de R$ 179.298,96, sem qualquer alteração de valor no período.
364. Apenas na declaração de 2016, ano calendário 2015, apresentada em 27/04/2016, portanto, posterior ao início das investigações, consta alteração quanto ao referido bem, sendo informado que teria havido desistência e requerimento de devolução dos valores pagos em novembro de 2015 junto à BANCOOP, sem efetiva devolução (fl. 114 do arquivo comp227, evento3).
365. Então, pelas próprias declarações de rendimentos apresentadas pelo ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, tem-se que não houve alteração formal da contratação junto à BANCOOP ou à OAS Empreendimentos antes do início das investigações.
367. Apesar disso, cumpre observar que a OAS Empreendimentos vendeu o antigo apartamento 141, Edifício Navia, do Empreendimento Mar Cantábrico, depois alterado para apartamento 131-A, Edifício Salinas, do Condomínio Solaris, em 05/08/2014, para terceiro, de nome Eduardo Bardavira, como se verifica na matrícula correspondente, de n.º 104790, do Registro de Imóveis do Guarujá/SP (evento 3, comp299). Ali se verifica que a aquisição foi proposta em 26/04/2014 pelo preço total de R$ 450.000,00.
368. Por outro lado, há documentos que revelam que o apartamento 174-A, duplex, Edifício Navia do Empreendimento Mar Cantábrico, depois alterado para apartamento 164-A, triplex, Edifício Salinas, do Condomínio Solaris, nunca foi posto à venda pela OAS Empreendimentos desde que ela assumiu o empreendimento imobiliário em 08/10/2009, o que indica que estava reservado.
369. Prova de que este imóvel estava reservado pode ser encontrada ainda em documentos da BANCOOP. Foi realizada perícia sobre os equipamentos de informática apreendidos na BANCOOP, conforme processo de busca e apreensão acima referido (decisão de 21/01/2016, evento 9, no processo 5061744-83.2015.4.04.7000), sendo produzido o Laudo 368/2016 pelos peritos da Polícia Federal (evento 214, arquivo anexo2). Entre os arquivos, consta relação das unidades do Mar Cantábrico e a situação deles em 09/12/2008, conforme reprodução no evento 3, comp197. Apesar da referência à Marisa Letícia Lula da Silva como adquirente do apartamento 141, consta, em relação ao 174, que se trata de “Vaga reservada”, a única unidade a encontrar tal anotação.
370. Consta nos autos tabela de venda de apartamento no Condomínio Solaris com data de fevereiro de 2012 (evento 3, comp231). Como ali se verifica, especialmente na fl. 8, o apartamento 164-A, Edifício Salinas, Condomínio Solaris, não é oferecido à venda.
371. Em documentos apreendidos na OAS Empreendimentos, como o juntado no evento 3, comp232, com listas de contratos e proprietários dos apartamentos no Condomínio Solaris, não há identificação do proprietário do apartamento 164-A, assim como na relação constante no evento 3, comp224, lista de proprietários dos apartamentos no Condomínio Solaris. Tais documentos fazem parte de listas apreendidas na OAS Empreendimentos mais amplas e que foram juntadas no inquérito 5003496-90.2016.4.04.7000, evento 40, arquivos ap-inqpol2 e ap-inqpol3.
372. Repare-se no documento constante nas fls. 2-3 do arquivo ap-inqpol3, evento 40, do inquérito 5003496-90.2016.4.04.7000, consistente em carta datada de 15/02/2011 dirigida pela BANCOOP para a OAS Empreendimentos, na qual se solicitam informações sobre a situação de cooperados específicos transferidos à OAS, “uma vez que os mesmos ainda não assinaram o termos de demissão/restituição”. No Empreendimento Mar Cantábrico, há referência a dois nomes de cooperados que não teriam assinado termo de desistência até esta data. Entre eles, não estão Luiz Inácio Lula da Silva e a sua esposa. Ocorre que eles ali deveriam estar já que também não haviam assinado termo de desistência até então, nem haviam formalizado a opção de compra.
373. Como ver-se-á adiante, empregados da OAS Empreendimentos confirmaram que o apartamento 164-A, Edifício Salinas, Condomínio Solaris, jamais foi colocado à venda (v.g.: itens 490, 504 e 566).
374. Então o que se tem presente até o momento é que Luiz Inácio Lula da Silva e sua esposa, diferentemente dos demais cooperados do antigo Empreendimento Mar Cantábrico, depois alterada a denominação para Condomínio Solares, não atenderam o prazo de trinta dias contados da assembléia, em 27/10/2009, dos cooperados para celebrar novo contrato com a OAS Empreendimentos ou para requerer a devolução dos valores pagos.
375. Também não há qualquer registro de que foram cobrados pela BANCOOP ou pela OAS Empreendimentos para realizar formalmente qualquer das opções.
376. Releva destacar que, no ano seguinte à transferência do empreendimento imobiliário para a OAS Empreendimentos, o Jornal OGlobo, publicou matéria da jornalista Tatiana Farah, mais especificamente em 10/03/2010, com atualização em 01/11/2011, com o seguinte título “Caso Bancoop: triplex do casal Lula está atrasado” (evento 3, comp230). Transcrevem-se, por oportuno, trechos da matéria:
“O Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e sua mulher, Marisa Letícia, são donos de uma cobertura na praia das Astúrias, no Guarujá, mas amargam há cinco anos na fila de cooperados da Bancoop (Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo) para receber o imóvel. A solução encontrada pelos cerca de 120 futuros proprietários do empreendimento foi deixar de lado a Bancoop e entregar o Residenal Mar Cantábrico à Construtora OAS que prometeu concluir as obras em dois anos. Procurada, a Presidência confirmou que Lula continua proprietário do imóvel.
(…)
O prédio, no entanto, está no osso: sem nenhum acabamento, nem portas, janelas ou elevadores. É nele que a família Lula da Silva deverá ocupar a cobertura triplex, com vista para o mar. Apesar dos imponentes 19 andares e de um projeto que prevê duas torres, com apartamentos entre 80 e 240 metros quadrados, o Mar Cantábrico é conhecido na vizinhança como o ‘prédio abandonado’. (Base governista derruba requerimento para convocação de promotor do caso Bancoop)
(…)
Presidente declarou imóvel em 2006 no nome da primeira-dama
Na declaraçao de bens feita para a candidatura à reeleição, em 2006, o presidente informou sobre o imóvel, afirmando ter participação na cooperativa habitacional para o apartamento em construção. O contrato foi assinado em maio de 2005, em nome da primeira-dama. Segundo a declaração feita por Lula ao TSE (Tribunal Superior Eleitora), a família já havia pagado R$ 47.695,38. Mas o apartamento mais simples, de três quartos, foi oferecido pela Bancoop por R$ 192.533,20. O medo de muitos deles é que agora o preço final chegue a triplicar, já que o empreendimento foi incorporado pela OAS, que não cobrará o prometido preço de custo da Bancoop.”
377. A matéria em questão é bastante relevante do ponto de vista probatório, pois foi feita em 10/03/2010, com atualização em 01/11/2011, ou seja, quando não havia qualquer investigação ou sequer intenção de investigação envolvendo Luiz Inácio Lula da Silva ou o referido apartamento triplex. Não havia, por evidente, como a jornalista em 2010 ou 2011 antever que, no final de 2014, ou seja, três anos depois, a questão envolvendo o ex-Presidente e o apartamento triplex seria revestida de polêmica e daria causa à uma investigação criminal.
378. Prosseguindo no tempo, o empreendimento Condomínio Solaris ficou pronto em 31/08/2013, quando ocorreu a Assembléia Geral de Instalação do Condomínio Solaris.
379. Durante todo o ano de 2014, foi constatado que a OAS Empreendimentos, por determinação do Presidente do Grupo OAS, o acusado José Adelmário Pinheiro Filho, vulgo Léo Pinheiro, passou a realizar reformas expressivas no apartamento 164-A, triplex, Edifício Salinas, Condomínio Solaris, no Guarujá.
380. As provas materiais constantes nos autos permitem relacionar essas reformas ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a sua esposa.
381. Os custos da reforma atingiram R$ 1.104.702,00 e incluíram a instalação de elevador privativo no apartamento triplex, cozinhas, armários, readequação de dormitórios, retirada da sauna, ampliação do deck da piscina e até compra de eletrodomésticos.
382. As provas são no sentido, como ver-se-á a seguir, de que a OAS Empreendimentos realizou essas reformas com exclusividade, ou seja, nenhum outro apartamento de empreendimentos imobiliários da OAS, quer no prédio em Guarujá, quer em outros, sofreu a mesma espécie de reforma.
383. Parte da reforma foi realizada pela empresa Tallento Construtora Ltda., subcontratada pela OAS Empreendimentos.
384. A Tallento Construtora apresentou ao MPF os documentos comprobatórios desses serviços e obras e que foram juntados no evento 3, comp241.
385. Ali se encontram a Nota Fiscal 423, no valor de R$ 400.000,00, emitida em 08/07/2014, a Nota Fiscal 448, no valor de R$ 54.000,000, emitida em 18/08/2014, a Nota Fiscal 508, no valor de R$ 323.189,13, emitida em 18/11/2014. Todas elas foram emitidas contra a OAS Empreendimentos e têm por objeto “execução de obra de construção civil, localizada no endereço Rua General Monteiro de Barros, 638, Vila Luiz Antônio, Guarujá, SP”. Total de cerca de R$ 777.189,00.
386. Também ali encontram-se planta para reforço metálico do térreo do apartamento triplex, cobertura, no Edifício Mar Cantábrico, a Nota Fiscal 8542 emitida, em 15/09/2014, pela GMV Latino America Elevadores contra a Tallento, no valor de R$ 798,00, relativamente à venda de óleo para elevador, a Nota Fiscal 8545, emitida, em 16/09/2014, pela GMV Latino America Elevadores contra a Tallento, no valor de R$ 47.702,00, relativamente à venda de elevador, a Nota Fiscal 103, emitida, em 20/10/2014, pela TNG Elevadores contra a Tallento, no valor de R$ 21.200,00, relativamente a serviços de instalação de elevador, com três paradas, na “obra solaris, Guarujá”. Esses serviços e obras contratadas pela Tallento foram incluídos nos preços cobrados desta para a OAS Empreendimentos.
387. Também ali presentes propostas encaminhadas pela Tallento Construtora à OAS Empreendimentos para serviços de reforma na “cobertura”, datadas de 28/04/2014, de 18/09/2014 e de 21/10/2014, e que incluem diversas alterações no imóvel consistente no apartamento 164-A, como pinturas, adequações hidráulicas, reforma na churrasqueira, instalação de forro de gesso, instalação de novo deck para piscina, inclusive a instalação do elevador. Observa-se, por oportuno, que a proposta de 18/09/2014, inclui, entre outras medidas, alteração do revestimento da cozinha, instalação de bancada de granito na cozinha e na churrasqueira, instalação de nova escada de acesso ao mezanino, demolição de um dormitório e retirada da sauna, aumento de sala até o elevador. A proposta de 21/10/2014, mais modesta, inclui somente fornecimento e instalação de aquecedor a gás e de tela de proteção para janelas.
388. O contrato entre a OAS Empreendimentos e a Tallento Construtora está datado de 30/06/2014 e está assinado pelo acusado Roberto Moreira Ferreira, então Diretor Regional de Incorporação da OAS Empreendimentos, representando a primeira. Há também um aditivo assinado, desta feita sem identificação do representante da OAS, e sem o apontamento da data respectiva.
389. Além da reforma realizada pela Tallento Construtora no apartamento 164-A, a OAS Empreendimentos contratou a Kitchens Cozinhas e Decorações para a colocação de armários e móveis na cozinha, churrasqueira, área de serviços e banheiro, no montante de R$ 320.000,00. No evento 3, comp246, o MPF juntou a documentação pertinente. Ali se verifica que o pedido foi subscrito pelo acusado Roberto Moreira Ferreira e formulado em 03/09/2014, sendo finalizada a venda 13/10/2014, com a aprovação dos projetos constantes no evento 3, comp247 e comp251, também com a assinatura de Roberto Moreira Ferreira.
390. A OAS Empreendimentos também adquiriu eletrodomésticos, fogão, microondas e side by side, para o apartamento 164-A junto à Fast Shop S/A, conforme informações prestadas pela referida empresa e juntadas no evento 3, comp256. Ali consta a Nota Fiscal 830842, emitida pela Fast Shop em 03/11/2014, contra a OAS Empreendimentos, no valor de R$ 7.513,00, e com nota de entrega para Mariuza Marques, empregada da OAS Empreendimentos, no endereço do Condomínio Solaris. A própria Mariuza Aparecida da Silva Marques, como ver-se-á adiante, confirmou, ouvida como testemunha, que os eletrodomésticos foram instalados no apartamento 164-A, triplex (item 490).
391. Então, tem-se um total de reformas e benfeitorias realizadas pela OAS Empreendimentos no apartamento triplex 164-A, durante todo o ano de 2014, e que custaram cerca de R$ 1.104.702,00 (soma de R$ 777.189,00, R$ 320.000,00 e R$ 7.513,00).
392. Esclareça-se que o MPF aponta o valor de R$ 1.147.770,96 na denúncia porque atualizou os valores desde o dispêndio até julho de 2016.
393. Mesmo antes da análise da prova oral, é possível relacionar o apartamento 164-A e as reformas nele realizadas ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e sua esposa com base em mensagens apreendidas nos aparelhos celulares de executivos da OAS.
394. Em 10/11/2014, a pedido da autoridade policial e do MPF, foi decretada, no processo 5073475-13.2014.404.7000 (evento 10), a prisão cautelar de diversos executivos das maiores empreiteiras do país, inclusive de José Adelmário Pinheiro Filho, Presidente do Grupo OAS, e autorizada a busca e a apreensão de provas, incluindo os aparelhos celulares dos executivos. A prisão e as buscas e apreensões foram efetivadas no dia 14/11/2014.
395. A pedido do MPF, foram autorizadas, por decisão de 24/02/2016, no processo 5006617-29.2016.4.04.7000 (evento 10), buscas e apreensões em endereços relacionados à investigação do presente caso, entre eles nos endereços do acusado Paulo Roberto Valente Gordilho, Diretor de Engenharia e Técnica da OAS Empreendimentos. Na ocasião, também autorizada a apreensão dos aparelhos celulares.
396. Entre os aparelhos celulares apreendidos na primeira busca, estava o do acusado José Adelmário Pinheiro Filho, e, na segunda busca, o do acusado Paulo Roberto Valente Gordilho.
397. Para ambos, autorizado expressamente o exame do conteúdo dos aparelhos celulares.
398. No evento 3, comp178, consta o Relatório de Análise de Polícia Judiciária n.º 32, que contém exame de mensagens encontradas no aparelho celular de José Adelmário Pinheiro Filho relacionadas com a presente ação penal e ainda com o objeto da ação penal 5021365-32.2017.4.04.7000 e que diz respeito a supostos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro envolvendo o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e um sítio em Atibaia/SP.
399. No telefone de José Adelmário Pinheiro Filho, foram encontrados, na lista de contatos, os telefones de Paulo Roberto Valente Gordilho (fl. 5 do relatório).
400. Também encontrada a seguinte troca de mensagens, em 12 e 13/02/2014, de José Adelmário Pinheiro Filho com Paulo Cesar Gordilho (fls. 6 e 7 do relatório):
“Paulo Gordilho: O projeto da cozinha do chefe tá pronto se marcar com a Madame pode ser a hora que quiser.
Léo Pinheiro: Amanhã as 19hs. Vou confirmar. Seria bom tb ver se o de Guarujá está pronto.
Paulo Gordilho: Guarujá também está pronto.
Leo Pinheiro: Em princípio amanhã as 19hs.
Paulo Gordilho: Léo. Está confirmado? Vamos sair de onde a que horas?
Leo Pinheiro: O Fábio ligou desmarcando. Em princípio será as 14hs na segunda. Estou vendo. pois vou para o Uruguai.
Paulo Gordilho: Fico no aguardo.
Leo Pinheiro: Ok.”
401. As referências dizem respeito às reformas do projeto da cozinha do sítio em Atibaia/SP e o projeto de reforma do apartamento 164-A, triplex, Condomímio Solaris, no Guarujá/SP. “Madame” é referência a Marisa Letícia Lula da Siva. “Fábio” é referência ao filho do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, de nome Fábio Luis Lula da Silva.
402. Como ver-se-á adiante, foi esse o conteúdo das mensagens reveladas pelos próprios interlocutores em audiência (itens 534, 552 e 553).
403. O Laudo 1.475/2016 dos peritos da Polícia Federal teve por objeto analisar eventuais provas relacionadas ao sítio em Atibaia (evento 3, comp303).
404. No laudo se faz referência a diversas mensagens do acusado Paulo Roberto Valente Gordilho que foram encontradas no celular dele apreendido e que tratam de reforma do sítio em Atibaia, como os que constam nas fls. 31 e 32 do laudo, com referência explícita ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, à esposa Marisa Letícia Lula da Silva e à visita que ele, Paulo Roberto Valente Gordilho, teria feito com José Adelmário Pinheiro Filho, vulgo Léo Pinheiro, no sítio em Atibaia. Foi até mesmo encontrada no celular foto tirada no local, onde se visualizam, juntos os acusados Paulo Roberto Valente Gordilho e Luiz Inácio Lula da Silva (fl. 33 do laudo).
405. Entre as mensagens relevantes, encontram-se as reproduzidas na fl. 36 do laudo e que se encontram também parcialmente na fl. 8 do aludido Relatório de Análise de Polícia Judiciária n.º 32 (evento 3, comp178). No laudo, a troca de mensagens, de 26/02/2014, foi atribuída a José Adelmário Pinheiro Filho e a Paulo Roberto Valente Gordilho. No relatório, a José Adelmário Pinheiro Filho e a interlocutor não-identificado:
“Acho o maciço se deslocou e partiu o tubo do ladrão. Vamos ter que abrir.
Ok. Vamos começar qdo. Vamos abrir 2 centro de custos: 1º zeca pagodinho (sítio) 2º zeca pagodinho (Praia)
Ok.
É isto, vamos sim.
Dr. Léo o Fernando Bittar aprovou junto a Dama os projetos tanto de Guarujá como do sítio. Só a cozinha Kitchens completa pediram 149 mil ainda sem negociação. Posso começar na semana que vem. E isto mesmo?
Manda bala.
Ok vou mandar.
Ok. Os centros de custos já lhe passei?
Conversando com Joilson ele criou 2 centros na investimentos. 1. Sítio 2. Praia. A equipe vem de SSA são pessoas de confiança que fazem reformas na oas. Ficou resolvido eles ficarem no sítio morando. A dama me pediu isto para não ficarem na cidade.
Ok.”
406. As referências dizem respeito às reformas do projeto da cozinha do sítio em Atibaia/SP, “Sítio”, e o projeto de reforma do apartamento 164-A, Condomímio Solaris, no Guarujá/SP, “Praia” . “Dama” é referência a Marisa Letícia Lula da Siva. Fernando Bittar é o formal proprietário de um dos imóveis que compõem o sítio em Atibaia (matrícula 55.422 do Registro de Imóveis de Atibaia). “Zeca Pagodinho”, por sua vez, é uma referência jocosa relacionada ao codinome “Brahma” que era atribuído ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva pelos executivos da OAS e à conhecida preferência musical do ex-Presidente.
407. Como ver-se-á adiante, foi esse o conteúdo das mensagens reveladas pelos próprios interlocutores em audiência (itens 534, 552 e 553).
408. Em 21/08/2014, houve nova troca de mensagens relevantes, entre José Adelmário Pinheiro Filho (Leo Pinheiro) e Marcos Ramalho, executivo da OAS, relativamente à ida e visita dele e dos familiares de Luiz Inácio Lula da Silva ao apartamento 164-A, Condomínio Solaris, no Guarujá (Relatório de Análise de Polícia Judiciária n.º 32,evento 3, comp178, fls. 11-12):
“Marcos Ramalho: Dr. Leo. A previsão de pouso será por volta das 09:40, alguma orientação quanto ao horário do compromisso. Obs.: Reinaldo acredita que chegará no local que o Senhor indicado por volta das 10:30.
Leo Pinheiro: Avisa para a Cláudia (sec) do nosso Amigo para que o encontro passe para as 10:30 no mesmo local.
Marcos Ramalho: Ok.
Leo Pinheiro: Avisou?
Marcos Ramalho: Falei com Priscila. Ela tentou transferir no celular de Claudia, mas ela está no banho e ficou de me ligar em 15 minutos.
Pelo horário ela já deve está me ligando.
Aviso o Senhor assim que falar com ela.
Leo Pinheiro: É urgente.
Marcos Ramalho: Dr. Leo. Alterado para 10:30. Falei com Cláudia e agora falei o Fábio (filho).
Marcos Ramalho: Dr. Leo. Segue o celular de Dr. Fábio. 04111999739606.
Leo Pinheiro: Avisa para o Dr. Paulo Gordilho.
Marcos Ramalho: Acabei de avisar Dr. Paulo Gordilho.
Marcos Ramalho: Dr. Leo, Dra. Lara só pode atender o senhor as 14:30. Deixei confirmado e fiquei de dar Ok pra ela assim que falasse com o Senhor.”
409. As referências a “Fábio” ou “Dr. Fábio” dizem respeito novamente ao filho do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, de nome Fábio Luis Lula da Silva, tendo a Polícia Federal verificado que o telefone 11 99973-9606 é por ele utilizado (fls. 12 e 13 do relatório).
410. Das mensagens, conclui-se que a OAS Empreendimentos, por ordem de José Adelmário Pinheiro Filho, esteve envolvida na reforma do referido sítio em Atibaia e ainda na reforma do apartamento 164-A, triplex, no Guarujá. Ambas, realizadas no ano de 2014 e, em parte concomitantes, visavam atender ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e sua esposa Marisa Letícia Lula da Silva.
411. Ainda no desdobramento dos fatos, em 14/11/2014, foi preso cautelarmente, no âmbito da Operação Lavajo, José Adelmário Pinheiro Filho, o que ocorreu, como adiantado, por ordem exarada no processo 5073475-13.2014.404.7000 (evento 10).
412. Não muito depois, em 07/12/2014, o Jornal OGlobo publicou matéria dos jornalistas Germano Oliveira e Cleide Carvalho a respeito do apartamento triplex no Condomínio Solaris, no Guarujá, e que, segundo ela, pertenceria a Luiz Inácio Lula da Silva e a sua esposa Marisa Letícia Lula da Silva https://oglobo.globo.com/brasil/cooperativa-entrega-triplex-de-lula-mas-tres-mil-ainda-esperam-imovel-14761809. Transcreve-se trecho:
“O ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva já pode passar o ‘reveilon’ na Praia das Astúrias, no Guarujá, área nobre do litoral sul de São Paulo. De sua ampla sacada, poderá ver a queima de fotos, que acontece na orla bem defronte de seu prédio feito pela OAS, empresa investigada pela Operação Lava-jato. É que na semna passada terminaram as obras de reforma do apartamento triplex no Edifício Solares, que ele e dona Marisa Letícia, sua mulher, compraram por meio da Bancoop – a Cooperatitva Habitacional dos Bancários -, ainda na planta, em 2006. Acusada de irregularidades e em crise financeira, a Bancoop deixou três mil famílias sem receber os sonhados apartamento.”
413. Relativamente a essa matéria e outras que se seguiram, foi publicada, em 12/12/2014, uma nota pelo Instituto Lula, informando que Marisa Letícia tinha apenas a cota quitada no empreendimento (evento 724, anexo11). Consta na nota:
“Nota sobre suposto apartamento de Lula no Guarujá
Dona Marisa Letícia Lula da Silva adquiriu, em 2005, uma cota de participação da Bancoop, quitada em 2010, referente a um apartamento, que tinha como previsão de entrega 2007. Com o atraso, os cooperados decidiram em assembléia, no final de 2009, transferir a conlusão do empreendimento à OAS, A obra foi entregue pela construtora em 2013. Neste processo, todos os cooperados puderam optar por pedir ressarcimento do valor pago ou comprar um apartamento no empreendimento. À época, Dona Marisa não optou por nenhuma destas alternativas esperando a solução da totalidade dos casos dos cooperados do empreendimento. Como este processo está sendo finalizado, ela agora avalia se optará pelo ressarcimento do montante pago ou pela aquisição de algum apartamento, caso ainda haja unidades disponíveis. Qualquer das opções será exercida nas mesmas condições oferecidas a todos os cooperados.”
414. A nota contém diversas afirmações que não correspondem à realidade. Como visto pelos documentos de contratação (itens 321-335), desde o ínicio a cota no empreendimento estava relacionada a uma unidade específica. Além disso, todos os cooperados tiveram que realizar a opção pela compra e desistência em 2009 e ninguém tinha mais o direito de fazê-lo em 2014. Para terminar, a cota não estava quitada, tendo sido pagas somente cinquenta de setenta prestações relativamente à unidade específica.
415. De todo modo, a questão seguiu indefinida, salvo por matérias de jornais, até que em 19/07/2016, Marisa Letícia Lula da Silva ingressou com ação cível contra a BANCOOP e a OAS Empreendimentos pleiteando a devolução dos valores pagos (evento 85, out12). No corpo da ação cível, afirma-se que os documentos referidos nos itens 356-359, teriam sido assinados em 26/11/2015. Para a diferença em relação à data constante nos documentos, de 2009, consta a seguinte afirmação:
“Neste ponto pede-se vênia para abrir um parêntese a fim de esclarecer que, como foi utilizado um formulário padrão, criado na ocasião em que os associados foram chamados a optar entre requerer a cota ou aderir ao contrato com a OAS (setembro e outubro de 2009), ao final do documento consta o ano de 2009.”
416. Em relação ao documento com 02/12/2013 (item 360), não foi apresentada qualquer explicação da discrepância.
417. Esses basicamente são os elementos documentais disponíveis a respeito dos apartamentos 131-A e 164-A, Edifício Salinas, no Condomínio Solaris, no Guarujá, anteriormente 141 e 174, Edifício Navia, do Residencial Mar Cantábrico.
418. Só com base neles, são possíveis algumas conclusões provisórias:
a) nos próprios documentos de aquisição de direitos sobre unidade do Residencial Mar Cantábrico subscritos por Marisa Letícia Lula da Silva, já havia anotações relativas ao apartamento triplex, então 174, como se verifica na “Proposta de adesão sujeita à aprovação” rasurada, com original e vias apreendidas tanto na BANCOOP como na residência do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva;
b) entre os documentos de aquisição de direitos sobre unidade do Residencial Mar Cantábrico, foi aprendido “termo de adesão e compromisso de participação” na residência do ex-Presidente e que, embora não assinado, diz respeito expressamente à unidade 174, a correspondente ao triplex;
c) Luiz Inácio Lula da Silva e Marisa Letícia Lula da Silva pagaram cinquenta de setenta prestações, sendo a última delas paga em 15/09/2009;
d) a BANCOOP transferiu em 27/10/2009 os direitos sobre o Empreendimento Imobiliário Mar Cantábrico à OAS Empreendimentos que o redenominou de Condomínio Solaris;
e) todos os cooperados com direito a unidades determinadas tiveram que optar, no prazo de trinta dias contados de 27/10/2009, por celebrar novos contratos de compromisso de compra e venda com a OAS Empreendimentos ou desistir e solicitar a restituição de dinheiro;
f) Luiz Inácio Lula da Silva e Marisa Letícia Lula da Silva não realizaram na época nenhuma opção, também não retomaram o pagamento das parcelas e, apesar de termos de demissão datados de 2009 e de 2013, afirmam, em ação cível de restituição de valores promovida em 2016, que só requereram a desistência em 26/11/2015;
g) A OAS Empreendimentos ou a BANCOOP jamais promoveram qualquer medida para que Luiz Inácio Lula da Silva e Marisa Letícia Lula da Silva realizassem a opção entre formalização da compra ou da desistência, nem tomaram qualquer iniciativa para retomar a cobrança das parcelas pendentes;
h) A OAS Empreendimento vendeu a terceiro o apartamento 131-A, correspondente ao antigo 141-A, indicado no contrato de aquisição de direitos subscrito por Marisa Letícia Lula da Silva;
i) A OAS Empreendimentos desde 08/10/2009 jamais colocou a venda o apartamento 164-A, triplex, Edifício Salinas, Condomínio Solaris, no Guarujá.
j) documentos internos da OAS Empreendimentos apontam que o apartamento 164-A estava reservado;
k) O Jornal OGlobo publicou matéria em 10/03/2010, com atualização em 01/11/2011, ou seja, muito antes do início da investigação ou de qualquer intenção de investigação, na qual já afirmava que o apartamento triplex no Condomínio Solaris pertencia a Luiz Inácio Lula da Silva e a Marisa Letícia Lula da Silva e que a entrega estava atrasada;
l) a OAS Empreendimentos, por determinação do Presidente do Grupo OAS, o acusado José Adelmário Pinheiro Filho, vulgo Léo Pinheiro, realizou reformas expressivas no apartamento 164-A, triplex, durante todo o ano de 2014, com despesas de R$ 1.104.702,00, e que incluiram a instalação de um elevado privativo para o triplex, instalação de cozinhas e armários, demolição de dormitório, retirada da sauna, ampliação do deck da piscina e colocação de aparelhos eletrodomésticos;
m) a OAS Empreendimentos não fez isso em relação a qualquer outro apartamento no Condomínio Solaris, nem tem por praxe fazê-lo nos seus demais empreendimentos imobiliários;
n) mensagens eletrônicas trocadas entre executivos da OAS relacionam as reformas do apartamento 164-A ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a Marisa Letícia Lula da Silva, tendo elas ainda sido feitas na mesma época em que feitas reformas em sítio de Atibaia frequentado pelo ex-Presidente; e
o) depois da prisão cautelar de José Adelmário Pinheiro Filho em 14/11/2014 e da publicação a partir de 07/12/2014 de matérias em jornais sobre o apartamento triplex, Marisa Letícia Lula da Silva formalizou junto à BANCOOP, em 26/11/2015, a desistência de aquisição de unidade no Residencial Mar Cantábrico.
419. Ainda antes de examinar o depoimento das testemunhas e dos demais acusados, é o caso de analisar os depoimentos prestados pelo ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva a respeito desses fatos relacionados ao apartamento triplex 164-A.
II.13
420. O ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi interrogado em Juízo, sendo a degravação juntada no evento 885.
421. Na ocasião, foi questionado expressamente sobre a aquisição de um apartamento no Residencial Mar Cantábrico, depois Condomínio Solaris.
422. Em síntese, declarou que sua esposa, Marisa Letícia Lula da Silva, resolveu “comprar uma cota da cooperativa BANCOOP” relativamente a um apartamento simples.
423. Negou que em qualquer momento tenha havido a intenção de adquirir um imóvel triplex.
424. Relativamente aos documentos citados nos itens 325 e 330, retro, consistentes no original e cópia da “Proposta de adesão sujeita à aprovação”, com o número 174, depois rasurado com 141, o ex-Presidente afirmou desconhecer o assunto, muito embora um das vias rasuradas ter sido apreendida em sua residência.
425. Relativamente ao documento citado no item 324, o terceiro termo de adesão e compromisso de participação e no qual se faz referência expressa ao apartamento 174, do Edifício Navia, ou seja, ao apartamento que viria a tornar-se o triplex, o ex-Presidente afirmou desconhecer o assunto e alegou que, não estando o documento assinado, não teria explicações. Aparentemente, sugeriu que o documento teria sido colocado lá indevidamente (“Não sei, talvez quem acusa saiba como é que foi parar lá, eu não como é que tem um documento lá em casa, sem adesão, de 2004, quando a minha mulher comprou o apartamento em 2005”), sugestão esta não reproduzida por sua Defesa técnica.
426. Afirmou não se recordar o montante pago pelo apartamento, reconheceu que declarou sua aquisição no imposto de renda, e negou que ele, Luiz Inácio Lula da Silva, e sua esposa, tenham realizado qualquer opção para aquisição formal do apartamento ou desistência após a transferência do empreendimento da BANCOOP para a OAS Empreendimentos. Transcreve-se esta parte:
“Juiz Federal:- Consta na acusação e em documentos que a OAS assumiu formalmente esse empreendimento em 08/10/2009, nessa mesma época a OAS concedeu aos cooperados da Bancoop o direito sobre o empreendimento Mar Cantábrico, prazo de 30 dias para optar pelo ressarcimento dos valores até então pagos à Bancoop ou celebrar compromisso de compra e venda da unidade e prosseguir no pagamento do saldo devedor, isso foi objeto de uma assembleia dos cooperados em 27/10/2009, esses documentos estão nos autos, evento 3, anexo 213 e anexo 214, não sei se o senhor gostaria de ver…
Luiz Inácio Lula da Silva:- Eu não preciso ver não, doutor, eu só quero repetir o seguinte, eu fiquei sabendo do apartamento em 2005 quando comprou, que declarou no imposto de renda de 2006, e fiquei sabendo em 2003 quando Léo Pinheiro me procurou.
Defesa:- Em 2013.
Luiz Inácio Lula da Silva:- Em 2013.
Juiz Federal:- Perfeito. O senhor ex-presidente e sua esposa realizaram alguma opção nesse prazo fixado de 30 dias, contados dessa assembleia de 27/10/2009?
Luiz Inácio Lula da Silva:- Não, não.
Juiz Federal:- Não? O senhor ex-presidente se recorda quanto foi pago pelo senhor ex-presidente e pela senhora sua esposa no total por esse apartamento contratado, unidade simples?
Luiz Inácio Lula da Silva:- Não lembro, doutor Moro, mas também está tudo declarado no imposto de renda, e já deve ter aqui no processo, o que tem sido falado é mais do que notícia ruim.
Juiz Federal:- Perfeito. O Ministério Público federal afirma que foram pagos cerca de 209 mil reais até setembro de 2009, o senhor ex-presidente saberia dizer se foi aproximadamente isso?
Luiz Inácio Lula da Silva:- Não sei.
Juiz Federal:- O senhor ex-presidente sabe me dizer se depois que a OAS assumiu o empreendimento em outubro de 2009, foram feitos novos pagamentos pelo apartamento?
Luiz Inácio Lula da Silva:- Acho que não.
Juiz Federal:- O senhor ex-presidente sabe explicar porque, diferentemente de todos os demais cooperados da Bancoop que tiveram que em 2009 optar pela continuidade da compra, celebrando contratos com a OAS, ou pedir a devolução do dinheiro, inclusive com prazo de 30 dias contados da assembleia em 27/10/2009, o senhor e a senhora sua esposa não tiveram que fazer essa escolha?
Luiz Inácio Lula da Silva:- Eu tenho uma hipótese, a dona Marisa pode não ter recebido o convite para participar da assembleia.
Juiz Federal:- Essa é apenas uma hipótese ou o senhor tem conhecimento específico?
Luiz Inácio Lula da Silva:- É a única que eu posso imaginar.
Juiz Federal:- Nunca lhe foi informado nada a esse respeito?
Luiz Inácio Lula da Silva:- Nunca.
Juiz Federal:- Nem pela senhora sua esposa?
Luiz Inácio Lula da Silva:- Não, eu vou lhe repetir, eu fiquei sabendo do apartamento no ato da compra que era um investimento e fiquei sabendo em 2013 quando eu fui procurado.”
427. Declarou igualmente que não foi informado de que o apartamento 131, correspondente à unidade 141 cujos direitos de aquisição haviam sido contratados por sua esposa, teria sido vendido pela OAS Empreendimento em 26/04/2014 a terceiro. Transcreve-se esta parte:
“Juiz Federal:- Perfeito. Consta que esse apartamento 141, do qual se refere essa cota, cujo termo de adesão foi assinado por sua esposa, consta que esse apartamento foi alienado pela OAS Empreendimentos com o número 131, em virtude da mudança na numeração do prédio, a uma terceira pessoa em 26/04/2014, está no processo no evento 3, arquivo COMP299, o senhor ex-presidente teve conhecimento da venda desse apartamento na época? O senhor ex-presidente foi consultado a respeito da realização dessa venda, já que ele dizia respeito ao apartamento correspondente a sua cota?
Luiz Inácio Lula da Silva:- Doutor Moro, como eu não requisitei apartamento e não recebi apartamento, eu não tinha porque ser informado.
Juiz Federal:- É que esse apartamento diz respeito àquele apartamento que estava vinculado a sua cota no Bancoop.
Luiz Inácio Lula da Silva:- Não fui informado.
Juiz Federal:- A senhora sua esposa foi informada?
Luiz Inácio Lula da Silva:- Eu não acredito, pelo que eu tenho ouvido nos depoimentos aqui parece que esse apartamento foi dado em garantia umas 50 vezes, parece, para outras pessoas que a OAS devia.”
428. Também não soube informar por qual motivo o apartamento 164-A jamais foi posto à venda pela OAS Empreendimento.
429. O ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva admitiu que, em fevereiro de 2014, esteve uma única vez no apartamento triplex 164-A, a convite de José Adelmário Pinheiro Filho e que este “estava querendo vender o apartamento”. Na ocasião, estava acompanhado de sua esposa e declarou que o apartamento teria vários defeitos, no que foi informado por José Adelmário Pinheiro Filho que “eu vou dar uma olhada e depois falo com você”. Segundo o ex-Presidente, não houve afirmação de José Adelmário Pinheiro Filho de que a OAS iria reformar o apartamento. Também negou que ele ou sua esposa tenham solicitado qualquer reforma no apartamento. Transcreve-se:
“Juiz Federal:- O senhor ex-presidente esteve em visita no apartamento triplex 164-A, Condomínio Solaris?
Luiz Inácio Lula da Silva:- Estive em 2014.
Juiz Federal:- Quantas vezes o senhor esteve no local?
Luiz Inácio Lula da Silva:- Uma vez.
Juiz Federal:- O senhor pode me descrever as circunstâncias, o motivo dessa visita?
Luiz Inácio Lula da Silva:- O Léo esteve, eu já disse aqui também, o Léo esteve lá no escritório dizendo que o apartamento tinha sido vendido e que ele tinha acho que mais um apartamento dos normais e o triplex, eu fui lá ver o apartamento, fui lá ver o apartamento, coloquei quinhentos defeitos no apartamento, voltei e nunca mais conversei com o Léo sobre o apartamento.
Juiz Federal:- O senhor se recorda quem foi junto ao senhor nessa visita?
Luiz Inácio Lula da Silva:- Eu e minha mulher, só.
Juiz Federal:- E quem estava presente da OAS?
Luiz Inácio Lula da Silva:- Ah, não sei, sei que estava o Léo.
Juiz Federal:- O Léo Pinheiro estava?
Luiz Inácio Lula da Silva:- Estava.
Juiz Federal:- E qual foi o conteúdo da conversa dessa visita, senhor ex-presidente, o senhor se recorda?
Luiz Inácio Lula da Silva:- O conteúdo da conversa é que o Léo estava querendo vender o apartamento, e o senhor sabe que como todo e qualquer vendedor quer vender de qualquer jeito, não sei se o doutor já procurou alguma casa para comprar para saber como é que o vendedor quer fazer, e eu disse ao Léo que o apartamento tinha quinhentos defeitos, sabe?
Juiz Federal:- O senhor recusou de plano a aquisição desse apartamento?
Luiz Inácio Lula da Silva:- Não, eu não recusei de pronto porque o Léo falou ‘Eu vou dar uma olhada e depois falo com você’.
Juiz Federal:- O senhor Léo Pinheiro disse que iria fazer alguma reforma nesse apartamento?
Luiz Inácio Lula da Silva:- Não, no dia em que eu fui lá não disse.
Juiz Federal:- Depois ele disse?
Luiz Inácio Lula da Silva:- Ele disse que ia olhar e que depois me procurava para conversar.
Juiz Federal:- Sei…
Luiz Inácio Lula da Silva:- Isso foi em fevereiro de 2014, se não me falha a memória.
Juiz Federal:- 2014, certo. O senhor ou a senhora sua esposa solicitaram alguma espécie de reforma nesse apartamento?
Luiz Inácio Lula da Silva:- Não.”
430. Aqui, no trecho transcrito, uma primeira e aparente contradição com o que havia declarado há pouco, de que não havia sido informado de que o apartamento 131/141 havia sido vendido (item 427).
431. O ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva admitiu que a sua esposa teria estado no apartamento em uma outra oportunidade, em agosto de 2014, juntamente com o filho Fábio Luis Lula da Silva. Declarou ainda que, desde a sua primeira visita, ele, Luiz Inácio Lula da Silva, já teria chegado à conclusão de que não teria interesse no apartamento. Já Marisa Letícia Lula da Silva teria chegado a essa conclusão após a segunda visita, em agosto de 2014. Transcreve-se:
“Juiz Federal:- O senhor esteve uma única vez, o senhor ex-presidente tem conhecimento se a senhora sua esposa ou familiares, ou pessoas a seu serviço, estiveram novamente nesse imóvel?
Luiz Inácio Lula da Silva:- Me parece que a minha esposa esteve mais uma vez.
Juiz Federal:- O senhor ex-presidente diz ‘Me parece’ ou o senhor ex-presidente tem certeza?
Luiz Inácio Lula da Silva:- Me parece, me parece que ela foi, me parece que ela foi com o meu filho Fábio e chegou lá o apartamento me parece que estava desmontado, estava totalmente desmontado, é a informação que eu tenho pelo meu filho e não por ela.
Juiz Federal:- Com qual propósito, senhor ex-presidente, ela teria feito essa visita?
Luiz Inácio Lula da Silva:- Hein?
Juiz Federal:- Com qual propósito a senhora sua esposa teria feito essa visita?
Luiz Inácio Lula da Silva:- Certamente ela iria dizer que eu não queria mais o apartamento, porque quando eu fui ao apartamento eu percebi que aquele apartamento era praticamente inutilizável por mim pelo fato de eu ser, independente da minha vontade, uma figura pública e eu só poderia ir naquela praia ou segunda-feira ou quarta-feira de cinzas.
Juiz Federal:- Certo. Consta no processo que essa segunda visita da senhora sua esposa teria sido por volta de 21 ou 22 de agosto de 2014…
Luiz Inácio Lula da Silva:- Eu não sei a data, doutor Moro.
Juiz Federal:- Saberia de foi aproximadamente isso?
Luiz Inácio Lula da Silva:- Eu não sei, foi em agosto, foi em agosto.
Juiz Federal:- Eu já perguntei isso ao senhor, mas só para ficar claro, o senhor ex-presidente e sua esposa, ou familiares, orientaram a realização de reformas no apartamento triplex, a instalação de cozinha ou elevador privativo?
Luiz Inácio Lula da Silva:- Eu não orientei, o que eu sei é que no dia que eu fui houve muitos defeitos mostrados no prédio, muitos, defeitos de escada, defeito de cozinha.
Juiz Federal:- O senhor ex-presidente, quando exatamente o senhor decidiu que não ficaria com esse imóvel, com esse triplex?
Luiz Inácio Lula da Silva:- Na verdade no dia que eu fui ver eu me dei conta de que não era possível que eu tivesse um apartamento na Praia das Astúrias, naquele local, eu não teria como visitar a praia. Segundo: o apartamento era muito pequeno para uma família de cinco filhos, oito netos, e agora uma bisneta.
Juiz Federal:- Então logo na sua primeira visita o senhor já entendeu que não ficaria?
Luiz Inácio Lula da Silva:- Eu fiquei consciente que não poderia.
Juiz Federal:- O senhor transmitiu essa informação…
Luiz Inácio Lula da Silva:- Nós discutimos isso, porque até dona Marisa tinha uma coisa importante, ela não gostava de praia, ela nunca gostou de praia, certamente ela queria o apartamento para fazer investimento.
Juiz Federal:- E o senhor comunicou ao senhor Léo Pinheiro que o senhor não ficaria com o apartamento?
Luiz Inácio Lula da Silva:- Não, não, não sei porque, mas não comuniquei.
Juiz Federal:- O senhor entendeu que o senhor não ia ficar com o apartamento, mas o senhor não comunicou a ele, não sei se eu entendi?
Luiz Inácio Lula da Silva:- Eu não entendi, eu não ia ficar com o apartamento, mas a dona Marisa ainda tinha dúvida se ia ficar para fazer negócio ou não.
Juiz Federal:- E ela em algum momento decidiu não ficar com o apartamento?
Luiz Inácio Lula da Silva:- Não, ela não discutiu isso comigo mais, não discutiu.
Juiz Federal:- O senhor tem conhecimento se depois daquela segunda visita ela resolveu ficar com o apartamento?
Luiz Inácio Lula da Silva:- Não.
Juiz Federal:- Não tem conhecimento ou não resolveu ficar?
Luiz Inácio Lula da Silva:- Depois que soube que a dona Marisa foi a segunda vez, eu fiquei sabendo depois que ela tinha ido ao apartamento e que ela também não tinha interesse de comprar.
Juiz Federal:- Quando que o senhor ficou sabendo que ela foi na segunda vez?
Luiz Inácio Lula da Silva:- Ah, um dia, não foi no mês de agosto, não foi no dia em que ela foi, foi depois.
Juiz Federal:- Depois quanto tempo, aproximadamente?
Luiz Inácio Lula da Silva:- É difícil precisar agora, se foi 10 dias, 15, 20 dias.”
432. Em trecho posterior, reiterou que jamais foi tratado com ele sobre reformas no apartamento:
“Juiz Federal:- Em algum momento nas conversas do senhor ex-presidente com Léo Pinheiro ou com outros representantes da OAS, houve alguma discussão a respeito do custo das reformas da unidade triplex, do preço a ser pago?
Luiz Inácio Lula da Silva:- Não. Não, nunca. Até porque não me falaram de reforma.
Juiz Federal:- O Ministério Público afirma que esses custos da reforma foram de cerca de 1 milhão e 277 mil, teria envolvido instalação de elevador privativo, cozinhas, armários, readequação de dormitórios, não houve pelo senhor ex-presidente nenhuma discussão mínima sobre isso?
Luiz Inácio Lula da Silva:- Nenhuma discussão, e como eu considero esse processo ilegítimo e a denúncia uma farsa eu estou aqui em respeito à lei, em respeito à nossa constituição, mas muitas ressalvas com o comportamento dos procuradores da lava jato.”
433. O alegado pelo ex-Presidente não converge totalmente com o que declarou quando foi ouvido durante as investigações, em seu depoimento tomado em 04/03/2016 pela autoridade policial (evento 3, comp75). Na ocasião, indagado sobre o imóvel, ele respondeu o que segue:
“Luiz Inácio Lula da Silva: Quando eu fui a primeira vez, eu disse ao Léo que o prédio era inadequado porque além de ser pequeno, um triplex de 215 metros é um triplex ‘Minha Casa, Minha Vida’, era pequeno.
DPF: Isso é bom ou é ruim?
Luiz Inácio Lula da Silva: Era muito pequeno, os quartos, era a escada muito, muito … Eu falei: ‘Léo, é inadequado, para uma velho como eu, é inadequado.’ O Léo falou ‘Eu vou tentar pensar um projeto para cá’. Quando a Marisa voltou lá não tinha sido feito nada ainda. Aí eu falei para Marisa: ‘Olhe, vou tomar a decisão de não fazer, eu não quero’. Uma das razões é porque eu cheguei à conclusão que seria inútil para mim um apartamento na praia, eu só poderia frequentar a praia dia de finados, se tivesse chovendo. Eu tomei a decisão de não ficar com o apartamento.”
“DPF: A dona Marisa, quando foi eventualmente para ver se tinha interesse, como o senhor explicou, já tinha instalado a tal cozinha, elevador?
Luiz Inácio Lula da Silva: Não tinha nada. Segundo ela, não tinha nada.
DPF: Na segunda, nada, nenhum móvel na…
Luiz Inácio Lula da Silva: Nada, nada.”
434. Com efeito, no interrogatório policial, declarou que ele, Luiz Inácio Lula da Silva, decidiu recusar a aquisição do apartamento após a segunda visita de sua esposa (“eu tomei a decisão de não ficar com o apartamento”), já no interrogatório judicial, ele teria refutado a aquisição já na primeira visita, sendo que sua esposa persistiu com interesse para investimento, mas também ela desistiu da compra depois da segunda visita em agosto.
435. No interrogatório policial, declarou que, após apontar defeitos no apartamento, José Adelmário lhe disse que apresentaria um “projeto” (“vou tentar pensar um projeto para cá”). Já no interrogatório judicial, José Adelmário lhe disse apenas que “eu vou dar uma olhada e depois falo com você”, não tendo afirmado que faria alguma reforma ou no imóvel, nem isso tendo a ele sido solicitado (“Juiz Federal:- O senhor Léo Pinheiro disse que iria fazer alguma reforma nesse apartamento? Luiz Inácio Lula da Silva:- Não, no dia em que eu fui lá não disse.”).
436. No interrogatório policial, sugeriu que um dos motivos pelos quais teria decidido não ficar com o imóvel é que Marisa Letícia Lula da Silva, em sua segunda visita, teria constatado que não teriam feito ainda qualquer reforma (“Quando a Marisa voltou lá não tinha sido feito nada”). Fica difícil conciliar essas declarações com a prestada em Juízo de que José Adelmário Pinheiro Filho sequer teria informado que faria uma reforma no imóvel.
437. O ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi confrontado com essas contradições no interrogatório judicial e, apesar das inapropriadas intervenções de sua Defesa no momento, não logrou explicá-las satisfatoriamente:
“Juiz Federal:- Quando o senhor depôs no inquérito sobre esses fatos, o senhor disse isso aqui ‘Quando eu fui a primeira vez eu disse ao Léo que o prédio era inadequado, porque além de ser pequeno, um triplex de 215 metros é um triplex Minha Casa, Minha Vida, era pequeno’, aí a autoridade policial perguntou ‘Isso é bom ou é ruim?’, aí o senhor respondeu ‘Era muito pequeno, os quartos, era uma escada muito… Muito… Eu falei ‘Léo, é inadequado para um velho como eu, é inadequado’, o Léo falou ‘Eu vou tentar pensar um projeto pra cá’, quando a Marisa voltou lá não tinha sido feito nada ainda, aí eu falei para a Marisa ‘Olhe, vou tomar a decisão de não fazer, eu não quero, uma das razões é porque eu cheguei à conclusão que seria inútil pra mim um apartamento na praia, eu só poderia frequentar a praia dia de finados se tiver chovendo, eu tomei a decisão de não ficar com o apartamento’. O senhor pode me esclarecer, porque parece que o senhor…
Defesa:- Excelência, pela ordem…
Luiz Inácio Lula da Silva:- (inaudível) diferente.
Defesa:- Eu só fazer uma pergunta. Excelência, vossa excelência disse ‘o inquérito’, vossa excelência poderia identificar qual é o inquérito, e dois, esclarecer se esse é o depoimento prestado no dia em que vossa excelência determinou a condução coercitiva do interrogando?
Juiz Federal:- Sim, é esse depoimento colhido pela polícia nessa oportunidade.
Defesa:- Certo.
Juiz Federal:- O senhor pode me esclarecer, porque o que o senhor afirma aqui é que quem tomou a decisão de não ficar com o apartamento foi o senhor, que o senhor já teria manifestado reservas na primeira visita e que na segunda visita da sua esposa, porque as reformas sequer estariam prontas, o senhor teria decidido não ficar com o apartamento.
Luiz Inácio Lula da Silva:- Eu disse exatamente as duas coisas, tanto no primeiro depoimento como agora, a mesma coisa, admito que é difícil se eu não estou lendo repetir as mesmas palavras, mas eu fiz todos os defeitos que tinha que fazer no apartamento, e o Léo disse exatamente ‘Eu vou pensar numa proposta e te faço’, e nunca mais eu conversei com o Léo sobre o apartamento.
Juiz Federal:- Mas uma proposta de reforma do apartamento?
Luiz Inácio Lula da Silva:- Não sei qual era a proposta, ele me disse que ia fazer uma proposta, (inaudível) fazer reforma.
Juiz Federal:- Eu vou interromper o áudio aqui pelo tamanho dele, já retomamos.
Juiz Federal:- Então nessa ação penal 5046512-94.2016.404.7000 continuidade do depoimento do senhor ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Então, senhor ex-presidente, eu lhe fazia essas perguntas, ainda não ficou claro para mim quem tomou essa decisão de não ficar com o apartamento ou se ela foi de fato tomada, porque o senhor no depoimento prestado na condução coercitiva o senhor utilizou essas expressões que o senhor teria decidido não ficar com o apartamento após a segunda visita da senhora sua esposa a esse apartamento, foi isso ou como foi?
Luiz Inácio Lula da Silva:- Eu tinha dito a mesma coisa, eu apenas não tenho clareza, a dona Marisa não me disse no mesmo dia que ela foi lá e que ela não ia ficar com o apartamento, eu tinha mostrado para ela que era inadequado o apartamento, ela foi lá, acho que ela queria ver se podia ficar para vender, porque o apartamento na verdade é o seguinte, o apartamento nunca, nunca me foi oferecido antes da data que eu fui lá ver, e quando eu fui ver eu não gostei, é isso.
Juiz Federal:- E o senhor Léo não falou ao senhor que ia reformar o apartamento para ver se o senhor se interessava?
Luiz Inácio Lula da Silva:- O Léo me disse que depois ia voltar a conversar comigo, depois de todos os defeitos que eu vi ele falou ‘Olha, vou te fazer uma proposta’ e nunca mais conversei com o Léo.
Juiz Federal:- Quando a senhora sua esposa foi ao apartamento pela segunda vez e voltou dessa visita, ela lhe relatou ou o senhor perguntou sobre as reformas…
Defesa:- Excelência, ele já acabou de explicar, excelência, ele já respondeu essa pergunta algumas vezes a vossa excelência.
Luiz Inácio Lula da Silva:- (inaudível) e ela disse que não tinha gostado do apartamento mais uma vez, e como eu tinha insistido pra ela que ela não gostava de praia e que eu gostava, mas que era inadequado para mim, eu acho que ela tomou a decisão de não comprar.
Juiz Federal:- Certo, mas a indagação que eu faço é se ela relatou ao senhor sobre as reformas?
Luiz Inácio Lula da Silva:- Não, não relatou e lamentavelmente ela não está viva para perguntar.
Juiz Federal:- Consta no depoimento que o senhor prestou também nessa condução coercitiva, o delegado perguntou ao senhor ‘A dona Marisa, quando foi eventualmente para ver se tinha interesse, como o senhor explicou, já tinha instalado a tal cozinha e elevador?’, o senhor respondeu ‘Não tinha nada, segundo ela não tinha nada’, aí ele perguntou novamente ‘Na segunda visita, nada, nenhum móvel?’, aí o senhor respondeu ‘Nada, nada’. Ela relatou ao senhor ou não o estado das reformas?
Luiz Inácio Lula da Silva:- Não. Não.
Juiz Federal:- E como o senhor explica essa resposta que o senhor deu no depoimento da condução coercitiva?
Luiz Inácio Lula da Silva:- Que ela disse que não tinha nada?
Juiz Federal:- É.
Luiz Inácio Lula da Silva:- Ela disse que não tinha nada…
Juiz Federal:- Ela mencionou então…
Luiz Inácio Lula da Silva:- Eu já falei que depois de uns 10 dias, eu não precisei a data, que a Marisa disse que não tinha nada e que não queria mais o apartamento.
Juiz Federal:- Certo, mas ela relatou ao senhor então que as reformas não tinham sido feitas, que a cozinha não tinha sido instalada?
Luiz Inácio Lula da Silva:- Eu não sei se é reforma, ela disse que não tinha nada no apartamento, estava do mesmo jeito que nós fomos lá.
Juiz Federal:- O senhor ex-presidente sabe dizer se a falta de realização dessas reformas ou de instalação de cozinha, ou de instalação de elevador, em agosto de 2014, foi um dos motivos pelos quais o senhor ex-presidente resolveu não ficar com o imóvel?
Luiz Inácio Lula da Silva:- Eu não ia ficar porque não tinha como ficar.
Juiz Federal:- Esse foi o motivo também que influiu na decisão ou não?
Luiz Inácio Lula da Silva:- Esse motivo foi que eu não tinha solicitado e não quis o apartamento.
Defesa:- Excelência, eu sei que vossa excelência tem um relatório de questões previamente formuladas, mas eu pediria a vossa excelência que adaptasse esse rol de perguntas previamente formuladas à respostas já dadas pelo ex-presidente Lula, porque vossa excelência está repetindo muitas questões que em respostas anteriores ele já respondeu.”
438. São, é certo, contradições circunstanciais, mas dizem respeito a aspectos relevantes, sobre a reforma do apartamento e quem e quando se tomou a decisão de não adquirir o imóvel. No depoimento perante a autoridade policial, há reformas e o ex-Presidente tomou as decisões de não ficar com o imóvel, já no depoimento em Juízo, as reformas desaparecem, além de ser apontada Marisa Letícia Lula da Silva como a responsável pela tomada final de decisão.
439. Ainda no depoimento judicial, o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva declarou que, após agosto de 2014, não teve mais notícia do imóvel, “porque eu não fui mais atrás”:
“Juiz Federal:- Eu estou fazendo esclarecimentos aqui, doutor, mas agradeço a sua consideração. O senhor ex-presidente comunicou formalmente à OAS de que teria decidido não ficar com o imóvel?
Luiz Inácio Lula da Silva:- Eu já disse que não.
Juiz Federal:- O senhor comunicou de alguma outra forma?
Luiz Inácio Lula da Silva:- Doutor, eu vou repetir, o apartamento estava no nome da minha mulher, eu tinha dito em fevereiro que não queria o apartamento, ela certamente pensava qualquer coisa de fazer negócio se ela fosse ficar com o apartamento.
Juiz Federal:- O senhor sabe se a sua esposa comunicou formalmente à OAS que teria decidido não ficar com o imóvel?
Luiz Inácio Lula da Silva:- Não sei. Não sei.
Juiz Federal:- Houve mais visitas ao apartamento pelo senhor ex-presidente ou por sua família após agosto de 2014?
Luiz Inácio Lula da Silva:- Nunca.
Juiz Federal:- Como as coisas se desenvolveram após as visitas de fevereiro e agosto de 2014 em relação a esse imóvel?
Luiz Inácio Lula da Silva:- Para mim não aconteceu nada de novo porque eu não fui mais atrás.
Juiz Federal:- Depois que o José Adelmário Pinheiro, Léo Pinheiro, foi preso em novembro de 2014, teve algum desdobramento o assunto do triplex?
Luiz Inácio Lula da Silva:- Não.”
440. Ainda segundo o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, José Adelmário Pinheiro Filho teria, em 2013, comparecido no Instituto Lula e, na ocasião, em reunião na qual também estaria presente o coacusado Paulo Tarciso Okamoto, José Adelmário Pinheiro Filho teria oferecido o apartamento triplex, sendo, porém, ressalvado que a aquisição, se ocorresse, teria que ser dar pelo preço de mercado. Teria sido, nessa reunião, a primeira vez que teriam tratado do apartamento triplex. Transcreve-se:
“Juiz Federal:- Em algum momento nas conversas do senhor ex-presidente com o senhor Léo Pinheiro ou com outros representantes da OAS, houve alguma discussão a respeito do pagamento da diferença entre o preço da unidade simples, cuja cota havia sido adquirida, e o preço da unidade triplex?
Luiz Inácio Lula da Silva:- Houve, houve, houve na reunião de 2013, que o o Pinheiro foi no instituto conversar comigo, estava junto comigo o companheiro Paulo Okamotto, e o Léo começou a mostrar a ideia do apartamento, o Paulo Okamotto perguntou ‘Léo, quanto que é o metro quadrado do apartamento?’, eu não sei, ele falou ‘6 ou 7 mil reais, 8, sei lá’, sei que o Paulo Okamotto falou ‘Olha, então você sabe que vender o apartamento tem que ser vendido pelo preço de mercado, eu sou contra o Lula comprar, mas se ele comprar é preço de mercado’, foi a única vez que discutiu dinheiro.
Juiz Federal:- Foi nessa reunião em 2013, então, pela primeira vez que falou em triplex?
Luiz Inácio Lula da Silva:- Foi a primeira vez.
Juiz Federal:- Antes não?
Luiz Inácio Lula da Silva:- Não.
Juiz Federal:- O senhor se recorda se na ocasião foi mencionada essa diferença de preço, os valores?
Luiz Inácio Lula da Silva:- Foi mencionado pelo Paulo Okamotto.
Juiz Federal:- Mas o valor exato que seria a diferença de preço não?
Luiz Inácio Lula da Silva:- Não, não.”
441. A ocorrência dessa reunião foi confirmada pelo coacusado Paulo Tarciso Okamoto, como ver-se-á adiante (itens 584-585).
442. Em vista da relevância da afirmada reunião para o álibi do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, causa certa estranheza ela não ter sido mencionada por ele no depoimento prestado em 04/03/2016 perante a autoridade policial (evento 3, comp75)
443. Ainda no interrogatório judicial foi ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva indagado sobre a mensagens citadas nos itens 400, 405 e 408, nas quais são feitas alusão à reforma do sítio em Atibaia e ao apartamento do Guarujá pela OAS Empreendimentos, tendo ele, porém, se resumido afirmar que “eu não posso responder por emails ou por telefonemas entre terceiros”.
444. Também nesse trecho do depoimento houve diversas interferências inapropriadas do defensor de Luiz Inácio Lula da Silva e que visavam impedir que o acusado fosse indagado sobre essas mensagens, isso sobre o pretexto de que o sítio em Atibaia não fazia parte da denúncia. Entretanto, como se verifica no texto das mensagens tratam elas de reformas conjuntas no sítio em Atibaia e no apartamento no Guarujá, ou seja, questões de absoluta pertinência para o processo. Aliás, as mensagens em questão constam expressas no corpo da denúncia.
445. Em síntese, em sua defesa, no interrogatório em Juízo, quanto ao apartamento triplex, alega o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva que sua esposa Marisa Letícia Lula da Silva teria adquirido “cota” junto à BANCOOP do Condomínio Solaris, antigo Residencial Mar Residencial Cantábrico, que ele foi informado da compra em 2005, que só ouviu de novo sobre o apartamento em 2013 na aludida reunião com José Adelmário Pinheiro Filho, que visitou o imóvel, agora o apartamento triplex e não mais a unidade simples, em fevereiro de 2014, que desistiu de imediato da aquisição do imóvel, que nem ele, nem sua esposa, solicitaram ou foram informados de qualquer reforma no imóvel, e que sua esposa realizou uma última visita no imóvel em agosto de 2014, pois pretendia adquirir o imóvel para investimento, mas desistiu da compra.
446. Já no depoimento prestado antes perante a autoridade policial, há pontuais divergências, tendo ele declarado que José Adelmário Pinheiro Filho lhe teria informado, na visita em fevereiro de 2014, que teria um projeto para o imóvel, que foi ele, Luiz Inácio Lula da Silva, quem tomou a decisão de não ficar com o imóvel logo após a segunda visita de sua esposa ao apartamento, quando foi constatado que não “tinha sido feito nada ainda”.
447. Além das contradições circunstanciais, o problema da versão dos fatos apresentada pelo ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva é que ela não é consistente com as demais provas dos autos, especificamente com as analisadas no tópico anterior, isso sem ainda examinar a prova oral em relação a qual ela é ainda mais incompatível.
448. Tomando por base a síntese constante no item 418, retro, das provas documentais constantes no tópico anterior, destacam-se as inconsistências.
449. Há registros documentais de que, originariamente, já na aquisição de direitos sobre unidade do Residencial Mar Cantábrico, havia pretensão de aquisição de outro apartamento que não o de nº 141 e especificamente o art. 174-A, depois 164-A, triplex, conforme “a” e “b” do item 418.
450. O depoimento do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva não é consistente com esses documentos, pois afirma que jamais houve a intenção de adquirir o apartamento 164-A, triplex, nem originariamente. Confrontado com esses documentos em audiência, não apresentou explicação concreta nenhuma.
451. Há matéria jornalística publicada em 10/03/2010, com atualização em 01/11/2010, na qual ali já se afirmava que o apartamento triplex no Condomínio Solaris pertencia a Luiz Inácio Lula da Silva e a Marisa Letícia Lula da Silva e que a entrega estava atrasada (item 418, “k”).
452. Há aqui que ser descartada qualquer hipótese de manipulação da imprensa, pois nessa época nem o ex-Presidente era investigado e nem a questão do triplex, o que só começou no final de 2014. O depoimento do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva também não é consistente com esse elemento probatório, pois afirma que jamais houve a intenção de adquirir o apartamento triplex, nem originariamente.
453. Há registros documentais de que os pagamentos pela unidade no Empreendimento Mar Cantábrico foram interrompidos em 15/09/2009, faltando ainda vinte prestações. Também há registros documentais de que todos os cooperados com direitos a unidades determinadas tiveram que optar, no prazo de trinta dias contados de 27/10/2009, por celebrar novos contratos de compromisso de compra e venda com a OAS Empreendimentos ou por desistir e solicitar a restituição de dinheiro. Há prova documental de que Luiz Inácio Lula da Silva e Marisa Letícia Lula da Silva não realizaram na época nenhuma opção nem foram cobrados a fazê-la. Tudo isso sintetizado no item 418, “c”, “d”, “e”, “f” e “h”.
454. Sobre esses fatos, o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva não apresentou explicação concreta nenhuma.
455. Há prova documental de que a OAS Empreendimentos vendeu o apartamento 131-A, antigo 141-A, indicado no contrato de aquisição de direitos subscrito por Marisa Letícia Lula da Silva, e que manteve reservada, sem por a venda o apartamento triplex desde que assumiu o empreendimento em 08/10/2009, conforme item 418, “h” e “i”.
456. Sobre essas fatos, o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva não apresentou explicação concreta nenhuma.
457. Conforme sintetizado no item 418, “l”, a OAS Empreendimentos, por determinação do Presidente do Grupo OAS, o acusado José Adelmário Pinheiro Filho, vulgo Léo Pinheiro, realizou reformas expressivas no apartamento 164-A, triplex, durante todo o ano de 2014, com despesas de R$ 1.104.702,00, e que incluiram a instalação de um elevado privativo para o triplex, instalação de cozinhas e armários, retirada da sauna, demolição de dormitório e colocação de aparelhos eletrodomésticos.
458. A OAS Empreendimentos não fez isso em relação a qualquer outro apartamento no Condomínio Solares, nem tem a praxe de fazê-lo nos seus demais empreendimentos imobiliários.
459. Como se depreende dos documentos relativos à reforma, ela foi ampla, com instalação de elevador privativo, instalação de nova escada, retirada da sauna, colocação de paredes, alteração e demolição de dormitório.
460. São características de reforma personalizada, para atender a cliente específico e não de uma reforma geral para incrementar o valor de venda para um público indeterminado.
461. Assim, por exemplo, não se amplia o deck de piscina, realiza-se a demolição de um dormitório ou retira-se a sauna de um apartamento de luxo para incrementar o seu valor para o público externo, mas sim para atender ao gosto de um cliente, já proprietário do imóvel, que deseja ampliar o deck da piscina, que pretende eliminar um dormitório para ganhar espaço livre para outra finalidade, e que não se interessa por sauna e quer aproveitar o espaço para outro propósito.
462. Como ver-se-á adiante, há diversos depoimentos que reforçam a conclusão de que as reformas eram de caráter personalizado (itens 488, 489, 493, 497, 499, 527, 555, 561 e 582).
463. Apesar das contradições do depoimento do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva em Juízo com o tomado na esfera policial, fiando-se na segunda versão de que ele sequer foi comunicado das reformas ou elas solicitou, nem também a sua esposa, as reformas realizadas pela OAS Emprendimentos ficam sem qualquer sentido.
464. Afinal, porque a OAS realizaria reformas personalizadas no apartamento se não fosse para atender um cliente específico?
465. Como se não bastasse, como apontado no item 418, “n”, as mensagens eletrônicas trocadas entre executivos da OAS relacionam as reformas do apartamento 164-A ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a Marisa Letícia Lula da Silva, tendo elas ainda sido feitas na mesma época em que feitas reformas em sítio de Atibaia frequentado pelo ex-Presidente.
466. Há referência explícita nas mensagens ao projeto do “Guarujá” e ao da “Praia” e que foram submetidos à aprovação da “Madame” ou “Dama” (itens 400 e 405), em um contexto em que é inequívoco que se tratam de projetos submetidos a esposa de Luiz Inácio Lula da Silva, como, aliás, confirmado pelos interlocutores (itens 534, 552 e 553).
467. Não obstante, em seu depoimento, o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva afirma que nem ele, nem sua esposa, solicitaram as reformas e que os projetos não foram a eles submetidos. Há absoluta inconsistência com a prova documental.
468. Por outro lado, considerando que as reformas estavam sendo realizadas pela OAS Empreendimentos para atender a um cliente específico, no caso Luiz Inácio Lula da Silva e Marisa Letícia Lula da Silva, teria ela, evidentemente, as interrompido caso tivesse havido, como afirma o ex-Presidente em seu depoimento, desistência da aquisição do apartamento em fevereiro de 2014 ou ainda em agosto de 2014.
469. As provas materiais permitem concluir que não houve qualquer desistência em fevereiro de 2014 ou mesmo em agosto de 2014.
470. É que a reforma do apartamento 164-A, triplex, perdurou todo o ano de 2014, inclusive com vários atos executados e mesmo contratados após agosto de 2014.
471. Com efeito, o próprio elevador privativo foi instalado em outubro de 2014, como se verifica no item 386.
472. Houve propostas aceitas para a reforma do apartamento contratados pela OAS Empreendimentos junto à Tallento Construtora. As proposta aceitas são de 18/09/2014 e de 21/10/2014 (item 384). O depoimento do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, no sentido de que teria desistido da compra em fevereiro ou agosto de 2014, não são consistentes com a contratação de novas reformas personalizadas pela OAS Empreendimentos em setembro e outubro, ou seja, depois.
473. A contratação da instalação da cozinha e armários pela OAS Empreendimentos junto à Kitchens Cozinhas ocorreu em 03/09/2014, com a aprovação dos projetos em 13/10/2014 (item 389). Se o Presidente havia desistido da aquisição do apartamento 164-A, triplex, por que a OAS Empreendimentos teria insistido em mobiliá-lo, já que as reformas eram personalizadas e ela como praxe não mobiliava os apartamentos que colocava à venda?
474. Por fim, o depoimento do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva é até mesmo inconsistente com a nota publicada em 12/12/2014 pelo Instituto Lula em resposta às matérias divulgadas na época na imprensa (item 413).
475. Se o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e sua esposa haviam desistido da aquisição do imóvel em fevereiro ou agosto de 2014, por qual motivo a nota informa que ela, em 12/12/2014, estaria ainda avaliando ” se optará pelo ressarcimento do montante pago ou pela aquisição de algum apartamento, caso ainda haja unidades disponíveis”?
476. É certo que a nota foi emitida pelo Instituto Lula, mas tratando-se de questão pessoal atinente ao ex-Presidente, é impossível que o instituto não o tenha consultado acerca do teor da nota.
477. Não se trata aqui de levantar indícios de que o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e sua esposa Marisa Letícia Lula da Silva eram os proprietários de fato do imóvel consistente no apartamento 164-A, triplex, do Condomínio Solaris, no Guarujá.
478. Trata-se de apontar que o depoimento prestado em Juízo e mesmo antes o prestado perante a autoridade policial pelo ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, mesmo deixando de lado as contradições circunstanciais entre eles, são absolutamente inconsistentes com os fatos provados documentalmente nos autos.
479. Observa-se que o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, ao longo de seu depoimento judicial (evento 885), foi controntado com todas essas contradições entre as suas declarações e o constante nos documentos, mas, como adiantado nos itens 424, 425, 426, 428, 443, 450, retro, não apresentou esclarecimentos concretos.
480. A única explicação disponível para as inconsistências e a ausência de esclarecimentos concretos é que, infelizmente, o ex-Presidente faltou com a verdade dos fatos em seus depoimentos acerca do apartamento 164-A, triplex, no Guarujá.
481. Reforçam essas conclusões o restante da prova produzida, que passa-se a detalhar.
II.14
482. Foram ouvidos, como testemunha arroladas pela Acusação, alguns empregados e fornecedores da OAS Empreendimentos sobre o apartamento 164-A, triplex, e sua relação com o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
483. Cabe sintetizar as declarações dos depoimentos mais relevantes.
484. Ricardo Marques Imabassy, ouvido em Juízo (evento 419), era gerente financeiro e Diretor Financeiro da OAS Empreendimentos ao tempo dos fatos. Em seu depoimento, confirmou aspectos mais gerais da transferência dos empreendimentos imobiliários da BANCOOP para a OAS Empreendimentos. Afirmou ter conhecimento de que Luiz Inácio Lula da Silva tinha uma unidade no Condomínio Solaris e que isso era de conhecimento comum na Diretoria da OAS Empreendimentos, mas o depoente também afirmou que desconhecia detalhes. De mais relevante, suas declarações de que a OAS Empreendimentos não tinha por praxe realizar reformas personalizadas ou mobiliar apartamentos colocados para venda. Transcreve-se trecho:
“Ministério Público Federal:- Durante a sua permanência no grupo OAS, qual era o trabalho desenvolvido pela OAS Empreendimentos no que se refere aos condomínios residenciais, por exemplo, só exemplificando, além da construção do edifício eram realizadas personalização das unidades de acordo com o gosto do cliente, eram realizadas modificações que ultrapassavam o conteúdo do memorial descritivo?
Ricardo Marques:- Não, no início da OAS Empreendimentos, lá em 2006, nos primeiros anos, eu não me recordo quando a gente parou, parece que foi do início até 2009, 2010, ou coisa desse tipo, nós oferecíamos também um serviço de personalização para os clientes no sentido de modificação de planta, exemplificando, se o projeto tinha 4 quartos e o cliente gostaria de modificar para 3 ele discutia com o arquiteto que ele contratava e entrega esse projeto na empresa, e se ele quisesse nos contratar nós personificaríamos dessa maneira, mas a partir de 2009 ou 2010 nós não mais oferecíamos isso como produto da empresa, eu não me recordo aqui a data específica, mas em determinado período.
Ministério Público Federal:- Em relação à troca, por exemplo, troca de local de escada, instalação de elevadores privativos nos andares superiores, era feito pela OAS esse serviço se o cliente quisesse personificar ou não, se restringia à troca da planta?
Ricardo Marques:- Bom, até onde eu saí da empresa, até o momento em que eu aí não tinha feito nada desse tipo não, era mais coisa de modificação de quatro para três quartos, algo desse tipo.
Ministério Público Federal:- Em relação à mobília dos apartamentos, a OAS realizava, colocava mobília nos apartamentos antes da aquisição por algum cliente, eram feitos apartamentos mobiliados pela OAS?
Ricardo Marques:- Não, não era objeto, não era estratégia nem propósito do negócio de incorporação imobiliária, salvo alguns empreendimentos em que quando você começava a subir você colocava no primeiro andar, mas isso dependia da velocidade de venda do projeto, mas não era o propósito da empresa.
Ministério Público Federal:- Seriam apartamentos decorados para divulgação, seria mais ou menos isso nesse caso?
Ricardo Marques:- Isso, exatamente, exatamente.
Ministério Público Federal:- Especificamente em relação ao Condomínio Solaris isso foi feito?
Ricardo Marques:- Doutor, eu não em recordo se no Solaris foi feito, porque como a área financeira, esse é mais um instrumento de vendas, então era mais ligado à área de incorporação ou vendas, não era da área financeira, eu não sei especificamente falar de todos os empreendimentos da empresa, eu não sei lhe dizer qual empreendimento tinha ou não tinha esse primeiro andar, esse apartamento modelo.
Ministério Público Federal:- Nos andares, sem ser o primeiro, a OAS comercializava imóveis com armários de cozinha, dormitórios personalizados, eletrodomésticos, fogão, microoondas, forno, geladeira, para serem colocados no apartamento?
Ricardo Marques:- Não, não era via de regra, não era regra da empresa.”
485. Carmine de Siervi Neto, ouvido em Juízo (evento 419), era Diretor Superintendente da OAS Empreendimentos até 2013. Em seu depoimento, confirmou aspectos mais gerais da transferência dos empreendimentos imobiliários da BANCOOP para a OAS Empreendimentos. Afirmou ter conhecimento de que Luiz Inácio Lula da Silva tinha uma cota vinculada a uma unidade no Condomínio Solaris e que isso era de conhecimento comum na Diretoria da OAS Empreendimentos, mas o depoente também afirmou que desconhecia detalhes. De mais relevante, suas declarações, na mesma linha do depoimento de Ricardo Marques Imabassy de que a OAS Empreendimentos não tinha por praxe realizar reformas personalizadas ou mobiliar apartamentos colocados para venda.
486. Mariuza Aparecida da Silva Marques, ouvida em Juízo (evento 425), era engenheira contratada, desde maio de 2014. pela OAS Empreendimentos para assistência técnica ao cliente. Em Juízo, declarou que era responsável pela assistência técnica no Condomínio Solaris. Confirmou que a OAS Empreendimentos contratou a Tallento Construtora para reformar o apartamento 164-A, triplex, para um cliente em potencial para comprar a unidade e que seria o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e Marisa Letícia Lula da Silva.
487. Ela também confirmou que não era praxe da OAS Empreendimentos realizar reformas personalizadas para um apartamento novo, mas que isso teria sido feito no apartamento 164-A:
“Ministério Público Federal:- A OAS realizava algum tipo de obra particular, ou seja, um cliente queria fazer alguma coisa diferente contratava a construtora para fazer isso?
Mariuza Marques:- Não.
Ministério Público Federal:- Como é que funcionava a questão de personalização da planta, é uma coisa que é possível de ser feita?
Mariuza Marques:- Sim, quando está se construindo o empreendimento você tem uma ou duas opções de alteração de planta, que aí eles já meio que determinam o padrão, se poderia remover uma parede da sala, dividir um dormitório, ou a da cozinha para sala, seria isso.
Ministério Público Federal:- Isso era feito apenas para os clientes que já haviam adquirido as unidades?
Mariuza Marques:- Sim, na planta.
Ministério Público Federal:- Na planta?
Mariuza Marques:- Isso.
Ministério Público Federal:- E esse tipo de serviço poderia abranger uma reforma mais profunda, como a troca de local de escadas, instalação de elevadores privativos?
Mariuza Marques:- Não.
Ministério Público Federal:- Isso foi feito no caso do apartamento 164-A, foi?
Mariuza Marques:- Sim.”
“Juiz Federal:- Uns breves esclarecimentos do juízo aqui muito rapidamente. Esse prédio do Condomínio Solaris, esse 164-A era o único tríplex do prédio?
Mariuza Marques:- Não, são 8 unidades, temos 8 triplex lá.
Juiz Federal:- Em algum desses outros tríplex foram feitas reformas ou instalação de móveis, ou compra de eletrodomésticos pela OAS?
Mariuza Marques:- Não.”
488. Revelou que esteve presente em visita realizada ao final de agosto de 2014 ao apartamento 164-A por Marisa Letícia Lula da Silva e Fábio Luis Lula da Silva. Também estariam presentes José Adelmário Pinheiro Filho, Paulo Roberto Valente Gordilho, Roberto Moreira Ferreira entre outros. Segundo ela, a visita teria tido o objetivo de verificar se o apartamento estaria ficando bom com a reforma. Disse ainda que não ouviu qualquer discussão sobre preço da reforma durante a visita. Transcreve-se o trecho relativo à visita:
“Ministério Público Federal:- A senhora acompanhou então essa visita, qual era o objetivo dessa visita?
Mariuza Marques:- Olha, verificar o andamento da reforma, acredito que isso.
Ministério Público Federal:- Mas era, digamos assim, era colocar o imóvel para venda ou era verificar se essas pessoas que visitaram estavam de acordo com a reforma, gostaram da reforma, essa reforma era, a senhora conseguiu perceber se essa reforma era o que eles, se haviam pedido, era o que eles tinham pedido, é isso?
Mariuza Marques:- Sim, era o que eles haviam pedido.
Ministério Público Federal:- Só para a senhora detalhar um pouco mais, ficou claro que essa reforma então, nessa visita, estava de acordo com o que o ex-presidente Lula e a senhora Marisa Letícia haviam pedido, é isso?
Defesa:- Excelência, não houve essa afirmação, o doutor procurador está fazendo uma afirmação que não foi dita pela testemunha, o que a testemunha disse é que havia um potencial comprador.
Ministério Público Federal:- É por isso mesmo que eu estou pedindo para ela esclarecer.
Defesa:- Então, mas o senhor faça pergunta, doutor, o senhor não pode fazer uma afirmação.
Juiz Federal:- Doutor, está indeferido.
Ministério Público Federal:- Senhora Mariuza, a senhora ouviu a pergunta, senhora Mariuza?
Mariuza Marques:- Na verdade, assim, o que eles pediram foi de acabamento, a colocação, o acabamento do piso, uma pintura, se estava de acordo, assim.
Ministério Público Federal:- A senhora acompanhou o ex-presidente Lula e a senhora Marisa Letícia falando sobre esses itens?
Mariuza Marques:- Não, não, eu não estive presente com o ex-presidente Lula.
Ministério Público Federal:- Desculpa, a senhora Marisa Letícia e o filho, é isso?
Mariuza Marques:- Isso.
Ministério Público Federal:- E a senhora viu eles falando, perguntando sobre essa questão que a senhora falou lá de piso?
Mariuza Marques:- Não, a única coisa que eu ouvi ela falando, eu fiquei bem pouco perto deles, foi que ‘Ah, está ficando bom’, aí dá-se a entender que foi o que eles pediram.
(…)
Juiz Federal:- O preço, o custo dessa reforma na ocasião dessa visita que a senhora acompanhou, houve alguma discussão a esse respeito que a senhora tenha presenciado?
Mariuza Marques:- Não, não presenciei nenhuma discussão de valores.
Juiz Federal:- Ninguém falou ‘Quanto é que está custando isso, quanto a gente vai ter que pagar?’?
Mariuza Marques:- Não, não foi discutido.”
489. Ainda segundo a avaliação da testemunha Mariuza Aparecida da Silva Marques, Marisa Letícia Lula da Silva era tratada não como uma adquirente potencial do imóvel mas uma pessoa para a qual ele já havia sido destinado:
“Ministério Público Federal:- Claro. Senhora Mariuza, naquele momento a senhora Marisa foi tratada pelo Grupo OAS como adquirente do imóvel, como uma pessoa que estava visitando o imóvel para ver se tinha interesse em comprar ou como uma pessoa que já era a destinatária do imóvel?
Defesa:- Excelência, o doutor está induzindo a resposta.
Juiz Federal:- Não, não está induzindo a resposta.
Defesa:- Ele está colocando…
Juiz Federal:- Ele colocou três alternativas.
Defesa:- Sim, mas de qualquer forma…
Juiz Federal:- Está indeferido.
(…)
Juiz Federal:- Sua questão já foi indeferida, o senhor não tem a palavra. O senhor pode repetir essa questão que foi feita pelo. A senhora pode responder essa questão, afinal ela era tratada como adquirente potencial ou uma pessoa para a qual o imóvel já havia sido destinado?
Mariuza Marques:- Tratada como se o imóvel já tivesse sido destinado.”
490. A testemunha Mariuza Aparecida da Silva Marques ainda informou que nenhum outro interessado realizou visita ao referido apartamento triplex, 164-A, que o apartamento não foi colocado à venda (“não foi colocado à venda”), que a OAS Empreendimentos não tinha por costume realizar reformas em apartamentos postos à venda ou neles colocar armários e móveis ou eletrodomésticos e que a OAS contratou a instalação de cozinhas e armários pela Kitchens no apartamento 164-A. A testemunha ainda confirmou que a OAS Emprendimentos comprou na Fast Shop eletrodomésticos para o apartamento 164-A e que eles foram entregues no apartamento, tendo ela os recebido, confirmando portanto a autenticidade das notas do item 390, retro.
491. Igor Ramos Pontes, gerente regional de contratos da OAS Empreendimentos desde julho de 2013, foi ouvido em Juízo (evento 425).
492. Declarou, em síntese, que, no início de 2014, esteve no apartamento 164-A, tendo participado de visita do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e de sua esposa, ocasião na qual também estava presente José Adelmário Pinheiro Filho. Teria lhe sido dito que seria uma visita “para ver se ele ia ficar com a unidade”, sendo ele um “potencial comprador”. No mês seguinte, foi iniciada uma reforma do ímóvel para a qual foi contratada a Tallento Construtora. Recebeu orientações sobre a reforma do acusado Roberto Moreira Ferreira.
493. Assim descreveu as reformas:
“O apartamento não tinha pavimentação, acabamento nos pisos, então foi colocado piso na sala, nos quartos, foi criado um quarto no pavimento térreo que não tinha, foi criada uma suíte, na cozinha foi reposicionada a porta de lugar, criada, mudada a proporção da porta, foi feita a instalação de um elevador privativo, e para instalar o elevador privativo teve que mudar a escada de posição, mudou a escada e criou um mezanino, uma estrutura metálica para poder apoiar a escada na posição que ficou, isso daí numa fase já intermediária, e na cobertura, no terceiro pavimento foi feita uma ampliação do deck para a piscina e criada uma cobertura com a instalação de uma churrasqueira, basicamente isso, além de pintura, enfim.”
494. Confirmou ainda que nunca teria o mesmo procedimento sido adotado em relação a qualquer outro imóvel da OAS Empreendimentos:
“Ministério Público Federal:- O senhor tem quanto tempo que trabalha na OAS, que o senhor falou?
Igor Ramos:- Eu fui contratado em 2012, então tem 4 anos.
Ministério Público Federal:- O senhor já viu esse procedimento em relação a qualquer outro imóvel da OAS, de se fazer uma reforma para ver se o cliente tem interesse?
Igor Ramos:- Não, nunca vi.
Ministério Público Federal:- Somente nesse imóvel?
Igor Ramos:- Somente nesse imóvel.
(…)
Juiz Federal:- Uns esclarecimentos muito rápidos do juízo aqui, senhor Igor. Senhor Igor, eu não sei se eu entendi bem, o senhor cuidava dos demais apartamentos também do Condomínio Solaris ou a sua atribuição era restrita a esse tríplex?
Igor Ramos:- Não, a todos os apartamentos em assistência técnica do Condomínio Solaris.
Juiz Federal:- Havia um outro tríplex no condomínio?
Igor Ramos:- Sim, eram 8.
Juiz Federal:- Em algum dos 8 tríplex foi feito algo equivalente a esse do 164-A?
Igor Ramos:- Não, nenhum.”
495. Também confirmou a segunda visita em agosto de 2014, desta feita de Marisa Letícia Lula da Silva e Fábio Luis Lula da Silva. Também estariam presentes José Adelmário Pinheiro Filho, Paulo Roberto Valente Gordilho, Roberto Moreira Ferreira entre outros.
496. Também ele declarou que, nas duas visitas das quais participou, não ouviu qualquer discussão a respeito de preço do imóvel ou do custo das reformas:
“Juiz Federal:- Nessas visitas, nas duas visitas que o senhor participou chegou a haver comentários ou discussão a respeito de custo ou preço da reforma ou do imóvel?
Igor Ramos:- Não, que eu tenha ouvido nada foi dito.”
497. Rodrigo Garcia da Silva trabalhou na empresa Kitchens Cozinhas e Decorações entre 2004 e 2015. Ouvido em Juízo (evento 419), confirmou que a empresa foi contratada pela OAS Empreendimentos para “um projeto de uma cozinha para um sítio em Atibaia e o outro eram vários ambientes para um apartamento no Guarujá”. Esclareceu que o último era um triplex no Condomínio Solaris, que o projeto e instalação tiveram o preço de cerca de R$ 320.000,00 e que envolvenu a colocação de armários e mobília na “cozinha, churrasqueira, área de serviço, banheiros e dormitórios, se não me engano acho que uns três ou quatro dormitórios, uns cinco ou seis banheiros, cozinha, área de serviço e churrasqueira”. Declarou ainda que não lhe foi informado que o projeto seria destinado ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, sendo ele “tratado como direcionado a um diretor da OAS”.
498. Mario da Silva Amaro e Arthur Hermógenes Sampaio Neto, gerentes comerciais da Kitchens Cozinhas e Decorações, confirmaram, em síntese, o depoimento de Rodrigo Garcia da Silva (evento 425), embora tivessem conhecimento de menos detalhes. De mais relevante confirmação de que realizaram a venda dos móveis tanto para o apartamento no Guarujá como no sítio em Atibaia.
499. Armando Dagre Magri é sócio e trabalha na Tallento Construtora Ltda. Em depoimento em Juízo (evento 424), confirmou que a Tallento realizou uma reforma “num apartamento no Guarujá”, no Condomínio Solaris, a pedido da OAS Empreendimentos. Declarou que o preço foi de cerca de setecentos e setenta e mil reais e que foi o único serviço da espécie realizada para a OAS Empreendimentos. Teria tratado com o acusado Roberto Moreira Ferreira a respeito do serviço e com subordinados dele. Segundo o depoente, a reforma envolveu “uma reformulação geral no apartamento triplex, troca de acabamento, adequação de layout, mudanças de paredes, novas paredes, a colocação de um elevador, mudança na piscina, colocar cobertura com impermeabilização geral”. Declarou ainda que, no final de agosto de 2014, esteve em visita no imóvel tendo na ocasião também comparecido José Adelmário Pinheiro Filho, Paulo Roberto Valente Gordilho, Marisa Letícia Lula da Silva e Fábio Luis Lula da Silva. Em sua opinião, as reformas realizadas no apartamento seriam uma obra de personalização. Transcreve-se pequeno trecho:
“Ministério Público Federal:- Senhor Armando, vou refazer a pergunta. Então, com a experiência que o senhor tem, considerando essas outras obras que o senhor já fez, essa reforma que o senhor fez no triplex, no apartamento 164-A, no Guarujá, era uma obra de entrega de apartamento ou de personalização?
Armando Magri:- De personalização”
500. Ainda da Tallento Construtora, também foram ouvidos Hernani Guimarães Júnior (evento 424) e Rosivane Soares Cândido que basicamente confirmaram, com menos detalhes, a realização da reforma no apartamento 164-A no Condomímio Solaris, no Guarujá, e a visita de Marisa Letícia Lula da Silva no imóvel. De mais relevante, a declaração de Rosivane Soares Cândido de que era afirmação comum no condomínio e comércios da região que o apartamento era de propriedade do ex-Presidente:
“Ministério Público Federal:- Em algum momento alguém disse para a senhora que esse apartamento seria, poderia ser da família do ex-presidente Lula?
Rosivane Soares:- Sim, a maioria dos moradores do condomínio, os comércios na região, eu achei até surpresa quando eu comecei a trabalhar lá, que eu não sabia dessa informação, e eu fui informada, até a primeira eu tive com um comerciante que eu fui fazer um cadastro da empresa para poder faturar, para poder comprar materiais básicos de construção, e foi ele justamente que veio falar ‘Ah, é o apartamento do Lula, né’, mas não fui informada desde o início não, assim, documentalmente, eu não tenho nenhum tipo de documento que me foi formalizada essa informação.
Ministério Público Federal:- Além do comerciante, outras pessoas comentaram isso com a senhora?
Rosivane Soares:- O pessoal do condomínio, os funcionários do condomínio.
Ministério Público Federal:- O que eles falavam?
Defesa:- Só uma questão de ordem, aí é uma questão, quer dizer, por boatos, me parece que nós estamos fugindo da questão, se é propriedade ou não, boato é uma coisa que me parece estranha na colheita da prova.
Juiz Federal:- Indefiro, doutor, tem relevância saber de quem ouviu esse comentário, é a pergunta que está sendo feita.
Ministério Público Federal:- Retomando, senhora Rosivane, o que as pessoas comentaram, os vizinhos, o que a senhora ouvia?
Rosivane Soares:- Que o apartamento era do presidente Lula.”
501. Alberto Ratola de Azevedo, engenheiro civil da AZI Engenharia, foi ouvido em Juízo e confirmou a autenticidade da ART constante no evento 3, anexo 242, relativamente à realização de projeto para instalação do elevador privativo no apartamento triplex no Condomínio Solaris (evento 424).
502. Foi também ouvido José Afonso Pinheiro (evento 426), que teria trabalhado como zelador do Condomínio Solaris entre 11/2013 a 04/2016. Confirmou que o apartamento 164-A, triplex, foi reformado e que o ex-Presidente e Marisa Letícia Lula da Silva teriam visitado o imóvel.
503. Segundo sua afirmação, era conhecimento comum no prédio que o apartamento pertenceria ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva:
“Ministério Público Federal:- (…) E era dito de alguma forma que esse apartamento era pertencente ao ex-presidente Lula?
José Afonso Pinheiro:- Sim, todos sabiam lá que o apartamento pertencia ao ex-presidente Lula, inclusive até os condôminos sabiam também que era dele o apartamento, sempre houve esse comentário lá.
Ministério Público Federal:- Esse comentário foi depois da visita ou antes da visita, ou todos já sabiam isso?
José Afonso Pinheiro:- Antes da visita o pessoal já comentava que o apartamento era dele.
(…)
Defesa:- Sim, excelência. Quando o senhor disse, respondendo a perguntas do doutor procurador da república, que os condôminos diziam que o ex-presidente Lula tinha um apartamento no local, é isso que o senhor respondeu?
José Afonso Pinheiro:- Oi? Repete.
Defesa:- Os condôminos diziam ao senhor que o ex-presidente Lula tinha um apartamento no Condomínio Solaris?
José Afonso Pinheiro:- Inclusive tinham corretores que faziam as vendas de apartamentos no Condomínio Solaris, exatamente pessoas compravam porque achavam que o ex-presidente tinha um apartamento lá, os corretores mesmo faziam a propaganda do apartamento.
Defesa:- Faziam propaganda dizendo que o ex-presidente Lula tinha um apartamento lá?
José Afonso Pinheiro:- Exato, que ele tinha, que ele tem, né.
Defesa:- Isso era usado na propaganda de venda, então?
José Afonso Pinheiro:- É, porque tinha corretor que falava Olha, aqui é o prédio que o presidente Lula tem um apartamento’.”
504. Também declarou que não houve visitas de terceiros ao apartamento:
“Ministério Público Federal:- Esse apartamento, em algum momento ele foi colocado para visita de pessoas que iam lá querendo comprar o apartamento, ou esse apartamento não tinha esse tipo de gente indo lá, terceiras pessoas?
José Afonso Pinheiro:- Não, não, esse apartamento nunca foi visitado, visitado com corretor ou outra pessoa para venda, ele era dado como o apartamento do senhor Luiz Inácio.”
505. Diz que também foi orientado pelo engenheiro Igor Pontes Ramos, da OAS Empreendimentos, acima ouvido, “que não era para falar que o apartamento pertencia ao senhor Luiz Inácio e a dona Marisa, nem que eles compareceram ao apartamento, era para falar que o apartamento pertencia à OAS, isso ele foi bem enérgico comigo”.
506. Em uma das visitas de Marisa Letícia Lula da Silva, a testemunha afirma que teria mostrado a ela as dependências do condomínio e que, na sua opinião, ela se portava como uma proprietária do imóvel e não como uma potencial compradora (“Quando a pessoa está interessada em comprar um apartamento e o apartamento não é dela quem apresenta para ela é corretor, por isso que eu estou te falando, a apresentação foi feita por mim para a dona Marisa como se ela fosse a proprietária e não como se ela fosse uma futura compradora”).
507. A testemunha ainda afirmou que o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva teria estado por duas vezes no Condomínio Solaris, mas, aparentemente, houve um equívoco da testemunha em relação à segunda visita havida em agosto por Marisa Letícia Lula da Silva, quando ela não estava acompanhada do ex-Presidente.
508. Já as Defesas praticamente não arrolaram testemunhas com conhecimento específico sobre o apartamento 164-A, triplex, no Guarujá.
509. Destaque-se, de passagem, Marcelo Miguel Mendes Ajuz, André Mussi Melo de Amorim, Daniel Cardoso Gonzalez, Antônio Cláudio Pires Ribeiro, Aline Mascarenhas de Souza, Fábio Oliveira do Vale, Alana Silva Batista, Carlos Alberto Dias dos Santos, Manira de Souza Mustafa Nunes, Maria Angélica Belchote Trocoli, Rafael Perez Caldas Coni, André Santana Cerqueira, Otávio Santos Lima, Fernando Hiroyuki Inoshita e Lauro Gomes Ladeia, executivos ou empregados da OAS Empreendimentos, que descreveram aspectos do trabalho na OAS Empreendimentos, mas que afirmaram não ter conhecimento específico sobre o apartamento 164-A, triplex, no Guarujá (eventos 605, 607, 612, 622, 640 e 669). De mais relevante, as afirmações deles, em geral, de que a OAS não tinha por praxe realizar reformas personalizadas nos apartamentos que vendia, salvo em situação bem excepcionais e máxime sem cliente definido. A esse respeito, destaque-se apenas o seguinte trecho do depoimento de Daniel Cardoso Gonzalez que havia uma programa específico da espécie, mas para clientes que já teriam adquirido o imóvel:
“Ministério Público Federal:- O senhor disse também que fazia o controle financeiro de um quadro geral da parte financeira das atividades da OAS Empreendimentos. Pergunto, o senhor sabe se a OAS Empreendimentos desenvolvia a atividade de personalizar apartamentos?
Daniel Cardoso:- Existia, que eu me recordo, era uma espécie de um serviço que era cobrado dos clientes, que eu me lembro que até veio da Gafisa esse modelo, que chama, se não me falha a memória era um produto chamado OAS Exclusive, algo do tipo, em que o cliente queria ‘ah, eu não quero três quartos, eu quero ter dois quartos e um abrir para a sala’, isso existia um momento durante a obra em que o cliente podia contratar isso ou fazer algumas mudanças em termos de especificação do piso ou coisa do tipo. Isso era acordado ao longo da construção, existia um prazo para isso, era uma espécie de um serviço oferecido pela área de construção da empresa para evitar quando a unidade estivesse pronta a pessoa ter que fazer isso, quebrar uma parede ou botar um piso diferente, conforme o gosto da pessoa, isso existia, um serviço, sim, de personalização.
Ministério Público Federal:- Certo. E isso era feito com potenciais clientes ou com clientes que já haviam adquirido a unidade?
Daniel Cardoso:- Normalmente com as pessoas que haviam adquirido as unidades.”
510. Dos empregados da OAS Empreendimentos arrolados pela Defesa, merece destaque somente o depoimento de Genésio da Silva Paraíso (evento 612), coordenador de planejamento, que confirmou as reformas no apartamento 164-A e que teria recebido a informação do já referido Igor Ponte Ramos de que ele tinha um potencial comprador, o ex-Presidente (“A informação que eu recebi é que tinha um potencial comprador, que era o ex-presidente, e que para tornar o imóvel mais atrativo nós íamos fazer umas reformas”). Ele também confirmou que este esse foi um procedimento único dentro da OAS Empreendimentos:
“Ministério Público Federal:- O senhor também mencionou que o senhor foi o responsável pela contratação da empresa Talento para realização da reforma nessa unidade.
Genésio Paraíso:- Sim.
Ministério Público Federal:- Alguma outra ocasião o senhor contratou empresas para reformas em outras unidades habitacionais da OAS Empreendimentos?
Genésio Paraíso:- Não, aqui em São Paulo esse tipo de serviço de personalizar os apartamentos, a única vez que nós fizemos foi lá no Solaris, antes a gente não tinha feito.
Ministério Público Federal:- Certo. No Solaris, especificamente no Condomínio Solaris, teve alguma outra unidade que foi personalizada ou apenas essa unidade do tríplex?
Genésio Paraíso:- Não, apenas essa.
Ministério Público Federal:- Alguma outra vez o senhor contratou ou presenciou a contratação pela OAS Empreendimentos de empresas de mobiliário para personalização de unidades habitacionais?
Genésio Paraíso:- Não.
Ministério Público Federal:- O senhor participou da contratação da empresa Kitchens para colocação de móveis nos dormitórios e cozinha dessa unidade do tríplex?
Genésio Paraíso:- Não, eu participei da contratação da Talento.
Ministério Público Federal:- Certo. Alguma outra vez na OAS Empreendimentos o senhor participou da colocação de escadas ou elevadores privativos em unidades habitacionais?
Genésio Paraíso:- Não.”
511. Declarou que, pelo que tinha conhecimento, o apartamento 164-A “sempre esteve à venda”, mas convém ressalvar que o por ele alegado não confere com a prova documental do processo, como visto nos itens 368-372, nem com o depoimento de outras testemunhas e acusados (v.g.: itens 490, 504 e 566) .
512. Também foram ouvidas testemunhas que tinham conhecimento sobre o procedimento de transferência do empreendimento imobiliário Mar Cantábrico, depois denominado Condomínio Solaris, da BANCOOP para a OAS Empreendimento, como João Lopes Guimarães Júnior e Pedro Bohomoletz de Abreu Dallari, mas sem conhecimento específico sobre o objeto da acusação, a unidade 164-A, triplex (evento 606).
513. Das testemunhas arroladas pelas Defesas mais relevantes para a questão do apartamento 164-A, destaque-se o depoimento do Primeiro-Tenente Valmir Moraes da Silva, que trabalha com o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, acompanhando-o para questões de segurança (evento 652).
514. Declarou que acompanhou o ex-Presidente e a esposa dele em 2014 em uma visita ao apartamento no Guarujá. Na oportunidade, também estaria presente José Adelmário Pinheiro Filho. No retorno da viagem, a testemunha afirmou que o ex-Presidente teria lhe dito que não ficaria com o apartamento e que iria pedir o dinheiro já pago de volta. Transcreve-se:
“Defesa:- E depois que o senhor deixou o local junto com o ex-presidente Lula e dona Marisa, o senhor ouviu deles algum comentário sobre o imóvel?
Valmir Moraes:- Não, nesse deslocamento Guarujá – São Bernardo do Campo, não ouvi nada, não comentaram, detalhe que eu me lembro perfeitamente foi quando… Nós deixamos o presidente numa agenda em São Paulo, nós viemos para São Bernardo, a dona Marisa desembarcou na garagem, desembarcou na garagem, até aquele momento o presidente estava quieto, não falou nada, veio conversando sobre outros assuntos, aí quando a dona Marisa desembarcou, que ele iniciou o deslocamento para São Paulo, ele foi bem claro, ele falou assim, deixa eu me lembrar as palavras exatas dele, falou assim ‘Sabe quando que eu vou frequentar esse apartamento? Nunca’, são palavras dele, aí falou assim ‘Sabe o que eu vou fazer? Vou pedir para a Marisa não comprar esse apartamento’, foi até aí, ‘Vou pedir o que ela pagou, quero de volta, e ela não vai comprar esse apartamento’, foram as palavras do presidente quando ele deixou a dona Marisa e se abriu, falando sobre esse apartamento, até então estavam quietos, não falaram nada.”
515. Esses os depoimentos das testemunhas no processo relativamente ao apartamento 164-A, triplex, Condomínio Solaris, no Guarujá.
516. O acusado José Adelmário Pinheiro Filho, Presidente da OAS, em seu interrogatório em Juízo (evento 809), confirmou, em síntese, a tese da Acusação.
517. Declarou inicialmente que pretendia colaborar com a Justiça, mesmo sem um acordo formal de colaboração, embora também tenha afirmado que pretende celebrar um.
518. Diante da intenção manifestada pelo acusado, este Juízo, apesar de lhe assegurar o direito ao silêncio, ressalvou que, mesmo sem acordo, responderia o acusado por crime de denunciação caluniosa caso atribuísse falsamente crime a outrem. Afinal, acusados, embora não respondam pelo crime de falso testemunho do art. 342 do CP, não estão imunes à responsabilização por denunciação caluniosa do art. 339 do mesmo diploma legal.
519. José Adelmário Pinheiro Filho, vulgo Leo Pinheiro, declarou que assumiu a condição de Presidente do Grupo OAS em 2001 e que nela permaneceu até o final de 2014.
520. Declarou, em síntese, que a Construtora OAS passou a participar de ajustes fraudulentos de licitação por volta de 2007 ou 2008 e que o Grupo OAS participou do esquema criminoso que vitimou a Petrobrás, tendo pago, de maneira frequerente, vantagem indevida aos Diretores da Petrobras, inclusive nos contratos da Refinaria Presidente Getúlio Vargas (REPAR) e da Refinaria do Nordeste Abreu e Lima (RNEST). Também declarou que parte dos pagamentos era direcionada a agentes ou partidos políticos. Afirma que, quanto ao contrato na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima (RNEST), teria sido procurado diretamente por João Vaccari Neto para pagamento de 1% do valor do contrato para o Partido dos Trabalhadores. Afirmou não se recordar especificamente se o mesmo ocorreu no contrato na Refinaria Presidente Getúlio Vargas (REPAR).
521. Transcreve-se trechos:
“Juiz Federal:- Isso diz respeito a uma outra ação penal, mas ela é mencionada amplamente aqui nessa denúncia, houve já um caso que foi julgado, inclusive o senhor foi condenado, e que foi concluído que esses contratos teriam gerado pagamentos de vantagem indevida a agentes da Petrobras, especialmente ao senhor Paulo Roberto Costa, esses contratos da Petrobras envolviam pagamentos a agentes da Petrobras?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Sim.
Juiz Federal:- Isso acontecia de uma maneira frequente ou foram casos isolados?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Frequente.
Juiz Federal:- O senhor pode confirmar ou não se o senhor Paulo Roberto Costa teria recebido desses valores?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Eu vim conhecer o doutor Paulo Roberto acho que no ano 2009, 2010, mas tinha conhecimento sim.
Juiz Federal:- Essas vantagens indevidas, por exemplo, nesses contratos da Rnest ou do Conpar, quem negociou pela OAS esses pagamentos?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Na Repar e na Rnest deve ter sido, na parte do Paulo Roberto não é?
Juiz Federal: Sim.
José Adelmário Pinheiro Filho:- Deve ter sido através dos nossos consorciados, nós tínhamos posições minoritárias no caso da Repar e posição igualitária no caso da Rnest, mas nós não éramos o líder do contrato da Rnest, mas tínhamos pleno conhecimento do que ocorria, fomos informados, e tinha uma metodologia de pagamento disso.
Juiz Federal:- Havia também desses contratos, juntamente com os pagamentos a agentes da Petrobras, parte dos valores sendo direcionados a agentes políticos ou a partidos políticos?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Sim.
Juiz Federal:- Existia alguma regra relativa a esses pagamentos?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Não, não existia regra, existia regra para pagamento para cada partido, mas dentro de cada operador desses partidos a forma de pagar dependia da casa, de cada empresa.
Juiz Federal:- O senhor Paulo Roberto Costa, até depondo nesse mesmo processo e também naquele, mencionou que havia uma espécie de percentual de pagamento de vantagem indevida de 1%, que seria dividido entre agentes da Petrobras e agentes políticos, havia isso mesmo?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Havia.
Juiz Federal:- No caso do senhor Paulo Roberto Costa havia pagamento a algum partido específico?
José Adelmário Pinheiro Filho:- No caso…
Juiz Federal:- Ou a algum agente político específico, diretoria de abastecimento?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Acredito que sim, acho que o partido, o PP, mas não sei exatamente a forma como a OAS fez esses pagamentos, se foram direcionados diretamente, é porque foram usadas algumas outras empresas que recebiam os recursos nossos e depois distribuíam, no caso da Rnest sim, houve especificamente para o PSB em Pernambuco.
Juiz Federal:- Havia também pagamentos a agentes da Petrobras da diretoria de serviços, por exemplo, o senhor Renato Duque, o senhor Pedro Barusco?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Sim, havia.
Juiz Federal:- O senhor tinha conhecimento desses fatos na época?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Tinha.
Juiz Federal:- Por que o senhor tinha conhecimento?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Porque me informavam cada negócio que nós temos ao longo dos anos, a empresa é descentralizada, mas uma obra que tem um determinado vulto eu tinha conhecimento sim, e autorizava.
Juiz Federal:- O senhor se recorda quem informou a respeito dos pagamentos, por exemplo, para o senhor Pedro Barusco e ao senhor Renato Duque, dentro da OAS, ou o senhor negociou diretamente?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Eu fui procurado pelo senhor João Vaccari e ele me falou que tinha um pagamento de 1% para o PT, isso foi diretamente comigo.
Juiz Federal:- Nessa obra da Rnest?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Na obra da Rnest. Na Repar, excelência, eu não me recordo, mas pode ter sido também.”
522. Revelou, em seguida, que o pagamento de vantagem indevida ao Partido dos Trabalhadores intermediado por João Vaccari Neto era controlado por uma conta corrente informal, de débitos e créditos, junto à OAS. Os créditos eram gerados por contratos com a Petrobrás, mas também por contratos fora da Petrobrás com o Governo Federal. Transcreve-se:
“Juiz Federal:- Esse dinheiro ia para o senhor João Vaccari pessoalmente ou ele intermediava pagamentos a alguém?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Esse dinheiro, existia uma metodologia de quando em quando, de vez em quando nós estávamos devendo para pagar e ele determinava de que forma seria feito esse pagamento, várias vezes via doações oficiais tanto ao diretório nacional do partido dos trabalhadores como a outros diretórios, ou, em alguns casos, para alguns políticos.
Juiz Federal:- Não sei se eu entendi, havia uma espécie de conta corrente?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Sim.
Juiz Federal:- Conta corrente não bancária, uma conta corrente…
José Adelmário Pinheiro Filho:- Não, não, informal, de débitos e créditos.
Juiz Federal:- E o que gerava créditos nessa conta corrente?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Os créditos eram a cada faturamento recebido, a cada fatura recebida, se aplicava o percentual de 1% e isso era contabilizado informalmente, e de quando em quando era feito um acerto com o senhor João Vaccari e ele nos dizia, nos orientava a forma que devíamos pagar.
Juiz Federal:- Somente essas obras da Petrobras, Conpar e do Rnest, geraram esses créditos ou outras também?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Não, outras também. Da Petrobras?
Juiz Federal:- É.
José Adelmário Pinheiro Filho:- Outras também.
Juiz Federal:- Fora da Petrobras também?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Fora da Petrobras também.
Juiz Federal:- Isso o senhor tem, mais ou menos, sabe dizer quando isso começou, quando esse procedimento começou, aproximadamente?
José Adelmário Pinheiro Filho:- 2004, 2003, 2004, excelência, acredito que em 2004 no nosso caso.”
523. Parte da propina teria sido decorrente da aceitação da Construtora OAS no cadastro da Petrobrás para ser convidado para os grandes contratos, o que levou ao ingresso da empresa no grupo das empreiteiras que ajustavam fraudulentamente as licitações:
“Juiz Federal:- Certo. O senhor que foi responsável, vamos dizer assim, no início desse procedimento por essa negociação ou outras pessoas?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Não, nós não fazíamos parte daquele clube inicial da Petrobras, a OAS não fazia parte até porque não vínhamos atuando, então esse clube tinha um privilégio sobre alguns contratos de maiores vultos, eu na época, eu, pessoalmente, procurei o governo para demonstrar a nossa insatisfação, pelo porte que nós já tínhamos na época não podermos estar executando, participando das licitações desses contratos, e na Petrobras tem um sistema de avaliação dos grupos empresariais e tal, então precisava que o nosso cadastro fosse melhorado, foi uma luta muito grande nossa para podermos participar dessas obras, sendo que na primeira, que foi a Repar, nós tivemos que ter uma atitude muito dura com o mercado dizendo ‘Ou nós vamos participar disso ou nós vamos dar um preço menor e isso vai acabar com esse tipo de restrição à nossa permanência’, e assim foi feito, nos acomodaram na obra da Repar, nós participamos, se não me falha a memória, em 24 ou 25% do montante da obra, e aí viemos a participar do clube a partir de 2007, 2008.
Juiz Federal:- E dentro desse clube se faziam ajustes de licitações?
José Adelmário Pinheiro Filho:- De negócios, de licitações, sim.
Juiz Federal:- Na Petrobras?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Na Petrobras.
Juiz Federal:- E o senhor mencionou que o senhor procurou o governo?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Procurei.
Juiz Federal:- Eu não entendi, assim, o que o governo tinha a ver com o clube?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Não, não tinha a ver com o clube, mas tinha a ver com a possibilidade de a OAS ser aceita no cadastro da Petrobras para aquele nível de competição.”
524. José Adelmário Pinheiro Filho também declarou que foi procurado em 2009 por João Vaccari Neto para que fosse verificado se a OAS poderia assumir os empreendimentos imobiliários da Bancoop. Afirma que o negócio era interessante à OAS Empreendimentos Imobiliários que pretendia ampliar a sua atuação em São Paulo e nas grandes capitais. No entanto, quanto ao empreendimento imobiliário no Guarujá, João Vaccari Neto teria lhe dito que haveria uma unidade da “família do Presidente Lula”, a fim de convencê-lo a assumir um empreendimento que não ficava em qualquer capital. Após a aprovação pelo setor técnico da OAS Empreendimentos, concordou em assumir as obras. Transcreve-se trecho:
“Juiz Federal:- Pois bem, vamos aqui agora para essa questão do tal do triplex. Consta no processo que a OAS assumiu esses empreendimentos imobiliários do Bancoop, o senhor participou desse procedimento, dessa negociação?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Participei sim.
Juiz Federal:- O senhor pode me descrever o que aconteceu?
José Adelmário Pinheiro Filho:- No ano de 2009 eu fui procurado pelo senhor João Vaccari, que tinha sido ou era ainda, não me recordo, presidente do Bancoop, e ele me colocou que a situação do Bancoop de quase insolvência, eles não estavam conseguindo dar andamento a empreendimentos, alguns estavam paralisados, já tinham começado, e outros não tinham sido ainda encerrados, ele me mostrou 6 ou 7 empreendimentos que o Bancoop teria uma intenção de negociação conosco, eu disse a ele que algumas premissas teriam que ser estabelecidas, que nos interessava naquele momento, a área imobiliária nossa atuava, nós atuávamos na Bahia, estavam começando alguns empreendimentos em Brasília, e São Paulo era um local que nós tínhamos o maior interesse, e facilitaria muito para a gente também o fato de alguns empreendimentos já estarem com comercialização praticamente feita, então isso ajudava muito, naquele momento também os terrenos estavam muito supervalorizados em função do boom do mercado imobiliário, então ficou combinado, ele me mostrou a situação física de cada empreendimento e geográfica, quando ele me mostrou esses dois prédios do Guarujá eu fiz uma ressalva a ele que não nos interessava atuar, tinha uma política empresarial nossa na área imobiliária, inclusive adotada por mim, de só atuar, que a empresa só atuaria em grandes capitais, os nossos alvos eram Salvador, Rio de Janeiro, São Paulo, Brasília e Porto Alegre por causa de um empreendimento grande que nós estávamos fazendo lá, e tinha um projeto imobiliário, fora disso nós não tínhamos interesse. Ele me disse ‘Olha, aqui temos uma coisa diferente, existe um empreendimento que pertence à família do presidente Lula, diante do seu relacionamento com o presidente, o relacionamento da empresa, eu acho que, nós estamos lhe convidando para participar disso por conta de todo esse relacionamento e do grau de confiança que nós depositamos na sua empresa e na sua pessoa’, diante disso eu disse ‘Olha, se tratando de uma coisa dessa monta eu vou…’, de qualquer forma eu teria que mandar fazer um estudo de viabilidade de cada empreendimento, eu disse a ele ‘Olha, não vejo problema, eu vou passar isso para a nossa área imobiliária, que é uma empresa independente, a empresa fará os estudos, eu volto com você e a gente vê se é viável, se não é viável, e com que podemos negociar’.
Juiz Federal:- Essa conversa foi em 2009, é isso?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Em 2009, 2009.
Juiz Federal:- Bom, quando essa conversa foi concluída eu procurei o Paulo Okamotto, que era uma pessoa do estreito relacionamento do presidente e também do meu relacionamento, então eu procurei o Paulo Okamotto e disse ‘Paulo, o João Vaccari me procurou e me disse isso e isso, o que você me recomenda, o que você me orienta?’, ele disse ‘Não, nós temos conhecimento disso e isso tem um significado muito grande, primeiro o Bancoop é um sindicato que tem muita ligação conosco, com o partido e, segundo, porque tem um apartamento do presidente, e eu acho que você é uma pessoa indicada para fazer isso pela confiança que nós temos em vocês,’ eu disse ‘Então pode, tá bom’, ‘Pode fazer’, ‘Tá bom’; eu voltei ao Vaccari e, com os estudos feitos, as duas empresas, ele indicou as pessoas do Bancoop que teriam autoridade para fazer, os membros da diretoria, e eu indiquei as pessoas da OAS que podiam negociar empresarialmente, porque realmente era uma negociação muito difícil, empreendimentos que não tinham começado, outros que estavam no meio, tinha problemas já de ações do Ministério Público, tinha um quadro bem complexo, mas isso tudo acabou ocorrendo bem e foram iniciadas as obras de cada empreendimento, nem todas simultâneas por causa de uma questão de uma liberava antes do que a outra.”
525. Afirma ainda que foi orientado, já em 2009, que o apartamento triplex, 164-A, pertenceria à família do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e que a OAS não poderia comercializá-lo para terceiro. Foi, porém, autorizado a vender a unidade 141-A, que constava no contrato celebrado entre a BANCOOP e Marisa Letícia Lula da Silva. Em nenhum momento, foi a ele informado que o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva pagaria a diferença de preço entre o apartamento simples e o apartamento triplex. Transcreve-se:
“José Adelmário Pinheiro Filho:- Bom, em 2010, aproximadamente… Aproximadamente não, desculpe, em 2010, o jornal O Globo trouxe uma reportagem enorme sobre esse empreendimento, e dizendo que o triplex pertenceria ao presidente, na época o presidente Lula, eu fiquei preocupado pela exposição do assunto, tornei a procurar o Paulo Okamotto, eu estive com João Vaccari e depois procurei o Paulo Okamotto, dizendo como é que nós devíamos proceder já que o triplex estava em nosso nome e a aquisição por parte da família do presidente era de cotas e não tinha havido a adesão para que o empreendimento, eu tinha uma autorização inclusive pra vender o que estava reservado anteriormente, que era um apartamento tipo, a informação, a orientação que foi me passada naquela época foi de que ‘Toque o assunto do mesmo jeito que você vinha conduzindo, o apartamento não pode ser comercializado, o apartamento continua em nome da OAS e depois a gente vê como é que nós vamos fazer para fazer a transferência ou o que for’, e assim foi feito. Isso, voltamos a tratar do assunto em 2013, se não me falha a memória.
Juiz Federal:- Mas antes de entrar em 2013, alguns detalhamentos aqui que eu gostaria, tem uns documentos no processo que segundo o Ministério Público apontariam que a aquisição do apartamento pelo ex-presidente e pela esposa dele, diriam respeito ao apartamento 141…
José Adelmário Pinheiro Filho:- Isso.
Juiz Federal:- Enquanto que esse triplex parece que teria outro número, originalmente 174?
José Adelmário Pinheiro Filho:- 164.
Juiz Federal:- 164. É a isso que o senhor se referiu agora há pouco?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Exatamente.
Juiz Federal:- Essa cota dizia respeito a outra unidade?
José Adelmário Pinheiro Filho:- A cota dizia respeito a essa outra unidade, que era um apartamento tipo, e nós quando negociamos com o Bancoop todos os empreendimentos tinha um procedimento padrão de que as pessoas que tinham adquirido anteriormente diretamente da Bancoop poderiam aderir a nossa incorporação ou simplesmente ter o recurso devolvido, corrigido por uma regra que foi estabelecida, eram criadas comissões em cada empreendimento, dos adquirentes, e isso era negociado cada empreendimento com cada adquirente, no caso desse apartamento não foi, não houve assinatura do termo de adesão.
Juiz Federal:- Mas qual foi a explicação? Por que todos não tinham que fazer essa adesão?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Todos tinham que ou ficarem com a unidade ou terem os recursos devolvidos, de uma regra pré-fixada, nesse apartamento eu fui orientado que não, que eu poderia negociá-lo porque o apartamento da família seria o triplex.
Juiz Federal:- O que o senhor poderia negociar então seria o 141?
José Adelmário Pinheiro Filho:- 141, exatamente, e foi negociado.
Juiz Federal:- O triplex não?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Não.
Juiz Federal:- Não poderia negociar?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Não poderia.
Juiz Federal:- Mas quem lhe orientou isso?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Pelo senhor João Vaccari e o Paulo Okamotto.
Juiz Federal:- Consta aqui esse apartamento 141, teria havido pagamentos do ex-presidente e sua esposa da ordem de 200 mil reais ainda ao tempo da Bancoop, mas isso diria respeito a esse apartamento 141, era o mesmo preço o triplex e esse apartamento 141?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Não, não, o apartamento tipo, excelência, se eu… É algum número, é porque tem muito tempo e também a gente tinha 150 negócios ao mesmo tempo na empresa, o detalhe é difícil, mas se tratava de um empreendimento que tinha um presidente, é lógico que eu tinha um conhecimento melhor.
Juiz Federal:- E foi feito algum, depois que foi lhe informado que eles ficariam com o triplex, não com o 141, foi lhe informado alguma coisa sobre o preço, a diferença de preço a ser pago, então, pelo ex-presidente?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Respondendo a sua pergunta, que eu acabei não… O apartamento tipo era da ordem de 80 metros quadrados, o apartamento triplex era 3 vezes essa área, claro que a conta não é bem multiplicando por 3 porque tem a parte do terraço, que tem a áreas descobertas, mas como se fosse duas vezes e meia o preço mais ou menos.
Juiz Federal:- Mas nessa época, em 2009, alguém lhe falou assim ‘Não se preocupe que o preço vai ser pago pelo ex-presidente por fora’?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Não, isso não.
Juiz Federal:- E o senhor também não quis cobrar o preço?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Eu não, naquela época, em 2009, foi dito para mim ‘O apartamento triplex, essa unidade é uma unidade específica, você não faça nenhuma comercialização sobre ela, pertence à família do presidente, a unidade tipo você pode vender porque eles não vão ficar com essa unidade, a unidade seria o triplex’, eu disse ‘E como nós vamos resolver essa questão?’. Não, vamos iniciar em 2010. Eu procurei o Vaccari pra conversar com ele como eu devia fazer, ele ‘Não, não vamos mexer nesse assunto, tem campanha presidencial, não mexe nesse assunto agora, vamos deixar, depois das eleições a gente vê a forma, eu vejo com o presidente como vai ser feito isso’. Bom, depois das eleições, não sei em que período mais ou menos, o ex-presidente teve uma doença grave e eu não me sentia confortável de tratar de um assunto desses, eu só vim voltar a tratar posteriormente com o João Vaccari e com o Paulo Okamotto, sempre eu tratava com o João Vaccari e depois eu procurava o Paulo, que era a forma de… O presidente estava hospitalizado, depois um tratamento de quimioterapia, e só vim tratar desse assunto com o presidente em 2013, eu pessoalmente com ele.
(…)
Juiz Federal:- (…) Antes só de entrar nessa questão de 2013, o Ministério Público afirma, juntou documentos que supostamente diriam isso, que esse apartamento, esse triplex, não teria sido colocado à venda jamais pela OAS.
José Adelmário Pinheiro Filho:- Nunca foi colocado à venda pela OAS.
Juiz Federal:- Desde lá de 2009?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Desde 2009, eu tinha orientação para não colocar à venda, que pertenceria à família do presidente.”
526. Afirmou que teve uma reunião em 2013, no Instituto Lula, com o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, após ter sido orientado por João Vaccari Neto para procurá-lo. O tema da reunião era o apartamento 164-A, para resolver a questão da titularidade e para verificar se ele pretendia alterações. Em uma segunda reunião em janeiro de 2014, foi agendada a visita em 17/02/2014 no apartamento no Guarujá.
527. Segundo José Adelmário Pinheiro Filho, foram solicitadas alterações no imóvel para atender às necessidades do ex-Presidente, sendo então ordenadas as reformas:
“Juiz Federal:- E o senhor dizia então que em 2013, o senhor poderia retomar então?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Em 2013 eu procurei o João Vaccari e disse a ele ‘Ô João, nós estamos com alguns problemas, a diretoria da OAS Empreendimentos me posicionou de que alguns dos empreendimentos estavam tendo problemas de passivos que nós não conhecíamos na época da negociação, e nós temos também o problema do triplex, como vamos resolver, problema de titularidade, problema da diferença de preço, nós temos que resolver essas questões, o Vaccari me orientou o seguinte, ‘Olhe, quanto ao problema do triplex eu aconselho você a procurar o presidente, ele já está atuando no instituto, você pedir um encontro com ele para saber dele exatamente o que deveria ser feito, quanto aos demais empreendimentos me apresente um estudo completo disso, o que houve e tal, para a gente dar uma olhada’, ‘Tudo bem’; eu procurei o presidente, acredito que em novembro ou dezembro de 2013, expus a ele o estágio que já estava o prédio lá de Guarujá, já estava num estágio muito avançado, e queria saber dele como que nós deveríamos proceder, se havia alguma pretensão da família em fazer alguma modificação, como proceder na questão da titularidade e tal, o presidente disse ‘Olhe, eu vou ver com a família e lhe retorno’. Bom, no mês de janeiro…
Juiz Federal:- Só um minuto. Esse encontro foi onde?
José Adelmário Pinheiro Filho:- No Instituto Lula, lá no Ipiranga.
Juiz Federal:- Certo.
José Adelmário Pinheiro Filho:- Em janeiro de 2014 o presidente me chamou no instituto, eu estive com ele, e ele disse ‘Olha, eu gostaria de ir com a minha esposa visitar o apartamento, você pode designar alguém?’ e tal, eu disse ‘Não, absolutamente, presidente, eu vou pessoalmente’, e marcamos uma ida, foi ele, a esposa, ele foi, marcamos na Via Anchieta, ele deu o número de um portão de uma fábrica, que eu ficasse ali que ele sairia de casa e no horário combinado ele passaria, ele iria no carro dele e eu no nosso carro, e assim foi feito, nos encontramos, fomos para o Guarujá, entramos pela garagem, fomos ao apartamento; foi uma visita, excelência, de aproximadamente duas horas, acredito eu, uma hora e meia, duas horas.
Juiz Federal:- Quem estava nessa data nessa visita?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Estava o presidente, a dona Marisa, estava eu, estava o recém, quem tinha recém assumido a presidência da OAS Empreendimentos, Fábio Yonamine, tinha o diretor regional da OAS Empreendimentos, o Roberto, tinha um gerente também da área imobiliária, o Igor, e tinha uma outra pessoa que eu, me desculpe, não estou me lembrando do nome, que estava presente também. Bom, nós fomos, o presidente quis conhecer, no primeiro andar a esposa do presidente fez um comentário, disse ‘Olhe, vai ser necessário mais um quarto aqui no primeiro andar’, porque por uma questão da logística familiar precisaria de mais um quarto, tinha uma questão também da cozinha que deveria ser feita algumas modificações para melhor aproveitamento do espaço, e me lembro que tinha uma escada helicoidal, que realmente o presidente tinha acabado de vir de um processo, eu fiquei até preocupado, eu disse ‘Olha, presidente, se o senhor quiser não subir pode…’, ele disse ‘Não, não, não tem problema nenhum não, eu posso subir’, nós subimos, e aí já ficou definido que a escada também nós teríamos que fazer uma alteração, que posteriormente fizemos uma outra, além da escada, colocamos um elevador, no andar intermediário tinha algumas mudanças pontuais indicadas pela esposa do presidente e na cobertura propriamente dita, aí eles ficaram preocupados com a questão da privacidade, tinha um prédio ao lado que não era do empreendimento Solaris e devassava um pouco a privacidade que realmente a gente tinha como arquitetonicamente produzir alguma coisa que desse privacidade, então aí foi deslocada a posição da piscina, foi feito um novo deck, foi modificado os acessos porque eles me falaram por causa dos netos, tinha um problema de um (inaudível) de vidro que realmente era perigoso, tinha que, foi pedido uma churrasqueira, uma sauna, que depois acho que acabou virando um depósito, bom, uma série de modificações que eram não, como é dito, que era um projeto de decoração, não, era um projeto personalizado, nenhum outro triplex, eram 8 nos dois prédios, 4 em cada um, teria aquelas especificações, nem aquele espaço que foi criado, um quarto a mais, mudanças e tudo, então não serviria para servir de modelo para nenhum outro, ele era diferente dos outros. Bom, isso ficou combinado, eles gostariam de conhecer as áreas comuns do prédio, eu desci com eles, fomos no playground, nos espaços comuns, salão de festas, fomos na parte externa de piscina, quando concluído eu acompanhei o casal a até à garagem e o presidente então me disse ‘Olha, você poderia vir conosco no carro, seu carro vai seguindo, chegando no meio do caminho você passa para o seu carro para seguir o seu roteiro e nós vamos para outro local’, ‘Pois não, presidente’, tinha um assessor acompanhando ele, esse assessor foi para o nosso carro e eu fui com o presidente e dona Marisa, nessa conversa no carro ficou definido o seguinte, ‘Presidente, são muitas modificações, eu precisaria passar isso para o setor de arquitetura para que isso fosse feito um projeto e depois levar para apreciação dos senhores, agora tem algumas coisas que eu aconselharia a gente fazer logo porque o prédio já ia começar a receber moradores, se tratando da sua figura de ex-presidente da república eu acho que vai causar algum transtorno’, porque tinha um problema de infiltração, tinha que quebrar coisa, tinha modificação de parede e tal, que ia causar transtorno para os outros moradores quando viessem a chegar, então combinamos de que começasse imediatamente isso e logo em seguida eu levaria para eles para eles darem uma olhada se estava tudo ok, da forma como eles tinham nos pedido, e assim foi feito. Isso foi em fevereiro, janeiro ou fevereiro de 2014, logo em seguida eu recebi uma comunicação que o presidente queria falar comigo lá no instituto, eu retornei ao instituto, antes o Paulo Okamotto me explicou que o assunto que ele queria tratar comigo era sobre um sítio, para fazer umas modificações no sítio em Atibaia, eu ‘Tudo bem’; subi, o presidente me explicou que eles queriam fazer uma mudança na entrada principal da casa sede, isso…”
528. Como se verifica na parte final, José Adelmário Pinheiro Filho também confirmou que, na mesma época, lhe foram solicitadas reformas no Sítio de Atibaia. Declarou ainda que os projetos de reforma do Sítio e do apartamento no Guarujá foram discutidos em conjunto com o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Também confirmou a realização da segunda visita no apartamento no Guarujá, desta feita somente com Marisa Letícia Lula da Silva e Fábio Luis Lula da Silva. Na ocasião, Marisa Letícia Lula da Silva informou a ele que gostaria de passar as festas de final de ano no apartamento e, portanto, solicitou que o apartamento ficasse pronto para o evento:
“Juiz Federal:- Certo. Vamos continuar então com o ato processual aqui, que é o interrogatório do acusado, fica registrada aqui a questão de ordem e fica indeferida por sucessivas vezes. O senhor pode retomar a explicação?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Então, chegando no Instituto Lula, o Paulo Okamotto me informou que ele queria tratar comigo a questão do sítio, eu subi, ele conversou que queria fazer uma modificação na sede e tinha um problema, segundo ele um problema grave, dois lagos e tinha uma barragenzinha que tinha um problema, eu disse ‘Olha, presidente, nós temos que olhar’, ele disse ‘Olha, você podia mandar alguém no sábado lá, eu vou estar lá’, eu disse ‘Olha, presidente, eu vou’, e fui, eu e o Paulo Gordilho, que era o diretor de engenharia e diretor técnico da OAS Empreendimentos, e nós fomos num dia de sábado, o presidente combinou comigo, eu não sabia onde é que ficava, que no primeiro pedágio da rodovia Fernão Dias eu aguardasse ali que quando ele passasse eu seguiria o carro em que ele estava, isso foi o que aconteceu; fizemos uma visita à sede do sítio…
Juiz Federal:- Não, mas eu acho que a questão do sítio realmente o senhor não precisa entrar em detalhes, eu entendi que o senhor estava continuando uma explicação sobre a questão do condomínio…
José Adelmário Pinheiro Filho:- Elas vão ser…
Juiz Federal:- Basicamente o senhor pode sintetizar essa parte do sítio, então, e ir para a parte que elas se comunicam.
José Adelmário Pinheiro Filho:- Pois não. Nós vimos lá o que precisava ser feito e tinha que fazer um projeto, não tinha como mandar técnicos para ver a parte da barragem. Saímos de lá e Paulo Gordilho, então, foi produzir o que precisava ser feito e marcamos um, quando estavam prontos, eu marquei com o presidente e estivemos na residência dele em São Bernardo do Campo, num dia de sábado, eu, Paulo Gordilho, estava o presidente e a sua esposa, onde nós discutimos alguns detalhes que faltavam do triplex e os detalhes do sítio, nessa data ficou acordado que tudo aquilo que estava sendo pedido, estava atendido, que nós podíamos prosseguir no triplex com todas as reformas que tinham sido acordadas, que tinham sido solicitadas por eles, e assim foi feito. Em julho ou agosto de 2014, eu não sei se foi por iniciativa nossa ou por iniciativa da família do presidente, que queriam retornar para visitar o apartamento triplex, eu comuniquei, eu fui lá no instituto e o presidente me disse ‘Olha, tem campanha eleitoral, não vai ficar bom, não vai ficar bem eu comparecer, está muito próximo da campanha, isso vai ser explorado, teria algum problema de ir, meu filho iria com a dona Marisa e você mandaria alguém’ e tal, eu de novo me ofereci e fui, e visitamos, estava tudo ok, eles aprovaram tudo que estava… Já estava numa fase bem adiantada a reforma, eles falaram ‘Está tudo ok’, então dona Marisa me fez um pedido, disse ‘Olhe, nós gostaríamos de passar as festas de final de ano aqui no apartamento, teria condições de estar pronto?’, eu digo ‘Olhe, pode ficar certa que antes disso nós vamos entregar tudo pronto’, e foi o que ocorreu. Se o senhor me permitir, o senhor me perdoe, eu pulei um detalhe que eu acho muito importante que era o retorno que eu fiquei de dar ao João Vaccari do encontro de contas, eu acabei não falando, se o senhor me permitir eu…”
529. José Adelmário Pinheiro Filho ainda declarou que encontrou-se com João Vaccari Neto em maio ou junho de 2014 e restou acertado com ele que a diferença de preço entre a unidade simples e o apartamento triplex, bem como os custos da reforma do apartamente e igualmente do Sítio em Atibaia, seriam abatidos da mencionada conta geral de propinas que o Grupo OAS tinha com o Partido dos Trabalhadores. João Vaccari Neto confirmou essa possibilidade somente em um segundo encontro com José Adelmário Pinheiro Filho. Também seriam abatidos outros custos de empreendimentos do BANCOOP, passivos ocultos – segundo ele, que foram assumidos pela OAS. Transcreve-se:
“José Adelmário Pinheiro Filho:- Em maio ou Junho de 2014, com os custos já de todos os empreendimentos Bancoop já bem aferidos e também toda a especificação, tudo que ia ser feito tanto no sítio como no triplex, eu procurei o João Vaccari e disse a ele ‘Olhe, estou com os elementos todos em mãos e queria discutir’, ele marcou, ele disse ‘Olhe, o clima entre a sua empresa e o Bancoop não está bom, eu vou sugerir a gente fazer um jantar, eu vou chamar a diretoria do Bancoop, você chama o pessoal seu, e vamos sentar antes, então ele marcou comigo no mesmo local, no restaurante, um encontro com ele, onde eu levei esses créditos e esses débitos, eu levei para ele o que nós, OAS, estava devendo por conta desses pagamentos de vantagens indevidas ao PT naquele momento, o que já estava atrasado e o que ainda ia acontecer, e os custos dos empreendimentos que nós estávamos fazendo, desses passivos, que eu estou chamando de passivos ocultos, o termo usado de coisas que nós não tínhamos conhecimento, e mais os custos do triplex e do sítio, o João Vaccari disse ‘Olhe, está tudo ok, está dentro de um princípio que nós sempre adotamos, porque sempre, de quando em quando, que abria um encontro de contas com ele tinha ‘Não, você paga isso ao diretório tal, paga isso ao político tal’, isso era feito e era uma coisa já corriqueira, então ‘Não vamos mudar a metodologia, vamos continuar com a metodologia, agora como tem coisas aqui de cunho pessoal, que trata do presidente, eu vou conversar com ele sobre isso e lhe retorno. Agora nesse encontro que nós vamos ter com a diretoria do Bancoop e com o seu pessoal eu gostaria que você não tratasse desse encontro de contas, eu queria que a empresa desse uma tranquilizada na diretoria do Bancoop que os empreendimentos iam prosseguir, que não haveria nenhuma solução de continuidade’, e assim foi feito, houve isso. Passaram alguns dias, talvez uma semana ou duas no máximo, o Vaccari me retornou dizendo que estava tudo ok, que poderíamos adotar o sistema de encontro de contas entre créditos e débitos que nós tínhamos com ele.
Juiz Federal:- Inclusive em relação a esses débitos havidos pela OAS no triplex?
José Adelmário Pinheiro Filho:- No triplex, no sítio e nos outros empreendimentos, a soma total disso me parece que era em torno de 15 milhões de reais.
(…)
Juiz Federal:- O ex-presidente e a família dele pagou algum valor desde 2009, 2010, relativamente a esse apartamento de uma forma…
José Adelmário Pinheiro Filho:- Não, não.
Juiz Federal:- Relativamente a essas reformas que foram efetuadas no apartamento, não creio que o senhor mencionou, mas tinha também a instalação de um elevador privativo?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Teve, nós colocamos um elevador privativo, faz parte, também fez parte da reforma.
Juiz Federal:- O senhor se recorda aproximadamente quanto foi o custo de todas essas reformas que foram feitas nesse apartamento?
José Adelmário Pinheiro Filho:- No triplex acredito que mais de 1 milhão e 100, 700, 800 mil foram pagos a uma empresa que nós contratamos para fazer as reformas e o restante com compra de alguns equipamentos que não foram adquiridos diretamente com empresas e sim diretamente pela OAS.
Juiz Federal:- O Ministério Público aponta na denúncia um valor de cerca de 1 milhão e 277 mil, seria talvez alguma coisa por aí?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Sim.
Juiz Federal:- E a questão da diferença do preço entre o imóvel que eles compraram lá atrás e o preço que era do triplex, também foi abatido de alguma forma?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Também foi abatido nesse encontro de contas que eu tive com o João Vaccari.
Juiz Federal:- O senhor lembra qual seria a diferença, aproximadamente?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Uns 800 mil reais, 750 a 800 mil.”
530. José Adelmário Pinheiro Filho ainda declarou que, embora o apartamento tivesse ficado pronto antes do final do ano, não pôde mais acompanhar os fatos em decorrência de sua prisão em 14/11/2014.
531. Afirmou ainda que não chegou a ser definido como a transferência formal do apartamento seria feita, tendo sido solicitado que permanecesse em nome da OAS Empreendimentos Imobiliários. Transcreve-se:
“Juiz Federal:- E depois, como é que isso se desdobrou depois de agosto, o senhor disse que o apartamento ficaria pronto até o final do ano, ele ficou pronto?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Ficou pronto.
Juiz Federal:- Mas ele foi entregue daí à família do ex-presidente?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Eu fui preso em 14 de novembro de 2014, aí eu já não acompanhei mais.
Juiz Federal:- E quando iria ser feita a transferência do registro do imóvel da OAS?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Esse assunto nós provocamos muitas vezes porque tem a questão de averbação da construção, tem que estabelecer o condomínio, outras pessoas tinham que, esses dois empreendimentos, se não me falha a memória, são cento e poucas unidades, os dois, e a orientação que nós tivemos é que permanecesse em nosso nome, que no momento certo ia ver a forma como isso ia ser feito.
Juiz Federal:- Não chegou a ser discutido com o senhor essa forma de fazer isso, como poderia ser feito isso?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Nunca foi.
(…)
Defesa:- Vou perguntar objetivamente para o senhor, o senhor entende que o senhor deu a propriedade desse apartamento para o ex-presidente Lula?
José Adelmário Pinheiro Filho:- O apartamento era do presidente Lula desde o dia que me passaram para estudar os empreendimentos da Bancoop, já foi me dito que era do presidente Lula e de sua família, que eu não comercializasse e tratasse aquilo como uma coisa de propriedade do presidente. Só para eu complementar, eu procurei o João Vaccari algumas vezes e o Paulo Okamotto, de como iríamos operacionalizar para passar do nosso nome, nós tínhamos um elo entre o Instituto Lula, com várias doações feitas que estão aí todas declaradas, e as palestras no exterior, fizemos, se não me falha a memória, 5 palestras, só a OAS pagou de palestra mais de 1 milhão de dólares.”
532. Também declarou que em nenhum momento lhe foi informado, mesmo antes da prisão preventiva, que o ex-Presidente e sua família não ficariam com o imóvel ou que iriam pagar o preço da diferença do imóvel ou o custo das reformas:
“Juiz Federal:- Certo. Em princípio são essas as questões do juízo. Em algum momento nessas conversas que o senhor teve com o ex-presidente ou com a família dele, até a época em que o senhor foi preso, eles lhe falaram que não ficariam com o imóvel, o triplex?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Não, nunca houve essa conversa.
Juiz Federal:- A última solicitação deles, pelo que eu entendi, o senhor me corrija se eu estiver enganado, foi no sentido de que o imóvel ficasse pronto até o final do ano, é isso?
José Adelmário Pinheiro Filho:- A dona Marisa Letícia falou comigo na presença de Paulo Gordilho e do Fábio, filho dela.
Juiz Federal:- O senhor…
José Adelmário Pinheiro Filho:- Nessa visita de agosto. Me desculpe, excelência.
Juiz Federal:- O senhor acredita que a sua prisão preventiva em novembro de 2014 acabou prejudicando essa transferência?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Com certeza.
Juiz Federal:- Depois, ou mesmo durante o período que o senhor ficou preso, ou depois que o senhor saiu, o senhor chegou a levantar informações para ver o que tinha acontecido com a questão do imóvel?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Não, até por causa de decisão do Supremo eu não mantive mais nenhum contato com a empresa, eu estou proibido de ter, antes, quando eu estava solto, de ter qualquer tipo de contato com a empresa ou com investigados, então eu não procurei saber.
Juiz Federal:- Em algum momento, desde 2009 até 2014, nas conversas que o senhor teve com o senhor ex-presidente, com a família dele, eles lhe falaram especificamente que iriam lhe pagar o preço da diferença do imóvel ou o preço dessas reformas de alguma maneira específica?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Não, nunca me falaram, eu também nunca perguntei.”
(…)
Defesa:- Então o senhor nunca recebeu dele a afirmação de que não pagaria pela diferença do valor desse imóvel?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Não, a diferença do valor do imóvel já deveria ter pago em 2010, a gente está tratando aqui de 2014, isso nunca foi tratado.
Defesa:- Por que ele deveria ter pago em 2010?
José Adelmário Pinheiro Filho:- A diferença, porque se estava sendo disponibilizado um apartamento tipo, que era de 80 metros quadrados, estava indo para um apartamento de 240 metros quadrados, uma área 3 vezes maior, tinha uma diferença de preço, obviamente, eu cobrei isso do João Vaccari, cobrei isso do Paulo Okamotto, e o Paulo Okamotto é que sempre cuidou, pelo meu conhecimento e pelas informações do presidente, dessa parte, cuidava do instituto, cuidava das palestras, sempre ele que mexia nessa parte financeira, eu falei com ele várias vezes ‘Não, vamos aguardar’, primeiro aguardamos por causa da campanha eleitoral de 2010, depois o presidente teve um problema de saúde, eu não ia sair conversando sobre isso, depois veio a campanha de 2014, então esse assunto ‘Depois resolve’, só que os investimentos feitos no apartamento não eram para um apartamento decorado, era para um apartamento específico para uma família, e também, com todo respeito à figura do ex-presidente, o apartamento era um apartamento personalizado, ele não é um apartamento decorado, ele foi feito para uma família morar, se o presidente não quisesse eu nós íamos ter um belo problema, não sei o que eu ia fazer com o apartamento porque ele é muito personalizado, é um valor excessivamente maior das reformas que foram feitas, da decoração feita, do que valia o apartamento, isso é público e notório, está nos autos, então está muito claro isso.
Defesa:- Na versão do senhor parece que está claro, para mim não está, por isso que eu continuo perguntando para o senhor, o ex-presidente afirmou para o senhor em algum momento que não pagaria a diferença entre o valor pago por dona Marisa para a Bancoop e aquilo que era o saldo remanescente?
José Adelmário Pinheiro Filho:- O presidente nunca me falou sobre isso, nem eu nunca perguntei.”
533. Afirmou que, no âmbito da OAS, somente ele teria tratado desse assunto e que os outros executivos da OAS Empreendimentos não teriam ciência de que os valores não iam ser pagos ou que seriam abatidos em um acerto de corrupção:
“Juiz Federal:- Quem da OAS, quem dentro do grupo OAS tratou desse assunto além do senhor?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Do assunto que envolvia…
Juiz Federal:- Do triplex.
José Adelmário Pinheiro Filho:- Do triplex, eu. A empresa OAS Empreendimentos só executou o que foi deliberado por mim.
Juiz Federal:- Os outros executivos da OAS Empreendimentos tinham ciência de que havia um, que esses valores não iam ser pagos ou que isso ia ser abatido de um caixa geral que a OAS tinha com o partido dos trabalhadores?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Não, dentro da OAS Empreendimentos, como ela não tinha e não tem envolvimento nenhum com nenhum órgão público, é uma empresa que presta serviços de incorporação, não tinha porque estar envolvida nisso, apenas sabiam, os executivos da OAS sabiam que não seriam prejudicados, que isso era um custo da construtora.”
534. José Adelmário Pinheiro Filho ainda confirmou a autenticidade das mensagens eletrônicas já mencionadas nos itens 400, 405 e 408:
“Juiz Federal:- Tem no processo, foram juntados alguns extratos de conversas por meio eletrônico que o senhor teria tido com alguns executivos, consta vinculado a essas conversas um e-mail lpinheiro@oas.com, o senhor usava esse endereço eletrônico?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Esse é meu e-mail.
Juiz Federal:- Consta também um telefone, 11-981491952.
José Adelmário Pinheiro Filho:- Era o meu celular.
Juiz Federal:- Era o seu celular. No evento 3, anexo comp. 303, há uns extratos de uma conversa na folha 34, que supostamente envolveria o senhor e o senhor Paulo Gordilho, eu vou lhe mostrar aqui, é no laudo 1.475, eu peço para o senhor dar uma olhadinha nessa troca de, é isso? Eu vou interromper o áudio um minutinho pelo tamanho.
Juiz Federal:- Então nessa ação penal 5046512-94.2016.404.7000, continuidade do depoimento do senhor José Adelmário Pinheiro Filho. Eu mostrei ao senhor aqui o laudo, o extrato de conversas eletrônicas, laudo 1.475, evento 3, arquivo comp. 303, eu até vou lhe passar porque eu tenho uma cópia aqui, essa conversa da folha 34, começa ali ‘Acho o maciço se deslocou e partiu o tubo do ladrão’, há uma continuidade disso no laudo que seria uma conversa envolvendo o senhor, o senhor se recorda dessa conversa?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Recordo.
Juiz Federal:- Consta lá ‘Ok, vamos começar quando, vamos abrir dois centros de custo, 1º Zeca Pagodinho (Sítio), 2º Zeca Pagodinho (Praia)’, o senhor pode me esclarecer isso?
José Adelmário Pinheiro Filho:- O teor desses e-mails lá quando ‘O maciço se deslocou’ é a questão da barragem entre os dois lagos do sítio, a questão da cozinha é porque essas compras foram feitas pela OAS Empreendimentos e tinha sido aguardado que fosse aprovada aquela conversa que eu me referi anteriormente, com a aprovação dos projetos do sítio e do triplex, centro de custo é uma prática da empresa que qualquer despesa tem que ser lançada em algum centro de custo, a orientação que foi dada nesse caso do triplex é que as despesas seriam lançadas no empreendimento Solaris, mas tinha que ter um centro de custo, por isso o nome Zeca Pagodinho, que se refere a um apelido que se tinha do presidente, que a gente tem umas mensagens de Brahma, que o Zeca Pagodinho fazia a propaganda da Brahma.
Juiz Federal:- Sítio aqui é sítio de Atibaia?
José Adelmário Pinheiro Filho:- É o sítio de Atibaia.
Juiz Federal:- Praia aqui é o apartamento do Guarujá?
José Adelmário Pinheiro Filho:- É o apartamento do Guarujá.
Juiz Federal:- Depois consta ali também, em seguida, ‘Dr. Léo, o Fernando Bittar aprovou junto à Dama os projetos, tanto de Guarujá como do sítio, só a cozinha Kitchens completa pediram 149 mil, ainda sem negociação, posso começar na semana que vem. É isto mesmo?’, aí o senhor respondeu ‘Manda bala’.
José Adelmário Pinheiro Filho:- Isso, o projeto das cozinhas do sítio, que foi feita uma nova cozinha…
Juiz Federal:- Do sítio de Atibaia?
José Adelmário Pinheiro Filho:- De Atibaia e do apartamento triplex, como era o mesmo fornecedor o Paulo apenas estava me perguntando se podia fazer, eu autorizei.
Juiz Federal:- E Dama quem seria?
José Adelmário Pinheiro Filho:- A primeira dama, a ex-primeira dama.
Juiz Federal:- A senhora Marisa?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Isso.
Juiz Federal:- Depois consta ali ainda adiante ‘Conversando com Joilson, ele criou 2 centros na investimentos. 1. Sítio, 2. Praia, a equipe vem de SSA…’
José Adelmário Pinheiro Filho:- De Salvador.
Juiz Federal:- ‘…São pessoas de confiança que fazem reformas na OAS, ficou resolvido eles ficarem no sítio morando, a dama me pediu isso para não ficarem na cidade’, o senhor pode me esclarecer?
José Adelmário Pinheiro Filho:- É o Paulo Gordilho me explicando, preocupado quem ia fazer esses serviços lá no sítio, no triplex nós contratamos uma empresa que já trabalhava conosco há muito tempo fazendo stand de vendas e ela fez toda a reforma no sítio, no caso da cozinha, como era uma compra direta com o fornecedor, a Kitchens faz direto, não precisa de intermediário nisso.
Juiz Federal:- Não sei se eu entendi, mas as cozinhas foram instaladas pela OAS tanto no sítio como no apartamento?
José Adelmário Pinheiro Filho:- São dois projetos de cozinha, do triplex e do sítio.
Juiz Federal:- Foram contratados ao mesmo tempo?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Eu acredito que se não foi ao mesmo tempo, negociadas ao mesmo tempo, mas a gente tem uma vantagem de negociação.
Juiz Federal:- Quem pagou as cozinhas?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Nós.
Juiz Federal:- Nós quem?
José Adelmário Pinheiro Filho:- A OAS Empreendimentos.
Juiz Federal:- No evento 3, arquivo comp. 178, tem uma troca de mensagens em 12 de fevereiro de 2014, vou lhe mostrar aqui, isso está nos autos…
José Adelmário Pinheiro Filho:- Posso pegar?
Juiz Federal:- Sim, sim. Só depois retorne. O senhor reconhece essas mensagens trocadas com o senhor Paulo Gordilho?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Sim.
Juiz Federal:- Consta ali ‘O projeto da cozinha do chefe está pronto, se marcar com a madame pode ser a hora que quiser’, ao que ele se referia?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Ele estava se referindo aqui ao projeto da cozinha do sítio, eu aí retorno para ele dizendo ‘Vou confirmar se eles poderiam nos atender, seria bom também ver se o do Guarujá está pronto’, que era do triplex, para a gente ter a aprovação conjunta dos dois projetos para poder fazer.
Juiz Federal:- E daí ele respondeu ali?
José Adelmário Pinheiro Filho:- ‘Em princípio amanhã às 19 horas’, eu tinha marcado para Paulo ir, eu não estive nesse encontro.
Juiz Federal:- Mas ele respondeu ali ‘Guarujá também está pronto’.
José Adelmário Pinheiro Filho:- Pronto, e aí ele levou os dois, os das cozinhas.
Juiz Federal:- Isso se referia então à cozinha tanto do apartamento do Guarujá, do triplex, como a cozinha do sítio?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Exatamente.
Juiz Federal:- Quem é que é madame aqui, que foi referido?
José Adelmário Pinheiro Filho:- A ex-primeira dama.
Juiz Federal:- Na folha 7 desse mesmo documento do evento 3, comp. 178, existem outros extratos aqui de uma conversa em 13 de fevereiro de 2014, eu vou mostrar aqui para o senhor. Consta lá ‘Léo, está confirmado, vamos sair de onde e a que horas?’.
José Adelmário Pinheiro Filho:- Isso, essa deveria ser a visita ao sítio.
Juiz Federal:- Ao sítio?
José Adelmário Pinheiro Filho:- É.
Juiz Federal:- ‘O Fábio ligou desmarcando’, que Fábio é esse?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Não sei se é o filho do presidente. Deve ser o filho do presidente.
Juiz Federal:- Nesse mesmo documento tem na folha 11 uma outra troca de mensagens que teria ocorrido em 21 de agosto de 2014, começa assim ‘Doutor Léo, a previsão de pouso será por volta das 9:40’. Eu peço para o senhor dar uma olhadinha. O senhor recorda dessa conversa?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Essa conversa tratava-se do encontro que a dona Marisa e o filho estiveram no triplex.
Juiz Federal:- Foi por volta dessa época?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Foi.
Juiz Federal:- Foi em 21 de agosto?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Foi em agosto, que ela retornou ao triplex para ver a finalização das obras que tinham sido feitas.
Juiz Federal:- Consta lá na última mensagem ‘Doutor Léo, alterado para as 10:30, falei com Cláudio e agora falei com Fábio (Filho)’.
José Adelmário Pinheiro Filho:- É o filho.
Juiz Federal:- Filho de quem?
José Adelmário Pinheiro Filho:- O filho do ex-presidente.
Juiz Federal:- Depois, continuando nessa conversa, na folha 12 dessa mesma. Dessa conversa, tem lá ‘Doutor Léo, segue o celular do doutor Fábio’, aí tem o número aqui, 999739606, esse é o Fábio quem?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Esse é o Fábio, filho do presidente.
Juiz Federal:- Depois ‘Avisa para o doutor Paulo Gordilho’, depois ‘Avisado para o doutor Paulo Gordilho’, essa é relativa à visita ao…
José Adelmário Pinheiro Filho:- Ao triplex, no Guarujá.”
535. A respeito do motivo dos pagamentos de vantagens indevidas sobre contratos da Petrobrás, o acusado José Adelmário Pinheiro Filho declarou que era uma “regra de mercado” e que outras empresas também pagavam:
“Juiz Federal:- Bem, então vamos retificar a pergunta, por que a OAS pagava esses valores, essa conta corrente de créditos ao PT e para o João Vaccari, nos quais, segundo o senhor afirmou, teriam ali compreendidos os valores pagos em benefício do imóvel do ex-presidente?
José Adelmário Pinheiro Filho:- A OAS pagava primeiro porque era uma regra de mercado, tinha sido estabelecido que em alguns mercados naquela época existiriam contribuições de 1% para o partido dos trabalhadores e que o gerenciamento disso seria feito pelos tesoureiros do partido, ao longo do tempo a gente percebe que não era só despesas do partido, isso tinha uma amplitude muito maior, era de um projeto político e por isso mesmo que os tesoureiros designavam para que a gente fizesse pagamentos os mais diversos possíveis, então os pagamentos que a OAS fez estavam dentro de uma regra que tinha no mercado, que eu…
Juiz Federal:- Outras empresas pagavam também?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Na Petrobras, seguramente.
Juiz Federal:- O senhor tinha conhecimento?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Tinha sim, seguramente.
Juiz Federal:- Mas o senhor sabia disso naquela época?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Desde que a gente entrou na Petrobras eu já sabia que tinha isso, eu sabia.
Juiz Federal:- Essa regra de mercado era agentes da Petrobras e a parte política, ou não?
José Adelmário Pinheiro Filho:- O pagamento ao PT era feito aos tesoureiros do PT, não ao agente público, que eu tenha conhecimento sempre foi acertado com o João Vaccari.
Juiz Federal:- Mas o senhor disse anteriormente que também havia pagamentos a diretores da Petrobras, por exemplo?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Sim.”
536. Ao final do depoimento de José Adelmário Pinheiro Filho, ele, respondendo a pergunta da Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva, confirmou que a diferença de preço do imóvel e o custo das reformas seriam abatidos das dívidas de propinas do Grupo OAS com o Partido dos Trabalhadores e ainda relatou um encontro com o ex-Presidente em junho de 2014 na qual foi por ele indagado sobre o pagamento de propinas a João Vaccari Neto no exterior e ainda foi por ele orientado a destruir eventuais provas escritas sobre as propinas:
“Defesa:- Então o senhor poderia responder objetivamente, o ex-presidente Lula alguma vez disse ao senhor que se comprasse não iria pagar pelas reformas?
José Adelmário Pinheiro Filho:- O presidente Lula não me perguntou, o João Vaccari, quando eu mostrei a ele as dívidas que nós tínhamos a pagar para o João Vaccari de pagamentos indevidos dessas obras e o gasto que nós estávamos tendo em cada empreendimento, que ele me pediu inclusive que no caso do triplex eu procurasse saber do presidente, eu estive com o presidente, o presidente foi no apartamento para dizer o que eles queriam, porque eu não tinha ideia de quanto ia gastar, quando dona Marisa e o presidente estiveram no apartamento, e nós fizemos o projeto, nós tivemos quantificado, eu levei para o Vaccari e isso fez parte de um encontro de contas com ele, o Vaccari me disse naquela ocasião que, como se tratava de despesas de compromissos pessoais, ele iria consultar o presidente, voltou para mim e disse ‘Tudo ok, você pode fazer o encontro de contas’, então não tem dúvida se ele sabia ou não, claro que sabia.
Defesa:- Mas o senhor nunca tratou diretamente com ele?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Eu tive um encontro com o presidente em junho, bom, isso tem anotado na minha agenda, são vários encontros, onde o presidente textualmente me fez a seguinte pergunta ‘Léo…’, eu notei que ele estava até um pouco irritado, ‘Léo, você fez algum pagamento ao João Vaccari no exterior?’, eu disse ‘Não, presidente, eu nunca fiz pagamento a essas contas que nós temos com o Vaccari no exterior’, ‘Como é que você está procedendo os pagamentos para o PT?’ ‘Através do João Vaccari, estou fazendo os pagamentos através de orientação do Vaccari de caixa 2 e doações diversas que nós fizemos aos diretórios e tal’, ‘Você tem algum registro de alguma encontro de contas, de alguma coisa feita com o João Vaccari com você? Se tiver, destrua’, ponto, eu acho que quanto a isso não tem dúvida.”
537. Depois em complementação:
“Juiz Federal:- Alguns esclarecimentos do juízo, quando foi esse encontro dos senhores aproximadamente?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Abril ou maio de 2014.
Juiz Federal:- E foi aonde?
José Adelmário Pinheiro Filho:- No Instituto Lula, eu sempre me encontrava com ele lá.
Juiz Federal:- Eu não sei se ficou claro para mim, mas o senhor teria respondido anteriormente que ele teria orientado o senhor a destruir documentos?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Ele me orientou nesse encontro se eu tinha, se eu estava guardando algum tipo de documento das relações com o Vaccari, de encontro de contas, que era o que devia e o que ia pagar, eu disse a ele que não, que eu não costumava fazer isso, e ele me disse ‘Olhe, se você ficar anotando documento é melhor que você não participe de nada’, foi muito duro na conversa comigo, eu não sei lhe responder, infelizmente, porque ele estava tão irritado com este fato, não era um assunto que tinha a ver com a OAS.
Juiz Federal:- Salvo engano quando o senhor respondeu à pergunta do advogado o senhor falou em destruição de documentos?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Sim.
Juiz Federal:- Ele orientou ao senhor a destruir…
José Adelmário Pinheiro Filho:- Ele me disse ‘Se tiver você destrua’.
Juiz Federal:- Relativo a esses encontros de contas?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Relativo à relação nossa com o João Vaccari do pagamento do 1% das obras, que nós tínhamos esse tipo de acerto.”
538. Ao final do processo, a Defesa de José Adelmário Pinheiro Filho (evento 849), apresentou alguns documentos adicionais destinados a corroborar suas declarações prestadas no interrogatório.
539. No evento 849, anexo2, fls. 18 e 20, juntou cópias de mensagens eletrônicas enviadas por Lucas Pithon Gordilho, empregado da OAS Empreendimentos, para o Diretor Telmo Tonolli, da OAS Empreendimentos, e com cópia para o acusado Roberto Moreira Ferreira. Consta na mensagem:
“Telmo
Seria bom sabermos qual das coberturas é a que precisamos ter atenção especial.
Lucas”
540. A resposta recebida é:
“Lucas,
A unidade em questão é a 164-Salinas.
Abs.”
541. A mensagem não são tão conclusivas, mas são mais um elemento probatório que revelam que, mesmo antes de 2014 – as mensagens são datadas de 06/09/2012 – já havia uma preocupação, no âmbito da OAS Empreendimentos, com o apartamento 164-A, do Condomínio Solaris. Também é mais um elemento probatório documental que revela a inconsistência dos álibis do ex-Presidentes Luiz Inácio Lula da Silva segundo os quais somente em 2014 a ele foi ofertado o apartamento 164-A, triplex, no Condomínio Solaris.
542. No evento 849, anexo 4, juntou cópias de mensagens eletrônicas trocadas em whatsapp por ele com outras pessoas.
543. Entre as mensagens, há algumas que dão notícia da realização de reunião em 09/06/2014, de José Adelmário Pinheiro Filho com João Vaccari Neto, com a presença do executivos da OAS Fábio Hori Yonamine e Telmo Tonoli (fl. 6 do anexo4, evento 849). Como se verifica em uma mensagem, José Adelmário Pinheiro Filho e João Vaccari Neto, identificado como “JV”, teriam se reunido às 19:00 no Restaurante Bassi, chegando os demais por volta das 20:00.
544. Ainda entre as mensagens, destaca-se a datada de 22/06/2014 (fl. 5 do anexo4, evento 849):
“1) CB confirmou as 14:30 na quinta lá no escritório.
2) Estive agorapela manhã com JV. Pediu para avisar a Telmo que o pleito dele de IPTU + outros impostas no valor de R$ 2,7mm está ok. É para abater de uma dívida nossa com ele. (Machado) está ao par (1mm).
Já informei para CMPF que em vez de pagar, terá de ser creditado a Empreendimentos.
Bjs.
Bjs.”
545. Segundo consta nas alegações finais de José Adelmário Pinheiro Filho (evento 931, fl. 24), a questão do débito da conta geral de propinas entre o Grupo OAS e agentes do Partido dos Trabalhadores teria sido tratada na primeira parte da reunião em 09/06/2014, enquanto a segunda mensagem trataria da confirmação da realização do débito, novamente em reunião com “JV”, que seria João Vaccari Neto.
546. O depoimento do acusado Paulo Roberto Gordilho (evento 816) converge com o de José Adelmário Pinheiro Filho.
547. Declarou que exerceu entre 2008 e 2014 o cargo de Diretor Técnico da OAS Empreendimentos.
548. Declarou ter conhecimento de que o apartamento 164-A, triplex, estava reservado ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, isso desde 2011:
“Juiz Federal:- Relativamente a esse Edifício Solaris no Guarujá, tinha um apartamento triplex, 164-A, que aqui é objeto mais específico da acusação, o senhor participou de reformas, na execução, no projeto, ou de alguma forma, em reformas relativas a essa unidade específica?
Paulo Roberto Valente Gordilho:- Então, até final de 2013 se sabia que tinha esse apartamento reservado ao ex-presidente Lula, mas nós não fizemos nenhuma customização em nenhum prédio do Solaris até 2013, essas customizações começaram a existir já em outra área da empresa, que eu perdi a área de obras, não cuidava mais da área de obras, começou a existir em 2014.
Juiz Federal:- E o senhor não participou dessa parte de customização dessa unidade?
Paulo Roberto Valente Gordilho:- Não no projeto em si e nem compra, nem coisa nenhuma, eu participei porque fui levado pelo doutor Léo, eu, o Roberto Moreira, o Léo, um dia pegamos o Léo pegamos no aeroporto, que ele veio do nordeste, na área de aviões pequenos, de pequeno porte, ele pegou o carro, mandou nos buscar, nós fomos até o aeroporto de Congonhas, pegamos ele e fomos até o Guarujá, e foi no dia que a dona Letícia estava.
Juiz Federal:- E o senhor ex-presidente também?
Paulo Roberto Valente Gordilho:- Nunca fui lá com o presidente.
Juiz Federal:- O senhor só esteve uma vez nesse apartamento ou mais de uma vez?
Paulo Roberto Valente Gordilho:- Antes de 2013 eu estive umas quatro ou cinco vezes, no decorrer de obra, de 2011 a 2013, eu fiz algumas visitas, assim, anuais ao prédio como um todo.
Juiz Federal:- Perfeito. O senhor afirmou agora a pouco que até 2013 esse apartamento não tinha sofrido nenhuma reforma, mas estaria reservado ao ex-presidente Luiz Inácio, o senhor pode me esclarecer melhor isso, essa sua afirmação ‘estava reservado’, isso foi comunicado ao senhor, como é que o senhor tinha conhecimento disso?
Paulo Roberto Valente Gordilho:- Não, ele era reservado, mas ele era tratado como um apartamento comum, ele não tinha ‘Faz mais isso aqui ou aquilo ali naquele apartamento’, não, até 2013 ele foi tratado como um apartamento comum, tanto que aparece uma foto de uma visita que foi feita por doutor Léo e o ex-presidente, e outras pessoas, que eu não estava, isso em fevereiro provavelmente de 2014, onde se o senhor olhar o apartamento, o apartamento ainda está no concreto ali, está o prédio pronto, mas ele é entregue sem pavimentação.
Juiz Federal:- Mas como é que o senhor tinha esse conhecimento de que o apartamento estava reservado, aquele apartamento estava reservado ao presidente Lula?
Paulo Roberto Valente Gordilho:- Isso todo mundo sabia na OAS.
Juiz Federal:- Na OAS Empreendimentos?
Paulo Roberto Valente Gordilho:- É.
Juiz Federal:- Isso foi relatado ao senhor por alguém específico?
Paulo Roberto Valente Gordilho:- Isso foi numa reunião de diretoria, uma pessoa perguntou ‘Qual é o apartamento?’, aí mostraram na caneta laser lá ‘É esse aqui’.
Juiz Federal:- Qual era o apartamento de quem, não entendi?
Paulo Roberto Valente Gordilho:- Não, numa reunião de diretoria em 2011, por aí, foi mostrado o apartamento, esse está reservado para o ex-presidente.
Juiz Federal:- O senhor lembra quem estava presente nessa reunião?
Paulo Roberto Valente Gordilho:- Estava toda a diretoria da OAS Empreendimentos, com a diretoria da construtora.”
549. Como se verifica no trecho transcrito, também confirmou seu envolvimento na reforma do apartamento e que participou da visita no imóvel em agosto de 2014.
550. Também confirmou a realização, na mesma época, da reforma do Sítio em Atibaia, também para o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
551. Declarou ainda que os projetos de reforma do Sítio de Atibaia e do apartamento no Guarujá foram aprovados em reunião com o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva em São Bernardo do Campo.
552. Confirmou ainda a autenticidade das mensagens eletrônicas transcritas nos itens 400 e 405.
553. Transcreve-se:
“Juiz Federal:- No processo aqui, eu só vou identificar, evento 3, anexo comp. 178, tem um laudo, não, desculpe, tem uns documentos que têm algumas mensagens que o senhor teria trocado relativamente, segundo a acusação, sobre esse apartamento, eu vou lhe mostrar aqui, eu peço para o senhor dar uma olhadinha, se o senhor puder dar uma olhada no que está na folha 6, o documento está lá, uma troca de mensagens ocorrida em 12 de fevereiro de 2014, começa lá ‘O projeto da cozinha do chefe está pronto, se marcar com a madame pode ser a hora que quiser’, peço para o senhor dar uma olhada.
Paulo Roberto Valente Gordilho:- Então, isso aí, doutor, eu tive essas mensagens e na mensagem em que o doutor Léo pergunta ‘E Guarujá está pronto?’, eu estava na sala porque lá na OAS Empreendimentos, diferentemente da OAS Construtora, os diretores ficavam numa sala só, então na hora que ele me perguntou sobre o Guarujá, se estava pronto, o Roberto ficava como aqui a ele ali, aí eu perguntei ‘Roberto, o Guarujá está pronto?’, ele disse ‘Está’, aí eu cheguei e respondi para o doutor Léo ‘O Guarujá também está pronto’, porque eu não cuidava do Guarujá, desse projeto, essas coisas, eu não cuidava do Guarujá, eu fui levado lá muito, assim, por alguma proximidade que eu tinha, Roberto tinha 1 ano de empresa e eu estive muitos anos na empresa, então eu conhecia Léo, então ele sempre me arrastava para uns negócios desses que precisava dar opinião técnica, ‘Pô, vai arrancar uma parede aqui, pô, mas tem um pilar, não pode, tem uma viga, não pode’, coisas desse tipo na área técnica, entendeu?
Juiz Federal:- Entendi. Quando faz referência ali ao Guarujá é referência ao que, o que é o Guarujá?
Paulo Roberto Valente Gordilho:- Guarujá é o Solaris.
Juiz Federal:- A referência aqui ao apartamento do ex-presidente?
Paulo Roberto Valente Gordilho:- Sim, que seria o estipulado para ele, ele perguntou pra gente ‘O Guarujá está pronto?’, aí eu perguntei ‘Roberto, o Guarujá está pronto?’, ‘Está’, aí eu respondi ‘Está também’.
Juiz Federal:- Quando se fala projeto de Guarujá se refere ao projeto da unidade do ex-presidente?
Paulo Roberto Valente Gordilho:- É porque era a única obra que a OAS tinha na região.
Juiz Federal:- Mas não ao prédio, mas se refere ao projeto da unidade, é isso?
Paulo Roberto Valente Gordilho:- Aqui se refere ao projeto da unidade.
Juiz Federal:- O projeto da cozinha dessa unidade, como está ali, o projeto da cozinha do chefe?
Paulo Roberto Valente Gordilho:- Bom, o projeto de cozinha do chefe foi o de Atibaia.
Juiz Federal:- Ah sim, certo.
Paulo Roberto Valente Gordilho:- Inclusive eu vi o depoimento do doutor Léo aqui e tinha uma coisa que eu acho que ele não se lembra, mas a cozinha de Atibaia foi comprada na época em fevereiro e a cozinha do Guarujá, do Solaris, foi comprada 4 ou 5 meses depois, foi comprada inclusive, se eu não me engano, depois da visita de dona Marisa, não foi comprado junto as duas cozinhas, isso inclusive eu esclareci num depoimento que eu dei em Salvador, entendeu? Porque eles me mostraram uma nota fiscal de 2010, eu disse ‘De 2010?’, que a OAS não tinha comprado nada em 2010, aí eles desligaram a câmera e tal, e aí nós fomos esclarecer, você estava, não foi?
Ministério Público Federal:- Sim.
(…)
Juiz Federal:- Mas aí então quando se fala aqui ‘O projeto da cozinha do chefe’ é o projeto então da cozinha do sítio de Atibaia?
Paulo Roberto Valente Gordilho:- É.
Juiz Federal:- E o chefe quem era?
Paulo Roberto Valente Gordilho:- O ex-presidente.
Juiz Federal:- E quando se fala aqui ‘Madame’, ‘Pode marcar com a madame’…
Paulo Roberto Valente Gordilho:- A primeira dama, a ex-primeira dama.
Juiz Federal:- E depois quando fala ali ‘Vou confirmar, seria bom também ver se o de Guarujá está pronto’, o de Guarujá daí é o projeto da cozinha do Guarujá?
Paulo Roberto Valente Gordilho:- É… Não…
Juiz Federal:- Não?
Paulo Roberto Valente Gordilho:- Era o projeto de customização do Guarujá. Porque é o seguinte, tem uma visita que foi feita em fevereiro, que eu não participei, que participaram alguns personagens da OAS Empreendimentos junto com o ex-presidente e junto com o doutor Léo, num sábado, e nesse dia ele foi ver o apartamento, o apartamento ainda estava em osso, como a gente chama na engenharia, quer dizer, não tinha acabamento de piso e tal, que é costume todo construtor entregar o apartamento assim, aí se resolveu nessa reunião, quando chegou na segunda-feira na reunião nossa, da OAS Empreendimentos, o pessoal que foi aí veio com a notícia de que tinha que customizar, uma mudança numa parede ou duas paredes dentro do edifício, dentro do apartamento, e botar um piso, quando a dona Marisa foi ao apartamento ela já foi ver com esse piso colocado.
Juiz Federal:- E essa questão de colocação de elevador, por exemplo, privativo?
Paulo Roberto Valente Gordilho:- Isso foi no decorrer do caminho.
Juiz Federal:- Quem cuidou desse projeto de customização desse apartamento do Guarujá?
Paulo Roberto Valente Gordilho:- Em Guarujá, a área de Roberto Moreira.
Juiz Federal:- O senhor não se envolveu diretamente nesse assunto?
Paulo Roberto Valente Gordilho:- No projeto não.
Juiz Federal:- Também nesse mesmo documento que eu mencionei, no evento 3 COMP178, tem aqui na folha 7 diálogos de 13/02/2014, eu vou mostrar para o senhor, eu peço para o senhor dar uma olhadinha aqui em cima. É no começo ali. ‘Léo, está confirmado, vamos sair de onde, a que horas?’, o senhor se recorda dessa troca de mensagens?
Paulo Roberto Valente Gordilho:- Eu me recordo sim.
Juiz Federal:- Pode explicar ela?
Paulo Roberto Valente Gordilho:- Isso aqui, quando o Léo queria os dois projetos prontos ele queria passar para o ex-presidente e a ex-primeira dama os projetos, eram três folhas de papel com a foto de Atibaia, da cozinha de Atibaia, e um caderninho do projeto de customização do Guarujá, e ele queria passar, só que ele viajou e não pôde levar isso, aí ele pediu para o motorista me pegar no sábado de manhã e nós fomos até São Bernardo do Campo, fui eu e ele…
Juiz Federal:- Desculpe, o senhor e quem?
Paulo Roberto Valente Gordilho:- Eu e Léo.
Juiz Federal:- Certo.
Paulo Roberto Valente Gordilho:- Fomos lá e explicamos os dois projetos, eu peguei com o Roberto o projeto para analisar, pra ver o que era, para poder chegar lá e explicar.
Juiz Federal:- Do Guarujá e do Sítio de Atibaia?
Paulo Roberto Valente Gordilho:- O sítio de Atibaia na realidade não era nem um projeto, porque o projeto a Kitchens fez, mas ela fez umas plantas decoradas que até um leigo completo saberia ver, que vê uma foto de uma cozinha pronta apesar de não estar pronta, estar desenhada, colorida, com prato, talher, tudo em cima, mas uma foto de arquitetura, não era um projeto em si.
Juiz Federal:- Mas nessa ocasião foi mostrado, vamos dizer, o plano então para o sítio de Atibaia e o projeto do apartamento do Guarujá?
Paulo Roberto Valente Gordilho:- Nesse dia lá em São Bernardo do Campo foram mostrados os dois.
Juiz Federal:- Para o ex-presidente?
Paulo Roberto Valente Gordilho:- É.
Juiz Federal:- E houve concordância com o projeto?
Paulo Roberto Valente Gordilho:- Eu diria que houve, tanto que foi feito, mas, vamos dizer assim, eles não entenderam bem, porque a cozinha de Atibaia que era uma foto, não pode também exigir que dona Marisa e o ex-presidente conheçam projeto de planta baixa, corte de um projeto de arquitetura, então…
Juiz Federal:- Entendi. No evento 3, anexo COMP303, tem outras trocas de mensagens, segundo o ministério público envolveriam o senhor, eu vou lhe mostrar aqui, daí vou fazer algumas perguntas a esse respeito. Na folha 34, aí começa ‘Acho que o maciço se deslocou’.
Paulo Roberto Valente Gordilho:- Então, a minha visita ao sítio foi para ver, porque na época da Cantareira, que estavam pegando volume morto, o lençol freático do sítio baixou e com isso ele tem um lago na parte de cima e um lago na parte de baixo, então o lago de cima estava esvaziando todo, aí o Léo me levou lá para dar uma solução técnica, não se conseguiu resolver esse problema 100%, resolveu oitenta por cento, foi feito um tapa buraco, esvaziou o lago, aí o lago estava em cima de uma camada de lama e de uma camada de manta butílica, e a água estava passando por debaixo da alvenaria de pedra e saindo pelo vertedouro e saindo para o lago debaixo, as soluções técnicas para isso aí eram soluções de obra pesada, você tinha várias soluções, você tinha uma solução de derrubar e fazer outro, você tinha a solução de esvaziar o lago todo, tirar a lama e meter uma manta butílica no lago todo e você tinha a solução de levar bate estacas grandes para fazer uma cortina de concreto para evitar que essa água, ir com essa fundação até um terreno sólido, senão até a rocha, para poder evitar que a água passasse do lago de cima para o lago de baixo, e foram soluções que não foram feitas porque estragava muito o sítio, as ruas, toda a região lá, porque são equipamentos pesados de…
Juiz Federal:- Mas, assim, o que quer dizer essa afirmação aqui ‘Ok, vamos começar quando? Vamos abrir dois centros de custos, primeiro Zeca Pagodinho – Sítio, segundo Zeca Pagodinho – Praia’.
Paulo Roberto Valente Gordilho:- Eu não abria centro de custo, aí o Léo falou para abrir isso aqui, dois centros de custos, porque ia ter despesas e toda despesa, até de obra, vai abrir uma obra, despesa, abre um centro de custo ‘Obra tal’, então outra obra em Salvador, Brasília, tudo tem um centro de custo, então ele queria o centro de custo para controlar, saber com o que estava gastando nesse tipo de coisa.
Juiz Federal:- Sítio é o sítio de Atibaia?
Paulo Roberto Valente Gordilho:- Sítio é sítio de Atibaia.
Juiz Federal:- Praia é o apartamento do Guarujá?
Paulo Roberto Valente Gordilho:- Hã?
Juiz Federal:- E praia é o apartamento triplex?
Paulo Roberto Valente Gordilho:- É, é. Aí chegou que quando eu fui para o diretor administrativo para dizer ‘Olha, doutor Léo está pedindo para abrir dois centros de custo, Zeca Pagodinho 1 e Zeca Pagodinho 2’, ele disse ‘Paulo, os centros de custo já estão abertos’, aí abrimos os centros de custos praia e sítio, tanto que esses centros de custos Zeca Pagodinho não existiu, só existiu aqui nesse papel.
Juiz Federal:- Já tinha os centros de custo, então, abertos?
Paulo Roberto Valente Gordilho:- Já porque o diretor administrativo da empresa da (inaudível) já tinha aberto.
Juiz Federal:- Quem era ele?
Paulo Roberto Valente Gordilho:- Joilson Goes.
Juiz Federal:- Ali ‘Começar em pelo menos 15 de março’ era das reformas? É do sítio?
Paulo Roberto Valente Gordilho:- A reforma do lago.
Juiz Federal:- Ah, do lago.
Paulo Roberto Valente Gordilho:- É.
(…)
Juiz Federal:- Eu só tenho duas cópias, está no processo o laudo 1.475/2016, evento 3, COMP303.
Paulo Roberto Valente Gordilho:- Está na Veja.
Juiz Federal:- Consta aqui na última frase lá ‘Conversando com Joilson, ele criou dois centros de investimentos’, esse era o senhor falando?
Paulo Roberto Valente Gordilho:- É, esse aqui sou eu dizendo, isso aqui eu acho que eu disse no depoimento meu lá em Salvador.
Juiz Federal:- Mas depois tem a afirmação ‘A equipe vem de SSA’, Salvador?
Paulo Roberto Valente Gordilho:- É.
Juiz Federal:- ‘São pessoas de confiança que fazem reformas na OAS’.
Paulo Roberto Valente Gordilho:- Porque quando eu não tinha mais a estrutura de obra na mão, eu procurei saber com quem ia fazer porque, tudo bem, a cozinha vai em caixa, mas eu tenho que ter cerâmica aqui nova, ampliou uma parede, tinha que tirar a parede, botar cerâmica, botar cerâmica de piso, aí foi que essa área, que chamava lá Swat, porque fazia reforma de escritório da OAS no Brasil todo, eles eram de Salvador, era um pedreiro e um cara que assentava gesso e fazia a parte elétrica.
Juiz Federal:- Essa afirmação aqui ‘Ficou resolvido eles ficarem no sítio morando, a dama me pediu isto, para não ficarem na cidade’, por que motivo?
Paulo Roberto Valente Gordilho:- Certamente para o pessoal não ficar na cidade conversando, esse tipo de coisa.
(…)”
554. Apenas em relação a trecho da mensagem do item 405, afirmou que não foi ele o interlocutor do trecho “Dr. Léo o Fernando Bittar aprovou junto a Dama os projetos tanto de Guarujá como do sítio. Só a cozinha Kitchens completa pediram 149 mil ainda sem negociação”:
“Juiz Federal:- Perfeito. Depois consta ali, mais adiante, acho que é uma frase, o senhor me corrija se eu estiver errado, do senhor, ‘Doutor Léo, o Fernando Bittar aprovou junto à dama os projetos tanto de Guarujá como do sítio, só a cozinha Kitchens completa pediram 149 mil, ainda sem negociação, posso começar na semana que vem, é isso mesmo?’
Paulo Roberto Valente Gordilho:- Bom, aqui não fui eu que falei…
Juiz Federal:- Ah, não é o senhor?
Paulo Roberto Valente Gordilho:- O senhor vai ver na revista Veja está escrito esse item aqui como não identificado, indivíduo não identificado, então quem falou isso aqui não fui eu.
Juiz Federal:- E o senhor sabe quem foi?
Paulo Roberto Valente Gordilho:- Porque meu telefone, pelo jeito aqui de chamar o doutor Léo, que eu chamava às vezes Léo, Léo, o senhor vai ver que em outros lugares aqui eu falo Léo, pode ter sido o Roberto Moreira pedindo autorização para começar o serviço.
Juiz Federal:- Começar o serviço…
Paulo Roberto Valente Gordilho:- Então na Veja saiu isso, IND, indivíduo não identificado, porque meu telefone está aqui em cima.”
555. Também declarou que, na visita em agosto de 2014 no apartamento do Guarujá, Marisa Letícia Lula da Silva e Fábio Luis Lula da Silva solicitaram alterações adicionais, como a retirada da sauna, e que, em nenhum momento, declararam que não ficariam com o imóvel:
“Juiz Federal:- Essas eram as questões do juízo. Ou melhor, antes de passar aqui mais algumas coisas só, depois que houve essa visita que o senhor participou as reformas já estavam em implantação ou ainda iriam ser implantadas no apartamento?
Paulo Roberto Valente Gordilho:- Nessa visita que eu fiz no Guarujá?
Juiz Federal:- Isso.
Paulo Roberto Valente Gordilho:- A parte de cerâmica e de piso e o tal quarto que criaram no andar de baixo já estava prontos e a caixa do elevador já estava pronta.
Juiz Federal:- Nessa visita estava presente quem que o senhor falou mesmo?
Paulo Roberto Valente Gordilho:- Nessa visita estava, fui eu, o Léo e Roberto, aí chegou lá encontrou dona Marisa e Fábio, chegou lá tinha técnicos de construção da OAS, tinha uma engenheira da OAS que eu não conhecia, porque como eu saí da área de construção ela era uma menina que tinha 3 ou 4 meses na OAS, então eu não conhecia, os técnicos eu também não conhecia, e o cara da Tallento que estava lá também não conhecia.
Juiz Federal:- E eles falaram, eles gostaram das reformas, o que eles falaram?
Paulo Roberto Valente Gordilho:- É, eles pediram algumas coisas no andar de cima, pediram para botar uma cobertura na área da churrasqueira, transformar a sauna, que eles não usavam, em depósito, pediram para aumentar o deck, pediram para botar um filme refletivo no vidro que circundava a piscina lá em cima.
Juiz Federal:- E isso foi acolhido, foi feito?
Paulo Roberto Valente Gordilho:- Isso deve ter sido feito.
(…)
Paulo Roberto Valente Gordilho:- Não, não vi isto, bom, não vi, porque eles estavam andando, Fábio, Marisa e Léo, e a gente estava numa procissão, acompanhando ali, então eu não consegui ouvir tudo não.
Juiz Federal:- Em algum momento foi afirmado nessa visita que eles não ficariam com o apartamento?
Paulo Roberto Valente Gordilho:- Não.”
556. Paulo Roberto Valente Gordilho ainda declarou que, em nenhum momento, foi conversado com o ex-Presidente Luiz Inácio Lula a Silva ou com Marisa Letícia Lula da Silva sobre o preço do apartamento ou sobre o custo das reformas no apartamento ou no sítio em Atibaia, nem nunca eles fizeram perguntas a esse respeito:
“Juiz Federal:- Essa customização no apartamento do Guarujá também seguia um modelo pré-determinado ou foi algo feito por orientação do cliente?
Paulo Roberto Valente Gordilho:- Foi feito pela equipe de arquitetura lá de Roberto, que foi, não foi muita coisa, foi uma parede de uma varanda que virou um quarto, alguma coisa assim, e assentar a cerâmica no piso.
Juiz Federal:- E o elevador?
Paulo Roberto Valente Gordilho:- Sim, aí depois veio o elevador, fez o elevador, mudou a posição da escada.
Juiz Federal:- E o senhor sabe se eles desenvolveram esse projeto junto com o cliente ou como que eles definiram, fazer assim ou fazer assado?
Paulo Roberto Valente Gordilho:- Definiram e já foi entregue, no dia que eu fui com o Léo a São Bernardo do Campo já foi entregue nessa condição.
Juiz Federal:- Nessas conversas, nesses encontros que o senhor teve com o ex-presidente Lula, em algum momento foi falado sobre o preço do apartamento ou sobre o preço dessas reformas?
Paulo Roberto Valente Gordilho:- Não.
Juiz Federal:- Não?
Paulo Roberto Valente Gordilho:- Não.
Juiz Federal:- Alguma vez o ex-presidente ou a ex-primeira dama perguntaram o custo dessas reformas, seja do sítio de Atibaia ou seja do apartamento do Guarujá?
Paulo Roberto Valente Gordilho:- Não.”
557. Negou, porém, que tivesse conhecimento do motivo pelo qual a OAS Empreendimentos realizou essas reformas no apartamento ou no sítio. Negou ainda que tenha participado ou tido conhecimento de qualquer acerto de corrupção envolvendo o imóvel.
558. Roberto Moreira Ferreira foi interrogado em Juízo (evento 869). Declarou que assumiu em 01/2014 a Diretoria Regional de Incorporação em São Paulo e antes era um dos gerentes. O depoimento não diverge do de Paulo Roberto Valente Gordilho.
559. Afirmou não ter acompanhado o processo de transferência do empreendimento imobiliário Residencial Mar Cantábrico, depois denominado Condomínio Solaris, da BANCOOP para a OAS Empreendimento.
560. Entretanto, admitiu que lhe foi informado no final de 2013 que Marisa Letícia Lula da Silva tinha uma cota da unidade 141, mas que lhe foi informado que era o apartamento 164-A, triplex, que estava reservado para ela e para o ex-Presidente. Não lhe foi, porém, informado o motivo. Transcreve-se:
“Juiz Federal:- (…) Consta esse termo de adesão e compromisso de participação da aquisição dessa cota corresponde ao 141 nesse Mar Cantábrico, ainda no Bancoop, o senhor acompanhou, vamos dizer assim, esse empreendimento que se refere a essa unidade específica, essa aquisição?
Roberto Moreira Ferreira:- Não, não, eu soube ao final de 2013 que a dona Marisa Letícia tinha uma cota dessa unidade 141 e que a unidade 164 do triplex estava reservada para a dona Marisa e o ex-presidente.
Juiz Federal:- O senhor pode me esclarecer, porque essa cota é correspondente a uma unidade e o triplex é outra unidade, o senhor pode me esclarecer o que aconteceu?
Roberto Moreira Ferreira:- Eu não sei dizer, excelência, o que aconteceu, sei que ela tinha essa cota com a unidade tipo e que foi me passado pelo meu diretor à época, o Telmo, que a unidade reservada era a 164.
Juiz Federal:- 164?
Roberto Moreira Ferreira:- Sim.
Juiz Federal:- O senhor solicitou, ele deu algum esclarecimento ou o senhor solicitou o motivo disso?
Roberto Moreira Ferreira:- Não, não, ele me chamou e me falou isso, e só.”
561. O acusado Roberto Moreira Ferreira ainda confirmou que não houve qualquer pagamento pelo ex-Presidente e sua esposa pelo imóvel. Também admitiu que esteve na visita ao apartamento do Guarujá em fevereiro de de 2014. Após a visita foi a ele solicitado um projeto de reforma do apartamento e que incluiu alteração de escada, colocação de piso, reparo na piscina, adequação do deck da piscina, colocação de churrasqueira, instalação de elevador privativo, colocação de cozinha, e armários nos quartos e ainda de eletrodomésticos, entre outras coisas. Transcrevem-se alguns trechos:
“Juiz Federal:- (…) O senhor pode esclarecer, o senhor tem conhecimento de pagamentos relativos a esse apartamento triplex da parte da senhora Marisa Letícia ou do senhor ex-presidente?
Roberto Moreira Ferreira:- Não, não tenho conhecimento, não foi feito nenhum pagamento.
Juiz Federal:- Posteriormente o senhor se envolveu de alguma forma na reforma ou alterações dessa unidade triplex?
Roberto Moreira Ferreira:- Sim, excelência, eu acompanhei as duas visitas à unidade e fui responsável pela, atendendo a um pedido do meu chefe, do meu líder, fazer a reforma e a colocação de armários e eletrodomésticos na unidade.
Juiz Federal:- O senhor pode descrever essas circunstâncias?
Roberto Moreira Ferreira:- Logo depois que eu cheguei de férias e assumi a diretoria, por volta do dia 20 de janeiro, no fim do mês, o Fábio, meu líder, meu presidente, me chamou e disse, me pediu para eu acompanhá-lo numa visita à unidade para esclarecer qualquer dúvida técnica relativa à unidade, se podia colocar ar-condicionado, que tipo de chuveiro podia ser colocado, dúvidas relativas ao funcionamento da unidade, e assim eu fiz, no início de fevereiro eu fui ao Guarujá e esperei ele lá para fazer esse acompanhamento.
Juiz Federal:- Esperou ele quem?
Roberto Moreira Ferreira:- Esperei o Fábio, sabia que o Fábio estava vindo junto com o doutor Léo e que viria o ex-presidente.
Juiz Federal:- O Fábio que o senhor se refere é o Fábio Yonamine?
Roberto Moreira Ferreira:- Fábio Yonamine, Fábio Yonamine que era o presidente da OAS Empreendimentos, o meu chefe.
Juiz Federal:- E depois chegaram, o ex-presidente e outras pessoas?
Roberto Moreira Ferreira:- Daí chegaram, eu já estava lá com o Igor, eu fui antes à unidade, fiquei lá esperando, e aí chegaram em dois carros, chegou o ex-presidente, a dona Marisa, doutor Léo e o Fábio Yonamine.
Juiz Federal:- O senhor acompanhou essa visita do ex-presidente ao imóvel?
Roberto Moreira Ferreira:- Eu subi junto com eles, doutor Léo foi apresentando a unidade, eu fiquei de retaguarda ali esperando ser chamado, eu mal conhecia o doutor Léo, nunca nem quase tinha visto ele, e fiquei esperando que ele pudesse ter alguma dúvida e que eu fosse chamado para isso.
(…)
Roberto Moreira Ferreira:- Depois dessa visita eles, foram embora, eu ainda permaneci no Guarujá junto com o Igor, e tempos depois, semanas depois, o Fábio me chamou na sala dele e pediu para fazer algumas adequações, alguma reforma no apartamento, que inicialmente fizesse um projeto, fizesse um orçamento, apresentasse para ele para que fosse feito no apartamento.
Juiz Federal:- E o senhor fez esse projeto?
Roberto Moreira Ferreira:- Eu diretamente não, mas eu tinha uma equipe de arquitetas que trabalhavam comigo, solicitei para elas que fizessem e que fizessem, além do projeto, um orçamento e junto do orçamento do projeto eu levei para o Fábio para aprovação dele.
Juiz Federal:- O que tinha nesses projetos de alteração, vamos dizer assim?
Roberto Moreira Ferreira:- Principalmente tinha uma alteração na escada, tinha uma escada que levava do primeiro pavimento para o segundo pavimento que era uma escada redonda, helicoidal, muito ruim, então tinha principalmente que tirar essa escada, fazer uma escada reta, acrescentar um quarto na parte de baixo, colocar piso, o apartamento era entregue no cimento, no contrapiso, então colocar piso em todas as áreas, fazer um reparo na piscina, tinha um problema de infiltração que aliás tem até hoje, um problema de infiltração sério na piscina, na cobertura, no último pavimento, fazer uma adequação no deck lá de cima e colocar uma churrasqueira.
Juiz Federal:- E de onde que vieram essas orientações pra fazer essas reformas específicas?
Roberto Moreira Ferreira:- Veio para mim através do Fábio, eu creio que foi um pedido do doutor Léo para ele, e ele me repassou.
Juiz Federal:- O senhor chegou a entrar em contato com o senhor ex-presidente ou com a senhora Marisa Letícia?
Roberto Moreira Ferreira:- Não, nunca tive nenhum contato.
Juiz Federal:- Com algum subordinado dele ou assessores?
Roberto Moreira Ferreira:- Não, nada, meu contato sempre foi o Fábio.
Juiz Federal:- E a questão da cozinha, o senhor se envolveu também?
Roberto Moreira Ferreira:- Também me envolvi na questão da cozinha, também foi feito nesse pedido de escopo pra colocar armário na cozinha, armários nos quartos…
Juiz Federal:- Nessa mesma ocasião?
Roberto Moreira Ferreira:- Nesse mesmo pedido que o Fábio me fez.
Juiz Federal:- Ah, sim.
Roberto Moreira Ferreira:- E colocar também eletrodomésticos. Nesse intervalo houve uma sugestão de Paulo Gordilho para que colocasse um elevador privativo dentro da unidade, para facilitar o acesso entre os três pavimentos.
Juiz Federal:- Essas reformas foram feitas todas?
Roberto Moreira Ferreira:- Foram.”
563. Não foi explicado a ele o motivo das reformas, pois sua realização não era praxe na OAS Empreendimentos, sendo apenas justificado que “era para que fizesse para entregar para o ex-Presidente”. Também reconheceu a autenticidade dos documentos já mencionados nos itens 388 e 389 relativamente às reformas e que participou da segunda visita ao imóvel em agosto de 2014, quando ali também estiveram Marisa Letícia Lula da Silva e Fábio Luiz Lula da Silva:
“Juiz Federal:- Era praxe da OAS fazer esse tipo de reforma ou colocação de cozinha, armário, essas coisas?
Roberto Moreira Ferreira:- Desse tamanho do jeito que foi feito não era praxe, existia, a gente fez em algumas outras oportunidades, mas colocação de cozinhas comuns, desse tamanho de obra nunca tinha sido feito.
Juiz Federal:- E quais eram as justificativas, se é que era passado alguma justificativa ao senhor, para a OAS estar fazendo isso em relação a essa unidade específica?
Roberto Moreira Ferreira:- Não era passada nenhuma justificativa, era para que fizesse para entregar para o ex-presidente, não me foi passado nenhuma outra…
Juiz Federal:- O senhor se recorda aproximadamente quanto foi gasto nessas reformas e nessas cozinhas, nesses armários?
Roberto Moreira Ferreira:- Em torno de 1 milhão e 100.
Juiz Federal:- Tem alguns documentos no processo, projetos em que consta a assinatura do senhor, o senhor deve ter visto esses documentos.
Roberto Moreira Ferreira:- Sim.
Juiz Federal:- Reconhece a autenticidade deles?
Roberto Moreira Ferreira:- Sim, fui eu que assinei.
Juiz Federal:- Certo, e o senhor chegou a participar de alguma segunda visita nesse apartamento?
Roberto Moreira Ferreira:- Por volta do segundo semestre, em torno de agosto, o Fábio me chamou novamente na sala dele, disse que teria uma nova visita na unidade para ver como estava indo a reforma, que dessa vez ele não iria e que eu combinasse de ir junto com o Paulo Gordilho.
Juiz Federal:- E o senhor foi?
Roberto Moreira Ferreira:- E assim fui, combinei com o Paulo Gordilho, ele combinou tudo e nós fomos novamente.
Juiz Federal:- Por volta de quando o senhor falou?
Roberto Moreira Ferreira:- Agosto, fim de agosto de 2014.
Juiz Federal:- E quem o senhor encontrou lá na unidade?
Roberto Moreira Ferreira:- Dessa vez eu encontrei dona Marisa e um filho dela, que eu não sabia à época quem era, nem o nome dele, vim a saber depois que era o Fábio.
Juiz Federal:- E o que foi conversado nessa visita?
Roberto Moreira Ferreira:- Eu também não acompanhei, da mesma forma que a primeira visita, excelência, eu fiquei junto, nessa segunda visita tinha mais gente, inclusive tinha os engenheiros da Tallento também, outras pessoas que trabalhavam comigo, o próprio Igor que eu pedi sempre que estivesse comigo, e eu fiquei junto com eles e o doutor Léo foi fazendo a apresentação da unidade do jeito que estavam as obras.”
564. Declarou ainda que não presenciou qualquer discussão sobre o preço das reformas na ocasião e que também não foi feito nenhum pagamento pelo ex-Presidente e por sua esposa realtivamente aos custos da reforma. Também não houve qualquer afirmação deles de que não ficariam com o imóvel:
“Juiz Federal:- E houve alguma discussão, o senhor presenciou alguma discussão sobre a questão do preço dessas reformas, dessas cozinhas?
Roberto Moreira Ferreira:- Não, nunca.
Juiz Federal:- O senhor tem conhecimento se houve algum pagamento de valores da parte do ex-presidente ou da senhora Marisa Letícia, relativamente aos custos dessas reformas ou dessa cozinha?
Roberto Moreira Ferreira:- Não foi feito nenhum pagamento.
Juiz Federal:- Quem pagou essas reformas?
Roberto Moreira Ferreira:- A própria OAS Empreendimentos, dentro do próprio centro de custo do próprio empreendimento como foi feito durante a execução do prédio mesmo, do próprio empreendimento Solaris.
Juiz Federal:- O senhor presenciou alguma conversa, ouviu alguma coisa de que o ex-presidente ou a senhora Marisa Letícia não iriam ficar com esse imóvel?
Roberto Moreira Ferreira:- Não.”
565. Também confirmou que as reformas continuaram mesmo após a visita em agosto de 2014:
“Juiz Federal:- Foi indagado aqui pelo Ministério Público, mas não ficou clara a sua resposta, depois de agosto de 2014 o senhor recebeu alguma orientação “Parem as reformas, não precisa mais fazer”?
Roberto Moreira Ferreira:- Não, nada.
Juiz Federal:- Não?
Roberto Moreira Ferreira:- As reformas continuaram até creio que outubro e terminaram.”
566. Também admitiu que o imóvel jamais foi posto a venda pública pela OAS Empreendimentos:
“Juiz Federal:- Esse apartamento triplex, o senhor tem conhecimento se ele foi colocado em algum momento para venda pública pela OAS?
Roberto Moreira Ferreira:- Não, nunca foi posto à venda.”
567. À semelhança de Paulo Roberto Valente Gordilho, negou, porém, que tivesse conhecimento do motivo pelo qual a OAS Empreendimentos realizou essas reformas no apartamento. Negou ainda que tenha participado ou tido conhecimento de qualquer acerto de corrupção envolvendo o imóvel ou as reformas.
568. Foi também interrogado o acusado Agenor Franklin Magalhães Medeiros, Diretor da Área de Óleo e Gás da Construtora OAS entre 2003 a 2014 (evento 869). Já foi ele condenado criminalmente por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro na ação penal 5083376-05.2014.404.7000, com cópia da sentença no evento 847.
569. Ele prestou o depoimento em condições similares a de José Adelmário Pinheiro Filho.
570. Declarou inicialmente que pretendia colaborar com a Justiça, mesmo sem um acordo formal de colaboração, embora também tenha afirmado que pretende celebrar um.
571. Diante da intenção manifestada pelo acusado, este Juízo, apesar de lhe assegurar o direito ao silêncio, ressalvou que, mesmo sem acordo, responderia o acusado por crime de denunciação caluniosa caso atribuísse falsamente crime a outrem. Afinal, acusados, embora não respondam pelo crime de falso testemunho do art. 342 do CP, não estão imunes à responsabilização por denunciação caluniosa do art. 339 do CP.
572. Em seu depoimento, em síntese, confirmou o esquema criminoso que vitimou a Petrobrás, o ajuste fraudulento de licitações da Petrobrás, o pagamento sistemático de propinas a agentes da Petrobrás e a agentes políticos, com a repartição da propina.
573. Confirmou inclusive o pagamento da propina nos contratos da Refinaria do Nordeste Abreu e Lima (RNEST) e Refinaria Presidente Getúlio Vargas (REPAR).
574. Teve contato com Alberto Youssef, Pedro José Barusco Filho, Renato de Souza Duque e João Vaccari Neto sobre o acerto e pagamento de propinas em contratos da Petrobrás.
575. As propinas eram calculadas em torno de 2% do valor dos contratos.
576. Transcrevem-se trechos:
“Juiz Federal:- O Ministério Público faz uma afirmação de que havia ajustes de licitação, de resultados de licitação entre diversas empreiteiras, inclusive que desses ajustes participaria a OAS, o senhor confirma, isso acontecia ou não acontecia?
Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- Acontecia, excelência, se o senhor me permitir eu posso fazer um breve relato de como isso ocorreu.
Juiz Federal:- Certo.
Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- Existia um grupo de empresas, 9 empresas, que dominavam as concorrências da Petrobras no que diz respeito às obras industriais, quando eu falo obras industriais são as obras da área de refino, um grupo de 9 empresas, essas 9 empresas direcionavam as cartas convites em cumplicidade com alguns agentes da Petrobras, os diretores da área de abastecimento e da área de serviços, e nós estávamos fazendo um esforço muito grande para participar dessas concorrências, já haviam se passado 3 anos onde nós não éramos convidados para esse tipo de concorrência, foi aí que nós fizemos uma ação através de Léo, ele me cobrava para viabilizar a diretoria, que não tinha nenhuma obra nessa área industrial, e ao mesmo tempo nós comentávamos que estávamos em dificuldades por conta desse domínio dessas 9 empresas no que diz respeito a essas concorrências. Léo fez uma ação junto ao governo federal, porque ele tinha a competência para isso, não era minha a competência para isso, pelas relações que ele tinha com o governo federal, e a partir daí nós fomos convidados em 2006, último trimestre de 2006, nós fomos convidados para a carteira de gasolina da Repar e nos associamos a uma empresa que não fazia parte desse grupo de 9 empresas, nos associamos à Etesco, um consórcio onde nós tínhamos 70%, a Etesco 30%, a Etesco era uma empresa tradicional de boa reputação na Petrobras, então nos associamos a essa empresa e começamos a fazer nossa proposta. Quando o mercado soube, esse mercado de 9 empresas soube que nós estávamos realmente orçando, por que eles sabiam? Porque os fornecedores sabiam que nós estávamos fazendo cotação e é comum as empreiteiras saberem quem está orçando firmemente porque fazem cotações com esses fornecedores, a partir daí eles sentiram que nós poderíamos incomodá-los, foi aí que Léo teve um contato com Ricardo Pessoa, ele falou ‘Olha, nós vamos participar dessa concorrência’, eles se sentiram ameaçados, o fato é, nós estávamos, eu me lembro bem desse fato porque foi um fato muito marcante, nós estávamos numa reunião de comitê executivo que nós tínhamos mensalmente na OAS, por volta de 21 a 22 horas, o senhor Ricardo Pessoa ligou para Léo dizendo ‘Olha, vamos marcar um encontro hoje, agora’, eu estava presente, Léo falou ‘Vamos lá’, nós fomos num jantar num restaurante chamado Bar Des Artes, no Itaim, em São Paulo, esse restaurante era muito conhecido na época, nós lá chegamos por volta das 22 horas, esse restaurante, hoje tem um prédio no local onde era esse restaurante, mas muito conhecido, Bar Des Artes, no Itaim; lá encontramos com Ricardo, Márcio Faria, e aí eles nos fizeram uma proposta de participarmos com eles no consórcio, essa discussão durou umas duas, três horas, eu sei que nós fomos os últimos a sair desse jantar, desse restaurante, por isso que o fato é marcante. A partir daí, eles nos ofereceram 24% do consórcio, onde a Odebrecht teria 51%, a UTC 25, nós ficamos com 24, posteriormente nós tratamos com a Etesco que tinha 30% desses 24, ia ficar com 6, poucos por cento, e acertamos a saída da Etesco, ficamos sozinhos nesse consórcio com 24% e liderança da Odebrecht. O fato é que naquela oportunidade nos foi dito, tanto por Márcio Faria quanto por Ricardo Pessoa, que nós teríamos que contingenciar na proposta 2% para atender a compromissos políticos, entendemos que ali teria agentes públicos e agentes políticos, não sabíamos quem porque estávamos ainda iniciando nesse processo, e que as propostas de cobertura para essa concorrência já estariam organizadas.
Juiz Federal:- Isso foi informado na reunião?
Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- Foi informado nesse encontro. O fato é que tinham outros pacotes na Repar, tinha o pacote do Coque, o pacote do Off-site da Repar, onde o pacote do Off-site tinha o consórcio da Mendes Júnior, Setal e Promon, e o pacote do Coque ficou com a Camargo Correa, então esses três pacotes as empresas mutuamente, fizeram coberturas mútuas, o fato é que esses três pacotes foram ganhos por essas empresas que eu lhe relacionei. Nós assinamos esse contrato da Repar em 30 de agosto de 2007, valor aproximado aí de 2 bilhões, e com aditivos aproximadamente de 2 bilhões e 400, essa obra durou de 2007 a 2012 aproximadamente, o fato é que para fazer os pagamentos das vantagens indevidas a esses agentes foi feito no instrumento de construção de consórcio, tinha um aditivo que dizia o seguinte, vamos pagar um fee ded liderança, o consórcio pagaria um fee de liderança para a Odebrecht no valor de… Houve dois aditivos no caso, o valor final para a Odebrecht ficou na faixa de 33 milhões e meio e para a UTC 20 milhões e meio, a UTC tinha 25% e tinha um fee de liderança, então a somatória desses dois fee de liderança totalizaram 54 milhões aproximadamente, esses foram os valores que o consórcio repassou para o caixa da Odebrecht, para o caixa da UTC, para atendimento de vantagens indevidas a agentes públicos e políticos, nós imaginávamos quais seriam esses agentes, mas não tivemos conhecimento de quanto foi para cada agente público e para cada agente político, nem a forma como isso foi feito. Isso é só um resumo e estou aberto aí a qualquer esclarecimento.
Juiz Federal:- O senhor mencionou que o senhor Léo Pinheiro teria feito uma ação junto ao governo federal para que a OAS fosse convidada…
Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- Exatamente.
Juiz Federal:- O senhor pode esclarecer que ação foi essa?
Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- Olhe, essa ação, o Léo tinha uma ligação forte com o partido que governava o país na época, em 2005, 2006, que era o PT, e ele tinha, ele tinha, eu diria que um ativo político diferenciado com esse partido.
Juiz Federal:- Mas o senhor sabe o que ele fez exatamente, não?
Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- O que ele fez foi pedir, porque estava tendo um bloqueio para que nós não fôssemos convidados, embora nós já tivéssemos um cadastro na Petrobras, já tínhamos o CSC, já éramos cadastrados, só que essas empresas direcionavam, direcionavam…
(…)
Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- Aí o que acontece, esse grupo de 9 empresas a partir desse momento passou a ser 10 com a inclusão da OAS, e a partir daí, logo em seguida, virou um grupo de 16 empresas, por que esse grupo aumentou tanto? Pelo volume de investimentos que a Petrobras tinha no seu planejamento estratégico para investir na área de refino, as refinarias brasileiras estavam há mais de 20 anos sem investimentos, então em função disso houve um fluxo, uma demanda muito grande de obras, e esse clube que era de 10 empresas, era 9, passou a 10, então 16.
Juiz Federal:- E o senhor passou a participar ou alguém da OAS passou a participar desses acertos em licitação em outros contratos?
Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- Olha, nós tivemos, eu participei de algumas, alguns ajustes, e teve um colega meu também que dava sequência a esses ajustes, eu me lembro que logo em seguida teve um grande pacote de obras, de obras tanto no Comperj quanto na Rnest, e se quisermos já mudar para a Rnest, se o senhor me permitir…
Juiz Federal:- Sim.
Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- Completar a minha descrição. Isso foi em 2007. Em 2008 teve algumas reuniões desse grupo de empresas, de 16 empresas, eu me lembro que eu conversei, tive uma conversa prévia com o Márcio Faria no sentido de que nós nos habilitássemos para irmos juntos, nós e a Odebrecht, em alguns pacotes a serem definidos na Rnest, estaria mais distante.
Juiz Federal:- Na Rnest, sim.
Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- E, assim, decidimos que se tivesse algum pacote na Rnest nós iríamos juntos, por que definimos com a Odebrecht? Porque na verdade existia naquela oportunidade uma afinidade empresarial e até de pessoas também.
Juiz Federal:- Certo. Houve ajustes nessas licitações da Rnest?
Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- Houve ajustes…
Juiz Federal:- Ajustes que eu estou dizendo de empresas combinarem resultados de licitação, não de se consorciarem.
Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- Eu me lembro que dos 3 pacotes que foram simultaneamente lançados, nós escolhemos os pacotes da UDA, HDT’s e UGH, foram 2 contratos, a Camargo Correia optou pelo Coque e a Queiroz Galvão e IESA optaram pelos Off-sites, as tubovias, e esses três grupos também fizemos coberturas mútuas no sentido de burlar a licitação, e assim foi feito, essas empresas assinaram os contratos.
Juiz Federal:- O senhor mencionou que houve essa informação do consórcio Conpar, de valores que seriam contingenciados para pagamento de propinas a agentes públicos, houve também nos demais contratos?
Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- Houve.
Juiz Federal:- Havia uma regra mais ou menos fixa em relação a esses pagamentos?
Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- Eu diria que não era uma regra fixa, dependia, por exemplo, esses dois contratos são contratos de valores maiores, então o valor contingenciado foi em torno de 2% dos dois contratos.
Juiz Federal:- Do Rnest o senhor está falando?
Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- Rnest 2% também, ficou contingenciado.
Juiz Federal:- E em relação a esse contrato, o senhor já tinha mais informação a respeito de como isso era, quem eram os destinatários, como era dividido?
Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- Excelência, o que ficou claro a partir do momento que nós assinamos o contrato da Repar é que os agentes da Petrobras que atuavam nesse trabalho eram as diretorias de serviço e abastecimento, no caso o senhor Renato Duque, diretor de serviços, e o senhor Paulo Roberto, abastecimento, aliado ao Pedro Barusco que era uma pessoa de gerência executiva, quase ao nível de diretor, que atuava na área de serviços, então esses três aí ficou claro, embora nesses dois contratos nós da OAS não tratamos com nenhum deles esses valores, por quê? Porque tinha uma liderança forte que era a liderança da Odebrecht, a Odebrecht é uma empresa que já atuava nesse setor há muito mais tempo do que nós, então esses agentes tinham a preferência de atuarem com a Odebrecht do que com uma empresa iniciante, que éramos nós, não estou querendo tirar a nossa responsabilidade do fato.
Juiz Federal:- O senhor mencionou que havia uma destinação política também.
Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- Tinha.
Juiz Federal:- O senhor pode esclarecer?
Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- No caso da Rnest ficou muito claro e foi dito por Márcio Faria, e assim foi feito, que ele havia estabelecido um valor absoluto, ao invés de ele falar em percentual por se tratar de uma obra de grande valor, esses dois contratos da Rnest totalizaram 4,7 bilhões aproximadamente, nós tínhamos 50%, mas a liderança era da Odebrecht, e ele, Márcio, havia acertado um valor de 72 milhões para pagamento de vantagens indevidas onde cada empresa arcaria com 36 milhões; desses 72 o consórcio, através de distribuição de dividendos, distribuiu para a Odebrecht 36, para a OAS 36, onde quais seriam as responsabilidades de cada empresa? A Odebrecht se encarregou das responsabilidades com relação aos agentes da Petrobras, onde se chamava que tinha casa 1, casa 2, eu entendi, não me foi dito, mas era muito perceptível que casa 1 era a diretoria de serviços e casa 2 a diretoria de abastecimento, que já tinha uma relação antiga de confiança, de segurança, e por conforto tanto da parte da Odebrecht por conta desses agentes da Petrobras, eles continuaram preservando da forma que vinha sendo feito.
Juiz Federal:- Mas, assim, por exemplo, o senhor nunca tratou com o senhor Paulo Roberto Costa sobre esses pagamentos?
Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- Nunca tratei com o senhor Paulo Roberto Costa.
Juiz Federal:- Com o senhor Alberto Youssef?
Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- Alberto, aí eu vou entrar no detalhe, aí vou entrar no detalhe, então, dos 36 milhões da OAS o que ficou estabelecido por Márcio Faria, Márcio Faria me disse o seguinte ‘Olha, para o PP…’, ele me disse que tinha estado com o Janene, eu não conheci o senhor José Janene, jamais podia ter estado com ele, não conheci, não era minha atribuição, nunca foi minha atribuição dentro da empresa tratar com agentes políticos, parlamentares, não tem registro de que eu tenha tratado, não era minha função, então ele esteve com José Janene, estabeleceu que 13 milhões e meio para o PP seria pago via Alberto Youssef, o senhor Márcio Faria me apresentou o senhor Alberto Youssef no Café Starbucks do Shopping Eldorado, anexo à torre da Odebrecht que tinha ao lado, ele me apresentou e disse o seguinte ‘Olha, tem que pagar…’, era época de campanha majoritária, 2010, porque nós assinamos o contrato da Rnest em dezembro de 2009, logo em seguida veio a eleição, vieram as eleições majoritárias, ‘Então nós temos que pagar esses 13 milhões do PP esse ano de 2010, durante a campanha’, isso no primeiro trimestre; me apresentou no primeiro trimestre o senhor Alberto Youssef nesse Café Starbucks, e aí nós estabelecemos que para atender aquele cronograma de 13 milhões e meio seriam aproximadamente 9 parcelas de 1 milhão e meio que totalizariam esses 13 milhões e meio, essas parcelas começaram a ser pagas a partir de maio de 2010, eu apresentei posteriormente a pessoa que cuidava disso na OAS ao senhor Alberto Youssef, logo depois, uma ou duas semanas depois, no mesmo Café Starbucks, para que fosse operacionalizado, isso depois de eu ter comunicado à empresa, porque doação para partidos quem define a forma é a empresa.
(…)
Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- Então eu estou falando dos 36 milhões que ficou a nosso cargo, então 13 milhões e meio foi determinado pelo líder do consórcio, depois da conversa com o Janene, que seria para o PP, 6 milhões e meio seria para o PSB, campanha de Eduardo Campos, 2010, ao governo de Pernambuco. Márcio me apresentou ao Aldo Guedes na sede da Odebrecht que fica nessa torre anexa ao shopping Eldorado, e naquela oportunidade ficou acertado que nós pagaríamos, a OAS pagaria 6 milhões e meio através de fornecedores para a campanha de 2010 do Eduardo Campos, PSB. Em conversa com Léo ele me disse ‘Olha, eu vou estar com Fernando Bezerra e vou ratificar isso aí, vou ver como é que é’, a informação que eu tive depois, de Léo, que ele falou ‘É para proceder dessa forma realmente’, então procede a orientação dada por Márcio Faria, então…
Juiz Federal:- E para a diretoria de serviços, o senhor tem conhecimento se teve pagamento?
Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- Aí é onde está, 13 milhões e meio mais 6 milhões e meio totalizam 20, para os 36 sobraram 16 milhões para o PT, e assim foi feito, Léo esteve em contato com João Vaccari e ficou decidido que 16 milhões de reais, por conta da nossa parte na Rnest, seriam para o PT.
Juiz Federal:- O senhor nunca tratou esse assunto, por exemplo, com o senhor Renato Duque?
Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- Nunca tratei com o senhor Renato Duque.
Juiz Federal:- Com Pedro Barusco?
Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- Nunca, esses dois contratos nunca tratei.
Juiz Federal:- Nos outros contratos que a OAS teve com a Petrobras teve também pagamentos de propina?
Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- Teve.
Juiz Federal:- Não precisa entrar tanto em detalhes porque não são bem objetos desse processo.
Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- Teve tanto para agentes da Petrobras quanto para agentes políticos.
Juiz Federal:- Perfeito. Aí a minha indagação, nesses contratos o senhor disse que não teve contato direto com o senhor Renato Duque?
Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- Nesses dois não.
Juiz Federal:- Nesses dois?
Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- Nesse assunto não, era atribuição do líder.
Juiz Federal:- Nos outros contratos, o senhor chegou a ter contato com algum deles?
Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- Eu tive, Pedro Barusco.
Juiz Federal:- Pedro Barusco?
Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- Pedro Barusco.
Juiz Federal:- E com o senhor Renato Duque?
Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- E depois ratificado pelo o senhor Renato Duque.
Juiz Federal:- Sobre a vantagem indevida?
Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- Sobre a vantagem indevida, eu estive com Pedro Barusco e depois uma conversa com Renato Duque, ele falou “Não, é para proceder dessa forma”.
Juiz Federal:- O senhor chegou a ter contato também direto com o senhor João Vaccari?
Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- Tive, tive vários contatos com o senhor João Vaccari para tratar desses assuntos e outros, que eu posso… Não faz parte do processo, mas tive.
Juiz Federal:- Do João Vaccari, o senhor teve contatos com ele envolvendo repasses de vantagem indevida?
Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- Também. Porque no caso da Rnest o senhor João Vaccari, como foi estabelecido um valor fixo e eles queriam sempre percentuais em cima do valor do contrato, uma loucura isso porque era um contrato de 6 bi aproximadamente.
(…)
Defesa:- Muito bem, aí o senhor falou de 16 milhões de vantagens indevidas para o PT.
Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- Para o PT.
Defesa:- Quem cuidou disso?
Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- Ao PT era dado um tratamento diferenciado, por quê? Justamente por ser um partido que tinha, eu digo, maiores valores envolvidos, esses partidos que foram citados aí eu tenho pouco conhecimento de que eles tenham tido muitos valores envolvidos, o PSB e PP, agora o PT tinha, tinha porque era sabido por todos que alguns outros contratos tinham valores, eu não sei exatamente quais, não posso afirmar.
Defesa:- Quem cuidou do pagamento desses 16 milhões, quem controlou isso?
Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- Quem controlava era Léo.
Defesa:- Léo?
Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- O caixa único do PT era controlado por Léo.
Defesa:- Certo, e quem operacionalizou, o senhor tem conhecimento?
Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- Quem operacionalizava era essa área de controladoria.”
577. Relativamente ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, afirmou que nunca teria tratado com ele sobre propinas. José Adelmário Pinheiro é quem mantinha relacionamento com o ex-Presidente. Relatou, porém, que ouviu, em 2014, de José Adelmário Pinheiro Filho que prejuízos que a OAS teria tido com obras da BANCOOP e ainda com reformas no apartamento triplex e no sítio de Atibaia seriam debitados dos créditos do Partido dos Trabalhadores com vantagem indevidas, inclusive oriundas de contratos da Petrobrás. Transcreve-se:
“Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- Eu me lembro numa viagem internacional a trabalho que eu tive com o Léo, em meados de 2014, eu já era da área internacional, e numa dessas viagens ele me relatou que tinha tido um acerto com João Vaccari no sentido de compensar prejuízos que a empresa estava tendo, a OAS estava tendo, com alguns eventos, 4 eventos, ele me relacionou na época, que foram eventos da, os prejuízos tido com as obras do Bancoop que a OAS Empreendimentos, não me falou que prejuízos eram esses, me falou da reserva de um apartamento triplex no Guarujá para o ex-presidente Lula, me falou de reformas que estava executando nesse apartamento triplex, me falou também de reformas que estava fazendo no sítio de Atibaia que também seria do presidente Lula, e que isso tinha causado prejuízos milionários e como ele, Léo, administrava uma conta do PT como um todo, não só obras da Petrobras, mas como outras obras, aí não me vem ao caso, ele tinha feito uma compensação com relação a esses prejuízos causados nesses 4 eventos, como eu já estava fora, em 14 de fevereiro eu assumi a área internacional, isso já tinha mais de 6 meses, então eu ouvi aquilo e não entrei no mérito, até porque fugia a…
Juiz Federal:- Mas quem lhe deu essa informação foi o senhor Léo Pinheiro?
Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- Não, isso foi na viagem que nós fizemos internacional e ele me reportou isso aí, que tinha feito essa compensação, os prejuízos eram milionários que houve o acerto, se fossem valores menores não teriam feito.
Juiz Federal:- E tinha mais alguém quando teve essa conversa?
Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- Não, nós estávamos viajando, uma viagem, viajava muito na área internacional, África, Caribe…”
578. Ressalve-se, como admitido pelo acusado, que o seu conhecimento é indireto acerca da utilização de recursos de propinas em benefício do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
579. O acusado Fábio Hori Yonamine, em seu depoimento judicial (evento 816), declarou que assumiu a Presidência da OAS Empreendimentos em janeiro de 2014. Antes, entre 2008 a 2011, teria exercido o cargo de Diretor Financeiro da mesma empresa e no interlúdio cargo em outra empresa do grupo.
580. Confirmou aspectos gerais da transferência dos empreendimentos da BANCOOP para a OAS Empreendimentos, inclusive o Residencial Mar Cantábrico, depois denominado de Condomínio Solaris, que os antigos cooperados tiveram que realizar novos contratos com a OAS Empreendimentos e realizar pagamentos de complementos financeiros.
581. Transcreve-se:
“Juiz Federal:- Aquela pessoa que era cooperado da Bancoop, quando ela se tornou daí cliente da OAS, ela tinha necessidade de continuar efetuando pagamentos?
Fábio Hori Yonamine:- É. Dentro daquela opção, se ela optou por permanecer, exerceu a opção de permanecer com a unidade ela assinaria, assina uma promessa de compra e venda e torna-se cliente, a partir desse momento ele faz os pagamentos conforme tinha sido combinado anteriormente.
Juiz Federal:- E eles tiveram que fazer pagamentos, aqueles que assinaram esses contratos, ou teve caso em que não houve necessidade de nenhum pagamento?
Fábio Hori Yonamine:- Em todos os casos houve interrupção da construção ou a obra não tinha avançado, então não fazia sentido econômico para a OAS simplesmente assumir essa obrigação sem ter uma contrapartida dos antigos cooperados, agora clientes, então em todos os casos houve um complemento.
Juiz Federal:- Houve um complemento?
Fábio Hori Yonamine:- Isso.
Juiz Federal:- E a partir do momento em que a OAS assumiu essas obras, aqueles antigos cooperados passaram a ter, vamos dizer, unidades individualizadas ou permaneceram com uma cota?
Fábio Hori Yonamine:- Não, a partir do momento em que houve o encerramento dessa seccional eles passaram a ter um relacionamento com a empresa, então ela assina uma promessa de compra e venda que vincula tanto a empresa quanto o agora então cliente a uma determinada unidade.”
582. Negou ainda que tivesse conhecimento de que o apartamento 164-A, triplex, do Condomínio Solaris, estava destinado ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Afirmou que José Adelmário Pinheiro Filho nunca teria lhe pedido que reservasse a referida unidade, mas admitiu que José Adelmário Pinheiro Filho lhe solicitou que realizasse uma reforma no apartamento e depois organizasse uma visita ao triplex em fevereiro de 2014 na qual também estariam ele, José Adelmário Pinheiro Filho, o ex-Presidente e sua esposa. O acusado reconhece que estava na visita e que a acompanhou, permanecendo, porém, na “retaguarda”. Confirmou que era uma reforma “totalmente atípica”, mas que não obteve explicação de José Adelmário Pinheiro Filho do motivo. Também declarou que não presenciou ou teve conhecimento de qualquer discussão a respeito da diferença do preço do apartamento ou do custo da reforma com o ex-Presidente e sua esposa.
583. Paulo Tarciso Okamoto, Presidente do Instituto Lula, foi acusado somente por crime de lavagem de dinheiro relacionada exclusivamente ao pagamento das despesas de armazenamento pelo Grupo OAS do acervo presidencial junto à empresa Granero Transportes S/A.
584. Apesar disso, em seu interrogatório judicial (evento 869), fez o seguinte relato sobre o que teria conhecimento em relação ao apartamento 164-A, triplex, do Condomínio Solaris:
“Ministério Público Federal:- O senhor pode ficar, até facilita para a gente acompanhar, eu tenho aqui uma cópia.
Paulo Tarciso Okamotto:- Acho que era bom tentar esclarecer um pouquinho antes de chegar nessa data, doutor. É o seguinte, bom, eu acho que é público e notório que eu sou amigo do presidente Lula e da família do presidente Lula, e além de amigo eu sou militante também do partido dos trabalhadores há muitos anos, enfim, fui sindicalista, eu tenho uma jornada aí de luta política durante muitos anos, então eu gostaria de colocar que quando é eu tenho notícia pela primeira vez desse apartamento do Lula, que depois virou esse chamado tríplex, quando o morre um companheiro nosso, chamado Satall, que fazia o imposto de renda do presidente, dona Marisa, que me conhecia e sabia que eu fazia imposto de várias pessoas, fazia de amigos né, então ela me pede pra ajudar no imposto de renda dela, isso já em 2000, então de 2000 até 2010, durante muitos anos eu fiz o imposto de renda da dona Maria ou do casal Luiz Inácio Lula da Silva, e quando se fazia o imposto em 2006 aparece pela primeira vez então o lançamento no imposto de renda dessa cota, que a dona Marisa tinha adquirido em 2005 uma cota de participação do apartamento tipo 141 e tudo mais, e durante vários anos, a gente lança todo ano, junta os documentos, vai atrás daqueles negócios que todo mundo já sabe como que faz imposto de renda e lança esse negócio; bom, isso vai até 2010, estamos lançando isso no imposto de renda, quando é que eu tenho notícia, eu tenho notícia do apartamento, por volta de 2011, final de 2011 ao final de 2012 o Lula se encontrava doente, o presidente já estava doente, eu lembro que ele estava doente, alguém da OAS ligado à área comercial da OAS me procura dizendo aOlha, eu queria um contato com a dona Marisaa, eu falei ‘Para que vocês querem contato com a dona Marisa?’, ‘Não, nós queremos tirar uma orientação, queremos discutir com ela algumas orientações’, aí eu recebi a pessoa e então essa pessoa me explicou o seguinte, de que a dona Marisa não tinha assinado o termo de adesão para continuar com o apartamento que ela tinha anteriormente adquirido e que se ela não… Mas, como ela não tinha assinado, queria saber se ela mantinha interesse em comprar o apartamento que ela tinha anteriormente adquirido, e ele me explicou mais, ele falou ‘Olha, esse apartamento não é nem o apartamento melhor no prédio, a vista dele não é uma vista que está voltada para o mar, mas você conversa com ela porque nós queremos saber se ela tem, apesar de não ter assinado, se ela mantém o interesse de comprar esse apartamento’, eu perguntei ‘Mas ela não assinou, e o que acontece?’, ele explicou que os valores que ela teria pago estavam corrigidos, que ela poderia receber esse valor de volta, na época ia esperar 12 meses para receber de volta, ia receber em 36 meses, mas como ela não tinha assinado se mantinha o direito dela, e que ela poderia aproveitar esse crédito para comprar o próprio apartamento que estava disponível ainda ou outro apartamento que ela quisesse no prédio, ou mais ainda, ele falou que ela poderia usar esse crédito para comprar um outro apartamento em qualquer outro empreendimento da OAS Empreendimentos, bom, eu falei ‘Eu vou tentar falar com a dona Marisa’. Fui falar com a dona Marisa, aí falei ‘Dona Marisa, tem um rapaz da OAS que deseja conversar com senhora para pegar uma orientação, que a senhora não assinou…’, repetindo, ‘A senhora não assinou, e se a senhora não assinar a senhora perde o direito, e ele quer saber agora se a senhora mantém interesse, mesmo não tendo assinado o apartamento está vago, se a senhora quiser eles ainda garantem que a senhora pode comprar’ e tudo mais, naquela ocasião ela falou que ela já tinha pago até 2006, se eu não me engano, e depois que já tinha pago mais 20 parcelas de não sei que lá que era complementação, que o prédio era pra ser entregue em 2008, que aquele prédio já tinha, sabe, toda hora o pessoal enrolava ela, e que, eu falei ‘Mas a senhora tem que ir lá assinar’, ela falou ‘Não vou assinar nada, não vou assinar mais nada, vou deixar assim, depois a gente vê como resolve, estou com a cabeça quente’, e realmente, era um momento que o marido estava enfrentando uma luta contra o câncer, não era o caso de falar, então ‘A senhora não quer conversar com ele, não quer fazer um acordo?’, ‘Não’, ‘A senhora libera, então a senhora tem que liberar o apartamento para os caras venderem, porque não pode guardar esse negócio se não tiver o termo de adesão’, ela falou ‘Pode liberar então, se o apartamento não é melhor pode liberar’, eu peguei e dei o informe para a pessoa que me foi procurar da OAS Empreendimentos, então essa foi uma coisa que aconteceu em final de 2011, 2012, certo?
Ministério Público Federal:- Em 2014, para a gente chegar à pergunta, senhor Paulo…
Paulo Tarciso Okamotto:- Não, mas na sucessão, antes de 2014 tem 2013. Em 2013 alguns momentos eu encontro com Léo por conta das nossas palestras ou encontro com ele em algum lugar e ele fala ‘Precisa avisar lá à família do presidente se eles têm interesse em ficar com algum imóvel lá no prédio, porque está em acabamento o prédio, se tiver interesse a hora é agora’, bom, aí me parece que o presidente Lula marcou com o Léo uma conversa e estava em conversando em dezembro, final de 2013, deve ser, ou novembro ou dezembro de 2013, eu não tenho muito certo porque tinha uma palestra em novembro, mas foi nessa ocasião, nessa ocasião eles tiveram uma reunião lá no Instituto, no final da reunião o doutor Léo convidou ele para conhecer o empreendimento, eu estava ali na reunião eu vi, comecei a presenciar a conversa deles lá, então o Léo estava explicando para o presidente Lula o seguinte, o prédio tinha ficado bonito, uma fachada bonita, amarela, não sei o que lá e não sei que, e que o apartamento tinha ficado maravilhoso e tal, que tinha um tríplex que tinha uma vista extraordinária para a praia do Guarujá e que era uma coisa muito bonita, que o presidente precisava conhecer, que ‘O senhor precisava conhecer’ e tudo mais, e o presidente ouvindo aquilo lá ele ‘Léo, mas o que tem nesse triplex?’ , ele descreveu que no triplex tinha parece que no primeiro, nas salas, embaixo tinha sala, acho que no segundo andar tinha quarto e talvez, lá em cima tinha piscina, não sei que lá, mas que era muito bonito; bom, aí descrevendo, e o Lula até me comentou ‘Mas como é que eu vou frequentar um apartamento de Guarujá, como é que eu vou frequentar?’, ele até comentou que há muitos anos ele não vai em restaurante, há muitos anos ele não vai ao cinema, muitos anos ele não vai a um teatro, quer dizer, há muitos anos ele né, passou todo o tempo lá no governo sem poder frequentar esses lugares porque sempre que frequenta ele acaba trazendo transtorno para quem está no evento e tal, e ele falou ‘Eu fico imaginando eu indo num…’, mas o fato é que o doutor Léo acho que convenceu a ele a conhecer o empreendimento. Na oportunidade, eu perguntei para ele ‘Doutor Léo, quanto que está o metro quadrado do apartamento lá em Guarujá?’, ele falou ‘Olha, está por volta de 7 a 8 mil reais, eu não sei muito bem o valor, mas está…’, eu falei ‘Mas está caro, né?’, ele falou ‘É, está caro porque está tendo muita procura, porque você não sabe, mas vai ter muito investimento do pré-sal lá na baixada e está valorizando muitos imóveis lá’, que esse imóvel seria muito bom inclusive para fazer investimento, aí eu peguei e falei ‘Bom, mas está caro né, de qualquer forma’, eu falei pra ele ‘Mas, doutor Léo, se o presidente Lula quiser adquirir qualquer imóvel, qualquer apartamento, o presidente tem que pagar o preço de mercado’, ‘Ah, claro, claro, claro’. Bom, aí foram embora, aí acho que em fevereiro de 2014, uma coisa assim, eu soube, ele me falou que foi visitar lá o empreendimento e depois que ele foi visitar o empreendimento eu perguntei se ele tinha gostado desse empreendimento ele falou ‘Olha, realmente não tem como…’, ele reclamou lá de sauna, que tinha um buraco na sauna, reclamou que tinha um espaço que ninguém usava, enfim, ele falou ‘Mas realmente não tem como eu ficar no apartamento porque não tem como… Como é que eu vou usar aquele apartamento, só se eu for na praia dia de quarta-feira’, eu tinha subentendido de que esse apartamento não seria mais, não teria mais interesse, aí fui surpreendido depois pelas histórias que foram no apartamento, que o apartamento ia ser entregue, que era um triplex, coisas desse tipo.”
585. Apesar de causar certa estranheza que, segundo o afirmado por Paulo Tarciso Okamoto, o apartamento 141-A do Condomínio Solaris – que estava designado no contrato de aquisição de direitos subscrita por Marisa Letícia Lula da Silva – tenha sido liberado para venda pela OAS Empreendimentos por mera orientação verbal, as declarações do acusado Paulo Tarciso Okamoto confirmam o álibi apresentado pelo ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
586. Este o relato, ainda que longo, da prova oral.
587. É evidente que há diversas contradições entre os depoimentos, entre os dos acusados, entre os das testemunhas e entre os dos acusados com os das testemunhas.
588. Parte das divergências pode ser explicada por um imperfeito conhecimento dos fatos.
589. Envolvendo a atribuição do apartamento ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e as reformas crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro, é evidente que José Adelmário Pinheiro Filho, Presidente da OAS, não tinha motivo para alardear entre os seus subordinados, executivos e empregados da OAS Empreendimento, explicações ou detalhes acerca do que os fatos envolveriam.
590. Aliás, conforme item 533, ele afirmou expressamente que não informou esses fatos aos executivos e empregados da OAS Empreendimentos Imobiliários.
591. Por outro lado, alguns depoimentos de executivos e empregados da OAS Empreendimentos Imobiliários nestes autos parecem ter sido afetados por algum receio de auto incriminação.
592. Ainda que as contradições possam ser parcialmente explicadas, elas existem.
593. Assim, há depoimentos no sentido de que o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e sua esposa Marisa Letícia Lula da Silva eram os proprietários ou eram tratados como proprietários do apartamento 164-A, triplex, do Condomínio Solaris, e há depoimentos no sentido de que eram potenciais compradores.
594. No primeiro sentido, encontram-se os depoimentos de Mariuza Aparecida da Silva Marques, José Afonso Pinheiro, José Adelmário Pinheiro Filho, Paulo Roberto Valente Gordilho, Roberto Moreira Ferreira e Agenor Franklin Magalhães Medeiros. Em certa medida, também o de Rosivane Soares Cândido, embora ela tenha ouvido comentários de terceiros a esse respeito.
595. No segundo sentido, encontram-se os depoimentos de Luiz Inácio Lula da Silva, Igor Ramos Pontes, Genésio da Silva Paraíso, Valmir Soares da Silva, Fábio Hori Yonamine e Paulo Tarciso Okamoto. Ressalve-se, porém, que mesmo Igor Ramos Pontes, Genésio da Silva Paraíso e Fábio Hori Yonamine reconhecem, utilizando as palavras do último, que as reformas do apartamento eram atípicas.
596. Há outros depoimentos que não são conclusivos em um sentido ou no outro, uma vez que o depoente teria somente um conhecimento limitado dos fatos ou afirmou que não conheceria detalhes deles. Nessa linha, os depoimentos de Ricardo Marques Imbassy, Carmine de Siervi Neto, Rodrigo Garcia da Silva, Mario da Silva Amaro, Arthus Hermógenes Sampaio Neto, Armando Dagre Magri, Hernani Guimarães Júnior, Alberto Ratola de Azevedo, e daqueles relacionados no item 509,
597. Apesar da prova oral não ser uníssona, há apenas uma versão dos fatos que é consistente com a prova documental já examinada no tópico II.12.
598. Com efeito e como já se adiantou em relação aos depoimentos do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, as provas documentais sintetizadas no item 418 confirmam a tese da acusação de que o apartamento 164-A, triplex, foi atribuído ao ex-Presidente e a sua esposa desde o início da contratação e que as reformas no imóvel foram feitas para atendê-los especificamente.
599. Transcreve-se novamente a síntese das provas documentais:
“a) nos próprios documentos de aquisição de direitos sobre unidade do Residencial Mar Cantábrico subscritos por Marisa Letícia Lula da Silva, já havia anotações relativas ao apartamento triplex, então 174, como se verifica na ‘Proposta de adesão sujeita à aprovação’ rasurada, com original e vias apreendidas tanto na BANCOOP como na residência do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva;
b) entre os documentos de aquisição de direitos sobre unidade do Residencial Mar Cantábrico, foi aprendido ‘termo de adesão e compromisso de participação’ na residência do ex-Presidente e que, embora não assinado, diz respeito expressamente à unidade 174, a correspondente ao triplex;
c) Luiz Inácio Lula da Silva e Marisa Letícia Lula da Silva pagaram cinquenta de setenta prestações, sendo a última delas paga em 15/09/2009;
d) a BANCOOP transferiu em 27/10/2009 os direitos sobre o Empreendimento Imobiliário Mar Cantábrico à OAS Empreendimentos que o redenominou de Condomínio Solaris;
e) todos os cooperados com direito a unidades determinadas tiveram que optar, no prazo de trinta dias contados de 27/10/2009, por celebrar novos contratos de compromisso de compra e venda com a OAS Empreendimentos ou desistir e solicitar a restituição de dinheiro;
f) Luiz Inácio Lula da Silva e Marisa Letícia Lula da Silva não realizaram na época nenhuma opção, também não retomaram o pagamento das parcelas e, apesar de termos de demissão datados de 2009 e de 2013, afirmam, em ação cível de restituição de valores promovida em 2016, que só requereram a desistência em 26/11/2015;
g) A OAS Empreendimentos ou a BANCOOP jamais promoveram qualquer medida para que Luiz Inácio Lula da Silva e Marisa Letícia Lula da Silva realizassem a opção entre formalização da compra ou da desistência, nem tomaram qualquer iniciativa para retomar a cobrança das parcelas pendentes;
h) A OAS Empreendimento vendeu a terceiro o apartamento 131-A, correspondente ao antigo 141-A, indicado no contrato de aquisição de direitos subscrito por Marisa Letícia Lula da Silva;
i) A OAS Empreendimentos desde 08/10/2009 jamais colocou a venda o apartamento 164-A, triplex, Edifício Salinas, Condomínio Solaris, no Guarujá.
j) documentos internos da OAS Empreendimentos apontam que o apartamento 164-A estava reservado;
k) O Jornal OGlobo publicou matéria em 10/03/2010, com atualização em 01/11/2011, ou seja, muito antes do início da investigação ou de qualquer intenção de investigação, na qual já afirmava que o apartamento triplex no Condomínio Solaris pertencia a Luiz Inácio Lula da Silva e a Marisa Letícia Lula da Silva e que a entrega estava atrasada;
l) a OAS Empreendimentos, por determinação do Presidente do Grupo OAS, o acusado José Adelmário Pinheiro Filho, vulgo Léo Pinheiro, realizou reformas expressivas no apartamento 164-A, triplex, durante todo o ano de 2014, com despesas de R$ 1.104.702,00, e que incluiram a instalação de um elevado privativo para o triplex, instalação de cozinhas e armários, demolição de dormitório, retirada da sauna, ampliação do deck da piscina e colocação de aparelhos eletrodomésticos;
m) a OAS Empreendimentos não fez isso em relação a qualquer outro apartamento no Condomínio Solaris, nem tem por praxe fazê-lo nos seus demais empreendimentos imobiliários;
n) mensagens eletrônicas trocadas entre executivos da OAS relacionam as reformas do apartamento 164-A ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a Marisa Letícia Lula da Silva, tendo elas ainda sido feitas na mesma época em que feitas reformas em sítio de Atibaia frequentado pelo ex-Presidente; e
o) depois da prisão cautelar de José Adelmário Pinheiro Filho em 14/11/2014 e da publicação a partir de 07/12/2014 de matérias em jornais sobre o apartamento triplex, Marisa Letícia Lula da Silva formalizou junto à BANCOOP, em 26/11/2015, a desistência de aquisição de unidade no Residencial Mar Cantábrico.”
600. A eles, devem ser agregadas as provas documentais juntadas ao final do processo pela Defesa de José Adelmário Pinheiro Filho (itens 538-545), que revelam que, em 2012, no âmbito interno da OAS Empreendimentos, já havia preocupação especial com o apartamento 164-A, e ainda as reuniões havidas de José Adelmário Pinheiro Filho com João Vaccari Neto em 09/06/2014 e em 22/06/2014 para, segundo José Adelmário Pinheiro Filho, definir o abatimento dos custos do apartamento triplex e da reformas da conta geral de propinas.
601. Considerando o conjunto das provas documentais e das provas orais consistentes com as provas documentais, tem-se por provado o que segue.
602. Marisa Letícia Lula da Silva, esposa de Luiz Inácio Lula da Silva, subscreveu contratos junto à BANCOOP para formalmente adquirir a unidade apartamento 141-A, Residencial Mar Cantábrico.
603. Desde o início, o que se depreende das rasuras na “Proposta de adesão sujeita à aprovação” e ainda do termo de adesão e compromisso de participação com referência expressa ao apartamento 174, que, embora não assinado, foi apreendido na residência do ex-Presidente, havia intenção oculta de aquisição do apartamento 174-A, que tornou-se posteriormente o apartamento 164-A, triplex, Edifício Salinas, Condomínio Solaris, no Guarujá.
604. Foram pagas apenas cinquenta de setenta prestações do apartamento 141, no total de R$ 179.650,80, com última parcela paga em 15/09/2009.
605. Tais pagamentos constam nas declarações de imposto de renda de Luiz Inácio Lula da Silva, nas quais Marisa Letícia Lula da Silva era dependente.
606. Apesar da transferência do empreendimento imobiliário da BANCOOP para a OAS Empreendimentos em 08/10/2009, com aprovação em assembléia em 27/10/2009, nunca houve preocupação de Luiz Inácio Lula da Silva ou Marisa Letícia Lula da Silva em seguir as regras impostas aos demais cooperados, de realizar a opção de compra ou desistência até trinta dias após a assembléia, pois a situação deles já estava, de fato, consolidada, com à atribuição a eles do apartamento 174-A, que tornou-se posteriormente o apartamento 164-A, triplex.
607. Isso explica não só a omissão do casal, mas também a omissão da BANCOOP e da OAS Empreendimentos em realizar qualquer cobrança para que realizassem a opção de compra ou desistência ou retomassem o pagamento das parcelas pendentes para o apartamento 141-A.
608. É o que também explica o fato do imóvel constar como “reservado” na documentação interna da OAS Empreendimentos ou jamais ter sido oferecido ao público para venda.
609. É também a explicação para a aludida matéria publicada no Jornal OGlobo em 10/03/2010 ou em 01/11/2011, na qual a propriedade do apartamento triplex foi atribuída ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a sua esposa, em uma época na qual não havia investigação ou intenção de investigação para o fato. A informação, por forma desconhecida vazou, foi publicada e não foi desmentida. Aliás, segundo a referida matéria “a Presidênca confirmou que Lula continua proprietário do imóvel” (apartamento triplex).
610. Isso sem olvidar as aludidas mensagens eletrônicas de 06/09/2012 que revelam que já naquela época o apartamento 164-A, triplex, Edifício Salinas, Condomínio Solaris, recebia “atenção especial” da OAS Empreendimentos (item 539).
611. Essas provas documentais corroboram os depoimentos que atribuem ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a sua esposa a propriedade do apartamento desde a transferência do empreendimento imobiliário da BANCOOP para a OAS Empreendimentos.
612. Repetindo o que disse José Adelmário Pinheiro Filho, “o apartamento era do Presidente Lula desde o dia que me passaram para estudar os empreendimentos da BANCOOP, já foi me dito que era do Presidente Lula e de sua família, que eu não comercializasse e tratasse aquilo como uma coisa de propriedade do Presidente”.
613. Os depoimentos em sentido contrário não são simplesmente compatíveis com esses documentos, pois não explicam o apontamento do apartamento 174 (depois 164) no documento original de aquisição ou a palavra “triplex” rasurada, não explicam a apreensão no endereço do ex-Presidente de termo de adesão referente ao apartamento 174 (depois 164), não explicam o motivo do ex-Presidente e de sua esposa não terem, como todos os demais cooperados, realizado, como eram obrigados, a opção de compra ou de desistência do imóvel ainda no ano de 2009, ou ainda não explicam o motivo pelo qual não foram cobrados a tanto pela BANCOOP ou pela OAS Empreendimentos a realizar a opção de compra ou de desistência do imóvel, também não explicam a aludida matéria do Jornal OGlobo que, em 10/03/2010, com atualização em 01/11/2011, portanto muito antes da investigação ou de intenção de investigação, já apontava que o ex-Presidente e sua esposa eram os proprietários de um apartamento triplex, no Residencial Cantábrico, depois denominado de Condomínio Solaris, no Guarujá, e também não explicam a aludida mensagem eletrônica de 06/09/2012 relativa à “atenção especial” da OAS Empreendimentos destinada ao apartamento 164-A.
614. Prosseguindo, em 2014, José Adelmário Pinheiro Filho, Presidente do Grupo OAS, apresentou o imóvel ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a sua esposa Marisa Letícia Lula da Silva em visita realizada no apartamento em 17/02/2014.
615. Diante da insatisfação deles com aspectos do apartamento, foi realizada durante todo o ano de 2014 uma ampla reforma personalizada pela OAS Empreendimentos, com o custo total de R$ 1.104.702,00.
616. Houve nova visita, desta feita de Marisa Letícia Lula da Silva, ao apartamento, por volta de 21/08/2014.
617. Apesar das contradições verificadas entre os depoimentos prestados pelo ex-Presidente perante a autoridade policial e em Juízo, é possível concluir, com segurança, que não houve, em fevereiro ou agosto de 2014, qualquer desistência dele ou de sua esposa em ficar com o apartamento.
618. A desistência seria inconsistente com a realização e a contratação de novas reformas personalizadas no apartamento mesmo após 21/08/2014, e que incluíram a instalação efetiva do elevador, a contratação e a efetivação da demolição de um dormitório, da ampliação do deck da piscina, da retirada da sauna e da colocação de armários e móveis na cozinha, churrasqueira, área de serviços e banheiro, bem como a aquisição e colocação de eletrodomésticos.
619. Como visto, há prova documental de que a reforma se estendeu durante todo o segundo semestre de 2014, inclusive a Kitchens, que instalou os armários na cozinha, na churrasqueira, banheiro e área de serviços, foi contratada em 03/09/2010, com finalização da venda em 13/10/2014.
620. Praticamente todos os depoimentos de executivos e empregados da OAS Empreendimentos são no sentido de que a empresa não prestava esse tipo de serviço, reforma ou personalização de unidades habitacionais, especialmente para pessoas que ainda não eram proprietárias. Todos ainda reconheceram que o apartamento 164-A, triplex, foi o único, no Condomínio Solaris – e havia outros apartamentos triplex -, a receber esse tipo de reforma.
621. Até mesmo Fábio Hori Yonamine, que não reconheceu que tinha conhecimento de que o apartamento já era do ex-Presidente e de sua esposa, pelo menos admitiu que a reforma era “totalmente atípica”.
622. Nem é necessário, por outro lado, depoimentos de testemunhas para se concluir que reformas, como as descritas, não são, em sua maioria, reformas gerais destinadas a incrementar o valor de imóvel, mas sim reformas dirigidas a atender um cliente específico e que, servindo aos desejos do cliente, só fazem sentido quando este cliente já é proprietário do imóvel.
623. Afinal, como já adiantado e apenas a título exemplificativo, não se amplia deck da piscina, ou realiza-se demolição de dormitório, ou colocam-se novas paredes, ou retiram-se as instalações da sauna, para ganhar um depósito, para agregar valor a um apartamento, mas sim para atender aos desejos do cliente proprietário.
624. Os fatos provados da reforma ter por propósito adequar o imóvel aos desejos do proprietários, ou seja, ter sido efetuada para “personalizar” o imóvel, e dela ter prosseguido após o final de agosto de 2014, já são suficientes para afastar as versões de fatos de que o ex-Presidente e sua esposa teriam desistido da aquisição em fevereiro ou agosto de 2014.
625. Como se não bastasse, também como adiantado, a versão da desistência em fevereiro e agosto de 2014 também é inconsistente com a nota publicada pelo próprio Instituto Lula, em 12/12/2014, de que a questão, se iriam adquirir o imóvel ou pedir a restituição, ainda estava pendente.
626. Ainda sobre a questão das reformas, há prova documental consistente em mensagens eletrônicas trocadas por José Adelmário Pinheiro Filho com executivos da OAS, que foram apreendidas durante a investigação e que revelam que o projeto de reforma do apartamento e o projeto de reforma do Sítio em Atibaia foram realizados na mesma época e foram submetidos e aprovados pelo ex-Presidente e por sua esposa.
627. Essas provas documentais são compatíveis com os depoimentos no sentido de que a reforma do apartamento visou atender aos interesses do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e de sua esposa e que então já eram eles proprietários de fato do imóvel.
628. Já os depoimentos em sentido contrário não são consistentes com essas provas documentais, pois não explicam o motivo das reformas personalizadas, não explicam a persistência das reformas para além de agosto de 2014 e não explicam as mensagens eletrônicas apreendidas.
629. Seguindo no tempo, os planos em relação ao apartamento 164-A, triplex, foram interrompidos, pois José Adelmário Pinheiro Filho foi preso cautelarmente em 14/11/2014 no âmbito da Operação Lavajato e, a partir de 07/12/2014, a imprensa passou a publicar matérias sobre o apartamento triplex.
630. No contexto, a realização da transferência formal da propriedade, da OAS Empreendimentos para o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e Marisa Letícia Lula da Silva ou para terceiro indicado, passou a se tornar algo arriscado.
631. Como consequência, optou-se, já ao final de 2015, na formalização, em 26/11/2015, da desistência da aquisição do imóvel junto à BANCOOP, o que foi feito por Marisa Letícia Lula da Silva.
632. Não foram, por outro lado, localizados quaisquer documentos e nem há depoimentos nesse sentido de que teria havido qualquer discussão com Luiz Inácio Lula da Silva ou com Marisa Letícia Lula da Silva pela OAS Empreendimentos acerca da necessidade de pagamento por eles do custo da reforma havida, de R$ 1.104.702,00.
633. O mesmo pode ser dito em relação à diferença de preço do imóvel, pois Luiz Inácio Lula da Silva e Marisa Letícia Lula da Silva teriam pago, ainda que parcialmente, por um apartamento simples, cerca de R$ 179.650,80 até 15/09/2009, enquanto que o apartamento triplex teria valor muito superior, mesmo desconsiderando as reformas.
634. Levantou o MPF, com base em documento apreendido na BANCOOP (evento 3, comp236), que, em abril de 2009, os apartamentos 171 e 172, na época, duplex, do Residencial Mar Cantábrico, foram precificados em cerca de R$ 922.603,26, a partir daí, calculou a diferença do ganho com diminuição, após correção monetária, dos valores pagos pelo apartamento 141, o que resultou na diferença calculada de R$ 1.147.770,96 em julho de 2016 (fls. 111-112 da denúncia).
635. Caso a situação do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e de Marisa Letícia Lula da Silva em relação ao apartamento 164-A, triplex, fosse de potenciais compradores, seria natural que tivesse alguma discussão sobre o preço do apartamento, bem como sobre o valor gasto nas reformas, já que, em uma aquisição usual, teriam eles que arcar com esses preços, descontado apenas o já pago anteriormente.
636. Entretanto, como adiantado, não há qualquer prova nesse sentido, um documento por exemplo, ou relato de testemunhas a respeito de eventual discussão da espécie.
637. Os depoimentos no sentido de que o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a sua esposa já eram proprietários do imóvel e de que a própria OAS arcaria com a diferença de preço e com o custo das reformas são consistentes com essas provas, de que não houve discussão de preços ou do custo da reforma.
638. Já os depoimentos em sentido contrário não são consistentes com essas provas, pois não explicam o motivo disso nunca ter sido discutido, nem mesmo nas visitas ao imóvel, ou ainda a ausência de qualquer registro documental do envio de informação relativo ao preço ou ao custo das reformas da OAS Empreendimentos a Luiz Inácio Lula da Silva ou a sua esposa.
639. Embora já verificado que o depoimento do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva no que se refere à negativa de titularidade de fato imóvel é inconsistente com as demais provas, o seu depoimento, no aspecto da negativa de discussão do preço do imóvel e do valor das reformas, é consistente com o depoimento de José Adelmário Pinheiro Filho, que também afirma que não discutiu preço, já que os valores seriam cobertos por um acerto de corrupção.
640. Assim, em conclusão, devem ser descartados como falsos, porque inconsistentes com as provas documentais constantes nos autos, os depoimentos no sentido de que o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e sua esposa eram meros “potenciais compradores” do apartamento 164-A, triplex, no Condomínio Solaris, bem como os depoimentos no sentido de que o ex-Presidente e sua esposa teriam desistido de tal aquisição em fevereiro ou agosto de 2014, inclusive os depoimentos, ainda que contraditórios, prestados pelo próprio ex-Presidente em Juízo e perante a autoridade policial.
641. Devem ser tidos, doutro lado, por verdadeiros os depoimentos de Mariuza Aparecida da Silva Marques, José Afonso Pinheiro, José Adelmário Pinheiro Filho, Paulo Roberto Valente Gordilho, Roberto Moreira Ferreira, Agenor Franklin Magalhães Medeiros, que, em diferentes graus e qualidade, revelaram que e o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e sua esposa já eram titulares de fato do imóvel já em 2014 e, mesmo em alguns deles, desde a transferência do empreendimento imobiliário da BANCOOP para a OAS Empreendimentos, já que consistentes com as provas documentais.
642. Não há nenhuma dúvida de que os depoimentos de José Adelmário Pinheiro Filho e de Agenor Franklin Magalhães Medeiros são questionáveis, pois são eles criminosos confessos que resolveram colaborar a fim de colher benefícios de redução de pena. Mas isso não significa que os depoimentos não possam ser verdadeiros.
643. No caso, ambos os depoimentos, com destaque para o de José Adelmário Pinheiro Filho, com maior envolvimento nos fatos, são intrinsicamente coerentes e mais importante são convergentes com a prova documental produzida nos autos, não apenas por aquela trazida pela própria Defesa de José Adelmário Pinheiro Filho, mas com a prova que foi colhida independentemente de qualquer contribuição do colaborador, especificamente nas buscas e apreensões.
644. Tendo os depoimentos dos dois criminosos confessos amplo apoio em prova documental, o mesmo não ocorrendo com os álibis contraditórios do ex-Presidente, devem as declarações deles ser tidas por corroboradas.
645. Repare-se ainda que o depoimento de José Adelmário Piheiro Filho, conforme ver-se-á no item 934, confirma apenas parte da tese da Acusação, a imputação de crime quanto ao apartamento 164-A, triplex, e as reformas dele, isentando, porém, o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva quanto à parte da imputação relativa ao pagamento das despesas de armazenagem do acerto presidencial. Caso a intenção dele fosse mentir em Juízo somente para obter benefícios legais, afirmaria os dois crimes.
646. Não sendo a titularidade de um imóvel, ainda que sem registro formal, um fato, por si ilícito, o esforço por parte do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva para ocultá-la é mais uma prova que corrobora a tese da acusação, de que a diferença entre o preço pago pelo apartamento 141, simples, e o custo das reformas, não seriam pagas pelo ex-Presidente e por sua esposa à OAS Empreendimentos, mas consumidas como vantagem indevida em um acerto de corrupção, como, aliás, afirmado por José Adelmário Pinheiro Filho e Agenor Franklin Magalhães Medeiros.
647. Antes de extrair as consequências de tais conclusões, necessário examinar a afirmada causa da vantagem indevida, os contratos da Petrobrás discriminados na denúncia.
II.15
648. Segundo a denúncia, em grande síntese, a empreiteira Construtora OAS participaria do cartel de empreiteiras, teria ganho, mediante ajuste do cartel, obras contratadas pela Petrobrás e teria pago propina de cerca de 3% sobre o valor dos contratos e dos aditivos à Área de Abastecimento da Petrobrás comandada pelo Diretor Paulo Roberto Costa e à Área de Serviços e Engenharia da Petrobrás comandada pelo Diretor Renato de Souza Duque e pelo gerente executivo Pedro José Barusco Filho.
649. A vantagem indevida seria dividida entre os agentes da Petrobrás e agentes políticos ou partidos políticos que os sustentavam. Parte dela veio a integrar a conta corrente geral de propinas mantida entre o Grupo OAS e o Partido dos Trabalhadores, da qual foi abatido o preço do apartamento 164-A, triplex, e o custo das reformas, corporificando vantagem indevida paga ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
650. Reporta-se a denúncia aos seguintes contratos obtidos junto à Petrobrás por cartel e ajuste de licitações ou que teriam gerado propinas aos dirigentes da Petrobrás e a agentes e partidos políticos:
– contrato da Petrobrás com o Consórcio CONPAR (Odebrecht, UTC Engenharia e OAS) para execução de obras do ISBL da Carteira de Gasolina e UGHE HDT da Carteira de Coque da Refinaria Presidente Getúlio Vargas – REPAR, na região metropolitana de Curitiba, no montante de 3% do valor total do contrato para dirigentes da Petrobras na Diretoria de Abastecimento e na Diretoria de Serviços;
– contratos da Petrobrás com o Consórcio RNEST-CONEST (Odebrecht e OAS) para implantação das UDAs e UHDT e UGH da Refinaria do Nordeste Abreu e Lima, em Ipojuca/PE, no montante de 3% do valor total do contrato para dirigentes da Petrobras na Diretoria de Abastecimento e na Diretoria de Serviços;
651. Relativamente às obras na Refinaria Presidente Getúlio Vargas – REPAR, na região metropolitana de Curitiba/PR, a denúncia reporta-se à contratação da OAS, em conjunto com a Odebrecht e a UTC Engenharia, no Consórcio CONPAR, pela Petrobrás para construção da UHDTI, UGH, UDEA do Coque e Unidades que compõem a Carteira de Gasolina.
652. O Consórcio CONPAR é composto pela OAS, com participação de 24%, UTC, 25% e Odebrecht 51%.
653. A documentação relativa à essa contratação foi enviada a este Juízo pela Petrobrás e, pela extensão, parte encontra-se em mídia eletrônica arquivada em Juízo e que foi disponibilizada às partes (eventos 154).
654. Parte da documentação relativa à essa contratação foi encartada diretamente nos autos, incluindo contratos, aditivos, e relatório de comissão interna de apuração criada no âmbito da Petrobras (evento 3, arquivos comp141 a comp157, e evento 153).
655. O Relatório da Comissão de Licitação e o Relatório da Comissão de Negociação Direta, e que se encontram na mídia disponibilizada no evento 154, contém relato dos fatos e circunstâncias da licitação e da contratação.
656. Os dados também podem ser colhidos do Relatório da Comissão de Apuração Interna constituída pela Petrobrás para apurar desconformidades nos contratos da Refinaria Presidente Getúlio Vargas – REPAR (evento 3, comp141 e comp142).
657. Resumos em tabelas disponibilizadas pela Petrobrás e pelo Tribunal de Contas da União foram juntadas aos autos no evento 3, comp143, e evento 154, out2, out3 e out4.
658. A Gerência de Estimativa de Custos e Prazo da Petrobrás estimou os custos da contratação em cerca de R$ 1.372.799.201,00, depois revisada para R$ 1.475.523.356,00, admitindo variação entre o mínimo de R$ 1.254.194.852,60 e o máximo de R$ 1.770.628.027,20.
659. A Petrobrás tem como padrão admitir a contratação por preço no máximo 20% superior a sua estimativa e no mínimo 15% inferior a ela. Acima de 20% o preço é considerado excessivo, abaixo de 15% a proposta é considerada inexequível.
660. Foram convidadas vinte e duas empresas, mas apresentaram propostas somente o Consórcio CONPAR, formado pela OAS, UTC Engenharia e a Odebrecht (R$ 2.079.593.082,66) e o Consórcio formado entre a Construtora Camargo Correa e a Promon Engenharia (R$ 2.273.217.113,27).
661. Como as propostas apresentaram preço superior ao valor máximo admitido, foi realizada contratação direta com o Consórcio CONPAR que reduziu a proposta para R$ 1.821.012.130,93, o que, por conseguinte, levou à celebração, em 31/08/2007, do contrato, que tomou número 0800.0035013.07-2.
662. A autorização para contratação direta foi assinada pelo acusado Pedro José Barusco Filho, conforme Documento Interno do Sistema Petrobras – DIP de n.º 000571/2007, e aprovada pela Diretoria Executiva da Petrobrás formada entre outros pelos Diretores Paulo Roberto Costa e Renato de Souza Duque (evento 3, anexo144).
663. O valor final do contrato ficou ainda acima do preço máximo aceitável pela Petrobras, que como visto é de 20% acima da estimativa inicial, especificamente cerca de 23% acima da estimativa.
664. Isso só foi possível mediante a alteração da estimativa inicial do preço da obra pela Petrobrás, o que foi considerado irregular pela comissão interna instaurada para apurar desconformidades nos contratos das obras na Refinaria Presidente Getúlio Vargas – REPAR (evento 3, comp141 e comp142, fls. 30-34 do relatório).
665. Assinou o contrato, representando a Construtora OAS, o acusado Agenor Franklin Magalhães Medeiros, na qualidade de Diretor.
666. Houve ainda treze aditivos ao contrato no período entre 06/06/2008 a 23/01/2012, que majoraram o seu valor em R$ 517.421.286,84, conforme quadro demonstrativo de contratos e aditivos apresentado pela Petrobrás e documentos no evento 3, comp147 a comp156.
667. Relativamente às obras na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima – RNEST, a denúncia reporta-se a duas contratações da OAS, em conjunto com a Odebrecht no Consórcio RNEST/CONEST, pela Petrobrás, uma para implantação das Unidades de Hidrotratamento de Diesel, de Hidtrotratamento de Nafta e de Geração de Hidrogênio (UHDTs e UGH), e outra para implantação das Unidades de Destilação Atmosférica (UDAs).
668. Esclareça-se que o Consórcio CONEST/RNEST é composto pela OAS e pela Odebrecht, cada uma com cinquenta por cento do empreendimento.
669. A documentação relativa à essa contratação foi enviada a este Juízo pela Petrobrás e, pela extensão, parte encontra-se em mídia eletrônica arquivada em Juízo e que foi disponibilizada às partes (evento 154).
670. Parte da documentação relativa à essa contratação foi encartada diretamente nos autos, incluindo contratos, aditivos, e relatório de comissão interna de apuração criada no âmbito da Petrobras (evento 3, arquivos comp115, comp123, comp158, comp160 a comp157, e evento 153).
671. Resumos em tabelas disponibilizadas pela Petrobrás e pelo Tribunal de Contas da União foram juntadas aos autos no evento 3, comp143, e evento 154, out2, out3 e out4.
672. Os dados também podem ser colhidos do Relatório da Comissão de Apuração Interna constituída pela Petrobrás para apurar eventuais desconformidades nos contratos na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima – RNEST (evento 3, comp115).
673. Para o contrato da implantação das UHDT e UGH, a Gerência de Estimativa de Custos e Prazo da Petrobrás estimou o preço em cerca de R$ 2.621.843.534,67, admitindo variação entre o mínimo de R$ 2.228.567.004,46 e o máximo de R$ 3.146.212.241,60.
674. Oportuno lembrar que a Petrobrás tem como padrão admitir a contratação por preço no máximo 20% superior a sua estimativa e no mínimo 15% inferior a ela. Acima de 20% o preço é considerado excessivo, abaixo de 15% a proposta é considerada inexequível.
675. Foram convidadas quinze empresas, mas só foram apresentadas quatro propostas. A menor proposta, do Consórcio RNEST/CONEST, composto pela OAS e pela Odebrecht, foi de R$ 4.226.197.431,48. Em seguida, nessa ordem, as propostas da Camargo Correa (R$ 4.451.388.145,30), Mendes Júnior (R$ 4.583.856.912,18), e do Consórcio Techint/AG (R$ 4.764.094.707,65).
675. Todas as propostas apresentadas superaram o valor máximo aceitável pela Petrobras, o que motivou nova licitação.
676. Na segunda licitação (REBID), foram convidadas as mesmas quinze empresas. Houve revisão da estimativa de preço para R$ 2,653 bilhões, admitindo variação entre o mínimo de R$ 2,255 bilhões e o máximo de R$ 3,183 bilhões.
677. Novamente, foram apresentadas quatro propostas. A menor proposta, do Consórcio RNEST/CONEST, composto pela OAS e pela Odebrecht, foi de R$ 3.260.394.026,95. Em seguida, nessa ordem, as propostas da Mendes Júnior (R$ 3.658.112.809,23), Camargo Correa (R$ 3.786.234.817,85) e do Consórcio Techint/AG (R$ 4.018.104.070,23). Na classificação, houve inversão da posição entre a Mendes e Camargo em relação à licitação anterior.
678. Todas as propostas apresentadas novamente superaram o valor máximo aceitável pela Petrobras.
679. Foi realizada nova rodada de licitação.
680. Houve nova revisão da estimativa de preço para R$ 2.692.667.038,77, admitindo variação entre o mínimo de R$ 2.288.766.982,95 e o máximo de R$ 3.231.200.446,52.
681. Desta feita, foram apresentadas três propostas. A menor proposta, do Consórcio RNEST/CONEST, composto pela OAS e pela Odebrecht, foi de R$ 3.209.798.726,57. Em seguida, nessa ordem, as propostas da Mendes Júnior (R$ 3.583.016.751,53) e Camargo Correa (R$ 3.781.034.644,94). O Consórcio Techint/AG não apresentou proposta desta feita. A única proposta abaixo do limite máximo foi a vencedora.
682. Houve, então, negociação da Petrobrás com o Consórcio RNEST/CONEST que levou à redução da proposta a valor pouco abaixo do limite máximo e, por conseguinte, à celebração do contrato, em 10/12/2009, por R$ 3.190.646.501,15, tomando o instrumento o número 0800.0055148.09.2.
683. O valor final do contrato ficou próximo do preço máximo aceitável pela Petrobras, que, como visto, é de 20% acima da estimativa (R$ 2.692.667.038,77 + 20% = R$ 3.231.200.446,52), especificamente cerca de 18% acima da estimativa.
684. Assinou o contrato, representando a Construtora OAS, o acusado Agenor Franklin Magalhães Medeiros, na qualidade de Diretor.
685. Já para o contrato da implantação das UDAs, a Gerência de Estimativa de Custos e Prazo da Petrobrás estimou os custos da contratação em cerca de R$ 1.118.702.220,06, admitindo variação entre o mínimo de R$ 950.896.667,05 e o máximo de R$ 1.342.442.664,07.
686. Oportuno lembrar que a Petrobrás tem como padrão admitir a contratação por preço no máximo 20% superior a sua estimativa e no mínimo 15% inferior a ela. Acima de 20% o preço é considerado excessivo, abaixo de 15% a proposta é considerada inexequível.
687. Foram convidadas quinze empresas, mas foram apresentadas somente três propostas. A menor proposta, do Consórcio RNEST/CONEST, composto pela OAS e pela Odebrecht, foi de R$ 1.899.536.167,04. Em seguida, nessa ordem, as propostas do Consórcio CONEST, formado pela UTC e Engevix (R$ 2.066.047.281,00), e do Consórcio UDA/RNEST, formado pela Queiroz Galvão e IESA (R$ 2.148.085.960,34).
688. Todas as propostas apresentadas superaram o valor máximo aceitável pela Petrobras, o que motivou nova licitação.
689. A Gerência de Estimativa de Custos e Prazo da Petrobrás revisou a estimativa de custos da contratação, elevando-a para R$ 1.297.508.070,80, admitindo variação entre o mínimo de R$ 1.102.881.860,18. e o máximo de R$ 1.557.009.684,96.
690. Na segunda licitação (REBID), foram convidadas as mesmas quinze empresas.
691. Novamente, foram apresentadas três propostas.
692. A menor proposta, do Consórcio RNEST/CONEST, composto pela OAS e pela Odebrecht, foi de R$ 1.505.789.122,90. Em seguida, nessa ordem, as propostas do Consórcio UDA/RNEST, formado pela Queiroz Galvão e IESA (R$ 1.669.411.515,64), e do Consórcio CONEST, formado pela UTC e Engevix (R$ 1.781.960.954,00). Na classificação, houve inversão da posição entre o segundo e o terceiro lugar em relação à licitação anterior.
693. Todas as propostas apresentadas, salvo a vencedora, superaram o valor máximo aceitável pela Petrobras.
694. Ainda assim, houve negociação da Petrobrás com o Consórcio RNEST/CONEST que levou à redução da proposta a R$ 1.485.103.583,21 e à celebração do contrato, em 10/12/2009, tomando o instrumento o número 8500.0000057.09.2.
695. O valor final do contrato ficou próximo do preço máximo aceitável pela Petrobras, que, como visto, é de 20% acima da estimativa (R$ 1.297.508.070,67 + 20% = R$ 1.557.009.684,96), especificamente cerca de 14% acima da estimativa.
696. Assinaram o contrato, representando a Construtora OAS, o acusado Agenor Franklin Magalhães Medeiros, na qualidade de Diretor.
697. Houve ainda, em 28/12/2011, um aditivo ao contrato, que majorou o seu valor em R$ 8.032.340,38, conforme quadro demonstrativo de contratos e aditivos apresentado pela Petrobrás.
698. Mesmo não sendo os crimes de cartel e de ajuste fraudulento de licitações objeto específico do presente processo, forçoso reconhecer a existência de prova significativa de que os três contratos da OAS junto à REPAR e à RNEST foram obtidos através deles.
699. Há, inicialmente, provas indiretas no próprio processo de licitação e contratação.
700. Convocadas mais de uma dezenas de empresas, nas três licitações foram apresentadas poucas propostas, apenas quatro na licitação da UDHT e UGH na RNEST, três na licitação das UDAs na RNEST e duas, na REPAR.
701. Todas as propostas apresentadas pela concorrentes nas três licitações, continham preços acima do limite aceitável pela Petrobrás (20% acima da estimativa) e, portanto, não eram competitivas.
702. As propostas vencedoras e o valor final do contrato, por sua vez, ficaram muito próximas do valor máximo admitido pela Petrobrás para contratação. Na RNEST, na licitação das UHDT e UGH, 18% acima da estimativa. Na RNEST, na licitação das UDAs, 14% acima da estimativa. Na REPAR, 23% acima da estimativa, nesse caso além até do limite máximo.
703. Nas licitações da RNEST, há prova indireta adicional.
704. Nas primeiras rodadas das licitações, tanto da UHDT e UGH e da UDAs, todas as propostas superaram o limite aceitável pela Petrobrás, o que levou a novo certame.
705. A Petrobrás, ao invés de tomar a medida óbvia e salutar de convidar outras empresas para as licitações, renovou os convites somente para as mesmas que haviam participado do anterior.
706. A falta de inclusão de novas empresas na renovação do certame, além de ser obviamente prejudicial à Petrobrás, também violava o disposto no item 5.6.2 do Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobrás que foi aprovado pelo Decreto nº 2.745/1998 (“a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, a convocação será estendida a, pelo menos, mais uma firma, dentre as cadastradas e classificadas no ramo pertinente”). A violação da regra prevista no regulamento foi objeto de apontamento pela comissão interna de apuração da Petrobrás (relatório da comissão no evento evento 3, comp115, item 6.5.)
707. Como consequência da renovação do certame com as mesmas convidadas, na segunda licitação, somente as mesmas empresas apresentaram novas propostas e novamente repetiu-se a vencedora, além da manutenção, salvo pontuais alterações, da mesma ordem de classificação.
708. Esse padrão de repetição de resultados das licitações foi verificado em outras licitações da Petrobrás em obras da RNEST, como consta no relatório apresentado pela comissão de apuração instaurada pela Petrobrás (evento 3, comp115).
709. É certo que a repetição do resultado pode ser uma coincidência, mas é improvável que essa repetição tenha se dado apenas por coincidência em pelo menos duas licitações, uma com três rodadas e outra com duas rodadas, indicando que os certames estavam viciados por ajuste prévio entre as partes.
710. Esses elementos corroboram as declarações prestadas pelos acusados José Adelmário Pinheiro Filho e Agenor Franklin Magalhães Medeiros, executivos do Grupo OAS, que confirmaram a existência do grupo de empreiteiras e do ajuste fraudulento de licitações.
711. Também eles afirmaram que houve pagamento de vantagem indevida decorrente de acertos de corrupção nesses três contratos.
712. O pagamento de vantagem indevida à Área de Abastecimento da Petrobrás, tendo entre os beneficiários específicos o Diretor Paulo Roberto Costa já foi reconhecido na sentença prolatada na ação penal 5083376-05.2014.4.04.7000 (cópia da sentença no evento 847). Como ali consignado:
“356. Conforme apontado nos itens 224-226, retro, o contrato da RNEST para implantação das UHDT e UGH teve o preço de R$ 3.190.646.501,15, com aditivo em 12/01/2012 de R$ 38.562.031,42, totalizando R$ 3.229.208.532,57. A propina seria, portanto de cerca de R$ 32.292.085,00. O MPF, entretanto, considerando que a OAS tinha 50% de participação no Consórcio RNEST/CONEST, calculou a propina de sua responsabilidade para esse contrato em R$ 16.146.042,00.
357. Conforme apontado nos itens 236-238, retro, o contrato da RNEST para implantação das UDAs teve o preço de R$ 1.485.103.583,21, com aditivo em 28/12/2011 de R$ 8.032.340,38, totalizando R$ 1.493.135.923,59. A propina seria, portanto de cerca de R$ 14.931.359,00. O MPF, entretanto, considerando que a OAS tinha 50% de participação no Consórcio RNEST/CONEST, calculou a propina de sua responsabilidade para esse contrato em R$ 7.465.679,50.
358. Conforme apontado nos itens 247-249, retro, o contrato da REPAR teve o preço de R$ 1.821.012.130,93, com aditivos entre 06/2008 a 01/2012, que majoraram o seu valor em R$ 517.421.286,84, totalizando R$ 2.338.433.417,77. A propina seria, portanto de cerca R$ 23.384.334,17. O MPF, entretanto, considerando que a OAS tinha 24% de participação no Consórcio CONPAR, calculou a propina de sua responsabilidade para esse contrato em R$ 5.612.240,00.
359. O total de propina pago para as três obras pela OAS à Diretoria de Abastecimento da Petrobrás, comandada por Paulo Roberto Costa, foi, portanto, de R$ 29.223.961,00.”
713. Não só houve sentença reconhecendo o fato, mas também foi ela confirmada integralmente, nesse aspecto, no julgamento da apelação pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tendo por Relator o ilustre Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto. Transcreve-se a ementa:
“PENAL. PROCESSUAL PENAL. ‘OPERAÇÃO LAVA-JATO’. COMPETÊNCIA DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO JUÍZO A QUO. INTERCEPTAÇÕES TELEMÁTICAS. VIOLAÇÃO AO TRATADO DE ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA PENAL ENTRE BRASIL E CANADÁ. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. JUSTIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACORDO DE COLABORAÇÃO. IMPUGNAÇÃO POR CORRÉU. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. DENÚNCIA PELOS CRIMES ANTECEDENTES À LAVAGEM DE DINHEIRO. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DA IMPRENSA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO VIOLADOS. PRELIMINARES AFASTADAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PARCIALMENTE RECONHECIDA. LITISPENDÊNCIA. AFASTADA. RÉU COLABORADOR. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. MÉRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.850/2013. LAVAGEM DE DINHEIRO. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS. REPARAÇÃO DOS DANOS. VALOR MÍNIMO. CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. CONDIÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DAS PENAS.
1. A competência para o processamento e julgamento dos processos relacionados à ‘Operação Lava-Jato’ perante o Juízo de origem é da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, especializada para os crimes financeiros e de lavagem de dinheiro.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar incidente relativo à ‘Operação Lava-Jato’, determinou o desmembramento quanto aos investigados que têm foro privilegiado em relação àqueles que não o tem. Ausente no pólo passivo da presente ação penal autoridades com foro privilegiado, não prospera a alegação defensiva de incompetência do juízo originário.
3. A ampla cobertura jornalística à investigação denominada de ‘Operação Lava-Jato’, bem como a manifestação da opinião pública, favoráveis ou contrárias, para as quais o magistrado não tenha contribuído, não acarretam a quebra da imparcialidade do magistrado.
4. Eventual manifestação genérica do magistrado em textos jurídicos de natureza acadêmica a respeito de crimes de corrupção, não conduz à sua suspeição para julgar os processos relacionados à ‘Operação Lava-Jato’.
5. O magistrado não é mero espectador da vontade das partes, cabendo a ele não apenas indagar as testemunhas sobre os pontos que entender não esclarecidos, como também indeferir as perguntas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida, conforme previsto no artigo 212 do Código de Processo.
6. O fato da empresa armazenadora das mensagens trocadas entre brasileiros, em território nacional, estar sediada em solo canadense não modifica o contexto jurídico em que se deu o pedido de fornecimento dos registros, sobretudo quando a empresa fornecedora dispõe de subsidiária no Brasil. Nessa linha, a cooperação jurídica internacional somente seria necessária na hipótese de interceptação de pessoas residentes no exterior, o que não é o caso, não havendo qualquer ilegalidade nas provas decorrentes de comunicação telemática.
7. O juiz é o destinatário da prova e pode recusar a realização daquelas que se mostrarem irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme previsão do artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento devidamente fundamentado dos pedidos de realização de perícia-contábil nas obras e de oitiva de empregado da BlackBerry.
8. A juntada dos depoimentos dos colaboradores foi realizada tão logo possível e em tempo suficiente para sua análise pelas defesas.
9. Os corréus, mesmo que expressamente nominados pelo colaborador, não têm legitimidade para pleitear a declaração de invalidade do acordo de colaboração, que é ato jurídico negocial de natureza processual e personalíssima.
10. O processo e julgamento dos crimes de lavagem de dinheiro independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade e processo e julgamento. Hipótese em que o órgão ministerial deixou de imputar na mesma denúncia os crimes de cartel e fraude às licitações com o objetivo de facilitar o trâmite da ação inicial, que envolve réus presos, não havendo falar em cerceamento de defesa.
11. Não viola os princípios da ampla defesa e do contraditório a utilização pelo Ministério Público Federal de meios de comunicação para esclarecimentos acerca da ‘Operação Lava-Jato’, mormente se considerada a dimensão extraordinária que ganhou o caso e a liberdade de atuação assegurada pela Constituição Federal à imprensa, bem como por não se exigir do órgão ministerial a imparcialidade própria do julgador.
12. A denúncia, sob pena de inépcia, deverá esclarecer o fato criminoso que se imputa aos acusados, com todas as suas circunstâncias, ou seja, delimitando todos os elementos indispensáveis à perfeita individualização. Hipótese em que a denúncia, ao descrever os contratos celebrados e as condutas praticadas por cada um dos acusados nos narrados delitos de lavagem de dinheiro, não faz qualquer alusão à participação de um dos apelantes. Inépcia da denúncia reconhecida no ponto.
13. Ausente litispendência, pois embora a sistemática utilizada seja semelhante, os fatos relativos ao crime de lavagem de dinheiro objeto do presente feito são diversos daqueles tratados na ação penal referida. Sentença reformada para condenar o acusado por tal delito.
14. Descabida a suspensão da ação penal para os réus colaboradores, quando ainda não alcançado o requisito temporal da sanção unificada (previsto na cláusula 5ª do acordo) com decisões transitadas em julgado para ambas as partes, nos termos da Questão de Ordem apreciada por esta Turma.
15. ‘A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a melhor formulação é o ‘standard’ anglo-saxônico – a responsabilidade criminal há de ser provada acima de qualquer dúvida razoável -, consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.’, consoante precedente do STF, na AP 521, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 05.02.2015.
16. Demonstrado que alguns dos agentes atuavam em associação estruturada, com sofisticação nas condutas e certo grau de subordinação entre os envolvidos, com o objetivo de obter vantagem econômica mediante a prática de delitos, é de ser preservada a condenação pelo crime de pertinência à organização criminosa.
17. Hipótese em que, embora os fatos específicos relativos aos delitos de corrupção e lavagem de dinheiro objeto do presente processo tenham sido praticados em data anterior à Lei nº 12.850/2013, as atividades do grupo persistiram na sua vigência e a organização criminosa permaneceu ativa.
18. Remanescendo dúvida razoável acerca do envolvimento de um dos agentes na organização criminosa e nos atos relativos à lavagem de dinheiro, impõe-se a reforma da sentença para absolvê-lo com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
19. A lavagem de ativos é delito autônomo em relação ao crime antecedente (não é meramente acessório a crimes anteriores), já que possui estrutura típica independente (preceito primário e secundário), pena específica, conteúdo de culpabilidade própria e não constitui uma forma de participação post-delictum.
20. Os depósitos objeto de lavagem de dinheiro justificados pelos contratos e notas fiscais ideologicamente falsos ocorreram em período anterior à supressão do rol de crimes antecedentes do artigo 1º da Lei nº 9.613/98, o qual não previa o crime de cartel. Por outro lado, há indícios suficientes da prática do delito antecedente de fraude ao caráter competitivo da licitação (artigo 90 da Lei nº 8.666/93) que se enquadra no inciso V do tipo (contra a Administração Pública).
21. Mantida a condenação dos agentes pela prática dos delitos de corrupção ativa e passiva, pois demonstrado o pagamento de vantagem indevida a Diretor da Petrobras para que este, em razão da função exercida, facilitasse as atividades do grupo criminoso, especialmente para garantir efetividade aos ajustes existentes entre as empreiteiras.
22. Ainda que existisse um acordo prévio entre as empreiteiras, há um novo ato de corrupção autônomo e independente a cada contrato celebrado, cabendo o reconhecimento do concurso material.
23. Preservada a absolvição em relação ao agente que, ainda que comprovado seu envolvimento com a organização criminosa, não há elementos probatórios que demonstrem, acima de dúvida razoável, sua ciência acerca do propósito específico de viabilizar o repasse de propina ao diretor da estatal.
24. A legislação pátria adotou o critério trifásico para fixação da pena, a teor do disposto no art. 68, do Código Penal. A pena base atrai o exame da culpabilidade do agente (decomposta no art. 59 do Código Penal nas circunstâncias do crime) e em critérios de prevenção. Não há, porém, fórmula matemática ou critérios objetivos para tanto, pois a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012). É no juízo subjetivo de reprovação que reside a censurabilidade que recai sobre a conduta.
25. Reformada a sentença para considerar como negativa a culpabilidade de parte dos acusados.
26. Não se justifica a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98 quando o agente já responde pelo crime de pertinência à organização criminosa, sendo descabida a dupla punição.
27. Descabida a aplicação da agravante do §3º do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, pois a organização criminosa envolveu diversas empreiteiras e seus dirigentes, além de agentes políticos, não havendo qualquer elemento probatório a indicar que os réus a liderassem.
28. É cabida a fixação do valor mínimo para reparação dos danos, tendo em vista que estes não decorreram exclusivamente das fraudes nos processos licitatórios, mas também na prática dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.
29. Ambas as turmas do Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento no sentido de que a Lei 11.719/2008 possui natureza jurídica processual no ponto atinente à fixação de um ‘valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração’ na sentença condenatória. Por conseqüência, a inovação normativa trazida pelo inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal segue a regra geral tempus regit actum, ou seja, goza de aplicabilidade imediata, atingindo todas as ações penais em curso, independentemente de o delito ter ocorrido antes da entrada em vigor da Lei 11.719/2008. (TRF4, EINUL nº 0040329-38.2006.404.7100, 4ª Seção, Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, por unanimidade, D.E. 10/01/2013, publicação em 11/01/2013).
30. Suficientemente demonstrado que o valor pago a título de corrupção ativa era incluído como parte dos custos das obras e, assim, suportado pela Petrobras, cabível o estabelecimento da reparação do dano como condição para a progressão de regime, nos termos do artigo 33, §4º, do Código Penal.
31. Não cabe a acumulação da determinação do valor mínimo para a reparação do dano com a decretação de perdimento do produto do crime.
32. Ainda que a lei trate de valor mínimo, a recomposição dos prejuízos causados à vítima deve ser composta não apenas de atualização monetária, mas, também, da incidência de juros. Provimento do recurso da assistente de acusação.
33. Em observância ao quanto decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 126.292/SP, tão logo decorridos os prazos para interposição de recursos dotados de efeito suspensivo, ou julgado estes, deverá ser oficiado à origem para dar início à execução do julgado, ou dos termos de acordo de colaboração, conforme o caso específico de cada condenado. (ACR 5083376-05.2014.4.04.7000 – Rel. Des. Federal João Pedro Gebran Neto – 8ª Turma do TRF4 – por maioria – j. 23/11/206).”
714. Registre-se que a divergência havida entre os ilustres Desembargadores diz respeito a aspectos da aplicação da pena e que depois foram sanadas em embargos infringentes julgados pela mesma Corte de Apelação (Embargos Infringentes e de Nulidade nº 5083376-05.2014.4.04.7000 – Rel. para o acórdão Des. Federal João Pedro Gebran Neto – 4ª Seção do TRF4 – por maioria – j. 01/06/2017), não tendo havido qualquer divergência quanto ao reconhecimento dos crimes de corrupção, especificamente que dirigentes da OAS pagaram vantagem indevidas a agentes da Petrobrás, no caso especificamente para a Diretoria de Abastecimento da Petrobrás.
715. Naquele feito, foi destacado que a vantagem indevida acordada com o Diretor Paulo Roberto Costa foi transferida pelo Grupo OAS através do operador Alberto Youssef mediante depósitos em contas de empresas de fachada que eram por ele utlizadas, especificamente a MO Consultoria, a Empreiteira Rigidez (itens 338-350 da sentença).
716. Esses mesmos contratos, além de cópia dos extratos bancários, prova material da corrupção e lavagem envolvendo a parte da Diretoria de Abastecimento, foram juntados nestes autos (evento 3, comp 127, comp128 e comp129).
717. Já quanto aos pagamentos de vantagem indevida nos contratos dos Consórcios CONPAR e RNEST/CONEST na Refinaria Presidente Getúlio Vargas (REPAR) e Refinaria do Nordeste Abreu e Lima (RNEST) para a Diretoria de Serviços e Engenharia da Petrobrás, não houve ainda denúncia contra os dirigentes da OAS.
718. Houve, porém, sentença a respeito do pagamento de vantagens indevidas nesses contratos por dirigentes da consorciada Odebrecht na ação penal 5036528-23.2015.4.04.7000.
719. Nela, foram condenados, por sentença de primeira instância, com cópia no evento 3, comp131, por crimes de corrupção ativa, lavagem de dinheiro e associação criminosa, os dirigentes do Grupo Odebrecht Alexandrino de Salles Ramos de Alencar, Cesar Ramos Rocha, Márcio Faria da Silva, Rogério Santos de Araújo e Marcelo Bahia Odebrecht, e, por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, Paulo Roberto Costa, Pedro José Barusco Filho, Renato de Souza Duque e Alberto Youssef.
720. Provado, nos termos da sentença, o pagamento de propina de R$ 108.809.565,00 e USD 35 milhões pelo Grupo Odebrecht à Diretoria de Abastecimento e à Diretoria de Engenharia e Serviços da Petrobrás, envolvendo vários contratos entre a Odebrecht e a Petrobrás.
721. Como ali se verifica, especialmente nos itens 113 a 174 da sentença, foi possível rastrear documentalmente parte da vantagem indevida para os agentes da Petrobrás pelo Grupo Odebrecth.
722. Com efeito, o Grupo Odebrecht pagou vantagem indevida, entre 06/2007 a 08/2011, de USD 14.386.890,04 mais 1.925.100,00 francos suíços aos agentes da Petrobrás, especificamente USD 9.495.645,70 mais 1.925.100,00 francos suíços a Paulo Roberto Costa, USD 2.709.875,87 a Renato de Souza Duque e USD 2.181.369,34 a Pedro José Barusco Filho. Para tanto, servia-se de contas secretas em nome de off-shores e que controlava direta ou indiretamente em diversos países no exterior. De tais contas, foram realizadas transferências milionárias para contas secretas em nome de off-shores controladas pelos Diretores da Petrobrás Renato de Souza Duque e Paulo Roberto Costa e pelo gerente Pedro José Barusco Filho.
723. Como se verifica na sentença (itens 408-564), entre os contratos que deram origem aos pagamentos de propina, encontram-se os contratos da Petrobrás com os Consórcios CONPAR e RNEST/CONEST na Refinaria Presidente Getúlio Vargas (REPAR) e Refinaria do Nordeste Abreu e Lima (RNEST).
724. Embora se trate de pagamentos da Odebrecht, era a empresa consorciada com a OAS nos dois empreendimentos.
725. Além das provas materiais do pagamento de vantagem indevida nos contratos da Petrobras com os Consórcios CONPAR e RNEST/CONEST na Refinaria Presidente Getúlio Vargas (REPAR) e Refinaria do Nordeste Abreu e Lima (RNEST), foi produzida prova oral nestes autos.
726. Com efeito, foram ouvidos em Juízo algumas testemunhas que confirmaram a existência do esquema criminoso que vitimou a Petrobrás e que envolvia os ajustes fraudulentos de licitações e o pagamento de vantagem indevida a agentes da Petrobrás, a agentes políticos e a partidos políticos.
727. Duas delas, Delcídio do Amaral Gomez e Pedro da Silva Correa de Oliveira Andrade Neto, fizeram referência mais direta ao papel do ex-Presidente Luis Inácio Lula da Silva no esquema criminoso que vitimou a Petrobrás.
728. Cumpre sintetizar o por elas declarado.
729. Delcídio do Amaral Gomez, Senador da República, ao tempo dos fatos, celebrou acordo de colaboração que foi homologado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. Em Juízo (evento 388), declarou, em síntese, que havia uma distribuição de cargos pelo Governo Federal no âmbito da Administração Pública Federal direta ou indireta. Tal distribuição abrangia a Petrobrás. Segundo a testemunha, os indicados aos cargos na Petrobrás tinham uma obrigação de arrecadar propina para os partidos políticos, o que era do conhecimento, embora não em detalhes, do então Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva. Apesar das afirmações do ex-Senador, ele também declarou que não chegou a tratar diretamente deste assunto com o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva pois “não tinha essa relação próxima com o presidente para ter esse tipo de diálogo com ele”.
730. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, gestor das empresas que compunham o Grupo Setal ao tempo dos fatos, também prestou depoimento em Juízo (evento 388). Também ele celebrou acordo de colaboração e que foi homologado por este Juízo. Foi ele condenado por crimes de corrupção e lavagem na ação penal 5012331-04.2015.4.04.7000, pelo pagamento de vantagem indevida e ocultação e dissimulação de produto do crime, em contratos com a Petrobrás nos Consórcios Interpar e CMMS envolvendo obras na Refinaria Presidente Getúlio Vargas (REPAR) e na Refinaria de Paulínia (REPLAN), com cópia da sentença no evento 847.
731. Em Juízo, confirmou que havia um grupo de empreiteiras, da qual a Setal e a OAS faziam parte, que periodicamente se reuniam e ajustavam fraudulentamente entre elas quem teria a preferência em cada licitação da Petrobrás. As empresas destituídas da preferência se comprometiam a não participar das licitações ou em apresentar propostas não competitivas.
732. Também confirmou o pagamento de vantagem indevida nos contratos da Petrobrás a agentes da Petrobras, especificamente ao Diretor Renato de Souza Duque e ao gerente Pedro José Barusco Filho, da Área de Serviços e Engenharia, e ao Diretor Paulo Roberto Costa, da Área de Abastecimento. Declarou que parte dos recursos acertados com o Diretor Renato de Souza Duque foram destinados ao Partido dos Trabalhadores (“eram valores que o Duque, em vez de pagar a ele, eu paguei ao Partido dos Trabalhadores a pedido dele”).
733. O dirigente do Grupo Setal negou, porém, ter conhecimento de solicitação ou pagamento de vantagem indevida ao então Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
734. Dalton dos Santos Avancini era Presidente da Construtora Camargo Correa ao tempo dos fatos e também celebrou acordo de colaboração e que foi homologado por este Juízo. Foi ele condenado por crimes de corrupção e lavagem na ação penal 5083258-29.2014.4.04.7000, pelo pagamento de vantagem indevida e ocultação e dissimulação de produto de crime, em contratos com a Petrobrás para obras na Refinaria Getúlio Vargas (REPAR) e na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima (RNEST), com cópia da sentença no evento 847.
735. Em depoimento em Juízo (evento 388), confirmou que havia um grupo de empreiteiras, da qual a Camargo Correa e a OAS faziam parte, que periodicamente se reuniam e ajustavam fraudulentamente entre elas quem teria a preferência em cada licitação da Petrobrás. As empresas destituídas da preferência se comprometiam a não participar das licitações ou em apresentar propostas não competitivas.
736. Também confirmou o pagamento de vantagem indevida nos contratos da Petrobrás a agentes da Petrobras, especificamente ao Diretor Renato de Souza Duque e ao gerente Pedro José Barusco Filho, da Área de Serviços e Engenharia, e ao Diretor Paulo Roberto Costa, da Área de Abastecimento. O montante seria de 1% sobre o valor dos contratos para cada Área. Afirmou que era dito que parte dos valores era destinado a agremiações políticas que sustentavam os diretores, no caso o Partido dos Trabalhadores e o Partido Progressista, respectivamente, mas que ele não tinha conhecimento direto sobre essa fato (“não tinha uma pessoa específica, excelência, como tínhamos acordo se falava pelo próprio mercado, pessoas do mercado, que existia, esse valor era distribuído, até pelos nossos, pelas pessoas que a gente usava como os agentes, quer dizer, o Youssef falava que era em nome do PP que ele falava e o Júlio Camargo que os valores iam para o Partido dos Trabalhadores, que era da diretoria de serviços”).
737. Eduardo Hermelino Leite, Diretor de Óleo e Gás da Camargo Correa, na época dos fatos, e em situação similiar a Dalton dos Santos Avancini, com acordo de colaboração e condenação criminal na ação penal 5083258-29.2014.4.04.7000, confirmou, em síntese, os mesmos fatos por ele, Dalton dos Santos Avancini, declarados em Juízo, ou seja, os acertos fraudulentos de licitação e os pagamentos de vantagens indevidas em contratos da Petrobrás aos agentes da Petrobrás e a destinação parcial delas aos partidos políticos (evento 388).
738. Nenhum dos executivos da Camargo Correa afirmou, porém, ter conhecimento de solicitação ou pagamento de vantagem indevida ao então Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
739. Pedro da Silva Correa de Oliveira Andrade Neto foi ouvido em Juízo como testemunha (evento 394). Ele foi condenado por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro na ação penal 5023135-31.2015.4.04.7000 (cópia da sentença no evento 847).
740. Exerceu o mandato de deputado federal até a cassação dele em 15/03/2006 em decorrência das investigações da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos Correios. Era um dos líderes do Partido Progressista. Em Juízo, afirmou que, mesmo sem um acordo de colaboração, pretendia dizer a verdade e colaborar com a Justiça.
741. Em seu depoimento, ele descreveu o processo de nomeação de Paulo Roberto Costa para a Diretoria de Abastecimento da Petrobrás. Declarou que ele foi indicado pelo Partido Progressista ao cargo e que houve muita resistência do Conselho de Administração da Petrobrás, o que teria sido vencido somente mediante a intervenção pessoal do então Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva e após o Partido Progressista, com aliados, ter concordado em desobstruir a pauta da Câmara. De passagem, destaque-se que o Ministério Público Federal juntou diversas matérias de jornais sobre a obstrução da pauta de votação do Congresso na época da nomeação de Paulo Roberto Costa (evento 724, anexo12 e anexo13).
742. Ainda admitiu que o objeto do Partido Progressista com a nomeação era o de arrecadar recursos para ele. Confirmou a repartição de recursos entre os agentes da Petrobrás e agentes políticos do Partido Progressista. Declarou que, em uma oportunidade, na campanha de 2006, teria ouvido do então Presidente da República afirmação no sentido de que Paulo Roberto Costa estaria atendendo às necessidades financeiras do partido.
743. Transcreve-se trecho:
“Pedro Correa:- Então está bom, tá certo. Então nós fizemos esse entendimento e começamos então a pedir os cargos ao ministro José Dirceu, o que havia consenso, quer dizer, se a gente pedia, diferentemente do que tinha em outro governo, delegacias, ministério nos estados, autarquias, gerências, as superintendências, foram ocupadas de uma maneira geral pela CUT, a CUT tinha interesse e foi ocupando, todos esses companheiros do PT que estavam muitos anos fora do governo foram ocupando esses cargos que são normalmente indicados por parlamentares. E aí ficou então os cargos nacionais e nós pleiteamos a diretoria de abastecimento da Petrobras, a diretoria de abastecimento, a gente pediu ministérios, pediu secretaria nacional de assuntos estratégicos do ministério da saúde, pedimos a TBG, pedimos uma diretoria no (inaudível), a diretoria da Anvisa, um fundo de pensão, evidentemente que o interesse sempre foi que nós tivéssemos gente no governo para ajudar o partido a manter o seu poderio político, e aí chegamos no assunto da diretoria de abastecimento da Petrobras; inicialmente o doutor Paulo Roberto, que nós tínhamos conhecido no aeroporto, eu e Janene tínhamos conhecido no aeroporto Santos Dumont, no Rio de Janeiro, indicamos ele para a diretoria de abastecimento, mas havia um compromisso do ministro Antônio Palocci com o governo de transição de Fernando Henrique Cardoso de manter o doutor Rogério Manso na diretoria de abastecimento da Petrobras pelo menos 1 ano, então ficou acertado de que daria a uma TBG ao Paulo Roberto e nós íamos conversar sobre a diretoria de abastecimento. A diretoria de abastecimento, o ministro José Dirceu tentou fazer com que nós apadrinhássemos, fizesse parte da cota do nosso partido o doutor Rogério Manso, nós tivemos algumas conversas com o doutor Rogério Manso, mas ele tinha já um compromisso com o José Eduardo Dutra, se dizia que ele tinha um compromisso com ele, então nós não conseguimos fazer um entendimento com ele e pedimos então a saída dele, e conseguimos emplacar o nome de Paulo Roberto Costa. O José Dirceu, como eu disse, o ministro José Dirceu resolvia os assuntos que tinham consenso nas indicações dos partidos aliados, os dissensos só quem resolvia era o presidente Lula, então nós chegamos na diretoria da Petrobras, já tínhamos acertado com o José Dirceu que a indicação seria nossa, que nós íamos indicar o doutor Paulo Roberto Costa, e ele então foi claro em dizer que já tinha esgotado todo o poder que ele tinha, que não tinha mais como ele nomear o Paulo Roberto Costa, e ficou isso definido para que o Lula, o presidente Lula, chegasse a uma conclusão nisso. Aí essa coisa estava demorando 6 meses, nós fizemos uma obstrução na câmara, nós do PP, o PTB e o PL que hoje é o PR, fizemos uma obstrução porque também os partidos estavam sendo cozinhados, como a gente diz, enrolados, não saiam as nomeações, e chegamos a obstruir a pauta da câmara dos deputados com 17 medidas provisórias, durante 3 meses a câmara não funcionava enquanto não se resolvesse a situação das nossas indicações.
Juiz Federal:- Só antes de o senhor prosseguir, desculpe, só um esclarecimento, que período foi esse, esses 3 meses?
Pedro Correa:- Isso, em 2004.
Juiz Federal:- Em 2004?
Pedro Correa:- No princípio de 2004, final de 2003, princípio de 2004, o Paulo Roberto foi nomeado em maio de 2004. Então, José Dirceu disse que não tinha como resolver isso e que tinha que ser uma conversa com o presidente Lula, no gabinete dele, e que seria necessária a presença do presidente da Petrobras, doutor José Eduardo Dutra, e foi então quando houve um diálogo, que já foi transmitido diversas vezes, em que o presidente Lula perguntou ao José Eduardo Dutra, que era o presidente da Petrobras, por que o Paulo Roberto não estava sendo nomeado, não tinha sido nomeado, e ele disse que não era ele que nomeava, era o conselho de administração, então Lula perguntou ‘E o conselho de administração, por que não nomeia ele?’ ele disse ‘Porque o conselho de administração é independente’, ele disse ‘Quem nomeou esse conselho?’, ele disse ‘A maioria desse conselho foi você, presidente’, ele chamava ‘você’ até porque não tinha essa liturgia do cargo, ‘Você Lula que nomeou’, ele disse ‘Eu posso demitir?’, ‘Pode’, ‘Pois diga a eles que se eles não admitirem o Paulo Roberto Costa, não fizerem a nomeação, eu vou demitir o conselho’, e aí o José Eduardo Dutra, que tinha uma ligação com o Rogério Manso, disse ‘Olha, Lula, não é da tradição da Petrobras estar se trocando diretor’, e aí ele disse ‘Olha, Dutra, se fosse da tradição nem você era presidente da Petrobras, nem eu o presidente do Brasil, então eu vou dar um prazo de uma semana, se ele não for nomeado nós vamos trocar o conselho e vamos nomear o doutor Paulo Roberto’, e ele foi nomeado, 15 dias depois Paulo Roberto era o diretor de abastecimento.
Ministério Público Federal:- Nessa reunião, doutor Pedro, com o presidente Lula estava presente o senhor…
Pedro Correa:- O ministro José Dirceu, o ministro Aldo Rebelo, o doutor José Eduardo Dutra, eu, o deputado José Janene e o deputado Pedro Henry, e o presidente Lula.
Ministério Público Federal:- Certo. De fato ocorreu a nomeação do Paulo Roberto Costa?
Pedro Correa:- Ocorreu a nomeação 15 dias depois, nós saímos de lá, já desobstruimos a pauta e as coisas começaram a tramitar, e isso é muito claro, só é pegar o período do… Isso tem registro, tem registro dessa conversa no gabinete do presidente da república como também tem o registro das obstruções que nós fizemos durante 3 meses na comissão, quando 17 medidas provisórias ficaram obstruindo a pauta, não se votava nada, nem fazia nada na câmara enquanto não se desobstruísse a pauta.
Ministério Público Federal:- Certo. Qual era a pretensão, qual era o objetivo do partido com a nomeação do Paulo Roberto Costa na diretoria de abastecimento?
Pedro Correa:- O objetivo do partido era de fazer favor a empresários para cobrar recursos, para que a gente pudesse manter o partido. Hoje o fundo partidário já está com uma arrecadação bem maior, mas naquela época o fundo partidário era pequeno e o fundo partidário não cobria as despesas do partido, despesa com programa de televisão, despesas… Os encontros dos parlamentares, os encontros do partido, com convenção, então não cobria, então nós tínhamos que procurar os empresários para poder nos ajudar, e na verdade uma diretoria de abastecimento com um orçamento que tinha, 30, 40 bilhões de dólares, evidentemente que isso ia facilitar muito a nossa vida partidária.
Ministério Público Federal:- O senhor tem conhecimento se as outras diretorias da Petrobras, a diretoria de serviços e a diretoria internacional foram destinadas a algum outro partido?
Pedro Correa:- Todas tinham sido destinadas sim, a diretoria de serviços do doutor Renato Duque foi destinada ao PT, a diretoria internacional… Antes nós tínhamos participado, ainda no governo Fernando Henrique, da indicação do ex-senador Delcídio do Amaral na diretoria de gás e óleo, foi o PMDB quem indicou, depois Delcídio saiu da diretoria, foi ser secretário do governador Zeca do PT no Mato Grosso do Sul e se tornou senador pelo PT; depois, o Renato Duque era indicação do PT, o Nestor Cerveró tinha uma indicação do PMDB com o PT, porque tinha o Delcídio do Amaral mais o Zeca, governador do PT, e mais uma parte do PMDB indicavam o Delcídio do Amaral, então todas as diretorias da Petrobras tinham sempre… A escolha do José Eduardo Dutra tinha sido uma escolha pessoal do presidente Lula, então todas as diretorias tinham sempre o apoio de um partido político, ou de vários partidos.
(…)
Ministério Público Federal:- Doutor Pedro, nas eleições de 2006, Paulo Roberto Costa já era diretor de abastecimento, houve uma nova pretensão do partido em ter novos cargos no governo?
Pedro Correa:- Na verdade em 2005 o partido progressista foi atingido fortemente, o PT e o partido progressista foram atingidos fortemente pelo mensalão, tanto é que eu, o deputado José Janene e o deputado Pedro Henry terminamos como réus e condenados, Janene não foi condenado porque faleceu antes, mas nós perdemos o mandato, eu e Pedro Henry, e fomos condenados na ação 470. Embora eu seja uma testemunha que se questione a credibilidade minha, eu quero dizer que eu fiz política esses anos todos e não tive uma conta no exterior, não aumentei meu patrimônio, ao contrário, eu diminui o patrimônio que o que tenho na vida foi de herança, mas mesmo assim isso não interessa só estou fazendo um adendo, e peço desculpa ao senhor. Mas, o que houve, então em 2005 nós estávamos enfraquecidos e Paulo Roberto Costa viajou, foi à Ásia, Coréia, não sei onde ele esteve, e ele voltou e teve uma pneumonia que ele passou quase 30 dias na UTI, e tinha um gerente executivo dele chamado Alan Kardec que quis tomar o lugar dele e começou a trabalhar então nesse sentido, nós fomos ao presidente Lula, eu, Janene e, para segurar o Paulo Roberto Costa, eu, Janene e Pedro Henry, e inclusive fomos reclamar do presidente a interferência do PMDB, porque o PMDB estava se aproveitando dessa fraqueza nossa, nós éramos companheiros da base aliada, estávamos ajudando o governo, enfrentando o mensalão por conta do governo, e se sabia que não era caixa 2, que sabia que era dinheiro de propina, mas nós fomos lá e fomos reclamar da invasão do PMDB na nossa diretoria, foi quando então o presidente disse ‘Olha, essa diretoria é uma diretoria muito grande, tem um orçamento muito grande, e Paulinho…’, que ele chamava Paulo Roberto de Paulinho, ‘E Paulinho tem me dito que vocês estão muito bem atendidos e que vocês não podem reclamar do que ele está fazendo, estão bem atendidos financeiramente’. Em 2006, na eleição, eu e Janene fomos ao presidente Lula, porque como ele era candidato à reeleição, em toda eleição quem faz política, doutor, o doutor José Roberto Batocchio foi deputado duas vezes, sabe o que é isso, foi companheiro na câmara dos deputados, foi membro da mesma comissão, ele sabe que quando chega na eleição você procura o candidato majoritário para fazer as despesas do partido, e como o candidato majoritário era o Lula, candidato à reeleição em 2006, nós fomos lá atrás de dinheiro, atrás de mascado, para poder elegermos uma bancada maior e, evidentemente, o partido crescer politicamente e ter mais poder, então o Lula voltou a dizer ‘Vocês não podem reclamar porque o Paulinho tem me dito que vocês estão muito bem amparados financeiramente e que vão fazer uma eleição muito tranquila, e vão reeleger todos os seus deputados’. Então nós tivemos esse assunto em 2006 e 2005, e houve então uma entrada maior do PMDB, daí o Paulo Roberto Costa ter inclusive desviado uma série de recursos, dessa propina, recursos de propina, que era para ser nosso, ele desvio isso para o PMDB.”
744. Paulo Roberto Costa, Diretor de Abastecimento da Petrobrás entre 2004 e 2012, também celebrou acordo de colaboração e que foi homologado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. Já foi condenado em diversas ações penais perante este Juízo por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro (cópia das sentenças no evento 847). Prestou depoimento em Juízo como testemunha (evento 394).
745. Em seu depoimento em Juízo, confirmou o esquema criminoso sintetizado pelo Juízo nos itens 266-274, retro, com recebimento de vantagem indevida em contratos da Petrobrás com grandes empreiteiras e a repartição dela entre ele e agentes políticos do Partido Progressista. Também declarou que teve conhecimento de que propinas também eram pagas para a Diretoria de Serviços e Engenharia da Petrobrás, desta feita com direcionamento de parte para o Partido dos Trabalhadores.
746. As propinas eram calculadas nos percentuais de 1% a 3% sobre o valor dos contratos (“Não, como eu já mencionei, para o PP era 1% para o PT, às vezes 2%, 1%, dependendo do valor que era dado na licitação, às vezes o PP recebia menos de 1%”).
747. Confirmou ter recebido vantagem indevida da Construtora OAS, inclusive nos contratos relativos à Refinaria Presidente Getúlio Vargas (REPAR) e à Refinaria do Nordeste Abreu e Lima (RNEST), e que teria tratado inclusive desta questão com os acusados Agenor Franklin Magalhães Medeiros e José Adelmário Pinheiro Filho:
“Ministério Público Federal:- Especificamente no caso da empresa OAS, o senhor se recorda quais eram os executivos responsáveis pela negociação de propinas?
Paulo Costa:- Eu tive algumas reuniões aí com o senhor Agenor e poucas reuniões, não sei se uma ou duas, com o Léo Pinheiro, mas o maior contato que eu tinha era com o senhor Agenor.
Ministério Público Federal:- E com ambos havia a negociação, tratativas de propina, sendo mais precisa, o termo, o assunto propina era mencionado?
Paulo Costa:- Eu lembro de reunião com o senhor Agenor, eu lembro de reunião, uma ou mais reuniões que a gente teve lá em São Paulo, eu participei, quem comandou essa reunião foi o José Janene, então o tratamento direto era feito através dele.
(…)
Ministério Público Federal:- Essa ação trata de alguns contratos, eu vou questionar só se o senhor se recorda se houve pagamento de propina nesses contratos, obra de SBL e carteira gasolina da Repar.
Paulo Costa:- Quais são as empresas que participaram?
Ministério Público Federal:- OAS e Odebrecht.
Paulo Costa:- Essas empresas do cartel sempre teve.
Ministério Público Federal:- Sempre teve, mas eu vou, só para detalhar, especificamente nos casos denunciados. Implantação de UHDT e UGH da Refinaria Abreu e Lima, consórcio Rnest/Conest, formado por OAS e Odebrecht.
Paulo Costa:- Sim.
Ministério Público Federal:- Obra de UDA da Refinaria Abreu e Lima, Rnest também, OAS.
Paulo Costa:- Sim.
Ministério Público Federal:- Certo.”
748. Admitiu ter conhecido o então Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e tratado, em reuniões com ele, de assuntos da Petrobrás:
“Assistente de Acusação:- Rapidamente, excelência, são poucas perguntas. Qual era a relação da testemunha com o ex-presidente Lula?
Paulo Costa:- Bom, o presidente Lula era o representante maior aí do país, tivemos algumas reuniões em Brasília sempre acompanhado do presidente da Petrobras ou da diretoria toda, quando tinha algum projeto específico que ele mostrava interesse para desenvolvimento de estado e etc., eu fui algumas vezes lá em Brasília, inicialmente com o presidente José Eduardo Dutra, que já faleceu, e depois também tive algumas reuniões com a participação do José Sergio Gabrielli junto com o presidente Lula, então eram assuntos da corporação que ele tinha interesse de ver em alguns estados, para desenvolvimento dos estados.
Assistente de Acusação:- Existem algumas testemunhas, e mesmo a imprensa fala que o presidente Lula chamava o senhor de Paulinho, qual era a sua relação com ele, era próxima, não era, por que ele tinha esse apelido carinhoso para o senhor?
Paulo Costa:- Eu nunca tive intimidade com o presidente da república, o presidente Lula, eu não me recordo, posso dizer, afirmar que não existiu de ele usar esse termo em relação a mim diretamente, se ele usou com terceiros aí eu não posso dizer, mas eu pessoalmente, primeiro que eu nunca tive nenhuma reunião eu só com o presidente Lula, como falei sempre tive reuniões com participação do presidente da Petrobras ou da diretoria da Petrobras, e eu não tinha intimidade com o presidente Lula, mas se ele chamava de Paulinho na frente de outros eu não posso lhe dizer, não tenho esse conhecimento.”
749. Negou ter conhecimento, porém, de solicitação ou pagamento de vantagem indevida ao então Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
750. Pedro José Barusco Filho, gerente executivo da Área de Serviços e Engenharia da Petrobrás entre 2003 e 2011, também celebrou acordo de colaboração e que foi homologado por este Juízo. Já foi condenado em diversas ações penais perante este Juízo por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro (cópia das sentenças no evento 847). Prestou depoimento em Juízo como testemunha (evento 394).
751. Em seu depoimento em Juízo, confirmou o esquema criminoso sintetizado pelo Juízo nos itens 266-274, retro, com recebimento de vantagem indevida em contratos da Petrobrás com grandes empreiteiras e a repartição dela entre ele, o Diretor Renato de Souza Duque e agentes políticos do Partido dos Trabalhadores ou para o próprio partido representado por João Vaccari Neto. Também declarou que teve conhecimento de que propinas também eram pagas para a Diretoria de Abastecimento da Petrobrás.
752. As propinas eram calculadas nos percentuais de 1% a 2% sobre o valor dos contratos:
“Ministério Público Federal:- E quando havia essa cobrança de propina, qual era o percentual que incidia?
Pedro Barusco:- Bom, aí já começa a detalhar, mas, por exemplo, porque a Petrobras tem três áreas de negócios, gás e energia, exploração e produção, chamada EP, e a área de abastecimento, cujo diretor era o diretor Paulo Roberto Costa na época, então quando a diretoria de serviços trabalhava em contratos para a área de abastecimento a propina era normalmente ou quase sempre 2%, até onde eu sabia, até onde eu saiba era 2%, 1% era encaminhado para o diretor Paulo Roberto Costa, e ele que dava andamento a esse 1%, dizia como era a distribuição, e outro 1% vinha para a área de serviços, e aí quem dava, vamos dizer, quem orientava como deveria ser dividido era o diretor Duque, e normalmente esse 1% que vinha para a área de serviços metade era para o partido dos trabalhadores e metade ficava para quem a gente chamava “casa”, que normalmente era o doutor Duque e eu mesmo. Quando os contratos eram para a área de outros diretores, como gás e energia, EP e às vezes através da própria área de serviços, esse percentual de 2% era totalmente, vamos dizer, gerenciado pelo diretor Duque, aí era 1% para o PT e 1% para a casa.”
753. Confirmou ter recebido vantagem indevida da Construtora OAS, inclusive no contratos relativos à Refinaria Presidente Getúlio Vargas (REPAR). Afirmou ter havido acerto de propina nos contratos da Refinaria do Nordeste Abreu e Lima (RNEST), mas que saiu da empresa antes de recebê-la. Declarou que tratava de propina com o acusado Agenor Franklin Magalhães Medeiros e que tinha conhecimento de que João Vaccari Neto tratava a parte do partido com José Adelmário Pinheiro Filho:
“Ministério Público Federal:- Especificamente no caso da empresa OAS, o senhor se recorda quem eram os executivos que tratavam de propina?
Pedro Barusco:- É, agora então tem que separar um pouco, tinha empresas cujo agente que tratava, vamos dizer, comigo também tratava com o partido, e tinham empresas que o agente que tratava comigo era diferente e quem tratava com o partido era outro agente, a OAS, eu tratava com o senhor Agenor Medeiros, e acredito que o, porque eu não tenho certeza, não sabia exatamente como, que o João Vaccari tratasse com o senhor Léo Pinheiro direto.
Ministério Público Federal:- Mas esse ‘acredito’ do senhor é baseado em que?
Pedro Barusco:- Em conversas, em…
Ministério Público Federal:- Alguém relatou para o senhor, o que aconteceu para o senhor acreditar nisso?
Pedro Barusco:- Não, porque o Vaccari conversava com os donos das empresas, ele tinha normalmente dentro do escalão das empresas uma interlocução um pouquinho superior à minha.
Ministério Público Federal:- Certo. Bom, essa denúncia trata de três contratos, eu gostaria de saber se o senhor negociou propina nesses contratos, HDT – carteira coque da Repar, consórcio Compar formado por OAS e Odebrecht, consta daquela…
Pedro Barusco:- Eu acho que teve combinação sim, esse é o típico contrato em que havia combinação.
Ministério Público Federal:- Eu vou fazendo outra pergunta aqui enquanto pego a planilha e mostro a planilha com as três. UHDT e UGH da Rnest?
Pedro Barusco:- Esse teve combinação, mas eu acabei não recebendo porque quando começou a implementar eu logo depois saí da Petrobras.
Ministério Público Federal:- Mas houve o acerto?
Pedro Barusco:- Houve.
Ministério Público Federal:- Certo. UDA da Rnest.
Pedro Barusco:- Também houve acerto, UDA.”
754. Nestor Cuñat Cerveró, Diretor da Área Internacional da Petrobrás entre 2003 a 2008, também celebrou acordo de colaboração e que foi homologado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. Já foi condenado em diversas ações penais perante este Juízo por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, como na ação penal 5083838-59.2014.404.7000 (cópia da sentença no evento 847). Prestou depoimento em Juízo como testemunha (evento 395).
755. Em seu depoimento em Juízo, declarou que foi nomeado diretor por indicação política do então Governador Zeca do PT e pela influência do Senador Delcídio do Amaral Gomez. Confirmou que, no cargo de diretor, teve que arrecadar recursos em contratos da Petrobrás para agentes políticos. Também confirmou que recebeu propinas em proveito próprio. Afirmou que, por volta de 2006, por conta do enfraquecimento do Partido dos Trabalhadores pelo escândalo do Mensalão, teve que passar a atender as necessidades do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB do Senado. Na ocasião, lhe foi informado que o então Presidente Luiz Inácio Lula da Silva tinha conhecimento e assentido com essa alteração. Posteriormente, perdeu o cargo por influência do PMDB da Câmara, que teria passado a influenciar a área e porque não conseguiria atender compromissos de arrecadação que lhe foram solicitados. Ainda assim foi nomeado Diretor da BR Distribuidora. Segundo informações que lhe foram passadas então por José Eduardo Dutra a sua saída do cargo de Diretor da Área Internacional e a sua nomeação como Diretor da BR Distribuidora seriam de conhecimento do então Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Recebeu informações de terceiros de que a nomeação para a BR Distribuidora teria ocorrido pois o acusado teria logrado no passado resolver uma dívida eleitoral do Partido dos Trabalhadores com o Grupo Schahin com a contratação deste para operar um navio-sonda. Já na BR Distribuidora, continuou atendendo compromissos de arrecadação para grupos políticos, tendo citado o Senador Fernando Color de Mello.
756. Destaque-se que este o episódio envolvendo a quitação de dívida de agentes do Partido dos Trabalhadores mediante a contratação pela Petrobras do Grupo Schahin foi objeto da sentença prolatada na ação penal 5061578-51.2015.4.04.7000 (cópia da sentença no evento 847).
757. Transcreve-se o trecho no qual ele detalha a alteração, em 2006, do partido responsável por seu suporte político e no qual ele declara ter sido informado que era de conhecimento do então Presidente da República:
“Juiz Federal:- E o senhor mencionou que a partir lá de 2006 o senhor foi informado então que o senhor teria que atender também os interesses do PMDB da câmara, isso?
Nestor Cerveró:- Do senado.
Juiz Federal:- Do senado, perdão, e quem foi o portador dessa informação, o senhor pode repetir?
Nestor Cerveró:- Foi na época o ministro Silas Rondeau.
Juiz Federal:- Algum parlamentar também?
Nestor Cerveró:- Não, aí o ministro Silas Rondeau me levou, me apresentou a quem eu não conhecia pessoalmente, ao grupo do senado que comandava, que era basicamente o senador Renan e o deputado Jader Barbalho.
Juiz Federal:- E o senhor mencionou quando o senhor respondeu aqui ao Ministério Público que teriam levado essa informação e não ficou claro, levado essa informação a quem?
Nestor Cerveró:- Teriam levado?
Juiz Federal:- É, o senhor mencionou que foi lhe indagado se o poder executivo tinha conhecimento desse, que o senhor teria que atender esses compromissos e o senhor mencionou que teria sido lhe dito que teriam levado informação?
Nestor Cerveró:- Ah sim, esse grupo me disse que o presidente Lula sabia que eles estavam, passavam a fazer parte do meu apoio também.
Juiz Federal:- Isso foi dito ao senhor mesmo?
Nestor Cerveró:- Foi dito por esse pessoal, esse grupo que eu falei. E me disseram também que o senador Delcídio também já tinha conversado com ele sobre essa divisão de patrocínio.
Juiz Federal:- E o que lhe dava segurança, por exemplo, que havia realmente essa divisão de patrocínio?
Nestor Cerveró:- Não há nada, é muito na questão de palavra mais da atuação política, mas não há, quer dizer, não existe um compromisso firmado, não há nenhuma garantia desse tipo.
Juiz Federal:- O senhor chegou depois a conversar sobre isso, por exemplo, com o senador Delcídio para ver se era isso mesmo, se era (inaudível) com o pessoal?
Nestor Cerveró:- Falei, falei.
Juiz Federal:- E ele confirmou que havia esse. E eles mencionaram o nome do ex-presidente?
Nestor Cerveró:- Eles mencionaram que já tinha sido comunicado ao presidente que eu era parte do patrocínio deles, gozava do patrocínio, do apoio desses…
Juiz Federal:- Quando o senhor fala em patrocínio, o senhor fala em apoio político ou o senhor fala em apoio financeiro também?
Nestor Cerveró:- Não, apoio político.
Juiz Federal:- Apoio político?
Nestor Cerveró:- Apoio financeiro eu é que tinha que dar.”
758. Transcreve-se o trecho do depoimento relativo à sua saída da Diretoria da Área Internacional:
“Ministério Público Federal:- Eu gostaria que o senhor narrasse, senhor Nestor, como que se deu sua saída da diretoria internacional, por que se deu sua saída da diretoria internacional?
Nestor Cerveró:- A minha saída se deu porque houve uma pressão muito grande, um grupo de parlamentares de deputados da Câmara, como eu falei, nessa época havia o PMDB, essa época e continua, PMDB da Câmara e PMDB do Senado, o PMDB do Senado foi fortemente enfraquecido com a questão do senador Renan Calheiros, questão da filha dele, ele teve que renunciar ao mandato ao cargo de presidente do senado e o PMDB da Câmara já ganhou uma musculatura muito grande e coincidiu com a questão que foi muito palpitante na época da aprovação da continuação do CPMF, e um grupo de 50 parlamentares, isso me dito até pelo presidente Michel Temer, na época eu tive conversando com ele, do PMDB liderados pelo falecido deputado Fernando Diniz do PMDB de Minas Gerais que resolveram ocupar a diretoria internacional, embora eu tivesse o apoio do PT e do PMDB do Senado, esses 50 deputados que era um grupo muito forte colocou como condição sine qua non que só votariam a favor da votação do CPMF se a diretoria internacional fosse ocupada por um indicado desse grupo, então isso levou, porque isso não é assim, é toda uma negociação, tem os apoios, eu estive conversando com uma série de até deputados desse grupo que me disseram claramente que pra eles não fazia diferença que fosse qualquer um desde que se comprometesse, ainda sim, houve uma demanda em que eu poderia ser indicado por esse grupo desde que eu me comprometesse ao pagamento mensal da ordem de 700 mil dólares para esse grupo, assegurasse o mínimo, um piso, vamos chamar assim, que com isso eles manteriam, quer dizer, mudariam, passaria a ser apoio também pelo PMDB da Câmara, eu não aceitei esse tipo de compromisso, agradeci pelo apoio e tal, mas com isso a pressão foi crescendo que eles iam votar contra, que eles iam votar contra e o presidente embora houvesse um apoio do PMDB que até do senado que tentou, mas como estava enfraquecido, foi e cedeu e o conselho, seguindo instruções do governo, o governo é majoritário no conselho, indicou o meu substituto na diretoria internacional em março de 2008.
Ministério Público Federal:- O senhor se recorda se houve alguma obstrução de pauta nessa época?
Nestor Cerveró:- Houve o que, desculpe?
Ministério Público Federal:- Obstrução de pauta nessa época?
Nestor Cerveró:- Obstrução de pauta?
Ministério Público Federal:- Sim.
Nestor Cerveró:- Não, não, me recordo que havia um compromisso de o PMDB da Câmara de caso não fosse feita essa substituição eles votariam contra a CPMF, como foi feita a indicação, votaram a favor da CPMF e depois o senado derrubou a CPMF.
Ministério Público Federal:- E depois o senhor passou para a BR distribuidora?
Nestor Cerveró:- No mesmo dia.
Ministério Público Federal:- Certo.
Nestor Cerveró:- No mesmo dia que eu fui nomeado.
Ministério Público Federal:- Como que foi essa sua nomeação para a BR distribuidora?
Nestor Cerveró:- Eu fui nomeado pela manhã, o conselho de administração da Petrobras que é o mesmo naquela época, era o mesmo, exatamente os mesmos componentes do conselho de administração da BR distribuidora, então a reunião do conselho se fazia de manhã da Petrobras e os mesmos conselheiros à tarde faziam a reunião do conselho da BR, então de manhã eu fui substituído pelo doutor Jorge Zelada na diretoria internacional e a tarde eu fui nomeado diretor financeiro da BR distribuidora por esse conselho.
Ministério Público Federal:- Também aqui no seu, enfim, o senhor teve algum apadrinhamento político para ter essa indicação da BR distribuidora?
Nestor Cerveró:- Não, aí o que houve foi, eu soube disso pelo falecido presidente da BR, havia sido presidente da Petrobras, o José Eduardo Dutra, que pela manhã eu fui comunicado pelo presidente Gabrielli que eu estaria sendo substituído, que tinha havido uma reunião no dia anterior, essa reunião foi numa segunda feira, essa reunião do conselho, então o Gabrielli me disse que tinha havido uma reunião em Brasília no domingo, acho que foi domingo, no sábado, fim de semana, em que o presidente Lula tenha dito ‘Ó, não tem como, tem que substituir amanhã, então o Nestor vai ser substituído’ e perguntou, bom, mas isso foi me relatado pelo presidente Dutra, falecido Dutra, por que, porque eu só soube dessa indicação, ninguém me consultou a respeito, quer dizer, não houve nenhum convite, não houve nenhuma consulta se eu queria ser ou não, foi mais ou menos uma compensação por eu ter saído da diretoria internacional e o presidente Lula teria dito, no relato do José, desculpe no presidente Dutra, teria dito ‘Bom, mas como é que fica o Nestor?’ e nessa época a diretoria, da diretoria financeira da BR estava sem titular, que tinha havido a saída do diretor financeiro, tinha entrado em choque com a Graça Foster que era a presidente da Petrobras e tinha renunciado ao cargo, tinha saído da Petrobras inclusive, então ficou alguns meses a posição vazia, e o Dutra informou ‘Olha presidente, a diretoria financeira da BR está sem ocupante’ o que o Lula teria dito ‘Bom, então se o Nestor estiver de acordo, amanhã o conselho indica o Nestor como diretor financeiro da BR’, por isso que a tarde, logo pela manhã o Gabrielli me comunicou que eu estava saindo da diretoria internacional e a tarde para minha surpresa o Dutra foi lá na minha sala, minha secretária falou ‘Ó, o presidente Dutra quer falar com o senhor’ e ele entrou na minha sala e falou assim ‘Vamo bora’ e eu falei assim ‘Vamo bora para onde, que história é essa?’ e ele falou ‘Não, vamos, você vai para a BR’, porque a BR é no outro prédio, na época era perto do Maracanã, ‘Você vai, pô, você foi nomeado, você não está sabendo, diretor financeiro da BR?’ eu falei ‘Não, ninguém me falou nada’ ‘Não, ontem o Lula já acertou, você vai hoje a tarde vai ser indicado’ e efetivamente à tarde o conselho confirmou meu nome como diretor financeiro. Então no mesmo dia eu deixei de ser diretor internacional da holding e passei a ser diretor financeiro da BR distribuidora.
(…)
Ministério Público Federal:- É se o senhor tomou conhecimento se esse, conforme consta aqui no depoimento, se essa sua indicação pra BR distribuidora teria alguma relação com o empréstimo, com a questão da sonda vitória 10000 que foi contratada pela Schahin?
Nestor Cerveró:- Não, desculpe, eu vou contextualizar, o que eu digo no meu depoimento é que eu tive informações, o doutor não falou sobre isso, que isso teria sido uma compensação, um agradecimento pelo fato de em 2006, final de 2006, início de 2007 eu ter conseguido liquidar através da contratação da Schahin Óleo e Gás para operadora da vitória 10000, da segunda sonda que a área internacional contratou e havia uma dívida de campanha em 2006, do PT, isso me foi pedido pelo Gabrielli para que eu resolvesse esse problema, porque eu fui levar ao Gabrielli um problema que o Silas estava me pressionando para liquidar uma dívida do PMDB de 10 ou 15 milhões de reais da campanha de 2006, eu fui pedir ajuda ao Gabrielli e o Gabrielli falou, vamos fazer uma troca, eu me lembro dessa conversa, foi uma conversa só nós dois em que o Gabrielli falou, vamos fazer uma troca, deixa que eu resolvo o problema do Silas e você resolve o problema do PT, eu desconhecia esse problema, aí ele me disse ‘O PT tem uma dívida de 50 milhões de reais que foi empréstimo tomado junto ao banco Schahin e você vê o que você pode fazer, eu sei que vocês estão negociando com a Schahin’, aí eu chamei o filho dos donos da Schahin, o Fernando Schahin que é diretor da Schahin Óleo e Gás e eu sabia que eles estavam com essa pretensão e falei ‘Olha, nós podemos fechar, colocar vocês como operadores da sonda’ porque eles já operavam uma sonda aqui na bacia de Campos, ‘Desde que a dívida de 50 milhões seja liquidada’ ele até reclamou ‘Não, mas isso é o banco’ eu falei ‘Bom, isso aí é problema de vocês, não é problema meu, eu sei que o grupo é o mesmo’ e 2 dias depois ou 2 ou 3 dias depois o Gabrielli me ligou e me disse ‘Olha, o problema está resolvido, pode ir em frente, e aí me foi dito que essa liquidação, ou seja, ter conseguido liquidar essa dívida teria sido o motivo, ou um dos motivos uma compensação, ou seja, teria sido uma forma de agradecimento pelo fato de eu ter conseguido liquidar essa dívida do PT.”
759. Alberto Youssef também prestou depoimento em Juízo (evento 417). Também ele celebrou acordo de colaboração homologado pelo Supremo Tribunal Federal. Em seu depoimento, declarou que intermediava o pagamento de vantagem indevida entre as empreiteiras e o Diretor de Abastecimento da Petrobrás Paulo Roberto Costa e também para agentes políticos do Partido Progressista. Também confirmou os ajustes fraudulentos de licitação entre empreiteiras fornecedoras da Petrobrás.
760. Também ele já foi condenado por corrupção e lavagem por este Juízo (cópia das sentenças no evento 847).
761. A propina era em regra fixada em 1% do valor do contrato. A OAS participava dos ajustes de licitação e também do pagamento da propina. A testemunha tratava com Agenor Franklin Magalhães Medeiros pela OAS. Declarou ter conhecimento de que também havia pagamento de propina à Diretoria de Serviços e Engenharia da Petrobrás e que parte dos valores eram destinados ao Partido dos Trabalhadores.
762. Confirmou ainda o pagamento de propinas nos contratos mencionados na denúncia, envolvendo a Refinaria Presidente Getúlio Vargas (REPAR) e a Refinaria do Nordeste Abreu e Lima (RNEST).
763. Confirmou que utilizou as empresas de fachada MO Consultoria e Empreiteira Rigidez para receber e repassar os recursos de propinas, inclusive nesses contratos.
764. Declarou não ter conhecimento de solicitação ou pagamento de vantagem indevida ao ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva.
765. Transcreve-se trecho:
“Ministério Público Federal:- Essa presente ação penal faz referência a três contratos específicos, o primeiro deles um contrato assinado em 2007 com aditivos pelo menos até 2012, que é o contrato da Petrobras com o consórcio Compar, formado por OAS, Odebrecht e UTC, a execução de obras na Repar. O senhor se recorda se nesse contrato específico houve pagamento de propina?
Alberto Youssef:- Sim, eu me recordo, nessa obra específica quem tratou diretamente foi o senhor José Janene e eu me lembro que eu recebi esses valores na UTC Engenharia.
Ministério Público Federal:- Qual foi o percentual que incidiu?
Alberto Youssef:- Não lembro, mas acho que ficou acertado acho que em 10 milhões ou 20 milhões, alguma coisa assim nesse sentido.
Ministério Público Federal:- O segundo e o terceiro contrato tratados nessa denúncia foram assinados em 2009 com aditivos até pelo menos 2012, contratos da Petrobras com o consórcio Rnest/Conest, formado por OAS e Odebrecht, para obras na Refinaria Abreu e Lima, Rnest. O senhor se recorda se neste contrato específico houve pagamento de propina?
Alberto Youssef:- Houve. Nesses contratos inicialmente começou com o senhor José, ele ainda estava bem de saúde, e aí acabou terminando comigo, e aí foi onde eu me reuni com o Agenor Medeiros e o Márcio Faria para resolver essa situação desse consórcio, desse contrato.
Ministério Público Federal:- E o senhor se recorda qual foi o percentual que incidiu nesse contrato de pagamento de propina?
Alberto Youssef:- Olha, isso teve um abatimento, mas parece que entre as duas foi coisa de 30 milhões.
Ministério Público Federal:- Como que o senhor recebia esses valores, para receber esses valores o senhor se utilizou de empresas que o senhor controlava?
Alberto Youssef:- Da Odebrecht eu recebi esses valores em efetivo e da OAS eu cheguei a fazer alguns contratos para recebimento.
Ministério Público Federal:- Esses contratos com empresas como a Empreiteira Rigidez, RCI Software, MO Consultoria?
Alberto Youssef:- Sim senhor.
Ministério Público Federal:- E esses contratos foram celebrados pela própria Construtora OAS, por empresas controladas pela OAS?
Alberto Youssef:- Sim senhor.
Ministério Público Federal:- Essas empresas então foram utilizadas especificamente para receber esses valores desses consórcios que eu mencionei há pouco?
Alberto Youssef:- Ok.
Ministério Público Federal:- E essas empresas prestavam algum tipo de serviço?
Alberto Youssef:- Não senhor.
Ministério Público Federal:- Existem até contratos, laudos que foram apresentados pela MO Consultoria, laudos técnicos em favor da OAS, esses laudos então são falsos?
Alberto Youssef:- São falsos.
Ministério Público Federal:- Perfeito. Recebidos esses valores, a quem o senhor repassava, eu sei que o senhor já disse, mas especificamente em relação a esses contratos?
Alberto Youssef:- 60% ia para o partido, 30% para o doutor Paulo Roberto e os outros 10% ficavam entre eu e o Genu.”
766. Fernando Antônio Falcão Soares também prestou depoimento em Juízo (evento 417). Também ele celebrou acordo de colaboração homologado pelo Supremo Tribunal Federal. Em seu depoimento, declarou que intermediava o pagamento de vantagem indevida entre fornecedoras da Petrobras e o Diretor de Abastecimento da Petrobrás Paulo Roberto Costa e também para o Diretor da Área Internacional da Petrobrás Nestor Cunãt Cerveró. Também ele já foi condenado por corrupção e lavagem por este Juízo, como, por exemplo, na ação penal 5083838-59.2014.4.04.7000 (cópia da sentença no evento 847).
767. Também admitiu que parte da vantagem indevida era repassada a agentes políticos do Partido dos Trabalhadores e do Partido do Movimento Democrático Brasileiro.
768. Confirmou o episódio já relatado por Nestor Cuñat Cerveró acerca da saída dele da Diretoria da Área Internacional da Petrobrás e da sua nomeação para Diretoria na BR Distribuidora. Confirmou inclusive que a nomeação para a BR Distribuidora teria sido uma compensação pelo trabalho de Nestor Cuñat Cerveró por ajudar na quitação da dívida de agentes do Partido dos Trabalhadores com o Grupo Schahin. Declarou que, para tentar auxiliar Nestor Cuñat Cerveró, a permanecer na Diretoria Internacional recorreu a José Carlos Costa Marques Bumlai, tendo este lhe informado que teria tratado com o então Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, mas que não teria sido bem sucedido.
769. Transcreve-se trecho:
“Ministério Público Federal:- Em alguma oportunidade o senhor Nestor Cerveró procurou o senhor por receio de perder o cargo?
Fernando Soares:- Sim.
Ministério Público Federal:- Como foi isso, por que motivo ele lhe procurou?
Fernando Soares:- Em dois mil e, após a segunda, o segundo mandato do presidente Lula, quando ele se reelegeu, começou uma movimentação dentro da Petrobras porque o PMDB estava querendo ter uma diretoria na Petrobras, que até então não tinha uma diretoria do PMDB, era o que eu sabia na época, e começou uma disputa por cargos lá dentro da Petrobras e, em determinado momento, começou a se falar fortemente que a diretoria internacional teria sido dada ao PMDB, que o PMDB iria assumir essa diretoria; o Nestor me procurou falando o que estava acontecendo e pediu para eu me movimentar com as pessoas que eu conhecia para ver se podia ajudar na permanência dele, na época, assim, a pessoa mais próxima e que eu via com maior possibilidade de ajudar foi o José Carlos Bumlai, eu conversei com ele, falei o que estava acontecendo, ele me disse que ia procurar saber, e isso se desenrolou por algum tempo, alguns meses, ele me retornou dizendo que realmente havia um compromisso de dar a diretoria internacional para o PMDB e eu perguntei se ele não tinha como ajudar, ele disse que ia se movimentar, e depois ele me retornou dizendo que havia conversado com o presidente Lula e que o presidente Lula tinha orientado a ele a conversar na época com o Michel Temer, que era presidente do PMDB. Ele marcou uma conversa com o Michel Temer, inclusive o Nestor esteve presente nessa conversa, e realmente o Michel Temer disse que existia um compromisso com a bancada do PMDB mineiro e que ele não tinha como ajudar nisso, que teria que, quem estava liderando essa bancada na época era o deputado Fernando Diniz e seria a pessoa indicada para conversar, que ele não tinha como pressionar pela permanência do Nestor. Foi isso que aconteceu.
Juiz Federal:- Mas só pra esclarecer, desculpe doutor a intervenção, a sua fonte de informação nesse caso é o senhor Nestor Cerveró?
Fernando Soares:- Não, foi o José Carlos Bumlai. Eu e o José Carlos Bumlai, eu conversei com ele e, a partir da minha conversa com ele, ele marcou e levou o Nestor ao Temer, então essa reunião a mim foi reportada por ele e pelo Nestor que estava presente na reunião também.
Ministério Público Federal:- Perfeito. O senhor foi instado pelo Cerveró a tomar essas, a tentar resolver essa situação, o senhor retornou a ele e disse que de fato ele teria que sair da diretoria internacional?
Fernando Soares:- Falei, quer dizer, ele mesmo voltou para mim depois dessa reunião e falou como é que tinha sido a conversa, e me disse que pelo que ele estava vendo a coisa já estava mais ou menos definida, mesmo assim se levou algum tempo ainda nessa quebra de braço aí, vamos dizer, a gente tentando manter o Nestor e o pessoal lá, a bancada mineira, pressionando para que fosse trocado. Algum tempo depois, eu recebi uma ligação do Bumlai, ele me dizendo que, foi um dia de domingo, ele me dizendo que realmente ele tinha feito tudo pra que o Nestor permanecesse no cargo porque existia uma gratidão pela ajuda que o Nestor havia dado em um determinado assunto, não sei o que lá, mas que ele não tinha conseguido, a informação que ele me deu foi que havia uma pressão grande e que inclusive a bancada da câmara tinha falado que se não houvesse uma solução imediata eles romperiam com o governo, esse foi o relato que eu tive, e ele disse que realmente não tinha conseguido segurar, que tinha sido uma decisão, que no dia seguinte o Nestor ia ser comunicado da saída dele, mas que para compensar, em função de toda a ajuda que o Nestor já tinha dado a eles lá, ele estaria indo para a diretoria financeira da BR Distribuidora, essa foi a informação que eu tive.
Ministério Público Federal:- Perfeito. O senhor mencionou ‘pela ajuda a eles lá’, eles quem?
Fernando Soares:- No caso foi um assunto que inclusive está num dos meus termos de colaboração, que é uma dívida que o partido dos trabalhadores tinha com o Banco Schahin, a respeito de um empréstimo que tinha sido tomado, a informação que eu tive na época que isso foi conversado comigo é que esse empréstimo tinha sido tomado para poder pagar dívidas de campanha do PT e eles não estavam, e o partido não conseguia quitar essa dívida, estava fazendo um acerto de contas aí através de uma tentativa de contratação de duas sondas para águas rasas na Petrobras, só que esse assunto vinha se desenrolando já há algum tempo dentro da Petrobras, aproximadamente mais de 1 ano já, e a coisa não andava, não se resolvia, então o Banco Schahin estava pressionando muito para que a coisa fosse resolvida ou que a dívida fosse quitada. Eu fui procurado pelo Bumlai, me contaram o que estava acontecendo perguntando se tinha como eu ajudar, não sei que, eu disse a ele, que esse era um assunto que estava na diretoria de exploração e produção, eu disse a ele ‘Olha, não conheço ninguém na diretoria de exploração e produção, não tenho como te ajudar, mas tem um assunto que está andando, que é a contratação de uma segunda sonda que ainda não se tem sócio, nem operador…’
Ministério Público Federal:- Desculpe interromper, o senhor pode ser mais sintético nesse ponto?
Fernando Soares:- Foi esse assunto das sondas.
Ministério Público Federal:- Então a ajuda foi, só para ver se eu entendi corretamente, foi ajuda para resolver essa sonda?
Fernando Soares:- Exatamente.
Ministério Público Federal:- Perfeito. E quando o senhor se refere a eles, ‘Ajuda a eles’, eles quem?
Fernando Soares:- No caso ao PT, ao PT, ao Bumlai, porque o Bumlai era fiador desse empréstimo.
Ministério Público Federal:- Certo. E uma outra pergunta, por que o senhor procurou o Bumlai para resolver uma possível demissão de diretor da Petrobras, qual era a interferência que ele poderia ter?
Fernando Soares:- O Bumlai era uma pessoa muito bem relacionada com o presidente Lula, era uma pessoa que gozava de uma intimidade com o presidente Lula, pelo que eu, pelo meu conhecimento.
Ministério Público Federal:- E nessa resolução dessa questão da demissão do Nestor Cerveró e indicação para a BR Distribuidora o Bumlai mencionou a interferência do ex-presidente Luiz Inácio?
Fernando Soares:- Sim. Segundo ele, inclusive está no meu depoimento, ele diz que estava me ligando do palácio do planalto.”
770. Milton Pascowitch também prestou depoimento em Juízo (evento 417). Antes, celebrou acordo de colaboração com o MPF e que foi homologado pelo Juízo. Em seu depoimento, declarou que intermediava o pagamento de vantagem indevida entre fornecedoras da Petrobras e agentes da Área de Serviços e Engenharia da Petrobrás, Renato de Souza Duque e Pedro José Barusco Filho, bem como para agentes do Partido dos Trabalhadores, entre eles o ex-Ministro Chefe da Casa Civil José Dirceu de Oliveira e Silva. As propinas eram calculadas em 1% sobre o valor do contrato e divididas entre os agentes da Petrobrás e os agentes políticos. Milton Pascowitch, assim como José Dirceu de Oliveira e Silva, foram condenados por crimes de corrupção e lavagem na ação penal 5045241-84.2015.4.04.7000, com cópia da sentença no evento 847. Afirmou não ter conhecimento da participação do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
771. Também, como já adiantado nos itens 516-537 e 568-578, José Adelmário Pinheiro Filho, Presidente da OAS, e Agenor Franklin Magalhães Medeiros, reconheceram a existência do esquema criminoso que vitimou a Petrobrás, os ajustes fraudulentos de licitação e o pagamento de vantagem indevida em contratos com a Petrobrás para agentes da Petrobrás, agentes políticos e partidos políticos.
772. Também reconheceram especificamente o pagamento de vantagem indevida nos contratos da Petrobrás com o Consórcio CONPAR e no Consórcio RNEST/CONEST nas obras da Refinaria Presidente Getúlio Vargas (REPAR) e Refinaria do Nordeste Abreu e Lima (RNEST).
773. Para ser mais preciso, José Adelmário Pinheiro Filho declarou não se recordar especificamente dos acertos na Refinaria Presidente Getúlio Vargas (REPAR), mas que, quanto ao contrato na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima (RNEST), foi procurado diretamente por João Vaccari Neto para o pagamento de 1% sobre o valor do contrato ao Partido dos Trabalhadores (“Eu fui procurado pelo senhor João Vaccari e ele me falou que tinha um pagamento de 1% para o PT, isso foi diretamente comigo”). Concordou com a solicitação e o valor foi incorporado na aludida conta corrente geral de propinas, depois debitada para, entre outros propósitos, abater a diferença do preço do apartamento 164-A, triplex, do Condomínio Solaris, e o custo da reforma do aludido apartamento. Declarou que o pagamento foi inicialmente motivado para que a Construtora OAS passasse a ser convidada pela Petrobrás para participar de grandes obras, o que viabilizou o seu ingresso no grupo das empreiteiras que ajustavam fraudulentamente as licitações.
774. Agenor Franklin Magalhães Medeiros, encarregado especificamente dos contratos da Construtora OAS com a Petrobrás, confirmou que José Adelmário Pinheiro Filho interferiu junto ao Goveno Federal para que a OAS passasse, ao final de 2006, a ser convidada para grandes obras na estatal. Também declarou que os contratos envolviam pagamento de propinas de 2% a agentes públicos e agentes políticos e que os contratos na Refinaria Presidente Getúlio Vargas (REPAR) e na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima (RNEST) foram obtidos mediante ajuste fraudulento de licitação.
775. Declarou que no contrato da CONPAR, na Refinaria Presidente Getúlio Vargas (REPAR), a vantagem indevida aos agentes públicos e políticos ficou a cargo da Odebrecht e da UTC Engenharia, desconhecendo o depoente os detalhes de como isso foi feito.
776. No caso dos contratos da CONEST/RNEST, na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima (RNEST), confirmou que houve ajuste de 2% de propinas sobre o valor dos dois contratos, que elas se destinavam aos agentes da Petrobrás e aos agentes políticos e que parte dos valores foram pagos pela Odebrecht e parte pela OAS.
777. Do total das propinas, dezesseis milhões de reais foram destinados ao Partido dos Trabalhadores, através de João Vaccari Neto (“Aí é onde está, 13 milhões e meio mais 6 milhões e meio totalizam 20, para os 36 sobraram 16 milhões para o PT, e assim foi feito, Léo esteve em contato com João Vaccari e ficou decidido que 16 milhões de reais, por conta da nossa parte na Rnest, seriam para o PT”).
778. Há que se reconhecer como provado, acima de qualquer dúvida razóavel, considerando cumulativamente a prova material e a quantidade de depoimentos, incluindo dos pagadores de propinas e dos beneficiários, que os contratos discriminados na denúncia, entre a Petrobrás e os Consórcios CONPAR e CONEST/RNEST, integrados pela Construtora OAS, seguiram as regras do esquema criminoso que vitimou a Petrobrás, ou seja, foram obtidos com ajuste fraudulento de licitações e envolveram o pagamento de vantagem indevida de cerca de 2% sobre o seu valor e que foram destinados aos agentes da Petrobras, mas especificamente à Diretoria de Abastecimento e à Diretoria de Serviços e igualmente a agentes políticos e a partidos políticos.
779. Dos valores, da parte cujo pagamento ficou sob a responsabilidade da OAS, cerca de dezesseis milhões de reais foram destinados exclusivamente à conta corrente geral de propinas mantida entre o Grupo OAS e agentes políticos do Partido dos Trabalhadores.
II.16
780. Antes das conclusões, cabe analisar algumas questões e provas restantes.
781. No curso da ação penal, também foram ouvidos empregados da Petrobrás que teriam atuado nos contratos narrados na denúncia, mas que não teriam conhecimento do esquema de corrupção nos contratos ou do ajuste fraudulento das licitações, como Flávio Fernando Casa Nova da Motta, Omar Antônio Krsitocheck Filho, Sílvio Pettengill Neto (eventos 605 e 652).
782. Foi ainda ouvido José Sergio Gabrielli de Azevedo, Presidente da Petrobrás entre 2005 a 2012 (evento 607). Negou, em síntese, que tivesse participação ou conhecimento do esquema de corrupção que vitimou a empresa. Também afirmou não ter conhecimento de qualquer atuação do ex-Presidente em relação a esses crimes de corrupção e que nunca recebeu qualquer orientação dele nesse sentido.
783. O depoimento de José Sergio Gabrielli de Azevedo não é de muito crédito, visto que era o Presidente da Petrobrás no período em que vicejou o esquema criminoso que vitimou a empresa, o que o coloca em uma posição suspeita.
784. Mas acima de tudo, foi especialmente vago.
785. Em particular, chamam a atenção as suas respostas vagas quanto às indicações políticas para cargos na Diretoria da Petrobrás. Ainda mais especificamente, sobre a troca de Nestor Cuñat Cerveró por Jorge Luiz Zelada em 2008 no cargo de Diretor da Área Internacional da Petrobrás. José Sergio Gabrielli de Azevedo, Presidente da Petrobras, negou qualquer conhecimento específico sobre influências políticas na troca.
786. Que havia influências políticas na nomeação de Diretores da Petrobrás parece algo indiscutível até mesmo na época dos fatos. O fato em si não é, aliás, ilícito.
787. Mas que o Presidente da empresa desconheça que Diretores Executivos estariam sendo substituídos por razões meramente políticas, isso parece algo bastante improvável, colocando em dúvida ou a aptidão dele para o cargo ou a credibilidade de seu depoimento perante este Juízo.
788. Também foram ouvidas testemunhas que não tinham conhecimento sobre fatos relevantes do processo, como a jornalista Maria Lúcia da Motta Gaspar (evento 605). Ela foi, aparentemente, arrolada como testemunha pela Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva apenas para demonstrar uma suposta coerção de Delcídio do Amaral Gomez para celebrar a colaboração, algo estranho já que ele mesmo não alega isso. Mas ela, de fato, não tem conhecimento específico sobre fatos relevantes do processo, sem embargo da qualidade do trabalho da jornalista.
789. Foram ouvidas ainda várias testemunhas arroladas pela Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva, basicamente agentes políticos ou públicos, que não tinham conhecimento específico dos fatos que constituem objeto da denúncia, especialmente sobre o apartamento 164-A, triplex, ou sobre corrupção da Petrobras.
790. São praticamente testemunhas abonatórias que afirmaram em síntese que o ex-Presidente seria uma pessoa proba, que os sistemas de prevenção e repressão à corrupção teriam sido incrementados durante o mandato do ex-Presidente, que os sistemas de prevenção e repressão à corrupção não identificaram crimes de corrupção na Petrobrás durante o mandato do ex-Presidente, ou que não teriam conhecimento de utilização de mecanismos de propinas na Petrobrás para a formação da base política de sustentação do Governo Federal.
791. Entre elas, os depoimentos de Alexandre Rocha Santos Padilha, ex-Ministro de Relações Institucionais e ex-Ministro da Saúde (evento 606), Jaques Wagner, ex-Governador e ex-Ministro das Relações Institucionais, (evento 607), Tarso Fernando Herz Genro, ex-Ministro da Justiça e ex-Governador(evento 622), Cláudio Lemos Fonteles, ex-Procurador Geral da República (evento 690), Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, ex-Procurador Geral da República (evento 691), Jorge Hage Sobrinho, ex-Ministro da Controladoria Geral da União (evento 698), Luiz Fernando Furlan, ex-Ministro do Desenvolvimento da Indústria e Comércio Exterior (evento 702), José Múcio Monteiro Filho, ex-Ministro das Relações Institucionais (evento 714), Paulo Fernando da Costa Lacerda, ex-Diretor Geral da Polícia Federal (evento 714), Luiz Fernando Correa, ex-Diretor Geral da Polícia Federal (evento 714), e Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto, ex-Ministro das Relações Institucionais (evento 714), e até mesmo Henrique de Campos Meirelles, ex-Presidente do Banco Central e atualmente Ministro da Fazenda (evento 702).
792. Sem embargo da qualidade dos depoentes, qualificam-se propriamente como testemunhas pessoas que conhecem os fatos do processo. Tais depoimentos no máximo tangenciam os fatos do processo, já que os depoentes não tinham conhecimento específico deles.
793. É forçoso reconhecer o mérito do Governo do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva no fortalecimento dos mecanismos de controle, abrangendo a prevenção e repressão, do crime de corrupção, especialmente nos investimentos efetuados na Polícia Federal durante o primeiro mandato, no fortalecimento da Controladoria Geral da União e na preservação da independência do Ministério Público Federal mediante a escolha, para o cargo de Procurador Geral da República, de integrante da lista votada entre membros da instituição.
794. É certo que não se trata de exclusiva iniciativa presidencial, já que o enfrentamento à corrupção é uma demanda decorrente do amadurecimento das democracias, mas o mérito da liderança política não pode ser ignorado.
795. Algumas medidas cruciais, porém, foram deixadas de lado, como a necessária alteração da exigência do trânsito em julgado da condenação criminal para início da execução da pena, algo fundamental para a efetividade da Justiça Criminal e que só proveio, mais recentemente, da alteração da jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal (no HC 126.292, julgado em 17/02/2016, e nas ADCs 43 e 44, julgadas em 05/10/2016). Isso poderia ter sido promovido pelo Governo Federal por emenda à Constituição ou ele poderia ter agido para tentar antes reverter a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
796. De todo modo, o reforço dos meios de controle da corrupção não autoriza qualquer conclusão quanto à culpa do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva nos crimes que constituem objeto da presente ação penal.
797. Não será ele o primeiro governante que subestimou a possibilidade de que o incremento dos meios de controle pudessem levar à descoberta de seus próprios crimes, como v.g. lideranças políticas de Hong Kong que foram surpreendidas pela atuação da Comissão Independente contra a Corrupção (“ICAC – Honk Kong’s Independent Comission against Corruption”), como os ex-Governadores Rafael Hu Si-yan e Donald Tsant Yam-kuem, lideranças políticas da Croácia que foram surpreendidas pela atuação independente do Escritório para a Supressão de Corrupção e do Crime Organizado (“USKOK – Ured za suzbijanje korupcije i organiziranog kriminaliteta”), como o ex-Primeiro Ministro Ivo Sanader, que, aliás, em seu mandato, agiu para fortalecer o referido órgão (ROTBERG, Robert I. The corruption cure: how citizens & leaders can combat graft. Princeton University Press, 2017, p. 121 e 128), sem ainda olvidar o ex-Presidente dos Estados Unidos Richard Nixon, que sancionou o “Organized Crime Control Act” de 1970, legislação esta utilizada posteriormente para conferir parcial imunidade a John W. Dean III, que confirmou o envolvimento do ex-Presidente no Watergate (RAAB, Selwyn. Five families: The rise, decline, and resurgence of America’s most poweful Mafia empires. St. Martins’s Press, 2005, p. 182-183).
798. Também não é um argumento conclusivo o fato dos órgãos de controle não terem identificado, ao tempo do mandato do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, os crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro no esquema criminoso que vitimou a Petrobrás.
799. Crimes da espécie são praticados em segredo e são de difícil detecção e o fato de não terem sido descobertos antes não significa conivência dos órgãos de controle, nem significa que, em circunstâncias diferentes, isso não poderia ter ocorrido (a descoberta).
800. Seria esta talvez uma questão relevante se o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva fosse acusado da responsabilidade pelo esquema criminoso que vitimou a Petrobrás por omissão, mas ocorre que a acusação é no sentido de que ele teria dele participado ativamente, inclusive beneficiando-se indiretamente, já que recursos de vantagem indevida teriam sido direcionados ao Partido dos Trabalhadores e a outros partidos de sua base aliada, e também diretamente para enriquecimento pessoal, como consta na parte da denúncia atinente ao apartamento triplex.
801. Parece, aliás, um pouco estranho que, diante da magnitude do esquema criminoso, ilustrado pelo fato da Petrobrás ter reconhecido cerca de seis bilhões de reais em perdas contábeis com corrupção no balanço de 2015, não tivesse o ex-Presidente qualquer conhecimento, máxime porque ele, o esquema criminoso, também teria envolvido utilização de propinas em acertos de corrupção na Petrobrás para financiamento de campanhas eleitorais, inclusive do Partido dos Trabalhadores e pelo qual o ex-Presidente foi eleito e elegeu sua sucessora.
802. Além disso, chama a atenção a ausência de qualquer juízo de reprovação da parte do ex-Presidente em relação a agentes públicos e políticos que, durante o seu Governo, teriam participado do esquema criminoso que vitimou a Petrobrás.
803. Foi para melhor entender a relação do ex-Presidente com seus subordinados surpreendidos em práticas criminosas que este Juízo realizou no interrogatório da ação penal (evento 885) perguntas a respeito de sua posição em relação ao esquema criminoso denominado de “Mensalão” cuja existência foi reconhecida, com trânsito em julgado, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, na Ação Penal 470, com condenações criminais contra expoentes do Partido dos Trabalhadores como José Dirceu de Oliveira e Silva, Delúbio Soares de Castro e João Paulo Cunha. Na ocasião, o Juízo chamou a atenção do acusado para sucessivas entrevistas contraditórias por ele concedidas na imprensa sobre o tema, ora afirmando que teria sido “traído por práticas inaceitáveis” , ora afirmando que não havia prova e que a decisão do Supremo Tribunal Federal teria sido política (“o mensalão, o tempo vai se encarregar de provar que o mensalão, você teve 80% de decisão política e 20% de decisão jurídica”), mas não obteve esclarecimentos. As várias entrevistas contraditórias concedidas pelo ex-Presidente sobre os fatos abrangidos pela Ação Penal 470 encontram-se no evento 724, anexo19, anexo20 e anexo22.
804. Usualmente, se um subordinado pratica um crime com a ignorância do superior, quando o crime é revelado, o comportamento esperado do superior é a reprovação da conduta e a exigência de que malfeito seja punido. Não se verificou essa espécie de comportamento por parte do ex-Presidente, pelo menos nada além de afirmações genéricas de que os culpados deveriam ser punidos, mas sem qualquer designação específica, como se não houvesse culpados cuja responsabilidade já não houvesse sido determinada, como, no caso, aliás, da Ação Penal 470, com trânsito em julgado. Trata-se de um indício relevante de conivência em relação ao comportamento criminoso dos subordinados e que pode ser considerado como elemento de prova.
805. Outro elemento probatório a ser destacado é o inusitado encontro havido entre o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o ex-Diretor da Petrobrás Renato de Souza Duque no ano de 2014. Renato de Souza Duque já foi condenado por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro em várias ações penais, entre elas a já referida ação penal 5012331-04.2015.4.04.7000 (cópia da sentença no evento 847). Em outra ação penal, de nº 5054932-88.2016.4.04.7000, Renato de Souza Duque, a pretexto de colaborar com a Justiça, revelou, em audiência de 05/05/2017, um encontro com o ex-Presidente e que até então havia sido mantido em segredo. Embora se trate de prova produzida em outro processo, foi o próprio ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva que, em seu interrogatório judicial de 10/05/2017, trouxe o fato a tona, ao confirmar a realização do encontro, em um aeroporto, com Renato de Souza Duque (evento 885). Segundo o ex-Presidente, o encontro teria sido intermediado por João Vaccari Neto, com quem Renato de Souza Duque teria, segundo o ex-Presidente, relação de amizade. Chama a atenção que minutos antes, no mesmo depoimento, o ex-Presidente havia afirmado desconhecer qualquer relação entre eles. Também chama a atenção o afirmado motivo para o encontro às escondidas, de que o ex-Presidente, segundo o por ele afirmado, queria saber se Renato de Souza Duque teria contas no exterior porque a imprensa assim estaria divulgando. Ocorre que pela época do encontro, em meados de 2014, não havia notícias das contas de Renato de Souza Duque no exterior, o que só surgiu após a sua prisão cautelar em 14/11/2014.
806. De todo modo, não é necessário no momento decidir se o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi ou não o artífice principal do esquema criminoso que vitimou a Petrobrás. É compreensível, por evidente, que o MPF assim tenha afirmado na denúncia, já que é um argumento destinado ao convencimento do Juízo.
807. Mas, para o julgamento do presente caso, basta verificar se existe prova de sua participação nos crimes de corrupção e lavagem narrados na denúncia, relativos ao três contratos da Petrobrás com o Consórcio CONPAR e com o Consórcio CONEST/RNEST, e se foi ele beneficiado materialmente com parcela da vantagem indevida, o que será examinado conclusivamente no próximo tópico.
808. Antes disso, examinam-se alguns álibis invocados pela Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva.
809. Ainda antes das alegações finais, na petição do evento 730, a Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva alegou que haveria prova documental de que o apartamento 164-A, triplex, no Condomínio Solaris, no Guarujá, não seria de propriedade dele pois teria sido arrolado entre os bens da OAS Empreendimentos no processo de recuperação judicial que tramita perante a 1ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais da Justiça Estadual de São Paulo (processo 0018687-94.2015.8.26.01000). Juntou na oportunidade documentos.
810. Ora, como já adiantado nos itens 304-309, não se está aqui a discutir a titularidade formal do imóvel ou questões de Direito Civil, mas sim crime de corrupção e lavagem de dinheiro, este último pressupondo condutas de dissimulação e ocultação. O imóvel, segundo a matrícula nº 104801 (evento 3, comp228), encontra-se em nome da OAS Empreendimentos, tendo sido, porém, solicitado a José Adelmário Pinheiro Filho a ocultação da titularidade de fato, que era do ex-Presidente, e que o imóvel permanecesse em nome da OAS.
811. Estando o imóvel formalmente em nome da OAS Empreendimentos era de se esperar que fosse arrolado no processo de recuperação judicial da empresa, já que esta é obrigada a indicar todos os seus bens. Isso era ainda mais esperado, considerando que a recuperação judicial foi iniciada em 2015, ou seja, após a prisão cautelar de José Adelmário Pinheiro Filho e depois das divulgações de notícias na imprensa acerca de possíveis crimes envolvendo o apartamento triplex, quando a transferência formal do imóvel ao ex-Presidente tornou-se algo arriscado.
812. Então o argumento da Defesa é absolutamente insubsistente.
813. Nas alegações finais (evento 937), mas também durante o processo, a Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva deu grande importância ao fato do imóvel consistente no apartamento 164-A, triplex, ter sido oferecido em hipoteca pela OAS Empreendimentos para a Planner Trustee Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, em operação de emissão de debêntures, como consta expressamente na matrícula 104801 (evento 3, comp228). Argumentou ainda que os valores decorrentes de eventual venda do imóvel seriam destinadas a contas vinculadas à Caixa Econômica Federal, com o que a OAS Empreendimentos sequer teria também a disponibilidade deles.
814. Apesar dos argumentos, trata-se aqui de uma operação normal de financiamento da OAS Empreendimentos, que captou recursos no mercado financeiro, emitindo debêntures e oferecendo como garantia imóveis em construção.
815. Não foi oferecido como garantia apenas o apartamento 164-A, triplex, do Condomínio Solaris, mas todos os imóveis do referido empreendimento imobiliário.
816. A título ilustrativo, encontram-se nos autos também as matrículas 104757 e 104790 correspondentes aos apartamentos 44-A e 131-A, do Condomínio Solaris e em ambas também consta a averbação do oferecimento dos imóveis em hipoteca para a Planner Trustee Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (eventos 3, comp223 e comp229).
817. Observa-se, nas três matrículas, dos apartamentos 164-A, 44-A e 131-A, que a garantia foi constituída na mesma data, 23/07/2010, foi a garantia averbada na mesma data nas matrículas, especificamente em 24/07/2013, e foi averbado o cancelamento da garantia, na mesma data, especificamente em 20/09/2013, ou seja, foi um procedimento comum para captação de crédito, utilizando para garantia todo o empreendimento imobiliário, sendo a garantia cancelada logo após a finalização do empreendimento imobiliário, o que ocorreu por volta de agosto de 2013.
818. Então o argumento da Defesa, assim como o anterior, é manifestamente insubsistente.
819. Ainda argumentou a Defesa de Luiz Inácio Lula da Slva, em alegações finais, que os custos da reforma foram incluídos nos custos de empreendimento, conforme documento apresentado por José Adelmário Pinheiro Filho no evento 849, arquivo anexo2, fl. 6, e que não se lançaria “propina na contabilidade”.
820. Há certa desconexão entre a premissa e as conclusões.
821. As reformas do apartamento 164-A, triplex, precisavam ser lançadas na contabilidade formal da OAS Empreendimentos, pois emitidas notas fiscais contra ela. O problema reside na realização de tais reformas pela empresa em benefício do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e, ao invés do ressarcimento, o abatimento do valor correspondente em uma conta geral de propinas, esta fora da contabilidade.
822. Invoca ainda a Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva que a inocência dele teria sido provada pela falta de constatação nas auditorias internas ou externas da Petrobras ou em auditorias realizadas quando da emissão de valores mobiliários da Petrobrás, em setembro de 2010, de que qualquer esquema de corrupção ou a falta de constatação de qualquer ilícito por ele praticado.
823. Invoca em especial as informações obtidas junto à KPMG Auditores e à PricewaterhouseCoopers (evento 937, anexo6 e anexo7), empresas que auditaram as demonstrações contábeis da Petrobras, de que não foram identificados na gestão da Petrobrás atos do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Sila que “pudessem ser qualificados como representativos de corrupção ou configurar ato ilícito”.
824. O argumento não é minimamente convicente. Auditorias são relevantes, mas têm poderes de apuração limitados, não raramente se limitando a análises formais da documentação contábil. Não têm poderes de investigação para descobrir crimes praticados em segredo, como pagamento de propina a agentes públicos em contas secretas no exterior ou com outros estratagemas subreptícios.
825. Poder-se-ia facilmente substituir, nas informações das empresas de auditoria, o nome do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva pelo nome do Diretor da Petrobrás Renato de Souza Duque, pois também as referidas auditorias não identificaram na época de seu trabalho os crimes de corrupção por ele praticados, mas isso não significa que eles não existiram, como atestam os milhões de euros encontrados em contas secretas por ele controladas no exterior.
826. Portanto, também este argumento da Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva é insubsistente.
827. Ainda como álibi da Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva, uma aparente tentativa de transferir a responsabilidade para a falecida Marisa Letícia Lula da Silva.
828. Foi ela de fato quem assinou os documentos de aquisição de direitos sobre apartamento, então 141-A ou 174-A, no então Residencial Mar Cantábrico, junto à BANCOOP.
829. Mas é evidente que se tratava de uma iniciativa comum ao casal, pois a propriedade imobiliária transmite-se ao cônjuge, em regime de comunhão de bens.
830. Os dispêndios para aquisição do imóvel, R$ 179.298,96, foram declarados, aliás, pelo ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
831. Além disso, o envolvimento direto do ex-Presidente na aquisição do bem é revelado pelo fato de ter visitado o imóvel, pelo projeto de reforma ter sido a ele submetido e principalmente pelo fato da diferença entre o preço e valor pago e ainda o custo da reforma ter sido abatido em uma conta corrente geral de propinas do Grupo OAS com o Partido dos Trabalhadores, tendo entre os créditos acertos de corrupção que envolviam contratos celebrados com a Petrobrás durante o seu mandato como Presidente da República.
832. É evidente que o Grupo OAS, dirigido pelo acusado José Adelmário Pinheiro Filho, destinou o imóvel, sem cobrar o preço correspondente, e absorveu os custos da reforma, tendo presente um benefício destinado ao Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e não a sua esposa exclusivamente.
833. Então a aparente tentativa de transferir a responsailidade à ex-Primeira Dama não é convincente.
II.17
834. Examinadas todas as provas materiais, os depoimentos das testemunhas e os interrogatórios dos acusados é possível exarar conclusões.
835. Foi provado o esquema criminoso que vitimou a Petrobrás e que envolvia ajustes fraudulentos de licitação e o pagamento de vantagem indevida a agentes da Petrobrás, a agentes políticos e a partidos políticos.
836. Tratava-se de um esquema criminal complexo e que envolvia a repartição de vantagem indevida entre agentes da Petrobrás, agentes políticos e partidos políticos.
837. Executivos chaves dentro da Petrobrás, como no caso Paulo Roberto Costa e Renato de Souza Duque, eram mantidos na estatal como Diretores com a obrigação de, além de desempenhar suas funções normais, arrecadar recursos para agentes políticos e partidos políticos, que, por sua vez, os garantiam nos cargos. No processo, também arrecadaram recursos em benefício próprio.
838. O ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva tinha um papel relevante no esquema criminoso, pois cabia a ele indicar os nomes dos Diretores ao Conselho de Administração da Petrobrás e a palavra do Governo Federal era atendida. Ele, aliás, admitiu, em seu interrogatório, que era o responsável por dar a última palavra sobre as indicações, ainda que elas não fossem necessariamete sua escolha pessoal e ainda que elas passassem por mecanismos de controle:
“Juiz Federal:- Certo. Parece que o senhor já respondeu, mas para ficar claro então, era a presidência da república que enviava e indicava o nome do presidente e dos diretores da Petrobras para o conselho de administração da empresa?
Luiz Inácio Lula da Silva:- O presidente da república, depois de ouvir os partidos, as bancadas e os ministros, indicava o conselho da Petrobras, indicava as pessoas.
Juiz Federal:- A palavra final era da presidência da república?
Luiz Inácio Lula da Silva:- A palavra final não, a indicação final era do conselho da Petrobras.
Juiz Federal:- A indicação para o conselho da Petrobras, a palavra final dessa indicação era da Presidência da República?
Luiz Inácio Lula da Silva:- Era, porque senão não precisava ter presidente.
Juiz Federal:- Perfeito. Isso envolvia não só os presidentes da Petrobras, mas também os diretores?
Luiz Inácio Lula da Silva:- Toda a diretoria da Petrobras.”
839. Também provado que o esquema abrangeu os contratos da Petrobrás com o Consórcio CONPAR e com o Consórcio CONEST/RNEST na Refinaria Presidente Getúlio Vargas (REPAR) e Refinaria do Nordeste Abreu e Lima (RNEST).
840. Provado que a Construtora OAS, que fazia parte dos Consórcios, participou dos ajustes fraudulentos de licitação e pagou vantagem indevida a agentes públicos e políticos, incluindo no primeiro caso a executivos da Petrobrás.
841. No contrato relativo ao Consórcio CONEST/RNEST, foram destinados pela OAS dezesseis milhões à conta corrente geral de propinas mantida entre o Grupo OAS e agentes do Partido dos Trabalhadores.
842. A conta corrente geral de propinas era alimentada por acertos de corrupção em diversos contratos do Governo Federal, mas entre os acertos estavam aqueles havidos em contratos com a Petrobrás.
843. A conta corrente geral de propinas era administrada pelo Presidente da OAS José Adelmário Pinheiro Filho.
844. Ele declarou em Juízo que debitou da referida conta as despesas que a OAS teria tido com a transferência dos empreendimentos imobiliários da BANCOOP para a OAS Empreendimentos.
845. Entre esses débitos estava a diferença entre o preço pago para aquisição pelo ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e por sua esposa pelo apartamento simples 141 e o preço do apartamento 164-A, triplex, no Condomínio Solaris, no Guarujá, de cerca de cerca de R$ 1.147.770,96, conforme cálculos do item 634.
846. Entre estes débitos estava o custo das reformas efetuadas em 2014 no apartamento 164-A, triplex, no Condomínio Solaris, no Guarujá, de cerca de R$ 1.104.702,00
847. Provado que as duas versões apresentadas pelo ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva para o ocorrido em relação ao apartamento 164-A, triplex, no Condomínio Solaris, no Guarujá, não são consistentes com as provas documentais constantes nos autos.
848. Provado igualmente que os depoimentos no sentido de que o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e sua esposa eram proprietários de fato do apartamento 164-A, triplex, no Condomínio Solaris, no Guarujá, e que as reformas foram a eles destinadas, são consistentes com as provas documentais constantes nos autos.
849. Provado também que os depoimentos no sentido de que eles seriam meros “potenciais compradores” não são consistentes com as provas documentais constantes nos autos.
850. Considerando então que o o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e sua esposa eram proprietários de fato do apartamento 164-A, triplex, no Condomínio Solaris, no Guarujá, que as reformas foram a eles destinadas, e que os álibis do ex-Presidente são falsos, há corroboração dos depoimentos dos acusados José Adelmário Pinheiro Filho e de Agenor Franklin Magalhães Medeiros, de que houve uma acerto de corrupção, tendo por beneficiário específico o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
851. Afinal e isso foi admitido pelo próprio ex-Presidente, embora com argumentos falsos, jamais houve discussão concreta com ele sobre o preço do apartamento 164-A, triplex, jamais foi discutido concretamente que o ex-Presidente pagaria diferença necessária, e jamais houve discussão sobre o ressarcimento da OAS Empreendimentos pelas despesas havidas na reforma, aliás, sequer houve questionamento sobre a diferença de preço e custos das reformas.
852. Definido que o apartamento 164-A, triplex, era de fato do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e que as reformas o beneficiavam, não há no álibi do acusado Luiz Inácio Lula da Silva o apontamento de uma causa lícita para a concessão a ele de tais benefícios materiais pela OAS Empreendimentos, restando nos autos, como explicação única, somente o acerto de corrupção decorrente em parte dos contratos com a Petrobrás.
853. Provado, portanto, o crime de corrupção.
854. O Grupo OAS, dirigido por José Adelmário Pinheiro Filho, mantinha uma conta corrente geral de propinas com agentes do Partido dos Trabalhadores e que era alimentada por créditos provenientes de contratos celebrados pelo Grupo OAS com o Governo Federal.
855. Alguns desses créditos foram provenientes dos aludidos contratos da Construtora OAS, no âmbito do Consórcio CONEST/RNEST, no montante de dezesseis milhões de reais, como parte de vantagem indevida acertada no total de cerca de 2 ou 3% sobre o valor do contrato.
856. O ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi beneficiado materialmente por débitos da conta geral de propinas, com a atribuição a ele e a sua esposa, sem o pagamento do preço correspondente, de um apartamento triplex, e com a realização de custosas reformas no apartamento, às expensas do Grupo OAS.
857. Como foi provado o crime de corrupção, inclusive que o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi direta e materialmente beneficiado, a discussão a respeito da suficiência ou não da prova oral para determinar se ele tinha ou não conhecimento do papel específico dos Diretores da Petrobrás na arrecadação de propinas passou a ser redundante.
858. Não importa que a conta geral de propinas tenha sido formada por créditos de acertos de corrupção em outros contratos do Governo Federal. É suficiente para estabelecer o nexo causal que o contrato da Petrobrás com a Construtora OAS, no âmbito do Consórcio CONEST/RNEST, tenha também originado crédito na conta geral.
859. Os créditos de propina e a conta corrente geral de propinas visavam estabelecer uma relação vantajosa do Grupo OAS com o Governo Federal, com parte deles tendo origem em contrapartidas específicas.
860. No caso em questão, os responsáveis pelos acertos de corrupção e pagamentos das propinas, José Adelmário Pinheiro Filho e Agenor Franklin Magalhões Medeiros, afirmam que as vantagem indevidas nos contratos da Petrobrás eram uma “regra de mercado” e que não necessariamente estariam vinculadas a uma contrapartida específica. Mais uma vez, do depoimento do Presidente da OAS:
“A OAS pagava primeiro porque era uma regra de mercado, tinha sido estabelecido que em alguns mercados naquela época existiriam contribuições de 1% para o partido dos trabalhadores e que o gerenciamento disso seria feito pelos tesoureiros do partido, ao longo do tempo a gente percebe que não era só despesas do partido, isso tinha uma amplitude muito maior, era de um projeto político e por isso mesmo que os tesoureiros designavam para que a gente fizesse pagamentos os mais diversos possíveis, então os pagamentos que a OAS fez estavam dentro de uma regra que tinha no mercado, que eu…” (evento 809)
861. Não obstante, entre as causas dos pagamentos em questão, ambos afirmam que houve alteração nos procedimentos da Petrobrás, que passou a convidar a Construtora OAS para grandes obras a partir de 2006 ou 2007, o que a habilitou a ingressar no “clube” das empreiteiras que ajustavam fraudulentamente as licitações.
862. Há crime de corrupção se há pagamento de vantagem indevida a agente público em razão do cargo por ele ocupado.
863. A efetiva prática de ato de ofício ilegal é causa de aumento de pena, mas não é exigido para a tipificação dos crimes dos arts. 317 e 333 do CP.
864. Assim, uma empresa não pode realizar pagamentos a agentes públicos, quer ela tenha ou não presente uma contrapartida específica naquele momento.
865. Basta para a configuração que os pagamentos sejam realizadas em razão do cargo ainda que em troca de atos de ofício indeterminados, a serem praticados assim que as oportunidades apareçam. Citando Direito Comparado, “é suficiente que o agente público entenda que dele ou dela era esperado que exercitasse alguma influência em favor do pagador assim que as oportunidades surgissem” (“US v. DiMasi”, nº 11-2163, 1st Cir. 2013, no mesmo sentido, v.g., “US v. Abbey”, 6th Cir. 2009, “US v. Terry”, 6th Cir. 2013, “US v. Jefferson”, 4th Cir. 2012, todos de Cortes de Apelação Federais dos Estados Unidos).
866. Na jurisprudência brasileira, a questão é ainda objeto de debates, mas os julgados mais recentes inclinam-se no sentido de que a configuração do crime de corrupção não depende da prática do ato de ofício e que não há necessidade de uma determinação precisa dele. Nesse sentido, v.g., decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, da lavra do eminente Ministro Gurgel de Faria:
“O crime de corrupção passiva é formal e prescinde da efetiva prática do ato de ofício, sendo incabível a alegação de que o ato funcional deveria ser individualizado e indubitavelmente ligado à vantagem recebida, uma vez que a mercancia da função pública se dá de modo difuso, através de uma pluralidade de atos de difícil individualização.” (RHC 48400 – Rel. Min. Gurgel de Faria – 5ª Turma do STJ – un. – j. 17/03/2017).
867. Na Ação Penal 470, julgada pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal (AP 470/MG, Relator Min. Joaquim Barbosa, por maioria, j. 17/12/2012), a questão foi discutida, mas, na interpretação deste Juízo, não há uma afirmação conclusiva a respeito dela, pelo menos expressa, nos fundamentos do julgado.
868. De todo modo, verifica-se, no resultado do julgamento, que foram condenados parlamentares federais por receberem vantagem indevida em troca de suporte político ao Governo Federal, ou como consta na ementa “para formação de base aliada ao Governo Federal na Câmara dos Deputados” (para ser mais preciso, também consta da ementa a “comprovação do amplo esquema de distribuição de dinheiro a parlamentares, os quais, em troca, ofereceram seu apoio e o de seus correligionários aos projetos de interesse do Governo Federal na Câmara dos Deputados”), ou seja, por atos de ofício com certo grau de indeterminação, sem a sua vinculação estrita a atos específicos.
869. Tal compreensão é essencial em casos de macrocorrupção envolvendo elevadas autoridades públicas, especialmente quando o crime de corrupção envolve não um ato isolado no tempo e espaço, mas uma relação duradoura, o que é o caso quando o pagamento de vantagem indevida é tratado como uma “regra de mercado” ou uma “obrigação consentida” ou envolve uma “conta corrente informal de propinas” entre um grupo empresarial e agentes públicos.
870. Certamente, há casos de pagamento de valores em benefício de agente público que por terem causa lícita não tipificam corrupção.
871. Assim, por exemplo, doações eleitorais.
872. Doações eleitorais registradas são condutas legais e não caracterizam por óbvio corrupção, salvo excepcionalmente se vinculadas a uma contrapartida muito específica, como, por exemplo, a não-convocação de empresário investigado por comissão de inquérito do Congresso em decorrência da ação de parlamentar corrompido (caso do ex-Senador Jorge Afonso Argello, condenado na ação penal 5022179-78.2016.4.04.7000).
873. Doações eleitorais não registradas são condutas ilegais, podem caracterizar o crime do art. 350 do Código Eleitoral, e não tipificam, como regra, corrupção, salvo em hipóteses semelhantes a apontadas no parágrafo anterior.
874. Entretanto, não há como qualificar os créditos e pagamentos no presente caso, que têm origem em contratos da Petrobrás e destino em benefício material ao ex-Presidente como caracterizando alguma espécie de doação eleitoral.
875. É evidente, outrossim, pela relação mantida entre o Grupo OAS e o Governo Federal, que os pagamentos não foram realizados para atender simplesmente a agentes do Partido dos Trabalhadores e, sim, para atender agentes do Partido dos Trabalhadores que ocupavam cargos na cúpula do Governo Federal, entre eles o então Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
876. Então trata-se de pagamentos efetuados a agente público federal por solicitação ou com aprovação deste, o que configura crime de corrupção e não outro crime ou conduta lícita.
877. Parte dos benefícios materiais foi disponibilizada em 2009, quando a OAS Empreendimentos assumiu o empreendimento imobiliário, e parte em 2014, quando das reformas e igualmente, quando em meados de 2014, foi ultimada a definição de que o preço do imóvel e os custos das reformas seriam abatidos da conta corrente geral da propina, o que teria ocorrido, segundo José Adelmário Pinheiro Filho, em reuniões havidas em 09 e 22 de junho de 2014.
878. Foi, portanto, um crime de corrupção complexo e que envolveu a prática de diversos atos em momentos temporais distintos de outubro de 2009 a junho de 2014, aproximadamente.
879. Parte do acerto de corrupção ocorreu ainda durante o mandato presidencial, ou seja, quando Luiz Inácio Lula da Silva ainda detinha a condição de agente público federal.
880. Mesmo tendo parte dos benefícios materiais sido disponibilizada posteriormente, durante o ano de 2014, tendo eles origem em créditos decorrentes de contratos da Construtora OAS celebrados em 10/12/2009, considerando aqui somente os contratos do Consórcio CONEST/RNEST, configuram vantagem indevida disponibilizada em razão do cargo de agente público federal, não só para o então Presidente, mas para os igualmente beneficiários executivos da Petrobrás.
881. Não importa que o acerto de corrupção tenha se ultimado somente em 2014, quando Luiz Inácio Lula da Silva já não exercia o mandato presidencial, uma vez que as vantagens lhe foram pagas em decorrência de atos do período em que era Presidente da República.
882. Respondem pelo crime de corrupção ativa do art. 333 do CP José Adelmário Pinheiro Filho e Agenor Franklin Magalhães Medeiros.
883. Embora eles já tenham sido condenados, como visto nos itens 712-717, pelo crime de corrupção ativa envolvendo os contratos do Consórcio CONPAR e do Consórcio CONEST/RNEST (ação penal 5083376-05.2014.4.04.7000, cópia da sentença no evento 847), aquela condenação abrangeu apenas a parte da vantagem indevida dirigida à Área de Abastecimento da Petrobrás cuja parte política era destinada ao Partido Progressista. Não há como compreender a parcela de vantagem indevida dirigida à Área de Serviços e Engenharia da Petrobrás ou a fração dela destinada a agentes do Partido dos Trabalhadores, inclusive ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva como compreendida naquele crime. Evidentemente, caberá unificação das penas oportunamente entre esses crimes.
884. Responde por corrupção passiva do art. 317 do CP ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva pelo recebimento de vantagem indevida decorrente em parte dos contratos do Consórcio CONEST/RNEST celebrados com a Petrobrás.
885. Reputa-se configurado um crime de corrupção apenas atinente aos contratos celebrados concomitantemente pelo Consórcio CONEST/RNEST com a Petrobrás, já que, pelos depoimentos prestados por José Adelmário Pinheiro Filho e Agenor Franklin Magalhães Medeiros, somente eles geraram parcela de propina destinada pela OAS a agentes do Partido dos Trabalhadores e à conta geral de propinas, uma vez que no Consórcio CONPAR a parte destinada aos agentes políticos teria ficado a cargo das demais consorciadas. Embora sejam dois contratos no Consórcio CONEST/RNEST, foram eles celebrados concomitantemente e envolveram acerto único de corrupção, motivo pelo qual justifica-se considerar o crime de corrupção como único.
886. Houve a prática de ato de ofício ilegal por parte dos destinatários da vantagem indevida, com o que cabe a aplicação das causas de aumento do §1º do art. 317 ou do art. 333, parágrafo único, do CP.
887. Na sentença na ação penal 5083258-29.2014.4.04.7000, foi reconhecido que as propinas ao agentes da Petrobras teriam sido pagas para que eles não obstaculizassem o funcionamento do cartel e os ajustes fraudulentos das licitações, comprando a sua lealdade em detrimento da Petrobrás. Novamente, da ementa do julgado condenatório da Apelação:
“Mantida a condenação dos agentes pela prática dos delitos de corrupção ativa e passiva, pois demonstrado o pagamento de vantagem indevida a Diretor da Petrobras para que este, em razão da função exercida, facilitasse as atividades do grupo criminoso, especialmente para garantir efetividade aos ajustes existentes entre as empreiteiras.” (ACR 5083376-05.2014.4.04.7000 – Rel. Des. Federal João Pedro Gebran Neto – 8ª Turma do TRF4 – por maioria – j. 23/11/206)
888. Restou evidenciado no presente feito que, por exemplo, Paulo Roberto Costa, Diretor da Área de Abastecimento da Petrobrás, tinha conhecimento da existência do cartel e ainda assim omitiu-se em tomar qualquer providência para impedir a sua atuação.
889. Poder-se-ia ainda cogitar, nestes autos, de ato de ofício ilegal consistente na alteração do procedimento da Petrobrás, uma vez que esta começou, por solicitação de José Adelmário Pinheiro Filho junto ao Governo Federal, a convidar a Construtora OAS para grandes obras, mas não restou demonstrado que a alteração dessa praxe, embora motivada pelas propinas, se fez com infração da lei.
890. Mesmo na perspectiva do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a indicação por ele dos Diretores da Petrobrás que se envolveram nos crimes de corrupção, como Paulo Roberto Costa e Renato de Souza Duque e a sua manutenção no cargo, mesmo ciente de seu envolvimento na arrecadação de propinas, o que é conclusão natural por ser também um dos beneficiários dos acertos de corrupção, representa a prática de atos de ofícios em infração da lei. É certo que, provavelmente, o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva não tinha conhecimento de detalhes e nem se envolvia diretamente nos acertos e arrecadação de valores, pois tinha subordinados para tanto, mas tendo sido beneficiado materialmente de parte de propina decorrentes de acerto de corrupção em contratos da Petrobrás, ainda que através de uma conta geral de propinas, não tem como negar conhecimento do esquema criminoso.
891. Não se deve olvidar que o esquema criminoso era complexo, com vários participantes e, embora coubesse aos Diretores da Petrobrás ou aos operadores realizar os acertos de corrupção, a sua permanência no cargo dependia de sua capacidade em arrecadar recursos aqueles que os sustentavam politicamente, entre eles o então Presidente.
892. Do montante da propina acertada no acerto de corrupção, cerca de R$ 2.252.472,00, consubstanciado na diferença entre o pago e o preço do apartamento triplex (R$ 1.147.770,00) e no custo das reformas (R$ 1.104.702,00), foram destinados como vantagem indevida ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
893. A atribuição a ele de um imóvel, sem o pagamento do preço correspondente e com fraudes documentais nos documentos de aquisição, configuram condutas de ocultação e dissimulação aptas a caracterizar crimes de lavagem de dinheiro.
894. A manutenção do imóvel em nome da OAS Empreendimentos, entre 2009 até pelo menos o final de 2014, ocultando o proprietário de fato, também configura conduta de ocultação apta a caracterizar o crime de lavagem de dinheiro.
895. A agregação de valor ao apartamento, mediante a realização de reformas dispendiosas, mantendo-se o mesmo tempo oculta a titularidade de fato do imóvel e o beneficiário das reformas, configura igualmente conduta de ocultação apta a caracterizar o crime de lavagem de dinheiro.
896. Embora sejam condutas de ocultação e dissimulação talvez singelas, a sofisticação não constitui elemento necessário à caracterização do crime de lavagem de dinheiro (a complexidade não é inerente ao crime de lavagem, conforme precedente do RHC 80.816/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma do STF, un., j. 10/04/2001).
897. Não vislumbro concomitância ou confusão entre os crimes de corrupção e e de lavagem.
898. O imóvel foi atribuído de fato ao ex-Presidente desde a transferência do empreendimento imobiliário da BANCOOP para a OAS Empreendimentos em 08/10/2009, com ratificação em 27/10/2009. Repetindo o que disse José Adelmário Pinheiro Filho, “o apartamento era do Presidente Lula desde o dia que me passaram para estudar os empreendimentos da BANCOOP, já foi me dito que era do Presidente Lula e de sua família, que eu não comercializasse e tratasse aquilo como uma coisa de propriedade do Presidente”. A partir de então, através de condutas de dissimulação e ocultação, a real titularidade do imóvel foi mantida oculta até pelo menos o final de 2014 ou mais propriamente até a presente data.
899. De forma semelhante, os acertos de corrupção remontam a 2009, durante a contratação pela Petrobrás do Consórcio CONEST/RNEST, ainda que a definição final da utilização de parte dos créditos em benefício do ex-Presidente tenha ocorrido posteriormente, em meados de 2014.
900. Mesmo considerando a definição final do acerto de corrupção em junho de 2014, prosseguiram as condutas de ocultação e dissimulação, inclusive com as reformas até o final de 2014, pelo menos, ou mais propriamente até a presente data.
901. Também tendo presente esses fatos, as condutas de ocultação foram posteriores ou se estenderam temporalmente mesmo após a consumação dos últimos atos relativos ao do crime de corrupção.
902. Não há, portanto, confusão entre corrupção e lavagem, tendo esta por antecedente o crime de corrupção.
903. O crime de lavagem deve ser considerado como único já que abrange condutas que se prolongaram no tempo e que se complementam, como as fraudes documentais nos documentos de aquisição do imóvel, a manutenção do imóvel em nome da OAS Empreendimentos, a agregação de valores ao imóvel através da reformas com ocultação do real beneficiário pela manutenção do imóvel em nome da OAS Empreendimentos.
904. Examinam-se as responsabilidades individuais e a questão do agir doloso.
905. Respondem pelo crime de lavagem José Adelmário Pinheiro Filho e Luiz Inácio Lula da Silva, ambos responsáveis pelas condutas de ocultação e dissimulação. Não há dúvida quanto ao agir doloso, pois são igualmente agentes do crime antecedente.
906. Relativamente à Paulo Roberto Valente Gordilho, Roberto Moreira Ferreira e Fábio Hori Yonamine participaram eles, de certa forma, nas condutas de ocultação e dissimulação envolvendo o apartamento 164-A, triplex, no Condomínio Solaris, especificamente mantendo o imóvel indevidamente em nome da OAS Empreendimentos e realizando reformas do apartamento 164-A pela OAS Empreendimentos ocultando que o real beneficiário delas era o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
907. Paulo Roberto Valente Gordilho admitiu que todos na OAS Empreedimentos tinham conhecimento de que o imóvel em questão estava reservado para Luiz Inácio Lula da Silva e sua esposa e que as reformas foram realizadas sob a aprovação deles, enquanto Roberto Moreira Ferreira declarou que o imóvel estava reservado ao ex-Presidente, que as reformas foram realizadas para atendê-lo e que o imóvel nunca foi posto à venda para terceiros. Já Fábio Hori Yonamine foi mais evasivo, apenas admitindo que as reformas realizadas no apartamento eram “totalmente atípicas”.
908. Não respondem pelo crime de corrupção ativa, sequer tendo sido acusados deste delito.
909. Foram acusados somente do crime de lavagem.
910. Atuaram eles de maneira subordinada, atendendo ordens de José Adelmário Pinheiro Filho.
911. Parece improvável que José Adelmário Pinheiro Filho tenha a eles revelado toda a extensão dos fatos, especificamente que a ocultação da real titularidade do imóvel e do real beneficiário das reformas tivesse por origem crimes de corrupção em contratos da Petrobrás.
912. O próprio José Adelmário Pinheiro Filho, como já visto (itens 533), declarou que eles tinham um conhecimento limitado dos fatos e que especificamente não tinham notícia de um acerto de corrupção. Transcreve-se novamente:
“Juiz Federal:- Quem da OAS, quem dentro do grupo OAS tratou desse assunto além do senhor?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Do assunto que envolvia…
Juiz Federal:- Do triplex.
José Adelmário Pinheiro Filho:- Do triplex, eu. A empresa OAS Empreendimentos só executou o que foi deliberado por mim.
Juiz Federal:- Os outros executivos da OAS Empreendimentos tinham ciência de que havia um, que esses valores não iam ser pagos ou que isso ia ser abatido de um caixa geral que a OAS tinha com o partido dos trabalhadores?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Não, dentro da OAS Empreendimentos, como ela não tinha e não tem envolvimento nenhum com nenhum órgão público, é uma empresa que presta serviços de incorporação, não tinha porque estar envolvida nisso, apenas sabiam, os executivos da OAS sabiam que não seriam prejudicados, que isso era um custo da construtora.”
913. Até mesmo a mensagem eletrônica do item 543, que trataria de reunião entre José Adelmário Pinheiro Filho e João Vaccari Neto, em 09/06/2014, é ilustrativa pois há ali registro escrito de uma primeira parte da reunião, da qual participariam somente José Adelmário Pinheiro Filho e João Vaccari Neto, e uma segunda parte da qual participariam os Diretores da OAS Empreendimentos
914. Sem que haja melhor prova de que os executivos tinham ciência de que a manutenção do imóvel indevidamente em nome da OAS Empreendimentos e de que a realização das reformas com ocultação do real beneficiário tinham origem em um acerto de corrupção, não podem eles responder por crimes de lavagem.
915. Não reputo aqui pertinente as construções em torno da doutrina da cegueira deliberada no crime de lavagem dinheiro e da responsabilização por dolo eventual, pois elas também exigem a presença de um contexto que torne pelo menos de elevada probabilidade o conhecimento da origem criminosa dos recursos utilizados em uma transação de lavagem. Considerando as peculiaridades do caso, com o repasse da vantagem indevida atráves de negócios imobiliários, é possível que tenham cogitado outras hipóteses razoáveis para justificar as ordens recebidas de José Adelmário Pinheiro Filho, até mesmo de que se tratava de um presente do Grupo OAS para o ex-Presidente.
916. Essa conclusão não se altera pelo fato dos depoimentos em Júízo não aparentarem ter sido totalmente verdadeiros, especialmente no caso de Fábio Hori Yonamine, já que podem ter sido motivados apenas por um receio equivocado de autoincriminação.
917. Portanto, por falta de prova do dolo, devem ser absolvidos Paulo Roberto Valente Gordilho, Roberto Moreira Ferreira e Fábio Hori Yonamine.
918. Em resumo das conclusões, tem-se que:
1) Luiz Inácio Lula da Silva deve ser condenado por um crime de corrupção passiva e um crime de lavagem de dinheiro em concurso material;
2) José Adelmário Pinheiro Filho deve ser condenado por um crime de corrupção ativa e um crime de lavagem de dinheiro em concurso material;
3) Agenor Franklin Magalhães Medeiros deve ser condenado por um crime de corrupção ativa; e
4) Paulo Roberto Valente Gordilho, Roberto Moreira Ferreira e Fábio Hori Yonamine devem ser absolvidos da imputação de crime de lavagem de dinheiro.
II.18
919. Em uma segunda parte da denúncia, afirma o MPF que o Grupo OAS, por determinação de José Adelmário Pinheiro Filho, teria concedido ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Sila vantagem indevida consubstanciada no pagamento das despesas, de R$ 1.313.747,00, havidas no armazenamento entre 2011 e 2016 do acervo presidencial.
920. Com efeito, foram colhidas provas documentais de que parte dos bens do acervo presidencial do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, quando de sua retirada do Palácio do Planalto, foi armazenada em depósito da empresa Granero Transportes Ltda. e de que os custos deste armazenamento, de R$ 1.313.747,24, foram arcados pelo Grupo OAS.
921. Consta que, em 22/10/2010, a empresa Granero emitiu orçamento a pedido do acusado Paulo Tarciso Okamoto para armazenagem dos bens pertencentes a Luiz Inácio Lula da Silva, tendo ele sido aceito em 27/12/2010. (evento 3, comp268, comp273 e comp274)
922. Apesar disso, o contrato de armazenagem, com valor mensal de R$ 21.536,84, foi celebrado, em 01/01/2011, entre a Construtora OAS e a Granero (evento 3, comp269).
923. Segundo o MPF, o real propósito do contrato foi ocultado, pois nele constou que o objeto seria a ‘armazenagem de materiais de escritório e mobiliário corporativa de propriedade da Construtora OAS Ltda.”.
924. Até a rescisão do contrato, em 15/04/2016, o custo do serviço teria sido de R$ 1.313.747,24 e teria sido arcado pela OAS, como se verifica nas notas fiscais (evento 3, comp270 a comp272).
925. Após a rescisão, a Granero teria feito a entrega do bens para pessoas indicadas por Paulo Tarcido Okamoto, estando eles no momento na sede do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC em São Bernardo do Campo (evento 3, comp285).
926. Não há muita controvérsia sobre os fatos, mas somente sobre a interpretação deles.
927. Não há nenhuma dúvida quanto à importância cultural e histórica da preservação do acervo presidencial. A oitiva de várias testemunhas nesse sentido, arroladas pela Defesa de Paulo Tarciso Okamotto, foi desnecessária.
928. A situação é, portanto, um pouco diferente da que envolve o apartamento 164-A, triplex, já que ali os recursos do Grupo OAS foram destinados especificamente ao enriquecimento sem causa e pessoal do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
929. Inegável, porém, que houve irregularidades no armazenamento do acervo presidencial.
930. O procedimento mais apropriado seria que a OAS formalizasse o apoio dado à conservação do acervo presidencial em um contrato escrito ou que disponibilizasse os recursos financeiros ao Instituto Lula, por doação, para que este celebrasse o contrato com a Granero e efetuasse os pagamentos.
931. De todo modo, não há provas suficientes de que essas irregularidades tenham sido praticadas com intenção criminosa ou que fizeram parte de uma acerto de corrupção.
932. Emerson Granero, da Granero Transportes, foi ouvido como testemunha (evento 604) e descreveu todo o processo de contratação, confirmando que a Construtora OAS contratou a Granero para armazenagem do acervo presidencial.
933. No que se refere ao contrato celebrado, alegou que era uma minuta padrão e que decorreu de um equívoco a descrição dos bens como pertencentes à OAS e não constituindo o acervo presidencial:
“Ministério Público Federal:- Exato, porque os senhores fizeram um contrato de armazenagem e depois de receber o material da transportadora 5 Estrelas, que veio, como os senhores mesmos afirmaram, acompanhado de conhecimento de transporte e inventário, então eu pergunto para o senhor, o senhor tinha conhecimento quando o contrato foi feito de armazenagem que era um contrato de armazenagem de bens do acervo do ex-presidente?
Emerson Granero:- Sim.
Ministério Público Federal:- Certo. Então por que no contrato de armazenagem dessa parte seca constou material de escritório da Construtora OAS?
Emerson Granero:- Foi uma desatenção nossa, uma falta de cuidado nossa, exclusivamente nossa, porque não nos atentamos que isso significaria aí uma, quanto ao objeto, realmente foi uma desatenção nossa.
Ministério Público Federal:- Certo. Nesse contrato com valor de 21 mil reais por mês, pagos ao longo de mais de 5 anos, não se notou esse erro quanto ao objeto, quanto ao serviço que estava sendo prestado, ao que era guardado?
Emerson Granero:- Nós sempre esperávamos que esse contrato fosse rescindido aí em poucos meses, e depois, quando ele foi ficando, realmente ninguém internamente percebeu que ali haveria um possível equívoco, que seria um problema para a nossa empresa, realmente ninguém se atentou a isso internamente.
Ministério Público Federal:- Certo. O senhor disse que antes de elaborar esse segundo contrato, perdão, que se dividiu em contrato de armazenagem para a parte climatizada e para a parte seca, foi feito um primeiro contrato que englobava as duas partes de armazenagem, correto?
Emerson Granero:- O primeiro contrato a que me referi era justamente a proposta assinada, que para nós tem um peso de contrato, talvez eu tenha me expressado mal, era uma proposta assinada pelo senhor Paulo Okamotto que para nós já tinha força de contrato firmado, foi isso que eu quis me referir.
Ministério Público Federal:- Perfeito. E nessa proposta, que para o senhor tem valor de contrato, estava escrito que era material da OAS ou estava escrito que era acervo do ex-presidente?
Emerson Granero:- Estava escrito que eram bens ou acervo, não me recordo em detalhe, mas sim, fazia menção ao ex-presidente Lula.
Ministério Público Federal:- E por que não se usou o contrato padrão, como o senhor disse, que foi usado na segunda vez?
Emerson Granero:- Não, da primeira vez não foi um contrato, foi um orçamento comercial, que assinado tem força de contrato, na segunda vez nós utilizamos um contrato padrão de sistema, são duas folhas, é um contrato padrão de armazenagem, nós tínhamos isso para diversos clientes, é um contrato padrão, que só muda quando é pessoa física e quando é pessoa jurídica, eu entendo a questão do equívoco, mas não tem nada além disso.”
934. Por outro lado, o próprio acusado José Adelmário Pinheiro Filho, Presidente do Grupo OAS, que confessou a prática do crime de corrupção e lavagem em relação ao apartamento 164-A, triplex, do Condomínio Solaris, negou, em Juízo, que os pagamentos pelo Grupo OAS da armazenagem do acervo presidencial estivessem envolvidos em algum acerto de corrupção. Transcreve-se:
“Juiz Federal:- Vamos à segunda parte da denúncia, relativamente aqui, segundo o Ministério Público, que a empresa OAS teria arcado com o transporte e armazenagem de bens pertencentes ao ex-presidente junto à empresa Granero Transportes Ltda., o senhor se envolveu nesse episódio?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Sim. O Paulo Okamotto me chamou no Instituto Lula em dezembro, novembro de 2010, no último ano de mandato do presidente, e me disse que havia uma intenção do presidente de construir, de viabilizar um museu, na época ele me falou que chamaria “Museu da Democracia”, contando toda a história da democracia brasileira após a ditadura militar, e que o presidente tinha recebido ao longo do período dele no cargo diversas condecorações, diversas coisas que não seriam de uso pessoal, mas que fariam parte do acervo desse museu, se eu poderia arcar com esse armazenamento e fazer os pagamentos, e eu autorizei, a empresa fez um contrato com a Granero e nós pagamos isso durante alguns 2 ou 3 anos, aproximadamente.
Juiz Federal:- Certo. E isso tem algo a ver, uma relação com aquela conta geral com o Vaccari?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Não, isso foi uma deliberação minha por não se tratar de uma coisa pessoal, por se tratar de uma coisa que ia para um museu, eu não achei conveniente misturar essas coisas.
Juiz Federal:- Então para esses pagamentos o senhor não entende que havia alguma espécie de ilicitude ou vantagem indevida envolvida?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Eu achei que não, e continuo achando que não.
Juiz Federal:- Certo. Foi solicitada alguma contrapartida, algum benefício à empresa por conta desse pagamento da Granero?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Não, diretamente não, é claro que nós tínhamos uma intenção porque eu já tinha conhecimento do que o presidente pretendia fazer quando saísse da presidência e assumisse o instituto, e nós tínhamos muito interesse em estreitar mais ainda essas relações sobretudo por causa do mercado internacional.”
935. As declarações do acusado, de que não vislumbrou ilicitude ou que não houve débito da conta geral de propinas, afastam o crime de corrupção. A parte final, com a menção de que o pagamento tinha por propósito o estreitamento de laços, não basta para caracterizar corrupção, uma vez que não envolveu pagamento em decorrência do cargo presidencial ou de acertos envolvendo contratos públicos.
936. As declarações de José Adelmário Pinheiro Filho soam críveis. Considerando sua manifesta intenção de colaborar, não se vislumbra por qual motivo admitiria a prática de um crime de corrupção e negaria o outro. Caso sua intenção fosse mentir em Juízo em favor próprio e do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, negaria ambos os crimes. Caso a intenção fosse mentir em Juízo somente para obter benefícios legais, afirmaria os dois crimes. Considerando que a sua narrativa envolvendo o apartamento triplex encontra apoio e corroboração em ampla prova documental, é o caso de igualmente dar-lhe crédito em seu relato sobre o armazenamento do acervo presidencial.
937. Assim, apesar das irregularidades no custeio do armazenamento do acervo presidencial, não há prova de que ele envolveu um crime de corrupção ou de lavagem, motivo pelo qual devem ser absolvidos desta imputação o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, Paulo Tarciso Okamoto e José Adelmário Pinheiro Filho.
III. DISPOSITIVO
938. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva.
939. Absolvo Luiz Inácio Lula da Silva e José Adelmário Pinheiro Filho das imputações de corrupção e lavagem de dinheiro envolvendo o armazenamento do acervo presidencial, por falta de prova suficiente da materialidade (art. 386, VII, do CPP).
940. Absolvo Paulo Tarciso Okamotto da imputação de lavagem de dinheiro envolvendo o armazenamento do acervo presidencial, por falta de prova suficiente da materialidade (art. 386, VII, do CPP).
941. Absolvo Paulo Roberto Valente Gordilho, Fábio Hori Yonamine e Roberto Moreira Ferreira da imputação do crime de lavagem de dinheiro envolvendo a ocultação e dissimulação da titularidade do apartamento 164-A, triplex, e do beneficiário das reformas realizadas, por falta de prova suficiente do agir doloso (art. 386, VII, do CPP).
942. Condeno Agenor Franklin Magalhães Medeiros por um crime de corrupção ativa do art. 333 do CP, com a causa de aumento na forma do parágrafo único do mesmo artigo, pelo pagamento de vantagem indevida a agentes do Partido dos Trabalhadores, entre eles o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em decorrência do contrato do Consórcio CONEST/RNEST com a Petrobrás.
943. Condeno José Adelmário Pinheiro Filho:
a) por um crime de corrupção ativa do art. 333 do CP, com a causa de aumento na forma do parágrafo único do mesmo artigo, pelo pagamento de vantagem indevida a agentes do Partido dos Trabalhadores, entre eles o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em decorrência do contrato do Consórcio CONEST/RNEST com a Petrobrás; e
b) por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V, da Lei n.º 9.613/1998, envolvendo a ocultação e dissimulação da titularidade do apartamento 164-A, triplex, e do beneficiário das reformas realizadas.
944. Condeno Luiz Inácio Lula da Silva:
a) por um crime de corrupção passiva do art. 317 do CP, com a causa de aumento na forma do §1º do mesmo artigo, pelo recebimento de vantagem indevida do Grupo OAS em decorrência do contrato do Consórcio CONEST/RNEST com a Petrobrás; e
b) por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V, da Lei n.º 9.613/1998, envolvendo a ocultação e dissimulação da titularidade do apartamento 164-A, triplex, e do beneficiário das reformas realizadas.
945. Atento aos dizeres do artigo 59 do Código Penal e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria das penas a serem impostas aos condenados.
946. José Adelmário Pinheiro Filho
Para o crime de corrupção ativa: José Adelmário Pinheiro Filho já foi condenado criminalmente por este Juízo em mais de uma ação penal, mas sem trânsito em julgado, motivo pelo qual os antecedentes negativos não serão aqui considerados.
Conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A prática do crime de corrupção envolveu a destinação de dezesseis milhões de reais a agentes políticos do Partido dos Trabalhadores, um valor muito expressivo. Além disso, o crime foi praticado em um esquema criminoso mais amplo no qual o pagamento de propinas havia se tornado rotina. Consequências também devem ser valoradas negativamente, pois o custo da propina foi repassado à Petrobrás, através da cobrança de preço superior à estimativa, aliás propiciado pela corrupção, com o que a estatal ainda arcou com o prejuízo no valor equivalente. Personalidade ou culpabilidade devem ser valorados negativamente, pois não é possível ignorar que parte da propina foi destinada ao então Presidente da República, o que é revelador de ousadia criminosa. Considerando três vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção ativa, pena de cinco anos de reclusão.
Reputo compensada a atenuante da confissão com a agravante do art. 62, I, do CP.
Não cabe a agravante pretendida pelo MPF do art. 62, II, “a”, uma vez que seria bis in idem com a causa de aumento do §1º do art. 317 do CP.
Tendo havido a prática de atos de ofício com infração do dever funcional, itens 886-891, aplico a causa de aumento do parágra do art. 333 do CP, elevando-a para seis anos e oito meses de reclusão.
Fixo multa proporcional para a corrupção em cento e cinquenta dias multa.
Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de José Adelmário Pinheiro Filho, ex-Presidente do Grupo OAS, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso que fixo em 06/2014.
Para o crime de lavagem: José Adelmário Pinheiro Filho já foi condenado criminalmente por este Juízo em mais de uma ação penal, mas sem trânsito em julgado, motivo pelo qual os antecedentes negativos não serão aqui considerados.
Conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser consideradas neutras, uma vez que a lavagem consistente na ocultação do real titular do imóvel e do real beneficiário das reformas não se revestiu de especial complexidade. Personalidade ou culpabilidade devem ser valorados negativamente, pois não é possível ignorar que a lavagem envolveu a ocultação de produto de corrupção destinada ao então Presidente da República, o que é revelador de ousadia criminosa. Considerando uma vetorial negativa, de especial reprovação, fixo, para o crime de lavagem, pena de quatro anos de reclusão.
Reputo compensada a atenuante da confissão com a agravante do art. 62, I, do CP.
Não há causas de aumento ou de diminuição. Não se aplica a causa de aumento do §4º do art. 1º da Lei n.º 9.613/1998, pois se trata de um único crime de lavagem, sem prática reiterada. Quanto à prática da lavagem por intermédio de organização criminosa, os atos de lavagem ocorreram no âmbito da OAS Empreendimentos e não no âmbito do grupo criminoso organizado para lesar a Petrobrás.
Fixo multa proporcional para a lavagem em sessenta dias multa.
Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de José Adelmário Pinheiro Filho, ex-Presidente do Grupo OAS, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso que fixo em 12/2014.
Entre os crimes de corrupção e de lavagem, há concurso material, motivo pelo qual as penas somadas chegam a dez anos e oito meses de reclusão, que reputo definitivas para José Adelmário Pinheiro Filho. Quanto às multas deverão ser convertidas em valor e somadas.
Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena.
Pretende a Defesa de José Adelmário Pinheiro Filho o reconhecimento da colaboração do condenado com a Justiça e, por conseguinte, a redução da pena em 2/3 e a modulação da pena para regime mais favorável.
O MPF, em alegações finais, concordou que houve colaboração, requerendo redução da pena pela metade.
Observo que, considerando os processos no âmbito da assim denominada Operação Lavajato, a colaboração de José Adelmário Pinheiro Filho foi tardia, quando o esquema criminoso já havia sido revelado por outros.
Foi somente após a condenação na ação penal 5083376-05.2014.4.04.7000 que, aparentemente, o condenado decidiu mudar sua postura processual.
O problema maior em reconhecer a colaboração é a falta de acordo de colaboração com o MPF. A celebração de um acordo de colaboração envolve um aspecto discricionário que compete ao MPF, pois não serve à persecução realizar acordos com todos os envolvidos no crime, o que seria sinônimo de impunidade.
Cabe também ao MPF avaliar se os ganhos obtidos com a colaboração, como a qualidade da prova providenciada pelo colaborador, justificam o benefício concedido ao criminoso. Por envolver elemento discricionário, salvo casos extremos, não cabe, princípio, ao Judiciário reconhecer benefício decorrente de colaboração se não for ela precedida de acordo com o MPF na forma da Lei nº 12.850/2013.
No caso, porém, o próprio MPF concordou com a concessão de benefícios, com o que o óbice foi minorado.
Ainda que tardia e sem o acordo de colaboração, é forçoso reconhecer que o condenado José Adelmário Pinheiro Filho contribuiu, nesta ação penal, para o esclarecimento da verdade, prestando depoimento e fornecendo documentos.
Envolvendo o caso crimes praticados pelo mais alto mandatário da República, não é possível ignorar a relevância do depoimento de José Adelmário Pinheiro Filho.
Sendo seu depoimento consistente com o restante do quadro probatório, especialmente com as provas documentais produzidas e tendo ele, o depoimento, relevância probatória para o julgamento, justifica-se a concessão a ele de benefícios legais.
Observa-se ainda que a colaboração ainda que tardia também foi realizada em outros processos, como na ação penal 5022179-78.2016.4.04.7000.
A concessão de benefícios, porém, esbarra em questões práticas.
José Adelmário Pinheiro Filho já foi condenado criminalmente em duas outras ações penais, especificamente nas aludidas ações penais 5083376-05.2014.4.04.7000 e 5022179-78.2016.4.04.7000 e ainda responde a outras ações penais perante este Juízo.
De nada adianta conceder o benefício isolado, reduzindo ou mesmo perdoando a pena neste feito, quanto ele já está condenado a penas elevadas em outros processos.
Questões novas demandam soluções novas e é muito mais apropriado que o Juízo das ações penais resolva essas questões do que o Juízo da Execução, a quem caberia a unificação das penas, visto que ele, apesar de sua qualidade profissional, não acompanhou os casos penais e não conhece com profundidade a culpabilidade ou a relevância da colaboração para os casos julgados.
Assim e considerando, cumulativamente, a elevada culpabilidade do condenado, o papel relevante dele no esquema criminoso, a colaboração tardia, a consistência do depoimento com as provas documentais dos autos, a relevância do depoimento para o julgamento deste feito, é o caso de não impor ao condenado, como condição para progressão de regime, a completa reparação dos danos decorrentes do crime, e admitir a progressão de regime de cumprimento de pena depois do cumprimento de dois anos e seis meses de reclusão no regime fechado, isso independentemente do total de pena somada, o que exigiria mais tempo de cumprimento de pena.
O período de pena cumprido em prisão cautelar deverá ser considerado para detração.
Esclareça-se que se tem aqui por parâmetros as penas previstas no acordo de colaboração de Marcelo Bahia Odebrecht, Presidente da Odebrecht, e que praticou crimes em condições materiais e pessoais similares a José Adelmário Pinheiro Filho.
Observa-se que os dispositivos do §5º, art. 1º, da Lei n.º 9.613/1998, e o art. 13 da Lei n.º 9.807/1999, permitem a concessão de amplos benefícios, como perdão judicial, redução de pena ou modulação de regime de cumprimento da pena, a réus colaboradores.
O benefício deverá ser estendido, pelo Juízo de Execução, às penas unificadas nos demais processos julgados por este Juízo.
Como as condenações e penas das ações penais 5083376-05.2014.4.04.7000 e 5022179-78.2016.4.04.7000 já foram submetidas ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a efetiva concessão do benefício acima mencionado fica condicionado à sua confirmação expressa por aquela Corte de Apelação, o que deve ser a ela pleiteado pela Defesa.
A confirmação expressa do benefício pela Corte de Apelações é uma questão relativamente óbvia, já que os atos deste Juízo estão sempre sujeitos à revisão por ela, mas deixo isso expresso para que não se afirme que se está a invadir competência alheia.
A concessão do benefício fica ainda condicionada à continuidade da colaboração, apenas com a verdade dos fatos em todos os outros casos criminais em que o condenado for chamado a depor.
Caso constatado, supervenientemente, falta de colaboração ou que o condenado tenha faltado com a verdade, o benefício deverá ser cassado.
Caso supervenientemente seja celebrado eventual acordo de colaboração entre o Ministério Público Federal e o condenado, as penas poderão ser revistas.
947. Agenor Franklin Magalhães Medeiros
Para o crime de corrupção ativa: Agenor Franklin Magalhães Medeiros já foi condenado criminalmente por este Juízo em uma ação penal, mas sem trânsito em julgado, motivo pelo qual os antecedentes negativos não serão aqui considerados. Conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A prática do crime de corrupção envolveu a destinação de dezesseis milhões de reais a agentes políticos do Partido dos Trabalhadores, um valor muito expressivo. Além disso, o crime foi praticado em um esquema criminoso mais amplo no qual o pagamento de propinas havia se tornado rotina. Consequências também devem ser valoradas negativamente, pois o custo da propina foi repassado à Petrobrás, através da cobrança de preço superior à estimativa, aliás propiciado pela corrupção, com o que a estatal ainda arcou com o prejuízo no valor equivalente. Personalidade ou culpabilidade devem ser valorados negativamente, pois não é possível ignorar que parte da propina foi destinada ao então Presidente da República, com o conhecimento do condenado, o que é revelador de ousadia criminosa. Considerando três vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção ativa, pena de cinco anos de reclusão.
Reconheço a atenuante da confissão e reduzo a pena para quatro anos e seis meses de reclusão.
Não cabe a agravante pretendida pelo MPF do art. 62, II, “a”, uma vez que seria bis in idem com a causa de aumento do §1º do art. 317 do CP.
Tendo havido a prática de atos de ofício com infração do dever funcional, itens 886-891, aplico a causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do CP, elevando-a para seis anos de reclusão.
Fixo multa proporcional para a corrupção em cento e cinquenta dias multa.
Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Agenor Franklin Magalhães Medeiros, ex-Diretor do Grupo OAS, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso que fixo em 06/2014.
Tendo em vista que as vetoriais do art. 59 do Código Penal não são favoráveis ao condenado, ao contrário são de especial reprovabilidade, com três vetoriais negativas de especial reprovação, fixo, com base no art. 33, §3º, do Código Penal, o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. Sobre o tema, precedente do Supremo Tribunal Federal:
“A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está condicionada somente ao quantum da reprimenda, mas também ao exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, conforme remissão do art. 33, § 3º, do mesmo diploma legal.” (HC 114.580/MS – Rel. Min. Rosa Weber – 1ª Turma do STF – por maioria – j. 23/04/2013)
Pretende a Defesa de Agenor Franklin Magalhães Medeiros o reconhecimento da colaboração do condenado com a Justiça. Não indicou benefício específico.
O MPF, em alegações finais, concordou que houve colaboração, requerendo redução da pena pela metade.
Observo que, considerando os processos no âmbito da assim denominada Operação Lavajato, a colaboração de Agenor Franklin Magalhães Medeiros foi tardia, quando o esquema criminoso já havia sido revelado por outros.
Foi somente após a condenação na ação penal 5083376-05.2014.4.04.7000 que, aparentemente, o condenado decidiu mudar sua postura processual.
O problema maior em reconhecer a colaboração é a falta de acordo de colaboração com o MPF. A celebração de um acordo de colaboração envolve um aspecto discricionário que compete ao MPF, pois não serve à persecução realizar acordos com todos os envolvidos no crime, o que seria sinônimo de impunidade.
Cabe também ao MPF avaliar se os ganhos obtidos com a colaboração, como a qualidade da prova providenciada pelo colaborador, justificam o benefício concedido ao criminoso. Por envolver elemento discricionário, salvo casos extremos, não cabe, princípio, ao Judiciário reconhecer benefício decorrente de colaboração se não for ela precedida de acordo com o MPF na forma da Lei nº 12.850/2013.
No caso, porém, o próprio MPF concordou com a concessão de benefícios, com o que o óbice foi minorado.
Ainda que tardia e sem o acordo de colaboração, é forçoso reconhecer que o condenado Agenor Franklin Magalhães Medeiros contribuiu, nesta ação penal, para o esclarecimento da verdade, prestando depoimento com informações relevantes.
Envolvendo o caso crimes praticados pelo mais alto mandatário da República, não é possível ignorar a relevância do depoimento de Agenor Franklin Magalhães Medeiros.
Sendo seu depoimento consistente com o restante do quadro probatório, especialmente com as provas documentais produzidas e tendo ele, o depoimento, relevância probatória para o julgamento, justifica-se a concessão a ele de benefícios legais.
Observa-se ainda que a colaboração ainda que tardia também foi aparentemente realizada em outros processos, como na ação penal 5037800-18.2016.4.04.7000 ainda em curso.
A concessão de benefícios, porém, esbarra em questões práticas.
Agenor Franklin Magalhães Medeiros já foi condenado criminalmente em duas outras ações penais, especificamente na aludida ação penal 5083376-05.2014.4.04.7000 e ainda responde a outras ações penais perante este Juízo.
De nada adianta conceder o benefício isolado, reduzindo ou mesmo perdoando a pena neste feito, quanto ele já esta condenado a penas elevadas em outro processo.
Questões novas demandam soluções novas e é muito mais apropriado que o Juízo das ações penais resolva essas questões do que o Juízo da Execução, a quem caberia a unificação das penas, visto que ele, apesar de sua qualidade profissional, não acompanhou os casos penais e não conhece com profundidade a culpabilidade ou a relevância da colaboração para os casos julgados.
Assim e considerando, cumulativamente, a elevada culpabilidade do condenado, o papel relevante dele no esquema criminoso, a colaboração tardia, a consistência do depoimento com as provas documentais dos autos, a relevância do depoimento para o julgamento deste feito, é o caso de não impor ao condenado, como condição para progressão de regime, a completa reparação dos danos decorrentes do crime (art. 33, §4º, do CP), e admitir a progressão de regime de cumprimento de pena depois do cumprimento de dois anos de reclusão no regime fechado, isso independentemente do total de pena somada, o que exigiria mais tempo de cumprimento de pena.
O período de prisão cautelar deve ser considerado para detração da pena.
Esclareça-se que se tem aqui por parâmetros as penas e benefícios concedidos acima a José Adelmário Pinheiro Filho, tendo presente que a culpabilidade de Agenor Franklin Magalhães Medeiros é um pouco menor.
Observa-se que os dispositivos do §5º, art. 1º, da Lei n.º 9.613/1998, e o art. 13 da Lei n.º 9.807/1999, permitem a concessão de amplos benefícios, como perdão judicial, redução de pena ou modulação de regime de cumprimento da pena, a réus colaboradores.
O benefício deverá ser estendido, pelo Juízo de Execução, às penas unificadas nos demais processos julgados por este Juízo.
Como as condenações e penas da ação penal 5083376-05.2014.4.04.7000 já foram submetidas ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a efetiva concessão do benefício acima mencionado fica condicionado à sua confirmação expressa por aquela Corte de Apelação, o que deve ser a ela pleiteado em apelação pela Defesa.
A confirmação expressa do benefício pela Corte de Apelações é uma questão relativamente óbvia, já que os atos deste Juízo estão sempre sujeitos à revisão por ela, mas deixo isso expresso para que não se afirme que se está a invadir competência alheia.
A concessão do benefício fica ainda condicionada à continuidade da colaboração, apenas com a verdade dos fatos em todos os outros casos criminais em que o condenado for chamado a depor.
Caso constatado, supevenientemente, falta de colaboração ou que o condenado tenha faltado com a verdade, o benefício deverá ser cassado.
Caso supervenientemente seja celebrado eventual acordo de colaboração entre o Ministério Público Federal e o condenado, as penas poderão ser revistas.
948. Luiz Inácio Lula da Silva
Para o crime de corrupção ativa: Luiz Inácio Lula da Silva responde a outras ações penais, inclusive perante este Juízo, mas sem ainda julgamento, motivo pelo qual deve ser considerado como sem antecedentes negativos. Conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A prática do crime corrupção envolveu a destinação de dezesseis milhões de reais a agentes políticos do Partido dos Trabalhadores, um valor muito expressivo. Além disso, o crime foi praticado em um esquema criminoso mais amplo no qual o pagamento de propinas havia se tornado rotina. Consequências também devem ser valoradas negativamente, pois o custo da propina foi repassado à Petrobrás, através da cobrança de preço superior à estimativa, aliás propiciado pela corrupção, com o que a estatal ainda arcou com o prejuízo no valor equivalente. A culpabilidade é elevada. O condenado recebeu vantagem indevida em decorrência do cargo de Presidente da República, ou seja, de mandatário maior. A responsabilidade de um Presidente da República é enorme e, por conseguinte, também a sua culpabilidade quando pratica crimes. Isso sem olvidar que o crime se insere em um contexto mais amplo, de um esquema de corrupção sistêmica na Petrobras e de uma relação espúria entre ele o Grupo OAS. Agiu, portanto, com culpabilidade extremada, o que também deve ser valorado negativamente. Tal vetorial também poderia ser enquadrada como negativa a título de personalidade. Considerando três vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção passiva, pena de cinco anos de reclusão.
Reduzo a pena em seis meses pela atenuante do art. 65, I, do CP.
Não cabe a agravante pretendida pelo MPF do art. 62, II, “a”, uma vez que seria bis in idem com a causa de aumento do §1º do art. 317 do CP.
Tendo havido a prática de atos de ofício com infração do dever funcional, itens 886-891, aplico a causa de aumento do §1º do art. 317 do CP, elevando-a para seis anos de reclusão.
Fixo multa proporcional para a corrupção em cento e cinquenta dias multa.
Considerando a dimensão dos crimes e especialmente renda declarada de Luiz Inácio Lula da Silva (evento 3, comp227, cerca de R$ 952.814,00 em lucros e dividendos recebidos da LILS Palestras só no ano de 2016), fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso que fixo em 06/2014.
Para o crime de lavagem: Luiz Inácio Lula da Silva responde a outras ações penais, inclusive perante este Juízo, mas sem ainda julgamento, motivo pelo qual deve ser considerado como sem antecedentes negativos. Conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser consideradas neutras, uma vez que a lavagem consistente na ocultação do real titular do imóvel e do real beneficiário das reformas não se revestiu de especial complexidade. A culpabilidade é elevada. O condenado ocultou e dissimulou vantagem indevida recebida em decorrência do cargo de Presidente da República, ou seja, de mandatário maior. A responsabilidade de um Presidente da República é enorme e, por conseguinte, também a sua culpabilidade quando pratica crimes. Isso sem olvidar que o crime se insere em um contexto mais amplo, de um esquema de corrupção sistêmica na Petrobras e de uma relação espúria entre ele o Grupo OAS. Agiu, portanto, com culpabilidade extremada, o que também deve ser valorado negativamente. Considerando uma vetorial negativa, de especial reprovação, fixo, para o crime de lavagem, pena de quatro anos de reclusão.
Reduzo a pena em seis meses pela atenuante do art. 65, I, do CP.
Não há causas de aumento ou de diminuição. Não se aplica a causa de aumento do §4º do art. 1º da Lei n.º 9.613/1998, pois se trata de um único crime de lavagem, sem prática reiterada. Quanto à prática da lavagem por intermédio de organização criminosa, os atos de lavagem ocorreram no âmbito da OAS Empreendimentos e não no âmbito do grupo criminoso organizado para lesar a Petrobrás.
Fixo multa proporcional para a lavagem em trinta e cinco dias multa.
Considerando a dimensão dos crimes e especialmente renda declarada de Luiz Inácio Lula da Silva (evento 3, comp227, cerca de R$ 952.814,00 em lucros e dividendos recebidos da LILS Palestras só no ano de 2016), fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso que fixo em 12/2014.
Entre os crimes de corrupção e de lavagem, há concurso material, motivo pelo qual as penas somadas chegam a nove anos e seis meses de reclusão, que reputo definitivas para o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Quanto às multas deverão ser convertidas em valor e somadas.
Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena. A progressão de regime fica, em princípio, condicionada à reparação do dano no termos do art. 33, §4º, do CP.
949. Em decorrência da condenação pelo crime de lavagem, decreto, com base no art. 7º, II, da Lei nº 9.613/1998, a interdição de José Adelmário Pinheiro Filho e Luiz Inácio Lula da Silva, para o exercício de cargo ou função pública ou de diretor, membro de conselho ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da mesma lei pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade.
950. Considerando que o apartamento 164-A, triplex, Edifício Salina, Condomínio Solaris, no Guarujá, matrícula 104801 do Registro de Imóveis do Guarujá, é produto de crime de corrupção e de lavagem de dinheiro, decreto o confisco, com base no art. 91, II, “b”, do CP.
951. A fim de assegurar o confisco, decreto o sequestro sobre o referido bem. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se precatória para lavratura do termo de sequestro e para registrar o confisco junto ao Registro de Imóveis. Desnecessária no momento avaliação do bem.
952. Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se ao Juízo no processo de recuperação judicial que tramita perante a 1ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais da Justiça Estadual de São Paulo (processo 0018687-94.2015.8.26.01000), informando o sequestro e confisco do bem como produto de crime e que, portanto, ele não pode mais ser considerado como garantia em processos cíveis.
953. Necessário estimar o valor mínimo para reparação dos danos decorrentes do crime, nos termos do art. 387, IV, do CPP. O MPF calculou o valor com base no total da vantagem indevida acertada nos contratos do Consórcio CONPAR e RNEST/CONEST, em cerca de 3% sobre o valor deles. Reputa-se, mais apropriado, como valor mínimo limitá-lo ao montante destinado à conta corrente geral de propinas do Grupo OAS com agentes do Partido dos Trabalhadores, ou seja, em dezesseis milhões de reais, a ser corrigido monetariamente e agregado de 0,5% de juros simples ao mês a partir de 10/12/2009. Evidentemente, no cálculo da indenização, deverão ser descontados os valores confiscados relativamente ao apartamento.
954. Independentemente do trânsito em julgado, levanto a apreensão autorizada no processo 5006617-29.2016.4.04.7000 sobre o acervo presidencial que se encontra atualmente depositado e lacrado junto ao Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, não havendo mais motivo para mantê-lo.
955. Deverão os condenados também arcar com as custas processuais.
956. José Adelmário Pinheiro Filho está preso cautelarmente por outro processo, ação penal 5022179-78.2016.4.04.7000, e logo dará início ao cumprimento da pena da condenação em segunda instância na ação penal 5083376-05.2014.4.04.7000. Agenor Franklin Magalhães Medeiros logo dará início ao cumprimento da pena da condenação em segunda instância na ação penal 5083376-05.2014.4.04.7000. No contexto, desnecessário impor-lhes também na presente ação penal a prisão preventiva.
957. O ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva respondeu ao processo em liberdade. Há depoimentos de pelo menos duas pessoas no sentido de que ele teria orientado a destruição de provas, de José Adelmário Pinheiro Filho (itens 536-537) tomado neste processo, e ainda de Renato de Souza Duque. O depoimento deste último foi tomado, porém, em outra ação penal, de nº 5054932-88.2016.4.04.7000.
958. Como defesa na presente ação penal, tem ele, orientado por seus advogados, adotado táticas bastante questionáveis, como de intimidação do ora julgador, com a propositura de queixa-crime improcedente, e de intimidação de outros agentes da lei, Procurador da República e Delegado, com a propositura de ações de indenização por crimes contra a honra. Até mesmo promoveu ação de indenização contra testemunha e que foi julgada improcedente, além de ação de indenização contra jornalistas que revelaram fatos relevantes sobre o presente caso, também julgada improcedente (tópico II.1 a II.4). Tem ainda proferido declarações públicas no mínimo inadequadas sobre o processo, por exemplo sugerindo que se assumir o poder irá prender os Procuradores da República ou Delegados da Polícia Federal (05 de maio de 2017, “se eles não me prenderem logo quem sabe um dia eu mando prendê-los pelas mentiras que eles contam, conforme http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/se-eles-nao-me-prenderem-logo-quem-sabe-eu-mando-prende-los-diz-lula/). Essas condutas são inapropriadas e revelam tentativa de intimidação da Justiça, dos agentes da lei e até da imprensa para que não cumpram o seu dever.
959. Aliando esse comportamento com os episódios de orientação a terceiros para destruição de provas, até caberia cogitar a decretação da prisão preventiva do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
960. Entrentanto, considerando que a prisão cautelar de um ex-Presidente da República não deixa de envolver certos traumas, a prudência recomenda que se aguarde o julgamento pela Corte de Apelação antes de se extrair as consequências próprias da condenação. Assim, poderá o ex-Presidente Luiz apresentar a sua apelação em liberdade.
961. Por fim, registre-se que a presente condenação não traz a este julgador qualquer satisfação pessoal, pelo contrário. É de todo lamentável que um ex-Presidente da República seja condenado criminalmente, mas a causa disso são os crimes por ele praticados e a culpa não é da regular aplicação da lei. Prevalece, enfim, o ditado “não importa o quão alto você esteja, a lei ainda está acima de você” (uma adaptação livre de “be you never so high the law is above you”).
962. Transitada em julgado, lancem o nome dos condenados no rol dos culpados. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe (inclusive ao TRE, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal).
Curitiba, 12 de julho de 2017.
Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700003590925v61 e do código CRC 46016c4b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO MORO
Data e Hora: 12/07/2017 13:52:56

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